Recurso Especial – Direito Civil e Processual Civil – Dúvida registral – Procedimento de natureza administrativa – Interposição de recurso especial – Descabimento – Jurisprudência pacífica desta Corte Superior – Recurso especial não conhecido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1761372 – GO (2018/0205783-1)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

RECORRENTE : MV CONSTRUCOES EIRELI

ADVOGADOS : FRANK ALESSANDRO CARVALHAES DE ASSIS – GO016693

MARCUS APRÍGIO CHAVES – GO024623

RECORRIDO : CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE VALPARAISO DE GOIÁS – GO

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS – SE000000M

INTERES. : DINIZ FERREIRA ALVES

ADVOGADO : RUSEVALTER BARBOSA DA SILVA – DF013230

INTERES. : MARLENE GUIMARAES ALVES DE SOUZA – ESPÓLIO

REPR. POR : VANIA REGINA RIBEIRO – INVENTARIANTE

ADVOGADO : LUIZ FERNANDO FREIRE LOMBARDI – RJ118482

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR.

RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO 

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto por MV CONSTRUÇÕES EIRELI em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:

Apelação Cível. Ação de suscitação de dúvida. Direito de meação e direito de herança. Institutos diversos. A meação do cônjuge supérstite não é herança, o que impede que o seu patrimônio siga as regras do Direito Sucessório, uma vez que se trata de patrimônio próprio do meeiro e não faz parte o acervo patrimonial hereditário do cônjuge falecido. II – Poderes de administração da inventariante. Restrito ao acervo patrimonial hereditário da falecida. Condomínio sobre os bens de propriedade do espólio e do cônjuge supérstite. Necessidade de escritura pública com assinatura de ambos para venda dos imóveis. Os poderes de administração da inventariante não alcançam e não prejudicam os do cônjuge sobrevivente meeiro em relação aos bens integrante da meação, razão pela qual haverá uma relação de condomínio sobre os bens de propriedade do espólio e do cônjuge supérstite, sendo necessário para se realizar a compra e venda dos imóveis em questão que a escritura pública esteja assinada pela inventariante, representante do espólio da falecida, e pelo viúvo meeiro sobrevivente. III – Recurso adesivo. Ausência de sucumbência recíproca. Inadmissibilidade. A sucumbência recíproca é requisito para interposição do recurso adesivo, conforme previsão do art. 997, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, não houve interposição de recurso pela parte autora/suscitante, porque não foi derrotada, sendo interposto o recurso apelatório apenas pela parte requerida/suscitada. Desta forma, a parte interessada/recorrente adesiva deveria ter interposto o recurso próprio de apelação cível e não aderir ao recurso interposto pela suscitada/apelante. (fl. 521)

Em suas razões, alega a parte recorrente violação dos art. 992 do Código de Processo Civil de 1973, sob o argumento de que o alvará judicial supriria a necessidade de assinatura do meeiro na escritura.

Contrarrazões não apresentadas.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na condição de custos iuris, manifestou-se nos termos da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BENS DO INVENTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO EM FAVOR DO INVENTARIANTE, APÓS OITIVA DOS INTERESSADOS, INCLUSIVE DO VIÚVO MEEIRO. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO MEEIRO NA ESCRITURA DE VENDA. ANUÊNCIA DO INTERESSADO CONSTANTE DOS AUTOS DO INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 992 DO CPC/73 CONFIGURADA. CARTÓRIO QUE DEVE LAVRAR A ESCRITURA DE VENDA, SEM A EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DO MEEIRO. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. (fl. 520)

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso especial não merece ser conhecido.

Conforme consta no acórdão recorrido, a polêmica recursal tem origem em “ ação de suscitação de dúvida promovida pelo Titular do Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás” (fl. 390).

O procedimento de dúvida registral tem natureza meramente administrativa, não havendo “causa pendente”, não se enquadrando no conceito de causa pendente enunciado no permissivo constitucional.

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. CAUSA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.

1. Dúvida registral suscitada em 7/4/2016. Recurso especial interposto em 27/7/2017. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2018.

2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa (art. 204 da Lei de Registros Públicos), não qualificando prestação jurisdicional. 3.

Não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica. Precedente da Segunda Seção.

RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

(REsp 1748497/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL – DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O SEU DESCABIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.

1. A Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça já firmou o entendimento, no sentido do descabimento de interposição de recurso especial em face de deliberação do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça, em procedimento de dúvida registral, tendo em vista sua natureza administrativa, não enquadrando no conceito de causa previsto no art. 105, III da Constituição Federal.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1592173/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)

Destarte, o recurso especial não merece ser conhecido.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Sem majoração de honorários, pois não houve arbitramento na origem.

Intimem-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2021.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.761.372 – Goiás – 3ª Turma – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – DJ 18.02.2021

Fonte: INR Publicações

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Portaria SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA – SEDGG/ME nº 2.154, de 23.02.2021 – D.O.U.: 24.02.2021.

Ementa

Regulamenta o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, que estabelece níveis mínimos de exigência para as assinaturas em interações eletrônicas com entes públicos.


SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º, § 4º, do Decreto nº 9.756, de 11 de abril 2019, e o art. 132, incisos III e X, do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os requisitos para uso das identidades digitais da Plataforma GOV.BR na realização de assinaturas eletrônicas, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

§ 1º As identidades digitais da Plataforma GOV.BR estão classificadas em três tipos, conforme o processo pelo qual é garantida a identificação do cidadão:

I – Identidade Digital Bronze: obtida por meio de cadastro pela internet, mediante autodeclaração validada em bases de dados governamentais, conforme o inciso I do art. 5º do Decreto nº 10.543, de 2020;

II – Identidade Digital Prata: obtida por meio de cadastro com garantia de identidade a partir de validador de acesso digital, conforme o inciso II do art. 5º do Decreto nº 10.543, de 2020; e

III – Identidade Digital Ouro: obtida por meio de cadastro validado em base de dados biométrica individualizada, de abrangência nacional.

§ 2º A Identidade Digital Bronze pode ser utilizada para assinatura simples, de que trata o inciso I do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 2020.

§ 3º As Identidades Digitais Prata e Ouro podem ser utilizadas para assinaturas simples e avançadas, de que tratam os incisos I e II do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 2020.

§ 4º A assinatura qualificada, de que trata o inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 2020, será realizada por meio da utilização de certificado digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Art. 2º O cadastro de validadores de acesso digital, definido no inciso IV do art. 3º do Decreto nº 10.543, de 2020, será precedido de análise da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 1º O proponente interessado em se cadastrar como validador de acesso digital deverá atender aos seguintes critérios:

I – ser órgão ou entidade de direito público ou pessoa jurídica de direito privado;

II – estar quite com todas as obrigações tributárias e os encargos sociais instituídos por lei; e

III – ter sede administrativa localizada no território nacional.

§ 2º A documentação registrada deve atestar que o proponente interessado atende aos seguintes critérios e capacidades:

I – Se ente público:

a) realizar validação biográfica e documental do cidadão, presencial ou remota, sempre conferida por agente público; ou

b) realizar validação biométrica do cidadão conferida em base de dados governamental;

II – Se ente privado:

a) realizar validação biográfica e documental do cidadão de forma presencial; ou

b) realizar validação biométrica do cidadão, de forma remota, desde que conferida em base de dados governamental; e

c) efetivo exercício de atividades de atendimento ao público, instalação, aparelhamento e pessoal qualificado.

§ 3º O proponente interessado deverá atestar a segurança de processo próprio de validação da identidade do cidadão, nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 5º do Decreto nº 10.543, de 2020, e comprovar abrangência de atendimento de:

I – pelo menos 1 (um) Estado de cada região geográfica brasileira; e

II – pelo menos 1% da população economicamente ativa das localidades onde o serviço é prestado.

§ 4º O proponente que tenha seu autenticador digital integrado ao GOV.BR, previamente à edição desta Portaria, será considerado um validador de acesso digital, atendendo aos requisitos previstos na alínea “c” do inciso II do art. 5º do Decreto nº 10.543, de 2020.

§ 5º Os proponentes aprovados no processo de credenciamento de Autoridade Certificadora junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação ficarão dispensados das comprovações exigidas no inciso II do § 2º e no § 4º deste artigo.

§ 6º As orientações para registro da documentação estão disponíveis no endereço eletrônico https://e.gov.br/validadordigital.

Art. 3º A Secretaria de Governo Digital poderá executar, diretamente ou por meio de representantes, auditoria em um validador digital.

§ 1º O proponente auditado deve fornecer à Secretaria de Governo Digital todos os elementos e condições necessários ao perfeito desempenho de suas funções.

§ 2º A Secretaria de Governo Digital deverá notificar o proponente a ser auditado, por meio do endereço eletrônico por ela cadastrado, no prazo de pelo menos dois dias de antecedência.

§ 3º Os elementos passíveis de auditoria constarão do Anexo I deste instrumento.

§ 4º Após fiscalização de auditoria deverá ser elaborado Relatório de Fiscalização detalhando os itens de não conformidade.

Art. 4º. Por infração, o proponente fiscalizado ficará sujeito às seguintes penalidades:

I – advertência, com detalhamento no Relatório de Fiscalização das não conformidades que resultaram na penalidade, informando a necessidade e prazo de adequação;

II – suspensão, com detalhamento no Relatório de Fiscalização das não conformidades que resultaram na penalidade, informando a necessidade e prazo de adequação para reativação do proponente credenciado; e

III – descredenciamento, que ocorrerá em caso de reincidência da penalidade de suspensão, a ser devidamente detalhada no Relatório de Fiscalização para apreciação da autoridade julgadora.

Parágrafo único. Em caso de penalidade, caberá interposição de recurso por parte do proponente penalizado, a ser encaminhado à autoridade máxima da Secretaria de Governo Digital para análise e decisão.

Art. 5º As bases de dados públicas ou privadas de identificação do cidadão integradas à Plataforma GOV.BR devem utilizar o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF como identificador do cidadão.

Art. 6º A conferência de assinatura eletrônica realizada nos termos desta Portaria poderá ser realizada por meio da Plataforma GOV.BR, a fim de garantir a autenticidade e o não repúdio.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor após uma semana de sua publicação.

CAIO MARIO PAES DE ANDRADE

ANEXO I

Os agentes públicos designados poderão durante a auditoria verificar os seguintes documentos:

A. Comprovação de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

B. Comprovação de inscrição estadual e municipal, relativo ao domicílio sede da candidata;

C. Certidões negativas de débito junto à Fazenda Federal, Estadual e Municipal; inclusive Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e

D. Declaração de que não foi declarada inidônea nas esferas de Governo Federal, Estadual e Municipal.

Parte técnica:

A. Política de Segurança da Informação devidamente aprovada pela autoridade competente do ente e implantada em sua área de Tecnologia da Informação;

B. Comprovação do uso de chaves criptográficas ponto a ponto, por meio de certificados digitais do tipo SSL (Secure Sockets Layer) para integração segura entre as plataformas;

C. Mecanismos de segurança contra invasões devidamente implantados como IPS (Intrusion Prevention System), IDS (Intrusion Detection System) e Firewall;

D. Ferramenta de Antivírus para servidores ativa e atualizada; e

E. Registro de log de todas as operações realizadas nos sistemas envolvidos com o processo de assinatura.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.02.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Risco alto para Covid-19: Tribunal e 12 comarcas fecham as portas

A partir dessa quinta-feira (25 de fevereiro) está suspenso o Plano de Retorno Programado às Atividades Presenciais (PRPAP) no Tribunal de Justiça de Mato Grosso e nas unidades jurisdicionais das comarcas de Cuiabá, Rondonópolis, Várzea Grande, Primavera do Leste, Sinop, Sorriso, Barra do Garças, Poconé, Cáceres, Pontes e Lacerda, Nova Mutum e Cotriguaçu.

Dessa forma, essas unidades deverão retornar ao regime de teletrabalho, instituído pela Portaria-Conjunta n. 249/2020, que regulamenta o fechamento das comarcas no Estado. Também nesse período ficam suspensos os prazos processuais dos processos físicos e híbridos, tramitando regularmente os processos eletrônicos. A retomada do retorno programado será realizada com a redução do risco epidemiológico nessas unidades.

A decisão está expressa na Portaria-Conjunta 258/2021, assinada pela presidente do TJMT, Maria Helena Póvoas, pela vice-presidente, Maria Aparecida Ribeiro e pelo Corregedor-Geral, José Zuquim Nogueira. A medida foi necessária como medida temporária de prevenção ao contágio pela Covid-19 e as novas cepas do Coronavírus, com reflexo no Estado de Mato Grosso.

Também foi considerado o fato de essas localidades serem classificadas com risco alto de contaminação, de acordo com o Painel Epidemiológico atualizado em 25.02.2021, às 14h53, divulgado pela Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso (SES-MT), elencando a classificação de risco epidemiológico dos municípios.

Contatos: Para conter a propagação do vírus e, incentivando o acesso online, o Tribunal de Justiça disponibilizou no Portal (www.tjmt.jus.br) os canais de contato com as unidades jurisdicionais. Eles estão disponibilizados no Site da Covid-19, juntamente com outras informações como Plano de Retorno das Comarcas, Normativos Gerais afetos à pandemia, Normas das Sessões de Julgamento por Videoconferência e do Plenário Virtual e Plantão Judiciário, dentre outras informações. Acesse AQUI.

Também foi implantado o Balcão Virtual para atender os advogados, nas secretarias das unidades judiciárias da Segunda Instância. A proposta é oferecer uma plataforma de videoconferência apta a possibilitar a comunicação, em tempo real, com a unidade de atendimento das Secretarias Cíveis, Criminais, Órgão Especial, Secretarias Auxiliares da Presidência e Vice-Presidência e Conselho da Magistratura, para tratarem de assuntos envolvendo processos físicos ou eletrônicos em tramitação. O Balcão Virtual está localizado na página do TJMT, logo abaixo das notícias. (Clique AQUI)

Leia AQUI a portaria 258/2021.

Fonte: INR Publicações

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