Herdeira de sócio minoritário que não participou de fraude não deve ser penalizada pela desconsideração da personalidade jurídica

Herdeira de sócio minoritário, que não teve participação em atos de abuso da personalidade jurídica ou fraude, não deve ser atingida pela desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

O entendimento confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, que havia excluído os bens do sócio minoritário da execução. Segundo os autos, ele não possuía poderes de administração e não teve participação na prática dos atos fraudulentos que levaram à condenação da empresa por danos morais e materiais. O relator pontuou que “a desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica.”

Consta nos autos que foram proferidas duas decisões interlocutórias durante a execução. A primeira deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para incluir os dois sócios no polo passivo, enquanto a segunda determinou a citação e a intimação dos herdeiros do sócio falecido. A decisão do TJSP foi pelo provimento do recurso da herdeira do sócio falecido para excluir seus bens da execução.

Em recurso especial apresentado ao STJ, a empresa exequente argumentou que, com base no artigo 50 do Código Civil, a condição de sócio minoritário não afasta a responsabilidade pelos atos da sociedade. Entretanto, no caso analisado, o sócio minoritário excluído da execução era detentor de apenas 0,0004% do capital social da empresa e, segundo os autos, não teve nenhuma influência na prática dos apontados atos de abuso da personalidade jurídica ou fraude, destacou o magistrado.

Ao negar provimento ao recurso, o ministro frisou: “Com efeito, a despeito de o artigo 50 do Código Civil não apresentar nenhuma restrição, não é coerente que os sócios sem poderes de administração, em princípio, incapazes da prática de atos configuradores do abuso da personalidade jurídica, possam ser atingidos em seus patrimônios pessoais”.

Fonte: IBDFAM

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Turma do STJ anula partilha por falta de inclusão de cônjuges em polo passivo

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ atendeu o pedido de dois requerentes para a anulação de partilha, porque esta não incluía seus cônjuges no polo passivo. A decisão foi unânime e ocorreu na sessão da última terça-feira (24), ainda sem acórdão publicado.

A tese foi debatida no Recurso Especial – REsp 1.706.999, de São Paulo. Os requerentes pediam a anulação de uma partilha por considerar que, estando casados em regime de comunhão universal de bens, suas cônjuges são litisconsortes necessárias na presente ação de anulação de partilha.

Monocraticamente, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva negou provimento ao recurso, sob o argumento de que “aquele que é casado sob o regime de comunhão universal de bens não é herdeiro com o cônjuge de herança deixada por ascendente deste; é apenas meeiro” de uma herança.

Os requerentes, em agravo interno, alegaram que a não inclusão de suas cônjuges causaria severos danos a imóveis de suas propriedades– motivo pelo qual o caso foi reautado como REsp e foi julgado nesta semana, em favor da anulação.

Por Guilherme Mendes – Repórter em Brasília

Fonte: IBDFAM

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Taxa sobre serviços nos cartórios passa a ser recolhida a partir de segunda (01)

Oficiais de cartório participarão de conferência sobre a nova modalidade que consta no Portal Extrajudicial; saiba sobre quais procedimentos a TSNR não se aplica

Entrará em vigor, na próxima segunda-feira (01), a Lei n.º 8.225/2020, cujo teor determina o recolhimento da Taxa Sobre os Serviços Notariais e Registrais (TSNR) sobre o valor dos emolumentos de atos praticados nas serventias extrajudiciais de Alagoas. Os recursos, que representam 5% do valor dos atos, serão repassados ao Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário (Funjuris).

Segundo o Magistrado Anderson Santos dos Passos, Coordenador do Extrajudicial, a TSNR foi instituída em razão da orientação e fiscalização preventiva e corretiva exercida pelo Poder Judiciário sobre as atividades desempenhadas pelas serventias notariais e registrais. Ele afirma ainda que o trabalho da Corregedoria Geral da Justiça foi no sentido de possibilitar a cobrança dessa taxa, prevista em lei, de forma informatizada para garantir o melhor controle do recolhimento desses valores.

“Acreditamos que o desenvolvimento desse sistema de recolhimento informatizado é algo muito importante para a realidade atual do Tribunal de Justiça de Alagoas, que caminha, cada vez mais, no sentido da informatização e automatização de seus procedimentos”, comentou.

O cadastro deverá ser efetuado na data da prática do ato e apenas para os casos em que o emolumento exceder R$ 31,29, valor mínimo vigente para incidência da TSNR, disponibilizado na tabela de emolumentos – O, item IV. Após a conclusão do lançamento no sistema, será gerado um comprovante com o protocolo da TSNR, com a via do cliente e via do cartório.

Para realizar o lançamento da TSNR, é necessário que os cartorários informem os seguintes dados do usuário do serviço: nome e documento do solicitante, tipo do ato e valor total dos emolumentos. É importante informar também que o valor do emolumento não deve levar em consideração o valor do selo de autenticidade, pois os 5% da TSNR incidem apenas sobre emolumentos.

“É um cadastro simples, já para não onerar mais o tempo dos cartorários, e alguns dados são obrigatórios para que o sistema possa computar o valor da taxa e, ao final da competência, no mês posterior, eles farão o recolhimento – gerando um boleto com o valor que está disponível para arrecadação no sistema, e esse valor será remetido ao Funjuris, como determina a Lei da TSNR”, afirmou Jonathan.

Preparação dos cartorários

Com o objetivo de auxiliar os oficiais de cartório, a Divisão de Tecnologia da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas (CGJAL) preparou uma série de vídeos instrutivos e também estará disponível para sanar eventuais dúvidas.

A equipe utilizou a base de dados do sistema do Selo Digital, implantado em setembro de 2019, para o desenvolvimento da TSNR, agregando ao ecossistema do Portal Extrajudicial.

“A nossa equipe estará à disposição para tirar dúvidas das serventias. Já foi elaborado um manual, como também alguns vídeos de demonstração que estão disponíveis na parte inferior do Portal do Extrajudicial. Para dúvidas de operação do sistema, também disponibilizamos o WhatsApp da Divisão de Tecnologia”, concluiu, ao destacar que, na próxima semana, será realizada uma conferência para apresentação da nova atividade aos cartorários.

Não se aplica

A TSNR não incide nos atos de averbação dos serviços notariais e registrais; atos praticados pelo oficial de registro das pessoas naturais; entidade beneficiária de imunidade tributária na forma do que dispuser a Constituição e a lei; a pessoa física reconhecidamente pobre na forma da lei; adquirente de imóvel em plano habitacional, desde que não seja proprietário de outro prédio residencial e aquele adquirido possua área construída não superior a 100 m².

Em caso de dúvidas para operação do sistema ou problemas de acesso, estarão disponíveis os contatos da Divisão de Tecnologia da Informação da Corregedoria-Geral da Justiça:

WhatsApp: (82) 99110-8501 (de 8h às 17h).

Fixo: (82) 4009-3840 (de 08h às 13h).

E-mail: selodigital@tjal.jus.br

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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