Herdeira de sócio minoritário que não participou de fraude não deve ser penalizada pela desconsideração da personalidade jurídica


  
 

Herdeira de sócio minoritário, que não teve participação em atos de abuso da personalidade jurídica ou fraude, não deve ser atingida pela desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

O entendimento confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, que havia excluído os bens do sócio minoritário da execução. Segundo os autos, ele não possuía poderes de administração e não teve participação na prática dos atos fraudulentos que levaram à condenação da empresa por danos morais e materiais. O relator pontuou que “a desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica.”

Consta nos autos que foram proferidas duas decisões interlocutórias durante a execução. A primeira deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para incluir os dois sócios no polo passivo, enquanto a segunda determinou a citação e a intimação dos herdeiros do sócio falecido. A decisão do TJSP foi pelo provimento do recurso da herdeira do sócio falecido para excluir seus bens da execução.

Em recurso especial apresentado ao STJ, a empresa exequente argumentou que, com base no artigo 50 do Código Civil, a condição de sócio minoritário não afasta a responsabilidade pelos atos da sociedade. Entretanto, no caso analisado, o sócio minoritário excluído da execução era detentor de apenas 0,0004% do capital social da empresa e, segundo os autos, não teve nenhuma influência na prática dos apontados atos de abuso da personalidade jurídica ou fraude, destacou o magistrado.

Ao negar provimento ao recurso, o ministro frisou: “Com efeito, a despeito de o artigo 50 do Código Civil não apresentar nenhuma restrição, não é coerente que os sócios sem poderes de administração, em princípio, incapazes da prática de atos configuradores do abuso da personalidade jurídica, possam ser atingidos em seus patrimônios pessoais”.

Fonte: IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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