Portaria CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO – CGJ-MT nº 47, de 30.03.2021 – D.O.E.: 01.04.2021.


  
 

Ementa

Dispõe sobre a suspensão do atendimento presencial ao público pelas serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso, em consonância à Recomendação n. 45/2020 e Provimento n. 110/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ao teor das Portarias Conjuntas n. 256/2021 e 269/2021, expedidas pelo Presidente deste Tribunal e pelo Corregedor-Geral da Justiça, bem como à Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e às orientações do Ministério da Saúde.


O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, regimentais e institucionais e em cumprimento a decisão judicial nos autos da ADIN n. 1003497-90.2021.8.11.000 e Portaria-Conjunta n. 376/2021 expedida pelo Tribunal de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º Suspender o atendimento presencial ao público pelas serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso, em consonância à Recomendação n.45/2020-CNJ; ao Provimento n. 110/2020- CNJ; às Portarias Conjuntas n. 256/2021 e 269/2021, expedidas pelo Presidente deste Tribunal e pelo Corregedor-Geral da Justiça, à Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; bem como a decisão judicial proferida nos autos da ADIN n. 1003497-90.2021.8.11.000.

§1º. A suspensão deverá ser amplamente divulgada ao público de cada comarca e atingirá somente as serventias que estejam localizadas em comarcas caracterizadas como “risco alto e muito alto”, conforme classificação de risco publicado no boletim epidemiológico expedido semanalmente pela Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso.

§2º. Competirá ao Juiz Corregedor acompanhar o boletim epidemiológico de sua comarca expedido semanalmente pela Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso, bem como determinar mediante edição de Portaria, a reabertura das atividades presencias dos serviços notariais e de registro, assim que houver alteração da classificação de risco da comarca para “moderado ou baixo”, devendo ainda comunicar a Corregedoria-Geral da Justiça quando do retorno das atividades.

§ 3º. A suspensão do atendimento presencial perdurará pelo prazo de 10 dias, a iniciar pelo dia 31/03/2021, inclusive, podendo ser prorrogado, a critério do Corregedor-Geral da Justiça ou mediante decisão judicial.

§4º. Não se aplicam os efeitos da presente Portaria às serventias judiciais que estejam localizadas nas comarcas classificadas como risco baixo e moderado, devendo todavia, observar-se as medidas preventivas de saúde e segurança previstas no Decreto 874 de 25 de março de 2021.

Art. 2º A fim de evitar solução de continuidade dos serviços públicos, o atendimento presencial ao público deverá ser substituído por atendimento telefônico ou via remota, por aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz ou qualquer outro meio eletrônico disponível.

§1º. Todos os meios de comunicação que forem adotados para o atendimento remoto, incluídos o e-mail, os números de telefones fixo e celular, o número de telefone vinculado ao aplicativo WhatsApp, a identificação utilizada no aplicativo Skype, e outros que estiverem disponíveis para atendimento ao público serão divulgados em cartaz a ser afixado na porta da unidade de forma a facilitar a visualização, na página da internet da unidade e, quando possível, nas Centrais Eletrônicas das respectivas especialidades dos serviços.

§2º. Excetuam-se da suspensão do atendimento presencial, os pedidos urgentes formulados junto aos registradores civis das pessoas naturais como certidões de nascimento e óbito, quando deve ser observado com rigor os cuidados estabelecidos pelas autoridades de saúde pública no contato com o público.

Art. 3º. Os prazos legais dos atos submetidos ao notário, registrador ou responsável interino pelo expediente em relação ao registro de imóveis e tabelionatos de notas e de protesto de títulos e documentos ficam automaticamente suspensos, devendo ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo de força maior da suspensão.

§1º. Não se aplica a regra do caput deste artigo aos prazos para a lavratura de registro de nascimento e óbito.

§ 2º. Nos tabelionatos de protesto considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal, para o fim de contagem do prazo para a lavratura e registro do protesto, consoante prescreve o § 2º, do art. 12 da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997.

§ 3º. Deverá ser ostensivamente fomentada a utilização da Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso – CEI/MT, sendo que os tabeliães de notas realizarão a remessa eletrônica de documentos e pedidos de certidão pela via eletrônica, por intermédio da plataforma, no intuito de auxiliar a realização de home office e conceder maior agilidade a todo o processo.

§ 4º. Recomenda-se a utilização das orientações constantes no plano de trabalho para o serviço extrajudicial apresentado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso – Anoreg-MT e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Mato Grosso – IEPTB-MT, constantes nos Expedientes CIA n. 0013984-73.2020.8.11.0000 e 0014232-39.2020.8.11.0000.

Art. 4º Esta Portaria revoga a Portaria 96- CGJ.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

(documento assinado digitalmente)


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 01.04.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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