Ementa
Dispõe sobre a Plataforma Integrada de Gestão do Patrimônio da União – SPUnet, estabelece diretrizes para a gestão digital do patrimônio imobiliário da União e disciplina a integração dos sistemas patrimoniais federais.
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 49 e 70 do Anexo I do Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 99.672, de 6 de novembro de 1990, na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Plataforma Integrada de Gestão do Patrimônio da União – SPUnet, como plataforma digital oficial, centralizada, interoperável e de uso obrigatório para a gestão, o cadastro, a destinação, a regularização, a avaliação, a fiscalização, a formalização contratual, a gestão geoespacial, a gestão documental, a gestão de receitas e a governança dos imóveis da União.
Parágrafo único. O SPUnet constitui instrumento operacional do Cadastro Nacional de Bens Imóveis da União, instituído pelo Decreto nº 99.672, de 6 de novembro de 1990.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
módulo: conjunto de funcionalidades destinadas à execução de processos específicos da gestão patrimonial;
sistema legado: sistema anteriormente utilizado para execução de processos patrimoniais incorporados ao SPUnet;
interoperabilidade: capacidade de integração, compartilhamento e sincronização de dados e serviços entre sistemas;
Registro Imobiliário Patrimonial – RIP: identificador único do imóvel da União;
base oficial de dados: conjunto de informações patrimoniais utilizado como referência institucional para fins administrativos, operacionais e contábeis;
usuário: agente público ou representante autorizado habilitado a acessar e operar o SPUnet.
CAPÍTULO II
FINALIDADES E PRINCÍPIOS
Art. 3º O SPUnet tem por finalidade:
I – unificar as bases cadastrais, financeiras, contábeis e operacionais dos imóveis da União;
II – promover racionalização, eficiência, integridade e transparência na gestão patrimonial;
III – viabilizar serviços digitais relacionados à destinação, regularização, utilização e gestão de imóveis da União;
IV – facilitar a atualização cadastral contínua e tempestiva;
V – promover a integração de dados, informações e serviços relativos ao patrimônio imobiliário da União, incluindo bases patrimoniais, geoespaciais, documentais, operacionais e contábeis;
VI – subsidiar políticas públicas patrimoniais por meio de dados estruturados e atualizados;
VII – promover interoperabilidade com sistemas estruturantes da Administração Pública Federal;
VIII – viabilizar gestão digital integrada dos processos patrimoniais da União;
IX – ampliar a transparência e a disponibilização de informações geoespaciais e temáticas relativas ao patrimônio da União; e
X – apoiar a governança patrimonial e a tomada de decisão institucional.
Art. 4º O SPUnet observará os seguintes princípios e diretrizes:
I – transformação digital;
II – simplificação administrativa;
III – interoperabilidade entre sistemas;
IV – governança e integridade dos dados;
V – rastreabilidade das informações;
VI – segurança da informação;
VII – transparência ativa;
VIII – eficiência administrativa;
IX – padronização de procedimentos;
X – continuidade dos serviços públicos digitais;
XI – integração geoespacial;
XII – continuidade operacional;
XIII – autenticidade documental; e
XIV – segurança jurídica.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º O SPUnet será utilizado pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a gestão dos imóveis da União sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. A utilização do SPUnet poderá ser estendida a outros órgãos, entidades ou instituições mediante ato da Secretaria do Patrimônio da União.
Art. 6º A base de dados do SPUnet constitui fonte oficial e primária de informações patrimoniais para fins administrativos, operacionais e contábeis.
§ 1º Os imóveis da União serão identificados no SPUnet por meio do Registro Imobiliário Patrimonial – RIP.
§ 2º As informações registradas no SPUnet deverão permanecer atualizadas, íntegras, rastreáveis e compatíveis com os sistemas estruturantes da Administração Pública Federal.
§ 3º Os registros patrimoniais e contábeis do SPUnet deverão observar compatibilidade contínua com o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.
§ 4º O SPUnet poderá manter integração com bases cartográficas, sistemas geoespaciais, plataformas de serviços digitais, sistemas processuais, sistemas financeiros e demais soluções tecnológicas necessárias à gestão patrimonial da União.
CAPÍTULO IV
GOVERNANÇA E COMPETÊNCIAS
Art. 7º Compete à Secretaria do Patrimônio da União:
I – definir diretrizes, normas e padrões operacionais do SPUnet;
II – promover a governança da plataforma e dos dados patrimoniais;
III – gerenciar a evolução tecnológica e funcional do sistema;
IV – definir requisitos de interoperabilidade;
V – coordenar processos de migração de sistemas legados;
VI – garantir a disponibilidade, integridade e segurança da plataforma;
VII – promover capacitação e orientação técnica aos usuários;
VIII – editar normas complementares necessárias à execução desta Portaria;
IX – promover governança geoespacial e padronização de dados territoriais;
X – definir políticas de segurança, integridade e autenticidade documental; e
XI – disciplinar integrações com plataformas geoespaciais e sistemas estruturantes federais.
Art. 8º Compete aos órgãos e entidades usuárias alimentar, validar e manter atualizadas as informações no SPUnet, quanto aos imóveis da União sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. No exercício da competência de que trata o caput, deverão os órgãos e entidades usuários:
I – assegurar integridade, veracidade e tempestividade dos dados;
II – observar padrões técnicos e operacionais, bem como diretrizes de segurança da informação e governança de dados definidos pela Secretaria do Patrimônio da União;
III – adotar medidas de segurança relacionadas ao acesso e utilização da plataforma; e
IV – garantir qualidade e consistência dos dados geoespaciais e documentais inseridos no SPUnet.
CAPÍTULO V
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO SPUNET
Art. 9º O SPUnet será estruturado em módulos integrados, interoperáveis e especializados, organizados conforme os processos de gestão patrimonial da União.
Art. 10. São módulos estruturantes do SPUnet:
I – Módulo Cadastro, destinado ao registro e atualização das informações cadastrais dos imóveis da União;
II – Módulo Avaliação, destinado ao registro, atualização e gerenciamento de avaliações e reavaliações de imóveis;
III – Módulo Destinação, destinado à gestão da destinação e utilização dos imóveis da União;
IV – Módulo Gestão de Atos e Contratos de Destinação, destinado à formalização, gestão e assinatura eletrônica de atos e contratos relacionados à destinação de imóveis da União, instituído pela Portaria SPU/MGI nº 2.948, de 2 de maio de 2024;
V – Módulo Receitas, destinado à gestão das receitas patrimoniais da União;
VI – Módulo Fiscalização, destinado ao registro, acompanhamento e gestão de processos de fiscalização patrimonial;
VII – Módulo Contabilidade, destinado ao controle e integração contábil dos imóveis da União perante o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI;
VIII – Módulo Serviços, destinado ao atendimento e processamento de requerimentos e serviços relacionados ao patrimônio da União; e
IX – Módulo Acessos, destinado ao gerenciamento de permissões de acesso a módulos, funcionalidades e perfis de usuários.
§ 1º Os módulos operarão de forma integrada e interoperável, assegurando consistência, rastreabilidade e sincronização entre informações cadastrais, econômicas, geoespaciais, documentais, operacionais, jurídicas e contábeis dos imóveis e áreas da União.
§ 2º Poderão ser incorporados novos módulos, funcionalidades, serviços digitais, integrações sistêmicas, modelos de dados e soluções tecnológicas ao SPUnet, conforme evolução das necessidades institucionais e tecnológicas da gestão patrimonial da União.
§ 3º A Secretaria do Patrimônio da União poderá instituir, reorganizar, alterar, integrar ou descontinuar módulos e funcionalidades do SPUnet mediante ato administrativo próprio.
CAPÍTULO VI
ACESSO, SEGURANÇA E RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 11. O acesso ao SPUnet será realizado mediante autenticação eletrônica segura, observados os padrões de identificação digital da Administração Pública Federal.
§ 1º O uso das credenciais de acesso é pessoal e intransferível.
§ 2º Os usuários respondem administrativa, civil e penalmente pela veracidade, integridade e segurança das informações inseridas no SPUnet.
§ 3º É obrigação dos usuários do SPUnet atualizar as informações do sistema tão logo tenha-se ciência da modificação da situação do imóvel sob sua responsabilidade.
Art. 12. Os atos, contratos, documentos e registros eletrônicos formalizados no SPUnet deverão utilizar mecanismos de autenticação e assinatura eletrônica compatíveis com os padrões da Administração Pública Federal.
Art. 13. O SPUnet manterá mecanismos permanentes de auditoria, registro de operações e rastreabilidade das funcionalidades de controle e alteração de dados apontados como sensíveis.
Art. 14. O tratamento de dados, documentos e informações no âmbito do SPUnet observará a legislação de proteção de dados pessoais e segurança da informação aplicável à Administração Pública Federal, tais como a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e a política de segurança da informação do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, ou documentos que vierem a substituí-los.
Art. 15. Os documentos eletrônicos produzidos, emitidos, formalizados, assinados, armazenados ou validados no âmbito do SPUnet, na forma da lei, constituem documentos oficiais da Secretaria do Patrimônio da União para todos os fins administrativos, operacionais, patrimoniais e jurídicos.
§ 1º A validade dos documentos eletrônicos de que trata o caput está condicionada à observância da legislação federal relativa à assinatura eletrônica, governo digital, segurança da informação, gestão documental e preservação de documentos digitais.
§ 2º Os documentos de que trata o caput:
I – possuem presunção de autenticidade, integridade e veracidade;
II – poderão ser utilizados para instrução de processos administrativos;
III – poderão subsidiar registros patrimoniais, contábeis e contratuais;
IV – poderão ser apresentados perante órgãos e entidades da Administração Pública; e
V – poderão ser verificados eletronicamente mediante mecanismos de validação disponibilizados pela Secretaria do Patrimônio da União.
§ 3º A validação dos documentos emitidos pelo SPUnet poderá ser realizada mediante código verificável, chave de autenticação, QR Code ou outro mecanismo eletrônico destinado à validação pública de autenticidade.
CAPÍTULO VII
TRANSIÇÃO DOS SISTEMAS LEGADOS
Art. 16. Para todos os fins administrativos, operacionais, patrimoniais, cadastrais, tecnológicos e contábeis, o SPUnet sucede os procedimentos, cadastros, registros, serviços digitais e processos de gestão patrimonial dos seguintes sistemas legados de gestão patrimonial da União:
I – o Sistema de Requerimento Eletrônico de Imóveis da União – SISREI;
II – o Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União – SPIUNet;
III – o Sistema de Gestão dos Imóveis Dominiais da União – SIAPA; e
IV – outros sistemas patrimoniais definidos pela Secretaria do Patrimônio da União.
§ 1º A partir da publicação desta portaria, consideram-se como definitivamente incorporados e migrados os sistemas legados SISREI e SPIUNet.
§ 2º Os demais sistemas mencionados no caput terão suas funcionalidades incorporadas e os seus dados migrados de forma gradual, controlada e interoperável, conforme cronograma definido pela Secretaria do Patrimônio da União, assegurando:
I – integridade dos dados;
II – rastreabilidade das informações;
III – preservação do histórico operacional;
IV – continuidade dos serviços;
V – segurança da informação e proteção dos dados institucionais;
VI – compatibilidade com sistemas estruturantes federais; e
VII – preservação das bases documentais e geoespaciais vinculadas aos sistemas legados.
Art. 17. As novas operações patrimoniais deverão ser realizadas exclusivamente no SPUnet a partir das datas de desligamento dos sistemas legados, definidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União.
Art. 18. Os atos praticados nos sistemas legados antes de sua desativação permanecem válidos para todos os efeitos administrativos, patrimoniais, contábeis e jurídicos.
Art. 19. A Secretaria do Patrimônio da União poderá editar normas complementares para disciplinar:
I – etapas de desativação dos sistemas legados;
II – cronogramas de implantação e migração;
III – regras e procedimentos operacionais;
IV – requisitos técnicos;
V – regras e critérios de integrações sistêmicas; e
VI – regras de contingência operacional.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As informações, orientações técnicas, manuais operacionais e cronogramas relacionados ao SPUnet, elaborados pelos órgãos competentes da Secretaria do Patrimônio da União, serão disponibilizados em sítio eletrônico oficial da SPU.
Art. 21. Ficam revogadas:
I – a Portaria SPU/MPOG nº 206, de 08 de dezembro de 2000;
II – a Orientação Normativa SPU/MPOG nº 7, de 24 de dezembro de 2002;
III – a Portaria SPU/MPOG nº 362, de 24 de dezembro de 2002;
IV – a Portaria SPU/MPOG nº 257, de 11 de agosto de 2010;
V – a Portaria SPU/MPOG nº 318, de 18 de dezembro de 2014;
VI – a Portaria SPU/ME nº 10.571, de 12 de dezembro de 2022; e
VII – a Portaria SPU/MGI nº 8.345, de 31 de outubro de 2024.
§ 1º Para todos os fins administrativos, operacionais, patrimoniais, cadastrais, tecnológicos e contábeis, permanecem válidos e eficazes os atos administrativos praticados com fundamento na Portaria SPU/ME nº 10.571, de 12 de dezembro de 2022.
§ 2º Os procedimentos iniciados sob a vigência da Portaria SPU/ME nº 10.571, de 12 de dezembro de 2022, passam a ser regidos por esta Portaria.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI
Fonte: D.O.U.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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