Registro Imobiliário – Averbação da consolidação da propriedade fiduciária – Consideração do valor atribuído ao imóvel pelas partes para fins de emolumentos – Impossibilidade de correção de eventual erro no contrato de forma unilateral, necessidade de retificação conjunta ou ação judicial com a retificação do registro imobiliário anterior – Recurso não provido.


  
 

Número do processo: 1012088-63.2018.8.26.0506

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 406

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1012088-63.2018.8.26.0506

(406/2019-E)

Registro Imobiliário – Averbação da consolidação da propriedade fiduciária – Consideração do valor atribuído ao imóvel pelas partes para fins de emolumentos – Impossibilidade de correção de eventual erro no contrato de forma unilateral, necessidade de retificação conjunta ou ação judicial com a retificação do registro imobiliário anterior – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que manteve a recusa de averbação de consolidação de propriedade fiduciária em razão do recolhimento do ITBI em valor inferior ao constante do contrato e o consequente reflexo nos emolumentos.

Sustenta a recorrente a presença de erro material no contrato, pugnando pela realização da averbação (a fls. 233/239).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 252/254).

É o relatório.

Opino.

Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Diante disso, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo a seu conhecimento.

No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel firmado entre as partes consta o montante da dívida no importe de R$ 470.611,91 e atribuição ao móvel do valor em R$ 8.200.000,00 (a fls. 32/52).

O anterior registro da alienação fiduciária considerou esses valores (a fls. 11).

A disparidade entre o valor da dívida e o atribuído em contrato entre as partes, assomado ao julgamento administrativo da municipalidade ao considerar o montante de R$ 990.000,00 para fins de ITBI (a fls. 203) é indicativo da provável existência de equívoco no instrumento contratual.

Seja como for, não é possível na presente via administrativa a correção do possível erro material a falta de instrumento retificativo conjunto dos contratantes.

Nessa perspectiva, a incidência das previsões do Código Civil acerca da retificação do negócio jurídico depende da concordância das partes ou a propositura de ação judicial.

Não é possível ao registrador e, tampouco nesta via administrativa recursal, a retificação do título, o qual, inclusive já foi objeto de registro na matrícula naquelas bases.

A questão não se exaure no ITBI, porquanto os emolumentos, cuja natureza jurídica é tributária, devem ser recolhidos com base no maior valor na forma do artigo 7º, da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002.

Além disso, a problemática sustentada pela recorrente envolve o título, assim, competirá a retificação daquele com a inscrição das alterações no registro imobiliário, o que, como exposto, não pode ser realizado de forma unilateral ante o caráter bilateral do ato de autonomia privada realizado.

Nessa ordem de ideias, não cabia a realização da averbação da consolidação da propriedade fiduciária.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pela recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e, a ele, seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 06 de agosto de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 09 de agosto de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: MARCELO BURIOLA SCANFERLA, OAB/SP 299.215, EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI, OAB/SP 152.776, MARÍLIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO BROIZ, OAB/SP 398.351, AIRTON GARNICA, OAB/SP 137.635 e ELIANE GISELE COSTA CRUSCIOL, OAB/SP 117.108.

Diário da Justiça Eletrônico de 15.08.2019

Decisão reproduzida na página 154 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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