SIGEF alerta credenciados sobre atualização de documentos “ART” e “CREA”

Informação tem como fundamento as alterações ocasionadas pela Lei n. 13.639, de 26 de março de 2018.

O sistema de Mala Direta do Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) enviou aos credenciados no sistema mensagem informando acerca da atualização dos textos “ART” e “CREA”. De acordo com a mensagem, os referidos textos foram atualizados no SIGEF para “Documento de Responsabilidade Técnica” e “Conselho Profissional“. A mudança, segundo informações obtidas com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), diz respeito às alterações ocasionadas pela Lei n. 13.639/2018.

Veja a íntegra da mensagem:

“Aos credenciados,

informamos que os textos “ART” e “CREA” foram atualizados no SIGEF para “Documento de Responsabilidade Técnica” e “Conselho Profissional”.

Tal ação objetiva representar a situação do conjunto de profissionais que atuam no georreferenciamento de imóveis rurais no âmbito do Sistema de Gestão Fundiária.

Portanto, nos requerimentos de nova certificação, o número do documento de responsabilidade técnica (ART, TRT ou RRT) passa a ser informado no campo “Documento de RT”.

Essas informações também foram alteradas na Planta e Memorial Descritivo de parcelas certificadas.

Foi realizado ainda a atualização do número de registro profissional dos credenciados cuja profissão é vinculada ao CFT e/ou CFTA.

Atenciosamente,

COMITÊ NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO E CREDENCIAMENTO

COORDENAÇÃO-GERAL DE CARTOGRAFIA

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA”

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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Coordenador da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR emite comunicado sobre FIC/SREI

Comunicado refere-se à disponibilização do Guia Rápido FIC/SREI.

Foi publicado hoje, no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe de 23/04/2021, Edição n. 103/2021, p. 9), o Comunicado CR/ONR n. 01/2021, emitido pelo Coordenador da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR, Desembargador Marcelo Martins Berthe. O comunicado trata sobre a disponibilização aos Registros de Imóveis do Guia Rápido FIC/SREI.

Veja abaixo a íntegra do Comunicado:

COMUNICADO CR/ONR N. 01, DE 22 DE ABRIL DE 2021

COORDENADOR DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO AGENTE REGULADOR DO ONR, no uso das atribuições estabelecidas no art. 10 do Provimento n. 109 e na Portaria n. 55/2020,

CONSIDERANDO o Provimento n. 115, que institui a receita do Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (FIC/SREI) e estabelece a forma do seu recolhimento pelas serventias do serviço de registro de imóveis do país,

COMUNICA às serventias de registro público de imóveis que as orientações para recolhimento da cota de participação do FIC/SREI estão disponíveis no Guia Rápido SIC/REI, publicado no portal do CNJ, no link https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/04/GuiaFIC-SREI_V01.-1.pdf

Desembargador Marcelo Martins Berthe

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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Inclusão de devedor em lista de inadimplentes chega às execuções fiscais

​​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.026), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, nas execuções fiscais, o juiz deve, a pedido do credor, autorizar a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Essa inclusão, segundo o colegiado, independe do esgotamento de outras medidas executivas, e deverá ser deferida, salvo se o magistrado tiver dúvida razoável sobre a existência da dívida.

A tese fixada pelo colegiado foi a seguinte: “O artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema Serasajud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa (CDA)”.

Com a decisão, poderão voltar a tramitar os agravos de instrumento nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como os recursos especiais e agravos em recurso especial com objeto semelhante ao dos repetitivos – todos eles haviam sido suspensos até a solução da controvérsia. A Primeira Seção não havia determinado a suspensão das execuções fiscais caso o exequente optasse pela inscrição nos cadastros negativos por seus próprios meios.

Execuções judiciais

Segundo o ministro Og Fernandes, relator dos recursos especiais, o artigo 782, parágrafo 3º, do CPC, ao estabelecer que o juiz pode, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais.

Já o artigo 782, parágrafo 5º, ao prever que o disposto nos parágrafos 3º e 4º do mesmo artigo é aplicável à execução definitiva de título judicial, possui, para o magistrado, dupla função: estender às execuções de títulos judiciais a possibilidade de inclusão do executado em cadastros restritivos e excluir a incidência do instituto nas execuções provisórias, restringindo-o às execuções definitivas.

Og Fernandes também destacou que o CPC tem aplicação subsidiária nas execuções fiscais, caso não exista regulamentação própria na legislação especial e não haja incompatibilidade com o sistema fiscal.

“É justamente o caso do artigo 782, parágrafo 3º, do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais, pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor”, explicou o ministro.

Negativação e protesto

O relator apontou, ainda, que os entes públicos, além de poder incluir o nome do devedor fiscal em cadastros de inadimplentes, têm a faculdade de fazer o protesto da CDA em cartório – medida que tem sido mais utilizada que a primeira, em razão do menor custo e do funcionamento totalmente eletrônico do sistema.

Por sua vez, ressaltou o relator, o Judiciário determina a negativação por meio do Serasajud, sistema gratuito e totalmente virtual, regulamentado por termo de cooperação técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Serasa.

Segundo Og Fernandes, a situação ideal seria que os entes públicos firmassem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção ao crédito, de modo a conseguir a quitação das dívidas antes mesmo do ajuizamento das execuções fiscais, com o mínimo de gastos e o máximo de eficiência. “Porém, no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte para inclusão do executado em cadastros de inadimplentes”, disse.

Ao fixar a tese, o ministro também apontou que a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis – atendendo-se, dessa forma, ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC).

Leia o acórdão. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1807180REsp 1807923REsp 1809010REsp 1812449REsp 1814310

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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