STJ decidirá se mãe, que não é inventariante, poderia ter contratado advogados para filhos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ se encaminha para uma apertada decisão sobre a possibilidade da mãe de menores, em razão de poder familiar, contratar advogados para defender os interesses deles, apesar de não ser a administradora dos bens deixados pelo pai. A Corte deve definir se o contrato firmado pela mãe, que não era a inventariante, possui validade.

Até o momento, dois ministros são contra a validade do contrato: o relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão, e a ministra Maria Isabel Gallotti. Os ministros Antônio Carlos Ferreira e Raúl Araújo deram provimento parcial ao recurso e, por conta disso, a Corte deverá ter o caso decidido pelo voto do ministro Marco Buzzi.

O Recurso Especial – REsp 1.566.852, de São Paulo, é julgado desde 2019 pelo STJ, mas se originou ainda na década passada. Os recorrentes são dois advogados que firmaram um contrato de prestação de serviços com a recorrida – em nome dos filhos desta, para representá-los em um espólio deixado pelo pai das crianças.

Após o contrato ser desfeito, ambos representaram no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP pela ilegitimidade passiva dos requeridos menores de idade, pois a pessoa que os representou (a mãe) não exercia a administração do patrimônio deles. A gestora seria a irmã do falecido, tendo a mãe somente a guarda das crianças.

O juiz de primeira instância no TJSP extinguiu o contrato, por considerar que a mãe não poderia, de fato, ser representante do espólio. Considerando que cláusulas do contrato seriam abusivas, o valor a ser pago também acabou reduzido, o que motivou os recursos. A segunda instância, em 2016, também deu ganho de causa aos advogados, mas ainda sem considerar o contrato original firmado pelas partes.

Como já votaram os ministros

Em 2019, na primeira sessão de julgamento no STJ, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, negou provimento à tese dos advogados, que buscavam dar validade ao primeiro contrato, sob o argumento de que “o negócio jurídico, entabulado em relação aos menores […] é nulo de pleno direito, pois efetivado em valores totalmente desarrazoados e em desobediência à Lei, por se tratar de bens que estavam fora da administração materna, sem que houvesse prévia oitiva do parquet, sem a anuência da inventariante e gestora do patrimônio e sem autorização judicial”.

Salomão rememorou o caso, em que propôs a manutenção do acórdão. Segundo sua interpretação, não havia ficado claro conflito de interesse entre a mãe dos menores e a gestora do espólio que justificasse a contratação de advogados em separado.

Autor de voto-vista, o ministro Raul Araújo deu parcial provimento ao recurso, afastando-se o decreto de nulidade do contrato firmado entre as partes, mas mantendo a exclusão dos menores do polo passivo da execução do contrato. “Reconheço que, do ponto de vista meramente formal, o contrato, celebrado pela mãe em nome dos filhos, não é um contrato nulo”, disse o ministro, em suas razões. “Havia a necessidade efetiva de que eles se pudessem se fazer representar no inventário do pai através de advogados, e que estes advogados pudessem zelar pelos interesses deles naquele feito sucessório.”

A ministra Isabel Gallotti considerou o tema “delicado”, uma vez que a mãe ainda estaria em gozo do pátrio poder de representação dos seus filhos. “Por outro lado, já havia um inventário em fase avançada, para cumprir um testamento que estavam sob administração da inventariante – e a possibilidade de estar havendo lesão ao interesse dos menores é manifesta, uma vez que já havia advogado constituído nos autos pela inventariante”, ponderou a ministra, que manteve a anulação do contrato. “De outra forma, dando-se validade a este contrato, seria necessário correr aos menores se vale das vias ordinárias para que assim houvesse o arbitramento do valor dos contratos.”

O ministro Antônio Carlos Ferreira acompanhou Raul Araújo, por entender que o contrato é um ato de administração no proveito interesse dos menores.

A corte, que poderia optar por um voto de um ministro da 3ª Turma para desempatar a questão, optou por aguardar o retorno do ministro Marco Buzzi aos trabalhos. Internado em fevereiro por complicações causadas pela Covid-19, Buzzi está de licença médica e ainda não possui retorno previsto aos julgamentos.

Por Guilherme Mendes – Repórter em Brasília

Fonte: IBDFAM

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1ª Câmara Especial do TJRO anula cobrança de taxas sobre imóvel

O Município de Porto Velho cobrava créditos decorrentes de foros; ato foi anulado nas 1ª e 2ª instâncias judiciais

A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia confirmou a sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que anulou ato administrativo de lançamento e cobrança de créditos decorrentes de foros e remissão de foros sobre imóvel urbano, no Município de Porto Velho.

O ato administrativo, realizado pela Procuradoria-Geral do Município e por uma divisão da Secretaria de Fazenda, foi questionado pelo contribuinte, por meio de um mandado de segurança, no qual solicitou as anulações de cobrança com base na Lei Complementar Municipal n. 152, de 26 de dezembro de 2002. Essa lei autorizou o poder executivo municipal a permitir perdão de foros e laudêmios, que são taxas cobradas dos cidadãos interessados em consolidar, em seu domínio pleno, imóveis aforados no âmbito do Município de Porto Velho.

Para o relator, desembargador Daniel Lagos, ao contrário do que alegou a defesa municipal, a citada lei encontra-se em vigor e “já teve a hipótese de inconstitucionalidade afastada no âmbito da Corte local”.

O morador tinha os foros dos anos de 2009 a 2019 lançados, e o débito destes estavam estimados em 2 mil, 312 reais e 72 centavos, pois o não pagamento o deixaria na iminência de ser executado, não fosse a concessão da suspensão das cobranças por medida judicial, segundo o voto do relator.
Segundo o relator, a remição (perdão de dívida no caso) dos foros e laudêmios só poderá ser negada se o Município tiver interesse no domínio do imóvel, não sendo o caso. O morador constituiu prova de que o Município de Porto Velho não tem interesse no imóvel. Além disso, a compreensão assentada no âmbito desta (TJRO) e das Cortes Superiores referenda que os foros e laudêmio não são tributos. Logo, eventual débito relativo a eles não constitui óbice à remição, por sua natureza não tributária, tampouco viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, se afastada a hipótese de renúncia de receita”.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Gilberto Barbosa e o juiz convocado Jorge Luiz Gurgel do Amaral, em julgamento realizado no último dia 15 de abril.

 Assessoria de Comunicação Institucional

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

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TJDFT define que cobrança de ITBI sobre dissolução de cooperativa é indevida

A 8ª Turma Cível do TJDFT negou recurso apresentado pelo DF e confirmou decisão que proíbe a cobrança de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI sobre imóvel que funcionava como cooperativa. De acordo com o colegiado, a legislação brasileira prevê que, nos casos de extinção de cooperativa e consequente transmissão dos bens para os cooperados, será garantida a imunidade tributária e não incidência do referido imposto sobre operações societárias.

Na apelação, o Distrito Federal alegou que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de extinção de pessoa jurídica, desde que o bem tenha sido utilizado em integralização do capital da pessoa jurídica. Segundo o réu, a extinta cooperativa foi criada pelos autores com a finalidade única de administrar a construção de um prédio comercial/residencial, a partir de financiamento com recursos próprios dos cotistas, sendo que, após a finalização da obra, as respectivas unidades foram transferidas aos demandantes.

Os autores, por sua vez, argumentaram que, com o encerramento da pessoa jurídica, os bens naturalmente seguem os cooperados, não existindo fato gerador para a cobrança do imposto discutido.

Ao analisar o caso, o desembargador relator verificou que as alegações do Distrito Federal não dispõem de respaldo legal, uma vez que a extinta Cooperativa Habitacional dos Auditores e Servidores Federais Ltda – COOPHAF foi criada pelos autores com a finalidade única de administrar a construção de um prédio, a partir de financiamento com recursos próprios dos cotistas, e, após a finalização da obra, as respectivas unidades foram transferidas aos demandantes. “Não há que se falar em tentativa dos cooperados de se esquivarem do pagamento do tributo em questão, até porque as unidades foram transmitidas para os próprios cooperados, e não para terceiros, por ato não oneroso”, explicou o magistrado.

De acordo com o julgador, consta dos autos que a referida cooperativa foi extinta de forma regular, mediante Assembleia Geral Extraordinária, realizada em outubro de 2019, e com amparo no estatuto da entidade, a qual previa o término da sociedade tão logo se cumprissem os seus objetivos sociais e ainda que “as unidades imobiliárias remanescentes serão distribuídas aos respectivos cooperados em razão da extinção da pessoa jurídica e do próprio direito de propriedade de cada um, ressaltando-se sempre que os imóveis já eram dos cooperados”.

Assim, o colegiado concluiu pela manutenção da sentença original, uma vez que a legislação garante a não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de extinção de pessoa jurídica, de modo que a tributação dessas operações societárias e a cobrança do referido tributo pelo Fisco Distrital se mostra indevido.

decisão foi unânime.

PJe2: 0710850-85.2019.8.07.0018

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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