Trabalho 100% remoto no Judiciário é prorrogado até 2/5

Medida aplicada às unidades de 1º e 2º Graus.

A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo editou hoje (16) o Provimento nº 2.612/21, que prorroga o sistema de trabalho 100% remoto em todo o Estado de São Paulo, em 1ª e 2ª instâncias, até 2/5. A medida considera o delicado panorama da Covid-19 no Estado, observando mais recente anúncio do Plano São Paulo, que colocou todos os Departamentos Regionais de Saúde em transição para a fase 2 (laranja). Veja a íntegra do provimento.

PROVIMENTO Nº 2612/2021

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, no uso de suas atribuições legais (artigo 26, II, ‘p’, e artigo 271, III, e seu § 3º, ambos do RITJSP),

CONSIDERANDO o Provimento CSM nº 2564/2020, cujo artigo 35 preconiza que, havendo necessidade, o Tribunal de Justiça poderá retomar ou prosseguir com o Sistema Remoto de Trabalho em todas as comarcas ou parte delas, na hipótese de recrudescimento ou nova onda de infecção generalizada pela Covid-19, observado, se caso, o Plano São Paulo baixado pelo Poder Executivo estadual;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Provimento CSM nº 2600/2021, que estabelece a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO que a preocupação maior da Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral;

CONSIDERANDO que a ênfase ao enfrentamento da questão sanitária não tem trazido prejuízo à prestação jurisdicional, como revela a destacada produtividade do Tribunal de Justiça durante o período da pandemia, contabilizando-se, até 11/4/2021, a prática de mais de 32 milhões de atos, sendo 3,7 milhões de sentenças e mais de 1 milhão de acórdãos;

CONSIDERANDO que, a despeito das sérias ações do Poder Executivo estadual, ainda é delicado o panorama da Covid-19 no estado de São Paulo, observando-se, conforme anúncio feito nesta data, a colocação de todos os Departamentos Regionais de Saúde em ‘fase de transição’ para a fase 2 (laranja) do Plano São Paulo, até 30/04/2021, a exigir a manutenção do Sistema Remoto de Trabalho em todo o estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus;

RESOLVE:

Art. 1º. Prorroga-se o prazo de vigência do Sistema Remoto de Trabalho em todo o estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus, para o dia 02 de maio de 2021.

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 16 de abril de 2021.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Presidente do Tribunal de Justiça

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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Pauta de Julgamento do CNJ inclui ato normativo sobre a divulgação do faturamento das Serventias Extrajudiciais

Dispositivo legal pretende alterar a Resolução CNJ n. 215/2015, que dispõe do acesso à informação, aumentando a transparência desses dados.

Está previsto para a Pauta de Julgamentos da 329ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o julgamento do Ato Normativo n. 0007427-48.2018.2.00.0000, que tem como proposta a alteração da Resolução CNJ n. 215/2015, referente à divulgação do faturamento das Serventias Extrajudiciais. A sessão Plenária ocorrerá na terça-feira (20/04/2021)a partir das 14h, e será transmitida, ao vivo, pelo canal do CNJ no YouTube. O Ato Normativo está sob a relatoria do Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues.

Veja a Pauta de Julgamento.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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Genitores que residem em países diferentes deverão manter guarda compartilhada, decide TJDFT

Em decisão unânime, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT manteve o regime de guarda compartilhada para genitores que residem em países diferentes, com alternância bienal de residência. O pedido de ambas as partes para que a guarda fosse convertida em unilateral, para prevalecer o domicílio paternal ou maternal, foi negado pelo colegiado.

A autora havia solicitado a mudança da guarda compartilhada dos filhos para o regime de guarda unilateral para acompanhar o atual companheiro, que exerce atividades diplomáticas, em sua mudança para fora do Brasil. Conforme consta nos autos, ela alega que a separação do lar materno causaria grande prejuízo para o desenvolvimento dos filhos, tendo em vista a idade das crianças, 11 e 9 anos, e o fato de sempre terem residido com ela. O genitor defende que a ida dos filhos para outro país poderia causar-lhes depressão.

A relatora do caso destacou que, quando se trata da guarda de menores, deve ser observado o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, conforme determinação constitucional. Ela lembrou ainda da Lei 13.058/2014, que definiu a guarda compartilhada como regra “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar”.

Segundo a magistrada, é esperado que crianças manifestem maior apego ao lugar em que sempre residiram e criaram suas raízes afetivas. Deste modo, é normal que a ideia de mudança para um novo país gere angústia, medo de perder contato com aqueles que fazem parte de suas rotinas, e dificuldade de adaptação ao local.

“Embora importante o contato das crianças com amigos e familiares residentes no Brasil, assim como com o pai, é igualmente importante a convivência com a mãe, indispensável para o desenvolvimento psicológico e emocional dos filhos e para a preservação e fortalecimento do vínculo afetivo materno”, pontuou a relatora.

Para o colegiado, a mudança de país representará rica experiência cultural e social na vida das crianças, que já estudam em escola bilíngue, com período escolar diferenciado do nacional. O formato será mantido quando elas se mudarem. Conforme a decisão: “A alternância bienal do lar referencial, ainda que em países diferentes, garantirá equidade na convivência das crianças com os genitores, possibilitará o fortalecimento do vínculo e a manutenção de ambos como referências de afeto, solução que melhor atende aos princípios do superior interesse da criança e do adolescente, da convivência familiar, da igualdade entre pai e mãe e da paternidade responsável”.

Fonte: IBDFAM

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