PROVIMENTO CGJ nº 15/2021

O DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015):

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha as competências e atribuições estabelecidas na legislação pertinente, cabendo ao Corregedor Geral conduzir a gestão de modo a proporcionar as condições necessárias para normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades extrajudiciais;

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas com a finalidade de melhor adequar os atos e procedimentos concernentes aos Serviços Extrajudiciais;

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar meios eficazes de controles e segurança aos atos praticados pelos Serviços Extrajudiciais;

CONSIDERANDO a constante necessidade de aperfeiçoar os procedimentos fiscalizatórios dos Serviços Extrajudiciais;

CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo nº 2018-223818.

RESOLVE:

Artigo 1º. Acrescentar os parágrafos quarto e quinto, ao artigo 241, bem como os parágrafos sétimo e oitavo, ao art. 431, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 241. [ … ]

§4º. Nas transmissões de bens imóveis, por meio de escritura pública, que envolvam mais de uma edificação ou lote, mas que tenham a mesma matrícula junto ao registro de imóveis, o número de atos do instrumento a ser lavrado será determinado pelo respectivo número de matrículas, pois o que caracteriza a existência de mais de um imóvel não é a quantidade de inscrições junto à municipalidade, mas o número de matrículas existentes no fólio real.

§5º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, os emolumentos serão calculados com base no somatório dos valores presentes no campo “base de cálculo” da (s) guia (s) do tributo (s) incidente (s) no negócio jurídico ou no (s) valor (es) declarados pelas partes, no ato extrajudicial, o que for maior, reportando se ao item 1, da Tabela 22 e de sua 21ª nota integrante, da Lei Estadual 6.370/2012, uma única vez, com base no valor total.

Art. 431. [ … ]

§ 7º. Nos registros das transmissões de bens imóveis, que envolvam mais de uma edificação ou lote, mas que tenham a mesma matrícula, o número de atos de registro será determinado pelo respectivo número de matrículas, pois o que caracteriza a existência de mais de um imóvel não é a quantidade de inscrições junto à municipalidade, mas o número de matrículas existentes no fólio real.

§8º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, os emolumentos serão calculados com base no somatório dos valores presentes no campo “base de cálculo” da (s) guia (s) do tributo (s) incidente (s) no negócio jurídico ou no (s) valor (es) declarados pelas partes, no ato extrajudicial, o que for maior, reportando se ao item 1, da Tabela 20.1 e de sua 1ª nota integrante, da Lei Estadual 6.370/2012, uma única vez, com base no valor total.

Artigo 2º. Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2021.

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Fonte: Portal Extrajudicial

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SISCOAF – Sistema de Controle de Atividades Financeiras

Inicialmente é importante entendermos os motivos que levaram o Ministro Humberto Martins, Corregedor Nacional da Justiça, a editar o Provimento 88. O principal motivo é reforçar o sistema nacional de combate à corrupção, criando medidas de prevenção contra os crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Outros motivos são uma série de normas dentre as quais se destacam as recomendações 22 e 23 do GAFI, a Lei 9.613/98, a submissão dos delegatários aos princípios da Administração (art. 37 da CF/88), o dever de colaboração com as autoridades (previsto no artigo 30 da Lei 8.935/94) e principalmente a função de conferir autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos (previsto no artigo 1º da Lei 8.935/94).

Criado pela Lei 9.613/98 – o COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, é uma unidade de inteligência financeira, que tem como atribuição legal receber, examinar e identificar as ocorrências de atividades ilícitas previstas na Lei 9.613/98, alterada pela Lei 12.683/12, que dispõe sobre regras a respeito da prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores.

A partir de 03 de fevereiro de 2020, com a publicação do Provimento nº 88/2019 do CNJ, o COAF disponibilizou o portal do SISCOAF  https://www.gov.br/coaf/pt-br e o CNJ determinou que Notários e Registradores do Brasil cumpram mensalmente com a obrigação de informar todas as transações que possuam elementos objetivos e subjetivos e que  possam ser consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo. Os prazos para o cumprimento dessa obrigação foram alterados pelo Provimento nº 90 do CNJ.

Para o cumprimento dessa obrigação e registro das operações, a pessoa obrigada deve habilitar-se no Sistema de Informações da Unidade de Inteligência Financeira.

E como identificar os atos a serem comunicados, ou seja, de operações suspeitas? Os critérios estão elencados, em caráter exemplificativo, nos artigos. 20 e 35 do Provimento de nº 88/2019. Além das comunicações de operações suspeitas, existem também as chamadas comunicações obrigatórias ou automáticas, que devem ser enviadas independentemente de análise. Essas hipóteses estão previstas nos artigos 23, 25 e 27 do Provimento nº 88/2019.

Com o intuito de prestar-lhes uma assessoria mais completa, desenvolvemos no Departamento da DOI do SERAC vários serviços. Além da DOI – Declarações de Operações Imobiliárias, SINTER, DTI de Jundiaí/SP, Comunicações de Isenções de ITBI do Município de São Paulo, DEOPI de Recife, estamos também atuando nos registros das comunicações enquadradas na Lei 9.613/98 e no Provimento nº 88/2019 – SISCOAF, bem como no cumprimento da obrigação recentemente publicada na Portaria 24.218/20 a DOItu – Declarações sobre Operações Imobiliárias em Terrenos da União.

Contamos com uma equipe preparada e treinada para ajudar você no cumprimento de todas essas obrigações acessórias.

Seguimos à disposição para mais informações pelo email serac@souserac.com ou pelo telefone/WhatsApp (11) 3729-0513.

Fonte: Blog do Sou SERAC (http://blog.souserac.com/)

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CGJ/SP: COMUNICADO Nº 834/2021

COMUNICADO Nº 834/2021

PROCESSO Nº 2019/197462 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A Corregedoria Geral da Justiça, divulga para conhecimento geral o Provimento nº 61, de 17 de outubro de 2017 com a redação que foi referendada pelo Plenário do Egrégio Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0005311-69.2018.2.00.0000, em 13 de abril de 2019.

PROVIMENTO N. 61, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103- B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que impõe às partes, quando da distribuição da petição inicial de qualquer ação judicial, informar o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), salvo impossibilidade que comprometa o acesso à Justiça;

CONSIDERANDO o disposto no art. 319, II, do Código de Processo Civil e no art. 41 do Código de Processo Penal, que prescrevem a necessária qualificação das partes com a respectiva indicação do número do CPF ou do CNPJ;

CONSIDERANDO a edição da Lei n. 13.444, de 11 de maio de 2017, que dispõe sobre a identificação civil nacional do brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do procedimento de qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de informação do número do CPF, do CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.

§ 1º As obrigações que constam deste provimento são atribuições dos cartórios distribuidores privados ou estatizados do fórum em geral, bem como de todos os serviços extrajudiciais.

§ 2º Nos casos de habeas corpus, mandados de segurança e revisões criminais, em especial nos casos de pessoas presas ou carentes, o número do CPF poderá ser informado em até 30 dias após o ajuizamento do processo judicial, salvo impossibilidade material.

Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações:

I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas;

II – número do CPF ou número do CNPJ;

III – nacionalidade;

IV – estado civil, existência de união estável e filiação;

V – profissão;

VI – domicílio e residência;

VII – endereço eletrônico.

Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se aos inquéritos com indiciamento; denúncias formuladas pelo Ministério Público; queixas-crime; petições iniciais cíveis ou criminais; pedido contraposto; reconvenção; intervenção no processo como terceiro interessado; mandados de citação, intimação, notificação, prisão; e guia de recolhimento ao juízo das execuções penais.

Art. 4º As exigências previstas no art. 2º, imprescindíveis à qualificação das partes, não poderão ser dispensadas, devendo as partes, o juiz e o responsável pelo serviço extrajudicial, no caso de dificuldade na obtenção das informações, atuar de forma conjunta, para regularizá-las.

§ 1º O pedido inicial e o requerimento não serão indeferidos em decorrência do não atendimento do disposto no art. 2º se a obtenção das informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça ou aos serviços extrajudiciais.

§ 2º No pedido inicial e no requerimento, na hipótese do parágrafo anterior, deverá constar o desconhecimento das informações mencionadas no art. 2º, caso em que o juiz da causa ou o responsável pelo serviço extrajudicial poderá realizar diligências necessárias à obtenção.

Art. 5º Os juízes e os responsáveis pelos serviços extrajudiciais poderão utilizar-se da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), bem como poderão solicitar informações à Receita Federal do Brasil e ao Tribunal Superior Eleitoral para dar fiel cumprimento ao presente provimento.

Art. 6º Nas causas distribuídas aos juizados especiais cíveis, criminais e de fazenda pública, os dados necessários à completa qualificação das partes, quando não tenham sido informados no pedido inicial, deverão ser colhidos em audiência.

Art. 7º As corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal orientarão e fiscalizarão o cumprimento do presente provimento pelos órgãos judiciais e pelos serviços extrajudiciais.

Art. 8º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça (DJe de 09.04.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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