IGP-M cai 0,64% em setembro

Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) caiu 0,64% em setembro, após alta de 0,66% no mês anterior. Com este resultado o índice acumula alta de 16,00% no ano e de 24,86% em 12 meses. Em setembro de 2020, o índice havia subido 4,34% e acumulava alta de 17,94% em 12 meses.

O minério de ferro continua influenciando o resultado do IGP-M. A queda de 21,74% registrada no preço desta commodity foi a principal contribuição para o resultado do índice. Sem o minério de ferro, o IGP-M teria registrado alta de 2,37% em agosto e de 1,21% em setembro”, afirma André Braz, Coordenador dos Índices de Preços.

Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) caiu 1,21% em setembro, após elevação de 0,66% em agosto. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais variou 1,62% em setembro. No mês anterior, o índice subira 2,22%. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo alimentos in natura, cuja taxa passou de 8,28% para 4,38%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura e combustíveis para o consumo, variou 1,31% em setembro, ante 1,49% no mês anterior.

A taxa do grupo Bens Intermediários variou de 2,11% em agosto para 1,66% em setembro. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo combustíveis e lubrificantes, cujo percentual passou de 3,01% para 0,02%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, subiu 1,91% em setembro, contra 1,97% em agosto.

O estágio das Matérias-Primas Brutas apresentou queda mais intensa, passando a taxa de -1,64% em agosto para -5,74% em setembro. Contribuíram para o recuo da taxa do grupo os seguintes itens: milho em grão (10,97% para -3,18%), soja em grão (7,78% para 0,21%) e minério de ferro (-15,32% para -21,74%). Em sentido oposto, destacam-se os itens cana-de-açúcar (0,92% para 1,43%), cacau (2,75% para 8,75%) e laranja (8,87% para 9,08%).

Índice de Preços ao Consumidor (IPC) subiu 1,19% em setembro, ante 0,75% em agosto. Seis das oito classes de despesa componentes do índice registraram acréscimo em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Habitação (1,05% para 2,00%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item tarifa de eletricidade residencial, cuja taxa passou de 3,26% em agosto para 5,75% em setembro.

Também apresentaram acréscimo em suas taxas de variação os grupos Educação, Leitura e Recreação (0,53% para 1,85%), Transportes (0,76% para 1,31%), Comunicação (-0,11% para 0,21%), Despesas Diversas (0,19% para 0,28%) e Vestuário (0,29% para 0,31%). Nestas classes de despesa, vale mencionar os seguintes itens: passagem aérea (3,17% para 16,22%), gasolina (1,55% para 2,77%), combo de telefonia, internet e TV por assinatura (-0,26% para 0,42%), cigarros (-0,12% para 0,48%) e serviços do vestuário (0,12% para 0,78%).

Em contrapartida, os grupos Alimentação (1,17% para 1,10%) e Saúde e Cuidados Pessoais (0,42% para 0,38%) registraram decréscimo em suas taxas de variação. Nestas classes de despesa, destacam-se os seguintes itens: hortaliças e legumes (5,42% para 1,57%) e artigos de higiene e cuidado pessoal (1,06% para 0,67%).

Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) subiu 0,56% em setembro, repetindo a taxa do mês anterior. Os três grupos componentes do INCC registraram as seguintes variações na passagem de agosto para setembro: Materiais e Equipamentos (1,17% para 0,89%), Serviços (0,78% para 0,56%) e Mão de Obra (0,00% para 0,27%).

Fonte: portalibre.fgv.br

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Quarta Turma veda tratamento diferente entre pais biológico e socioafetivo no registro civil multiparental

​​Com base na ausência de hierarquia entre as paternidades biológica e socioafetiva no contexto da relação multiparental, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a impossibilidade de se dar tratamento distinto para o pai socioafetivo que deva ser incluído no registro civil do filho, ao lado do pai biológico.

Para o colegiado, a equivalência de tratamento entre as duas espécies de filiação vale não apenas para efeitos registrais, mas também para os efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento da multiparentalidade.

A tese foi fixada pela turma ao reformar acórdão de segundo grau que havia deferido a averbação do pai socioafetivo no registro civil, porém com a exigência de que essa condição fosse indicada na certidão de nascimento. Além disso, o tribunal estadual não reconheceu os efeitos patrimoniais e sucessórios da filiação socioafetiva.

Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que, como afirmado pela corte de origem, existe realmente vínculo entre a filha e o pai afetivo, havendo, inclusive, o consentimento dos herdeiros dele sobre o reconhecimento da filiação.

O magistrado lembrou que, ao reconhecer a possibilidade da filiação biológica em conjunto com a socioafetiva, o Supremo Tribunal Federal (STF) vedou qualquer discriminação ou hierarquia entre as espécies de vínculo parental.

Tratamento igual para evitar posição inferior da filha socioafetiva

Em seu voto, Antonio Carlos Ferreira assinalou que a igualdade de tratamento entre os filhos tem previsão no artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição, e ressaltou que a criação de status diferenciado entre o pai biológico e o socioafetivo teria como consequência o tratamento distinto também entre os filhos, situação que violaria o artigo 1.596 do Código Civil e a Lei 8.069/1990.

No caso dos autos, o ministro apontou que a determinação de que constasse o termo “pai socioafetivo” no registro da filha seria o mesmo que conferir a ela posição inferior em relação aos demais descendentes.

Ao reconhecer a equivalência de tratamento civil aos diferentes pais, o relator também apontou que o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 63/2017, que institui modelos únicos de certidões de nascimento, casamento e óbito, não prevendo, nesses documentos, qualquer distinção de nomenclatura quanto à origem da paternidade ou maternidade – se biológica ou socioafetiva.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Outubro/2021.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Outubro de 2021

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de OUTUBRO/2021, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014
Janeiro 131,91 120,81 108,87 99,76 90,19 79,12 71,24 63,07
Fevereiro 131,04 120,01 108,01 99,17 89,35 78,37 70,75 62,28
Março 129,99 119,17 107,04 98,41 88,43 77,55 70,20 61,51
Abril 129,05 118,27 106,20 97,74 87,59 76,84 69,59 60,69
Maio 128,02 117,39 105,43 96,99 86,60 76,10 68,99 59,82
Junho 127,11 116,43 104,67 96,20 85,64 75,46 68,38 59,00
Julho 126,14 115,36 103,88 95,34 84,67 74,78 67,66 58,05
Agosto 125,15 114,34 103,19 94,45 83,60 74,09 66,95 57,18
Setembro 124,35 113,24 102,50 93,60 82,66 73,55 66,24 56,27
Outubro 123,42 112,06 101,81 92,79 81,78 72,94 65,43 55,32
Novembro 122,58 111,04 101,15 91,98 80,92 72,39 64,71 54,48
Dezembro 121,74 109,92 100,42 91,05 80,01 71,84 63,92 53,52
Ano/Mês 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
Janeiro 52,58 39,92 26,69 17,67 11,47 5,84 3,35
Fevereiro 51,76 38,92 25,82 17,20 10,98 5,55 3,22
Março 50,72 37,76 24,77 16,67 10,51 5,21 3,02
Abril 49,77 36,70 23,98 16,15 9,99 4,93 2,81
Maio 48,78 35,59 23,05 15,63 9,45 4,69 2,54
Junho 47,71 34,43 22,24 15,11 8,98 4,48 2,23
Julho 46,53 33,32 21,44 14,57 8,41 4,29 1,87
Agosto 45,42 32,10 20,64 14,00 7,91 4,13 1,44
Setembro 44,31 30,99 20,00 13,53 7,45 3,97 1,00
Outubro 43,20 29,94 19,36 12,99 6,97 3,81
Novembro 42,14 28,90 18,79 12,50 6,59 3,66
Dezembro 40,98 27,78 18,25 12,01 6,22 3,50

Fonte: INR Publicações.

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