INFECÇÃO POR COVID-19 SÓ É CONSIDERADA DOENÇA OCUPACIONAL SE ESTIVER VINCULADA COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL

A covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional, mas, para que isso ocorra, é necessário que se caracterize o nexo causal entre o desempenho das atividades profissionais e a infecção. Esse entendimento esteve presente em duas causas recentes julgadas em grau de recurso pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Em um dos processos, um auxiliar de lavagem que atuava em uma distribuidora de automóveis não conseguiu comprovar que havia contraído covid-19 por culpa do empregador. A 9ª Turma do TRT-2 confirmou entendimento do juízo de 1º grau, que não reconheceu o acometimento de doença ocupacional e indeferiu o pagamento de danos morais e materiais.  Para o colegiado, cabia ao trabalhador o ônus de provar as alegações, o que não ocorreu.

O desembargador-relator do acórdão, Mauro Vignotto, explicou que, mesmo que o auxiliar tenha apresentado um exame de sorologia com resultado positivo, “o citado método não é o adequado e seguro para a constatação da doença, pois depende de verificação mediante exame de PCR, o qual não detectou o coronavírus no organismo do reclamante”.

Além disso, em seu próprio testemunho, o profissional contou que recebeu do empregador equipamentos de proteção, que pegava metrô e ônibus para chegar ao trabalho e que atuava como engraxate nos finais de semana, atendendo clientes em domicílio.

“De conseguinte, e porque sequer comprovado que o obreiro contraiu Covid-19 durante o contrato de trabalho, resta prejudicada a análise da suposta doença ocupacional, bem como os pleiteados danos moral e material daí decorrentes”, concluiu o relator.

Acidente de trabalho

O outro caso trata-se de uma ação trabalhista que tem como reclamantes o espólio de um trabalhador, a viúva e o filho em face de uma fábrica de cigarros. O obreiro havia contraído a covid-19 e morreu por complicações da doença. A família pleiteou no processo, entre outros, o reconhecimento de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, com o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da fixação de pensão vitalícia.

Por unanimidade, os magistrados da 5ª Turma do TRT-2 negaram provimento ao pedido dos autores, mantendo assim a decisão de 1º grau. Eles entenderam que não havia sido comprovado a existência de nexo causal entre a doença que vitimou o trabalhador e a atividade por ele desenvolvida na empresa.

“Os elementos dos autos não são suficientes à caracterização da doença como de cunho eminentemente laboral, ou seja, não há como se ter certeza de que a doença que acometeu o obreiro se deu, estritamente, em razão de sua atividade laboral. Meros indícios, como se sabe, não bastam para eventual condenação)”, afirmou a juíza-relatora do acórdão, Patrícia Cokeli Seller.

Além disso, segundo análise de prova oral, concluiu-se que a ré adotou as medidas necessárias para preservar a higidez física dos seus colaboradores, inclusive, permitindo àqueles com comorbidades o trabalho remoto, ou, ainda, oferecendo táxi ou transporte por aplicativos para os deslocamentos dos empregados à empresa.

(Nº dos processos: 1000396-57.2021.5.02.0061 e 1001350-68.2020.5.02.0084)

Fonte: Justiça do Trabalho da 2ª Região/SP.

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Publicada Lista de Serventias Vagas para Pernambuco

Publicado nesta quarta-feira dia 06 de outubro de 2021, rol de serventias que deverão ser disponibilizadas no próximo Concurso de Ingresso e Remoção da Atividade Notarial e Registral do Estado do Pernambuco, conhecido popularmente como Concurso de Cartório.

São 209 Serventias vagas entre ingresso e remoção, para acessar a lista completa divulgada pelo Tribunal de Justiça do Pernambuco CLIQUE AQUI

Fonte: Concurso de cartório.com.br

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Turma do STJ inicia julgamento sobre requisitos essenciais para validação de testamento particular

O que é necessário para a validação de um testamento particular? É estritamente necessário que o documento tenha sido redigido pela pessoa testante? São estas questões que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deve analisar no Recurso Especial – REsp 1.534.315/MG. Até o momento, apenas o relator votou.

Na análise feita pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, definiu-se que “a abertura, registro e cumprimento de testamento particular é procedimento de cognição sumária, que se limita a examinar as formalidades extrínsecas essenciais à sua validade”. Desta forma, “quaisquer vícios na manifestação de vontade do testador serão apreciados em ação própria.”

Os recorrentes sustentam ser indispensável que o próprio testador redija o testamento, na presença das testemunhas, não se admitindo o auxílio de terceiros na elaboração do documento.

O relator, Marco Buzzi, já havia decidido em decisão monocrática, em maio deste ano, que a herdeira requerente não tinha razão em seu pedido: “Diversamente do argumentado pela insurgente, a legislação não exige que o testamento particular, quando elaborado por processo eletrônico, seja redigido pessoalmente pelo testador. Necessitando que o ato reflita sua exata manifestação de vontade, não o invalidando simples intervenção de terceiro na digitação do documento”. A tese foi mantida durante o julgamento.

Primeiro a votar, o ministro Luis Felipe Salomão, que preside a turma, pediu vista ao caso.

Fonte:  Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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