Comissão permite ao empregador doméstico deduzir do IRPF contribuição patronal paga à Previdência

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta que concede ao empregador doméstico o direito de deduzir do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), no exercício 2022, ano-calendário 2021, o valor referente à contribuição patronal paga à Previdência Social.

A medida está prevista no Projeto de Lei 1917/20, do deputado Fábio Trad (PSD-MS), e foi aprovada na forma do substitutivo do relator no colegiado, deputado Francisco Jr. (PSD-GO).

O texto original previa a dedução no exercício 2021, tendo como ano base 2020, como medida de enfrentamento à calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. Segundo o autor, o objetivo é “preservar a empregabilidade dos trabalhadores domésticos e diminuir o risco social e a vulnerabilidade econômica das classes menos favorecidas”.

Francisco Jr. concordou com o argumento de Trad, mas apresentou substitutivo mantendo a dedução para o exercício 2022. Ele entende que o contexto de Covid-19 ainda está presentes, o que justificará a dedução no ajuste do IRPF em 2022.

“Fatores como desemprego elevado, aumento da pobreza e de extrema pobreza e a grande incerteza econômica indicam que essa categoria profissional ainda precisa de auxílio para manter sua empregabilidade, já que muitas vezes as empregadas domésticas tem essa atividade como única fonte de renda familiar”, disse o relator.

De acordo com a proposta, a dedução está limita a cinco empregados domésticos por declaração e não poderá exceder o valor da contribuição patronal calculada sobre dois salários mínimos mensais, sobre o 13º salário e sobre a remuneração adicional de férias. O texto exige ainda comprovação de regularidade do empregador no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Tramitação
A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

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Ministério do Trabalho e Previdência publica portaria que inibe demissões por falta de atestado vacinal

O instrumento tepor objetivo proteger os empregos e resguardar o direito individual de escolha do cidadão

O Ministério do Trabalho e Previdência publicou nesta segunda-feira (01), eedição extra do Diário Oficial da União (DOU), a Portaria nº 620 que inibe empresas de demitir, ou deixar de contratar, empregadoem virtude de não apresentação de certificado de vacinação contra a Covid.

O objetivo da norma é proteger os empregos e resguardar o direito individual de escolha do cidadão, uma vez que tal obrigatoriedade não encontra respaldo constitucional nem legal. O texto destaca que os empregadores poderão promover política de incentivo à vacinação de seu quadro de funcionários, mas deverão viabilizar alternativas para aqueles optepor não se vacinar, a exemplo dos testes de PCR.

O ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni, ressaltou que o Governo Federal não poupou esforços para atender a demanda de vacinação no Brasil. “Já são mais de 335 milhões de doses distribuídas pelo Ministério da Saúde”, destacou. “Somos um dos países que mais vacinam no mundo e não faltou incentivo para isso. Mas a decisão de se vacinar ou não, cabe a cada um”, ponderou.

Cabe ressaltar que, conforme prevê a Constituição, é vedada a despedida arbitrária de trabalhadores. Além disso, o Ministério do Trabalho e Previdência detém a competência legal para editar normas sobre segurança e saúde no trabalho.

Destaca-se ainda que a legislação trabalhista veda práticas discriminatórias nas relações jurídicas de emprego, sendo um mandamento constitucional aos Estado brasileiro proteger o trabalhador de condutas abusivas.

Fonte: gov.br.

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Anoreg-MT – Ofício Circular nº 029/2021 – Valor UPF R$ 204,90-novembro-2021

Ofício circular nº 029/2021

AO(A) ILMO(A)

TABELIÃO(A) DE NOTAS

Assunto: CENTRAL DE TESTAMENTO ALTERAÇÃO DO VALOR DA UPF

Prezado (a) Senhor(a),

Comunicamos aos senhores (as) Notários (as), que o valor de cada UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal) no mês de novembro de 2021 é R$ 204,90 (duzentos e quatro reais e noventa centavos),  de acordo com a publicação do site da SEFAZ-MT, www.sefaz.mt.gov.br.

Conforme Seção X – Da Central de Testamentos – da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – CNGC, Art. 427, § 3“Juntamente com a apresentação da relação mensal, o funcionário remeterá à Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso, a importância correspondente a 04 (quatro) UPFs/MT por ato comunicado, cujo valor poderá ser cobrado do outorgante para pagamento das despesas de registro do ato notarial”.

Portanto, de acordo com a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – CNGC, Seção citada acima, os (as) senhores (as) notários (as) deverão remeter juntamente com o ofício a importância de de R$ 819,60 (oitocentos e dezenove reais e sessenta centavos)  mediante depósito para a agência 0046-9, conta corrente 25660-9, banco do Brasil.

Atenciosamente

Fonte: Anoreg/MT.

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