CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de permuta de bens imóveis com valores distintos e torna – Negócio jurídico oneroso – ITBI recolhido – Inexistência de fato gerador do ITCMD – Exigência de comprovação do pagamento do imposto estadual afastada – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida determinando o registro do título.

Apelação Cível nº 1099753-06.2020.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1099753-06.2020.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1099753-06.2020.8.26.0100

Registro: 2021.0000750797

ACÓRDÃO–

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1099753-06.2020.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes RENATO MUNHÓS DE CARVALHO e WILSON BARBOZA DE OLIVEIRA JUNIOR, é apelado 4° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 26 de agosto de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1099753-06.2020.8.26.0100

Apelantes: Renato Munhós de Carvalho e Wilson Barboza de Oliveira Junior

Apelado: 4° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 31.539

Registro de Imóveis – Escritura pública de permuta de bens imóveis com valores distintos e torna – Negócio jurídico oneroso – ITBI recolhido – Inexistência de fato gerador do ITCMD – Exigência de comprovação do pagamento do imposto estadual afastada – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida determinando o registro do título.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Renato Munhós de Carvalho e Wilson Barboza de Oliveira Junior contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que manteve a negativa de registro da escritura pública de permuta de bens imóveis em razão da não apresentação de prova da quitação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doações ITCMD (fl. 64/67).

Em suas razões, os recorrentes, em síntese, além da alegação de nulidade do procedimento de dúvida por ausência de cientificação de um dos apresentantes do título para a impugnação, afirmam que a permuta é um negócio jurídico oneroso e, como tal, devido apenas o Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de bens imóveis, pouco importando que o valor atribuído a um dos imóveis negociado seja inferior ao seu valor venal de referência. A discrepância de valores é insuficiente para caracterizar a gratuidade inerente ao contrato de doação e assim justificar a incidência do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doações ITCMD. Por isso, aguardam o acolhimento da pretensão recursal para afastar o óbice ao ingresso do título na tábua registral (fl. 77/96).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 121/125).

É o relatório.

De rigor o afastamento da alegação de nulidade do procedimento.

A ausência de cientificação de um dos apresentantes do título para a impugnação não maculou este procedimento de dúvida.

Vale registrar que o apresentante devidamente cientificado do prazo, que se fez representar pelo outro apresentante, advogado, nesta via recursal, sequer apresentou impugnação.

Ademais, o recurso de apelação contra a r. sentença foi interposto por ambos os interessados, permitindo o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Superado isso, no mérito recursal, a razão está com os recorrentes.

O registro da escritura pública de permuta de bens imóveis com torna foi negado pelo Oficial, que expediu nota de devolução com o seguinte teor (fl. 10):

“Considerando a diferença entre os valores fiscais dos imóveis permutados, uma vez que o Conjunto 101 do Edifício Santos Dumont possui valor venal de referência de R$ 1.552.647,00 e a Sala para Escritório nº 806, do Edifício First Office Flat, o valor venal de R$ 354.522,00, e que o valor atribuído na permuta ao Conjunto 101 é muito inferior ao venal de referência, apresentar recolhimento do ITCMD, correspondente à diferença. Sobre esse entendimento cita-se decisão proferida no Processo n 1003262-68.2019.8.26.0100 da 1ª Vara de Registros Públicos.”

A questão, pois, cinge-se à exigência do recolhimento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doações ITCMD.

De acordo com a escritura pública lavrada aos 14 de agosto de 2020, pelo 22º Tabelião de Notas desta Capital, os recorrentes permutaram os imóveis matriculados sob nºs 137.339 e 145.644, o primeiro com valor venal de referência de R$ 1.552.647,00 e o segundo com valor venal de referência de R$ 307.433,00 sendo atribuídos aos bens, para efeito da permuta, as quantias de R$ 660.000,00 e R$ 360.000,00, respectivamente, com torna de R$ 300.000,00 (fl. 27/36).

O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de bens imóveis ITBI foi recolhido nos importes de R$ 46.579,41 e R$ 10.800,00 (fl. 37/40).

Os recolhimentos observaram o maior valor entre o declarado e o venal de referência para cada um dos imóveis, quais sejam, R$ 1.552.647,00 e R$ 360.000,00.

A permuta de bens com valores desiguais atribuídos e contraprestação pecuniária, igualando-os, não deixa dúvida sobre o caráter oneroso do negócio a atrair a incidência do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de bens imóveis ITBI.

Nos exatos termos da Lei Municipal nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis:

“Art.2º Estão compreendidos na incidência do imposto:

(…);

III – a permuta;

(…);”

Nelson Rosenvald ao discorrer sobre o contrato de permuta ou troca pontua que:

“Cuida-se de um contrato bilateral e oneroso, pelo qual

as partes transferem, reciprocamente, quaisquer objetos diversos do dinheiro de sua propriedade para a outra.

Assumem, pois, os permutantes ou tradentes, obrigações recíprocas, com sacrifícios e vantagens comuns, mesmo que, eventualmente, os bens tenham valores diversos (o que, aliás, acontecerá no mais das vezes).” (Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, 14ª ed., São Paulo: Manole, 2020, p. 573)

A discrepância entre o valor atribuído a um dos bens permutados e o seu valor venal de referência não descaracteriza a onerosidade do contrato celebrado, afastando assim a hipótese de incidência do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doações ITCMD, prevista no art. 2º, II, da Lei Estadual nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000.

Também nas palavras de Nelson Rosenvald, ao conceituar o contrato de doação:

“A doação é uma relação jurídica (contrato) pela qual uma pessoa física ou jurídica (doador ou benfeitor) assume a obrigação de transferir um bem jurídico ou uma vantagem para o patrimônio de outra pessoa (donatário ou beneficiário), decorrente de sua própria vontade e sem qualquer contraprestação.” (Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, 14ª ed., São Paulo: Manole, 2020, p. 579)

Portanto, não há como condicionar a inscrição do título ao recolhimento deste tributo.

O dever de fiscalização do Oficial de Registro pressupõe o recolhimento de impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados, em razão do seu ofício, conforme o disposto no art. 289 da Lei de Registros Públicos.

Por todo o exposto, pelo meu voto, afastada a alegação de nulidade do procedimento, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida, determinando o ingresso do título no fólio real.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 12.11.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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CGJ/MT: Sentença – Negativa de registro de escritura lavrada pelo sistema e-notariado – Competência territorial – Interpretação contrária ao art. 19, § 2º, do Provimento CNJ nº 100/2020 – Escritura que deveria ter sido lavrada por notário da comarca da situação do imóvel – Descabimento – Melhor interpretação no sentido da competência de qualquer notário do Estado da situação do imóvel – Interpretação conjunta dos arts. 6º e 19 do Provimento – Escritura corretamente lavrada – Levantamento do óbice – Improcedência – Recomendação aos registradores de imóveis.

Processo n.º 0046347-79.2021.8.11.0000

Vistos. – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Trata-se de solicitação formulada pela Delegatária do Tabelionato e Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de Bom Jardim Nobres/MT, Senhora Rubismara Rodrigues de Sales, para Corregedoria manifestar acerca da negativa de serventia de registro de imóvel em receber a escritura realizada pelo e-notário, em razão de interpretação contrária ao estabelecido no parágrafo segundo do artigo 19 do Provimento n.º 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

É o Relatório.

Decido.

A matéria aqui tratada não diz respeito à suscitação de dúvida que tem procedimento próprio estabelecido no artigo 198 e seguintes da Lei n.º 6015/1973 e nos artigos 685 a 692 do Código de Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça-CNGCE, mas trata de consulta de interesse e repercussão geral de abrangência estadual concernentes à matéria do foro extrajudicial prevista no artigo 12 da CNGCE.

O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento n.º 100/2020-CNJ de 26 de maio de 2020, autorizou a prática de atos notarias eletrônicos em todos os tabelionatos de Notas do Brasil. Torna-se possível lavrar escrituras públicas de forma eletrônica, com a mesma segurança jurídica dos atos realizados presencialmente, tudo por meio da plataforma do E-notariado, que foi implementada e mantida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.

A questão aqui trazida, trata-se sobre a competência territorial para lavrar os atos eletrônicos nos tabelionatos. O Provimento n.º 100/2020-CNJ, estabeleceu competência territorial absoluta para a prática desses atos, mitigando o Princípio da Livre Escolha do Tabelião de notas pelas partes, previsto no artigo 8º da Lei n.º 8.935/1994, com o objetivo de evitar a concorrência predatória por serviços prestados remotamente que podem ofender a fé pública notarial, já que os emolumentos têm valores diferentes de Estado para Estado.

Nesse sentido, o artigo 19 do Provimento n.º 100/2020-CNJ, estabelece qual o tabelião competente para lavrar o ato quando a escritura eletrônica envolver imóvel será o notário do local (município ou circunscrição) de situação do imóvel ou do domicílio do adquirente, à escolha das partes, senão veja-se:

“Art. 19. Ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência.” (Grifo nosso).

Na sequência, o § 1º do artigo 19 do Provimento n.º 100/2020-CNJ, complementando o caput do aludido dispositivo, determinou que “[…] Quando houver um ou mais imóveis de diferentes circunscrições no mesmo ato notarial, será competente para a prática de atos remotos o tabelião de quaisquer delas […]”. O que significa dizer que, quando o ato envolver imóveis situados em diferentes circunscrições, será competente o notário de qualquer uma delas.

Contudo, o § 2º do mesmo artigo, amplia a interpretação no qual registra que:

“[…] § 2º Estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente, este poderá escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato. […].” (Grifo nosso).

Convém registrar que o livro de Tabelionato de Notas – 4ª Edição – Autores Paulo Roberto Giger Ferreira e Felipe Leonardo Rodrigues, Coordenado pelo Christiano Cassettari, ensina da seguinte forma:

“[…] Outra regra, amplia a competição, informando que estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente (o comprador, a parte que está adquirindo o direito real ou a parte em relação à qual é reconhecido o crédito) este poderá escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato. A competência para lavratura de escrituras imobiliárias eletrônicas é, portanto, dirigida a qualquer tabelião do estado em que se localiza o imóvel […].”

Ademais, no artigo – Competência territorial para a prática de atos notariais eletrônicos – por José Flávio Bueno Ficher e Caroline Edith Mosmam dos Santos, a regra do parágrafo segundo do artigo 19 do Provimento n.º 100/2020-CNJ, publicado no endereço eletrônico:

http://www.notariado.org.br/blog/notarial/artigo-competencia-territorial-para-pratica-de-atos-notariais-eletronicos-por-jose-flavio-bueno-fischer-e-carolina-edith-mosmam-dos-santos:

“[…] Entendemos que a melhor interpretação é a que se o domicílio do comprador for no mesmo Estado de localização do imóvel, o ato eletrônico poderá ser lavrado em qualquer Tabelionato de Notas daquele Estado. Este entendimento vai ao encontro do objetivo do Provimento de se evitar a concorrência predatória entre notários, já que dentro do mesmo Estado, os emolumentos são idênticos, não havendo prejuízo na livre escolha do tabelião dentro da mesma Unidade Federativa.”

Sobre o assunto, a Corregedoria do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, já se posicionou acerca do parágrafo segundo do artigo 19 do Provimento n.º 100-CNJ, a saber:

“[…] Que a circunscrição para lavratura de escrituras eletrônicas é qualquer tabelionato de notas do Estado em que esteja localizado o imóvel, desde que esteja no mesmo Estado da Federação do domicílio do adquirente […].” (Circular n.º 184 de 16/07/2021).

Ao caso em análise, nota-se que a nota devolutiva emitida no dia 10/09/2021 pelo 6º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá/MT, Protocolo n.º CEI/ANOREG #441021, alega a incompetência do Tabelionato de Paz e Notas do Distrito de Bom Jardim da Comarca de Nobres/MT para a lavratura de escritura pública pela plataforma e-notariado, por entender que, estando o imóvel localizado na mesma comarca do domicílio do adquirente, pela aplicação do artigo 6° do Provimento n.º 100/2020-CNJ, será competente apenas o Tabelião daquela comarca, senão veja-se:

“Art. 6º. A competência para a prática dos atos regulados neste Provimento é absoluta e observará a circunscrição territorial em que o tabelião recebeu sua delegação, nos termos do art. 9º da Lei n. 8.935/1994.” (Grifo nosso).

A interpretação do Cartório do 6º Ofício da Comarca de Cuiabá/MT está equivocada, na medida em que distingue a competência de forma ilegal e desprestigia as excepcionalidades e os fundamentos trazidos pelo inovador Provimento n.º 100/2020-CNJ.

Assim, é importante entender o propósito do Provimento ao delimitar a territorialidade como parâmetro para estabelecimento da competência, o aludido Provimento objetiva essencialmente, coibir a concorrência predatória entre notários. O parágrafo 2º do artigo 19 reforça tal objetivo, visto que, dentro da mesma unidade federativa, os emolumentos são idênticos não havendo, portanto, nenhum óbice, tampouco qualquer prejuízo quando da livre escolha do Tabelião.

Nesse diapasão, registra-se que, embora em um primeiro momento pareçam antagônicos os artigos 6º e 19 do Provimento e o 8º da Lei n.º 8.935/94, em verdade, a ideia posta tem como finalidade apenas evitar a concorrência predatória em serviços prestados remotamente, não desprestigiando, por outro lado, a livre escolha do tabelião dentro do território estadual, quando for a hipótese de escritura de imóvel no mesmo domicilio do adquirente.

Outrossim, a recusa na prestação do serviço por ora questionado, vai de encontro ao proposto pelo Provimento n.º 100/2020-CNJ, dado que, a sua criação visa a manutenção dos serviços extrajudiciais, porquanto se tratam de atividades indispensáveis ao exercício da cidadania, que devem ser prestadas de forma eficiente e contínua.

Assim, frisa-se que o artigo 8º da Lei n.º 8.935/94 é a regra geral prevista para os atos presenciais, devendo ser aplicada também para os casos de escritura não presencial, via e-notariado.

Portanto, apesar das regras de hermenêutica e integração do direito serem suficientes para a correta interpretação do Provimento destacado, legitimando o ato notarial praticado pelo Tabelionato de Paz e Notas do Distrito de Bom Jardim da Comarca de Nobres/MT.

Dessa forma, em homenagem à segurança jurídica que norteia a atividade notarial, a qual deve ser prestada do forma contínua, eficiente e uniforme à sociedade, entendo que a norma é cristalina, não havendo margem a outro entendimento e, portanto, determino aos Registradores de Imóveis deste Estado que observem as regras contidas no artigo 19, especialmente, a que está prevista no § 2º, a qual prestigia a livre escolha do usuário, no sentido de que o imóvel localizado no mesmo Estado da Federação do domicílio do Adquirente, autoriza que a escritura eletrônica seja realizada por meio do e-notariado, podendo ser lavrada em quaisquer Tabelionatos de Notas do Estado de Mato Grosso.

Dê conhecimento da presente decisão aos Registradores de Imóveis, aos Tabeliães de Notas e aos Diretores do Foro.

Por medida de celeridade e economia processual, a cópia do(a) presente despacho/decisão servirá como ofício, nos termos da Ordem de Serviço n.º 01/2016-CGJ.

Cumpra-se.

Cuiabá/MT,26 de outubro de 2021.

(documento assinado digitalmente)

Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Corregedoria-Geral da Justiça – – /

Dados do processo:

TJMT – Expediente nº 0046347-79.2021.8.11.0000 – Rel. Des. José Zuquim Nogueira – DJ 26.10.2021

Fonte: INR Publicações.

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Serventias de Mato Grosso são preenchidas após desempate

A sessão de desempate do Concurso Público para 144 Serventias do Foro Extrajudicial em Mato Grosso foi realizada na tarde desta sexta-feira (12/11) de forma on-line. A cerimônia foi conduzida pelo juiz auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, Eduardo Calmon de Almeida Cézar. “O edital de desempate objetiva a publicação de todas as serventias vagas em nosso Estado. O ato é importante, pois além de regularizamos o cumprimento efetivo do que está na Constituição Federal, nos permite a realização de futuros concursos para o preenchimento das serventias que ainda estão vagas. Isso melhora a qualidade do serviço público ofertado aos usuários, pois eles passam a ser realizados por pessoas mais qualificadas, selecionadas via concurso público. Abro a sessão em nome do corregedor, desembargador José Zuquim Nogueira”, explicou o juiz auxiliar.

Após a abertura da sessão a diretora do Departamento do Foro Extrajudicial (DFE), Nilcemeire Vilela conduziu a sessão. “Ao todo 90 de 193 serventias foram oferecidas em Mato Grosso. Ainda faltam 103 a serem preenchidas. Dependemos dos andamentos administrativos da gestão, que está trabalhando bastante para isso”, disse a diretora. O servidor do Tribunal de Justiça, Marcos Quintão, explicou o sistema de desempate. “É um sistema eletrônico que a cada comando alterna o posicionamento das comarcas, evitando assim uma repetição e definindo as posições com segurança”.

O sorteio público definiu a posição de cada unidade vaga e onde ela ingressou na relação geral da lista de vacâncias, alterando o resultado do Edital nº 05/2021-CGJ, de 30 de junho de 2021, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 10 da Resolução nº 80/2009-CNJ. As datas de vacância e criação são utilizadas como parâmetros para definir a ordem da lista de serventias vagas. Confira aqui a lista.

“A Anoreg parabeniza pelo empenho da Corregedoria. Precisamos que o concurso seja uma realidade e agora ele é. Sem desrespeito aos colegas que respondem interinamente, mas o concurso dá oportunidade para que alicercemos melhor os serviços. As vagas são preenchidas de forma adequada. Dr. Eduardo Calmon sempre diz que o concurso não começa com o edital, já que envolve um trabalho prévio muito grande de organização. Parabéns a toda sua equipe. Indico aos colegas que assim que a nova lista de vacância sair, que já comecem a analisar”, ressaltou a presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg), Velenice Dia.

Fonte: Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

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