Lei CONGRESSO NACIONAL – CN nº 14.358, de 01.06.2022

Ementa

Dispõe sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022.


Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.091, de 2021, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, o salário-mínimo será de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário-mínimo corresponderá a R$ 40,40 (quarenta reais e quarenta centavos), e o valor horário corresponderá a R$ 5,51 (cinco reais e cinquenta e um centavos).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 1º de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Fonte: INR Publicações

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Junho de 2022

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

 

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de JUNHO/2022, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015
Janeiro 126,94 115,00 105,89 96,32 85,25 77,37 69,20 58,71
Fevereiro 126,14 114,14 105,30 95,48 84,50 76,88 68,41 57,89
Março 125,30 113,17 104,54 94,56 83,68 76,33 67,64 56,85
Abril 124,40 112,33 103,87 93,72 82,97 75,72 66,82 55,90
Maio 123,52 111,56 103,12 92,73 82,23 75,12 65,95 54,91
Junho 122,56 110,80 102,33 91,77 81,59 74,51 65,13 53,84
Julho 121,49 110,01 101,47 90,80 80,91 73,79 64,18 52,66
Agosto 120,47 109,32 100,58 89,73 80,22 73,08 63,31 51,55
Setembro 119,37 108,63 99,73 88,79 79,68 72,37 62,40 50,44
Outubro 118,19 107,94 98,92 87,91 79,07 71,56 61,45 49,33
Novembro 117,17 107,28 98,11 87,05 78,52 70,84 60,61 48,27
Dezembro 116,05 106,55 97,18 86,14 77,97 70,05 59,65 47,11
Ano/Mês 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022
Janeiro 46,05 32,82 23,80 17,60 11,97 9,48 4,55
Fevereiro 45,05 31,95 23,33 17,11 11,68 9,35 3,79
Março 43,89 30,90 22,80 16,64 11,34 9,15 2,86
Abril 42,83 30,11 22,28 16,12 11,06 8,94 2,03
Maio 41,72 29,18 21,76 15,58 10,82 8,67 1,00
Junho 40,56 28,37 21,24 15,11 10,61 8,36
Julho 39,45 27,57 20,70 14,54 10,42 8,00
Agosto 38,23 26,77 20,13 14,04 10,26 7,57
Setembro 37,12 26,13 19,66 13,58 10,10 7,13
Outubro 36,07 25,49 19,12 13,10 9,94 6,64
Novembro 35,03 24,92 18,63 12,72 9,79 6,05
Dezembro 33,91 24,38 18,14 12,35 9,63 5,28

Fonte: INR Publicações

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Maio de 2022.

02/06/2022

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Maio de 2022

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.807,46 2.209,44 2.695,35
PP-4 1.689,39 2.104,59
R-8 1.618,32 1.853,41 2.190,83
PIS 1.242,75
R-16 1.797,67 2.357,75

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.155,69 2.276,12
CSL – 8 1.869,52 2.008,08
CSL – 16 2.493,91 2.675,57

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.955,14
GI 1.067,64

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Maio de 2022 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.700,41 2.058,61 2.531,66
PP-4 1.599,19 1.971,25
R-8 1.533,56 1.733,41 2.064,30
PIS 1.169,86
R-16 1.682,18 2.215,55

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.021,57 2.140,74
CSL – 8 1.748,87 1.884,20
CSL – 16 2.333,33 2.510,62

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.809,91
GI 1.000,54

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Fonte: INR Publicações

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