Procedimento de Controle Administrativo – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná – Prática de atos em registros de imóveis – Certidões negativas de débito – Lei 8.212/91 – Exigência – Impossibilidade – ADI 394/DF – Precedente do CNJ – PP 0001230-82.2015.2.00.0000 – Corregedorias estaduais – Observância obrigatória – Pedido procedente – 1. Procedimento de Controle Administrativo contra dispositivos do Código de Normas da do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado Do Paraná que exigem a comprovação da quitação de débitos tributários para operações em registros de imóveis (arts. 551 e 552) – 2. A legalidade da existência de certidões negativas de débitos tributários pelos notários e registradores foi apreciada pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do PP 0001230-82.2015.2.00.0000, cuja decisão é de observância obrigatória por todas as Corregedorias estaduais – 3. Ao julgar recurso administrativo no PP 0001230-82.2015.2.00.0000, o Plenário deste Conselho ratificou o entendimento segundo o qual a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 394/DF foi ampla e tornou inexigível a comprovação de débitos tributários nas operações em registros de imóveis, inclusive aquelas previstas pelas alíneas “b” e “c” da Lei 8.212/91 – 4. Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 394/DF e deste Conselho no PP 0001230-82.2015.2.00.0000, os notários e registradores do Estado do Paraná devem ser abster der exigir a apresentação de certidões negativas de débitos para prática de atos de registros de imóveis – 5. Pedido julgado procedente


  
 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0010545-61.2020.2.00.0000

Requerente: MAXIPAS SAUDE OCUPACIONAL LTDA

Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – CGJPR

EMENTA

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PRÁTICA DE ATOS EM REGISTROS DE IMÓVEIS. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO. LEI 8.212/91. EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ADI 394/DF. PRECEDENTE DO CNJ. PP 0001230-82.2015.2.00.0000. CORREGEDORIAS ESTADUAIS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PEDIDO PROCEDENTE.

1. Procedimento de Controle Administrativo contra dispositivos do Código de Normas da do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado Do Paraná que exigem a comprovação da quitação de débitos tributários para operações em registros de imóveis (arts. 551 e 552).

2. A legalidade da existência de certidões negativas de débitos tributários pelos notários e registradores foi apreciada pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do PP 0001230-82.2015.2.00.0000, cuja decisão é de observância obrigatória por todas as Corregedorias estaduais.

3. Ao julgar recurso administrativo no PP 0001230-82.2015.2.00.0000, o Plenário deste Conselho ratificou o entendimento segundo o qual a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 394/DF foi ampla e tornou inexigível a comprovação de débitos tributários nas operações em registros de imóveis, inclusive aquelas previstas pelas alíneas “b” e “c” da Lei 8.212/91.

4. Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 394/DF e deste Conselho no PP 0001230-82.2015.2.00.0000, os notários e registradores do Estado do Paraná devem ser abster der exigir a apresentação de certidões negativas de débitos para prática de atos de registros de imóveis.

5. Pedido julgado procedente.

ACÓRDÃO 

O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 29 de abril de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Sidney Madruga, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representante da Justiça do Trabalho, representante do Ministério Público Estadual e os representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

RELATÓRIO

A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Maxipas Saúde Ocupacional Ltda. contra dispositivos do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (CGJPR) que exigem a comprovação da quitação de débitos tributários para operações em registros de imóveis (arts. 551 e 552).

Aduziu que tentou registrar imóvel que lhe foi destinado após a cisão parcial da empresa que figurava como proprietária, no entanto, o ato não foi efetivado em razão da necessidade de apresentação de certidões negativas de débitos previdenciários da empresa cindida. Sustentou que o Oficial do Registro de Imóveis fundamentou a exigência nos arts. 551 e 552 do Código de Normas do Foro Extrajudicial da CGJPR.

Argumentou que a condição imposta para o registro do imóvel é inconstitucional, conforme teria decidido o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 394. Ressaltou ser esse o entendimento do Conselho Nacional de Justiça assentado no julgamento do Pedido de Providências 0001230-82.2015.2.00.0000.

Reafirmou que os dispositivos do Código de Normas do Foro Extrajudicial da CGJPR, impugnados neste procedimento, contrariam decisão da Corte Suprema e violam frontalmente os incisos XXXV e LIV, do art. 5º, da Constituição Federal, bem como o princípio da legalidade.

A requerente destacou que a comprovação da quitação de débitos tributários para operações em registros de imóveis depõe contra o livre exercício da atividade econômica e impede o exercício do direito de o contribuinte discutir a validade da norma ou a cobrança do tributo. Assinalou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da citada exigência e a tese já foi aplicada por este Conselho.

Em caráter liminar, pediu a suspensão dos arts. 551 e 552 do Código de Normas do Foro Extrajudicial da CGJPR. No mérito, pugnou pela confirmação do provimento cautelar.

Nos termos da decisão Id421885, o pedido cautelar foi indeferido.

A CGJPR apresentou informações no Id 4225388 para registrar que os arts. 551 e 552 do Código de Normas do Foro Extrajudicial não condicionam ou exigem a comprovação de débitos tributários. Esclareceu que a redação dos citados dispositivos apenas elenca providências e cuidados que devem ser adotados na realização de atos de registro imobiliário.

Alegou que permanecem vigentes disposições do Código de Normas do Foro Extrajudicial que exigem a Certidão Negativa de Débitos (CND) para a prática de alguns atos extrajudiciais, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Argumentou que os notários e registradores foram cientificados por meio do Ofício Circular 7, de 9 de janeiro de 2018, acerca de decisão judicial que determinou a inexigibilidade da apresentação de certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa) de débitos tributários, exceto os previdenciários. Assinalou que os oficiais de registro são instruídos a alertar os interessados que optam por não apresentar as certidões acerca da importância da comprovação da quitação para fins de responsabilidade pelo pagamento de eventuais tributos em aberto.

Sustentou que na ADI 394/DF não houve pronunciamento sobre a exigência de comprovação dos débitos previdenciários prevista na Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.

Em 3 de fevereiro de 2021, foi proferida decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Pedido de Providências 0001230-82.2015.2.00.0000 (Id4245504). A tramitação dos autos foi restabelecida em 22 de outubro de 2021.

Os autos foram inicialmente distribuídos à então Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim e, em razão do término do mandato da relatora originária, foram redistribuídos à Conselheira que me antecedeu na vaga em 9 de dezembro de 2021.

É o relatório.

Brasília, data registrada no sistema.

Jane Granzoto

Conselheira

VOTO

A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Maxipas Saúde Ocupacional Ltda. contra dispositivos do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (CGJPR) que exigem a comprovação da quitação de débitos tributários para operações em registros de imóveis (arts. 551 e 552).

O requerente pugna pelo controle de legalidade dos arts. 551 e 552 do Código de Normas do Foro Extrajudicial da CGJPR ao argumento de que a exigência de comprovação de débitos tributários para operações em registro de imóveis contraria a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 394/DF e viola frontalmente os incisos XXXV e LIV, do art. 5º, da Constituição Federal.

A pretensão do requerente comporta acolhimento.

Conforme registrado pela decisão Id4234028, a questão de direito suscitada nos autos, qual seja, a legalidade da existência de certidões negativas de débitos tributários pelos registradores de imóveis foi apreciada pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do PP 0001230-82.2015.2.00.0000.

Ao apreciar recurso administrativo interposto contra decisão monocrática da Corregedoria Nacional de Justiça, o Plenário deste Conselho ratificou o entendimento segundo o qual a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 394/DF tornou inexigível a comprovação de débitos tributários nas operações em registros de imóveis. Confira-se a ementa do julgado:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. IMPUGNAÇÃO DE PROVIMENTO EDITADO POR CORREGEDORIA LOCAL DETERMINANDO AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE SE ABSTENHAM DE EXIGIR CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO NAS OPERAÇÕES NOTARIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 47 E 48 DA LEI N. 8.2012/91. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º, inciso IV da Lei nº 7.711/88 (ADI 394), não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF). 2. Tendo sido extirpado do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias compulsórias, não há sentido em se fazer tal exigência com base em normas de menor abrangência, como a prevista no art. 47, I, “b”, da Lei 8.212/91. 3. Ato normativo impugnado que não configura qualquer ofensa a legislação pátria, mas apenas legítimo exercício da competência conferida ao Órgão Censor Estadual para regulamentar as atividades de serventias extrajudiciais vinculadas ao Tribunal de Justiça local. RECURSO IMPROVIDO.

Embora o PP 0001230-82.2015.2.00.0000 tenha examinado a conduta da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinou aos cartórios fluminenses que se abstivessem de exigir a Certidão Negativa de Débitos (CND) em operações notariais, posteriormente ficou expressamente esclarecido que a deliberação deste Conselho deve ser observada pelas Corregedorias estaduais e não ficou restrita às partes do procedimento, vejamos:

EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ACÓRDÃO PROLATADO PELO PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA FUNDADO EM PREMISSAS APLICÁVEIS PARA ALÉM DA ESFERA SINGULAR DAS PARTES DESTE PROCEDIMENTO. OBSERVÂNCIA PELOS DEMAIS ÓRGÃOS CORRECIONAIS LOCAIS. DESDOBRAMENTO LÓGICO E CONSEQUENCIAL DA DECISÃO. PLEITO DE EDIÇÃO DE PROVIMENTO. CRITÉRIOS QUE PARAMETRIZAM O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E SEUS ÓRGÃOS QUANDO DO EXERCÍCIO DO SEU PODER REGULAMENTAR. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. PEDIDO DE CONSULTA FORMULADO POR CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE ESTADO. PREJUDICADO. 1. Quando a decisão se firmar em substrato jurídico que transcende a órbita singular das partes de um procedimento, inclusive na hipótese em que tiver sido extirpado do ordenamento jurídico — por decisão do Supremo Tribunal Federal em controle abstrato de constitucionalidade — ato legislativo que estava a lastrear regramento emanado da Justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios, a consequência jurídica necessária desse advento material/processual será espraiar efeitos sobre os atos normativos da Justiça de todas as esferas federativas que estiverem erigidos sobre esse mesmo pilar então ceifado. Esse entendimento não se confunde com a deliberada atribuição de eficácia erga omnes ou de efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, por aprovação expressa de recomendação ou de enunciado administrativo, das decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça. Trata-se, em verdade, de desdobramento lógico e consequencial das decisões assentadas em fundamentos de tal ordem. 2. Por essa razão, os termos do acórdão prolatado neste Pedido de Providências n.º 0001230-82.2015.2.00.0000 (Id. 2290052) devem ser observados pelas Corregedorias-Gerais da Justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios na edição ou na atualização dos atos normativos de suas competências que versem sobre a matéria em debate neste expediente, quais sejam, de que “reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º, inciso IV da Lei nº 7.711/88 (ADI 394), não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal”; e que “tendo sido extirpado do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias compulsórias, não há sentido em se fazer tal exigência com base em normas de menor abrangência, como a prevista no art. 47, I, “b”, da Lei 8.212/91” (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0001230-82.2015.2.00.0000 – Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 28ª Sessão Virtual – julgado em 11/10/2017). 3. O Conselho Nacional de Justiça, no exercício do poder regulamentar que lhe confere a Constituição da República de 1988, deve analisar, em cada caso, a necessidade da edição de ato normativo destinado a tratar de certo conteúdo em determinado contexto de tempo e, por essa razão, mediante pedido ou mesmo de ofício, pode tanto reconhecer a necessidade de exercer, em dadas circunstâncias, sua competência legiferante quanto, por outro lado, diferi-la para melhor oportunidade. 4. Recurso a que se nega provimento. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0001230-82.2015.2.00.0000 – Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – 92ª Sessão Virtual – julgado em 10/09/2021)

Cumpre anotar que a CGJPR argumentou que a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 394/DF não declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, de modo que, em sua compreensão, permaneceria válida a exigência da certidão prevista no art. 47, inciso I, alíneas “b” e “c”, da referida lei [1]. Todavia, o ponto suscitado pela CGJPR foi apreciado pelo Plenário deste Conselho no julgamento do PP 0001230-82.2015.2.00.0000, tendo sido assinalado que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de norma mais abrangente e, nesta circunstância, não haveria sentido em manter a exigência da Lei 8.212/91. Peço vênia para adotar como fundamento o seguinte trecho do voto condutor no referido Pedido de Providências:

O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a inconstitucionalidade do supracitado inciso IV, alínea “b”, subtraiu-o do ordenamento jurídico porque incompatível com a ordem constitucional vigente, de modo que não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF).

Dessarte, se o Supremo extirpou do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias compulsórias, não há sentido em se fazer exigência com base em normas de menor abrangência, como a prevista no art. 47, I, “b”, da Lei 8.212/91.

Nesse contexto, não há fundamento para a CGJPR exigir a apresentação de certidões negativas de débitos tributários nas operações de registro imobiliário, na forma prevista pelos artigos 551 e 552 do Código de Normas do Foro Extrajudicial da CGJPR, cuja redação é a seguinte [2]:

Art. 551. O recolhimento de tributos incidentes sobre o ato do registro (ITBI, ITCMD, Funrejus, etc.) e a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) serão descritos de maneira sucinta na matrícula, com a indicação do número da guia, da data e do valor recolhido e do número da certidão, da data de sua emissão e de seu vencimento.

Art. 552. A Certidão Negativa de Débito expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administradas, deverá ser validada pelo registrador, com impressão da tela de consulta da CND, que corresponde à sua validação, no verso da certidão.

§ 1º Cabe ao registrador, não ao contribuinte, adotar as providências determinadas no caput.

§ 2º As Certidões Negativas de Débito (CND) obtidas em outras Unidades da Federação deverão ser confirmadas pela serventia, adotando-se o mesmo procedimento do caput.

§ 3º Cópia da CND, já validada, deverá ser arquivada em pasta própria, com folhas numeradas e rubricadas, bem como anotação do ato, livro e folhas em que foi utilizada.

Conquanto a CGJPR tenha afirmado em suas informações (Id4225388) que os dispositivos acima transcritos não condicionam as operações em registro de imóveis à apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND), há que se ponderar que a redação dos artigos 551 e 552 do 551 e 552 do Código de Normas do Foro Extrajudicial da CGJPR não é clara e permite interpretações dissonantes.

Com efeito, os dispositivos do normativo da Corregedoria paranaense elencam as certidões negativas expedidas por diversos órgãos públicos a serem apresentadas nas operações de registro imobiliário e tal procedimento conduz ao entendimento de que as CNDs são imprescindíveis à efetivação dos atos registrais.

Ante o exposto e considerando a decisão proferida pelo Supremo Federal na ADI 394/DF e por este Conselho no PP 0001230-82.2015.2.00.0000, julgo procedente o pedido formulado na inicial para determinar que CGJPR  se abstenha de exigir a apresentação de Certidões Negativas de Débitos para operações em registro de imóveis.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

Jane Granzoto

Conselheira

Notas:

[1] Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

I – da empresa:

[..]

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa; (Disponível em http://www.planalto.gov.br /ccivil_03/leis/l8212cons.htm. Acesso em 16 de março de 2022)

[2] Disponível em https://www.tjpr.jus.br/codigo-de-normas-foro-extrajudicial?p_p_id=101_INSTANCE_twMudJDZ cUpA&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-1&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2& a_page_anchor=50827519. Acesso em 16 de março de 2022. – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0010545-61.2020.2.00.0000 – Paraná – Rel. Cons. Jane Granzoto – DJ 03.05.2022

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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