STJ garante mudança de nome de advogado por existência de homônimo acusado de crime


  
 

Um advogado criminal poderá incluir em seu registro civil o sobrenome da avó materna, com o objetivo de evitar constrangimentos, em virtude da existência de homonímia com réus em ações penais. É o que determinou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgado recente.

Ao ajuizar a ação, o advogado também alegou a intenção de homenagear a avó materna, com quem sempre manteve fortes laços afetivos. O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, para autorizar o acréscimo do patronímico paterno, sob o argumento de que o sobrenome pretendido não constava do nome dos ascendentes diretos do advogado.

Após recurso interposto pelo autor da ação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG reconheceu, de ofício, que a sentença foi ultra petita, pois o pedido inicial estava limitado ao acréscimo do nome da avó materna. Deste modo, o pedido foi julgado improcedente.

“O recorrente é advogado atuante na área criminal e professor universitário de Direito Processual Penal, de modo que a existência de um homônimo que responde a processo criminal, ainda que em outro estado da federação, pode ensejar um constrangimento capaz de configurar o justo motivo para fundamentar a inclusão do patronímico pretendido”, ponderou o relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Para o ministro, a alteração do nome, nesta situação, não representa qualquer ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas, já que haverá tão somente a inclusão do sobrenome da avó materna do autor, sem exclusão de nenhum outro patronímico.

Segurança jurídica

O ministro considerou que a possibilidade de um potencial cliente encontrar o nome do advogado vinculado a processo criminal pode causar um embaraço que atinge diretamente sua imagem e sua reputação. O motivo, segundo ele, é suficiente para justificar a retificação do registro.

Bellizze destacou que o nome é responsável por individualizar seu portador no âmbito das relações civis, de forma que seu registro civil é imprescindível para garantir a proteção estatal sobre ele. “O direito ao nome está ligado a seu aspecto público dado pelo registro de pessoas naturais, segundo o qual o Estado determina limites para os nomes e seus elementos constitutivos, tal como a obrigatoriedade de conter ao menos um prenome e um nome (sobrenome) “.

De acordo com o ministro, a legislação que trata sobre o tema consagra o princípio da imutabilidade do nome, de maneira que o prenome e nome são, em regra, imutáveis, com a finalidade de garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas.

Nova realidade social

Ao citar precedente da Terceira Turma, o relator ponderou que o STJ vem evoluindo em sua interpretação, de forma a considerar a nova realidade social e acompanhar a velocidade de transformação das relações jurídicas, passando a entender que o tema está inserido no âmbito da autonomia privada, apesar de não perder seu aspecto público, visto que somente será admissível a retificação quando não se verificarem riscos a terceiros e à segurança jurídica.

Segundo Marco Aurélio Bellizze, uma das reais funções do patronímico é diminuir a possibilidade de homônimos e evitar prejuízos à identificação da pessoa a ponto de lhe causar algum constrangimento. O ministro destacou, porém, que a alegação do prejuízo não basta, sendo necessária a comprovação dele.

“A mera existência de homonímia não é argumento suficiente para determinar a retificação do registro civil, sendo imprescindível a demonstração de que o fato impõe ao sujeito situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras, que possam atingir diretamente a sua personalidade e sua dignidade”, avaliou o magistrado.

Quanto à pretendida homenagem à avó, Bellizze afirmou não ser tal argumento idôneo para a mudança no nome. “O sobrenome não tem a função de estreitar vínculos afetivos com os membros da família, pois sua função primordial é revelar a estirpe familiar no meio social e reduzir as possibilidades de homonímia”.

REsp 1.962.674.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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