1VRP/SP:  Registro de Imóveis. Considerando que a parte suscitada viveu em união estável com companheiro durante todo o período de posse alegado, imprescindível a participação do companheiro no procedimento de usucapião extrajudicial.


  
 

Processo 1045294-83.2022.8.26.0100
Espécie: PROCESSO
Número: 1045294-83.2022.8.26.0100
Processo 1045294-83.2022.8.26.0100
Dúvida – Registro de Imóveis – Francisca Bezerra de Lima – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada a fim de manter a exigência. À vista da intenção manifestada pela parte suscitada em cumprir o decidido (fl. 298), excepcionalmente, determino a restituição do procedimento ao Registrador para que possibilite o comparecimento do companheiro. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: GUIOMAR MIRANDA (OAB 42955/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1045294-83.2022.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Suscitante: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital – Sp
Suscitado: Francisca Bezerra de Lima
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Francisca Bezerra de Lima à vista de exigência feita em procedimento extrajudicial de reconhecimento de usucapião do imóvel objeto da transcrição n.63.096 do 9º Registro de Imóveis da Capital, com a qual a parte suscitada não concorda.
O Oficial esclarece que há necessidade de regularização do polo ativo, já que a parte suscitada exerce posse sobre o bem juntamente com seu companheiro Francisco, com quem vive em união estável desde o início do período da prescrição aquisitiva; que a cessão de direitos possessórios instrumentalizada por Francisco em favor de sua companheira não teria o condão de alterar os efeitos da aquisição da propriedade de forma originária em favor de ambos; que diligência realizada no imóvel em 20/12/2021 por preposto da serventia constatou de forma segura que a posse é exercida conjuntamente por Francisco e Francisca.
O Registrador informa, ainda, que os documentos e as provas produzidas permitem concluir a existência de composse sobre o imóvel, muito embora somente Francisca figure como requerente no procedimento de usucapião, o que impossibilita o reconhecimento da usucapião somente em favor dela (artigo 1.199, CC); que devem ser aplicadas as regras relativas ao regime da comunhão parcial de bens àqueles que vivem em união estável (artigo 1.725, CC); que necessária a verificação da validade da doação realizada entre os companheiros, da ocorrência de prescrição aquisitiva em face do companheiro que se pretende excluir e de antecipação da legítima, notadamente diante da existência de filho comum (Henrique de Lima Moura); que possível a devolução do expediente para continuação.
Em manifestação dirigida ao Oficial, a parte suscitada aduz que exerce a posse do imóvel desde 26/07/2004, quando da aquisição por seu companheiro Francisco Bezerra de Moura; que Francisco cedeu a ela a posse conforme compromisso particular de cessão de direitos datado de 26/07/2008; que o casal somente teve a posse conjunta do imóvel pelo período de 26/07/2004 a 26/07/2008; que o instrumento foi celebrado entre partes maiores e capazes, obedecendo seus requisitos de validade (artigos 538 e 1.199, CC); que a transferência da posse se deu em razão do nascimento de um filho e com o intuito de regularizar a propriedade em nome dela (fls. 266/268, 275/276 e 297/298). Não houve, porém, impugnação nestes autos (fls. 299/300).
O Ministério Público opinou pela procedência (fls. 304/306).
É o relatório.
Fundamento e Decido.
No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.
Por primeiro, é importante consignar que a existência de outras vias de tutela não exclui a da usucapião administrativa, a qual segue rito próprio, com regulação pelo art. 216-A da Lei n.6.015/73, pelo Prov.65/17 do CNJ e pela Seção XII do Cap.XX das NSCGJSP.
Assim, como a parte interessada optou por esta última para alcançar a propriedade do imóvel, a análise deve ser feita dentro de seus requisitos normativos.
Neste sentido, decidiu o Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 1004044-52.2020.8.26.0161, com relatoria do então Corregedor Geral da
Justiça, Des. Ricardo Anafe (destaque nosso):
“Usucapião Extrajudicial direito que deve ser declarado por ação judicial ou expediente administrativo nas hipóteses em que os pressupostos legais estejam rigorosamente cumpridos possibilidade de regularização do imóvel de maneira diversa à usucapião que não impede esta última, inclusive por procedimento administrativo recusa indevida quanto ao processamento do pedido dúvida improcedente – Recurso provido com determinação para prosseguimento do procedimento de usucapião Extrajudicial”.
A presente dúvida decorre de impugnação da própria parte requerente após exigência formulada pelo Oficial, a qual não foi reconsiderada.
Os documentos produzidos atestam que a posse do imóvel é exercida por Francisca Bezerra de Lima e por seu companheiro, Francisco Bezerra de Moura, o qual a adquiriu, em 26 de julho de 2004, de José Neves do Couto, casado com Luzinete Carvalho do Couto (fls. 120/124, 127/129, 138/142 e 175/176).
Atestam, ainda, que o casal vive em união estável e tem um filho, Henrique de Lima Moura, nascido em 07 de abril de 2006 (fls. 136/143), sendo que a união e a posse conjunta do imóvel foram confirmadas por diligência realizada em 20 de dezembro de 2021 por preposto da serventia imobiliária, Marcos Vinicius Gomes Melchior dos Reis (fls. 279/280).
Assim, considerando que a parte suscitada viveu em união estável com Francisco durante todo o período de posse alegado, imprescindível a participação do companheiro no procedimento de usucapião extrajudicial.
É o que se extrai do artigo 73, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil:
“Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. (…)
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos”.
Neste sentido, ainda, a jurisprudência:
“Usucapião Extraordinária. Ilegitimidade. Existência de composse. Litisconsórcio ativo necessário entre os possuidores da coisa comum. Existindo composse inviável ajuizamento de ação de usucapião por apenas um dos compossuidores. Hipótese de litisconsórcio ativo necessário. Recurso não provido, com modificação do dispositivo da sentença para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VI, do artigo 267 do CPC” (10ª Câmara de Direito Privado – TJSP – Apelação n. 9203067-21.2009.8.26.0000 – Des. Coelho Mendes – j. 30.07.2013).
Não bastasse isso, como não há escritura de união estável (fl. 267, último parágrafo), a relação patrimonial dos companheiros é regida pelo regime da comunhão parcial de bens (artigo 1.725 do Código Civil).
Assim, também sob este prisma, impõe-se a participação de Francisco Bezerra de Moura no procedimento extrajudicial (artigo 1.658 do Código Civil).
Por fim, não há como conferir ao instrumento particular de cessão de direitos sobre o imóvel firmado entre os companheiros os efeitos pretendidos (fls. 177/179).
Conforme já reconhecido por este juízo (processo de autos n.1089034-28.2021.8.26.0100), o bem comum não pode ser objeto de alienação entre os cônjuges, e por extensão aos companheiros, por já integrar o patrimônio do casal (artigo 499 do Código Civil).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada a fim de manter a exigência. À vista da intenção manifestada pela parte suscitada em cumprir o decidido (fl. 298), excepcionalmente, determino a restituição do procedimento ao Registrador para que possibilite o comparecimento do companheiro.
Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
São Paulo, 22 de junho de 2022.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juíza de Direito (DJe de 24.06.2022 – SP)

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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