Venda em duplicidade de imóvel é resolvida através de diálogo e conciliação em 2º grau

Compra do imóvel representava para os autores o sonho de uma vida,

O objeto do conflito envolvia o desfazimento do negócio, uma vez que o imóvel prometido aos autores foi vendido a terceiros mesmo após a quitação do contrato. A área foi negociada no ano 2000 e pago integralmente pelos autores. No entanto, ao visitarem o terreno, descobriram que uma casa estava em construção por terceiros no local. A ação judicial foi proposta no ano de 2016 e pleiteava a condenação da empresa ré, alienante do terreno, em danos morais e materiais.

Após sentença e interposição de apelação, os autos foram encaminhados pelo desembargador relator do recurso ao Programa de Conciliação e Mediação de 2º Grau. A conciliadora judicial Rosemary Harger da Silva Petry conduziu a sessão virtual que culminou no acordo, no montante de R$ 144.300,00. O programa de 2º Grau do TJ, com voluntários de excelência, devidamente treinados pelo conciliajud e Academia Judicial, demonstrou novamente sua eficiência.

Rosemary, a facilitadora, destacou a importância da humanização do processo e o chamamento dos litigantes para sessão de conciliação, mesmo após a sentença judicial. Ponderou que a compra do imóvel representava para os autores o sonho de uma vida, que virou um pesadelo, e, somente após 22 anos, eles poderão finalmente adquirir um imóvel e retomar os planos de vida. Já a empresa retomará suas atividades, com a resolução de uma pendência judicial que maculava a sua reputação perante a localidade.

“A justiça se fez, por meio da cooperação de todos os envolvidos. Cumprida está a função do facilitador, ser o condutor do diálogo e o estimulador da pacificação”, concluiu Rosemary. Mais informações sobre o Programa de Conciliação e Mediação de 2º Grau poderão ser obtidas através do e-mail concilia2grau@tjsc.jus.br ou pelo telefone (47) 3287-4980.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

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CNJ Serviço: Benefícios da adoção legal e riscos da adoção ilegal

Regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e aperfeiçoada pelas Leis n. 12.010/2009 e 13.509/2017, a adoção de crianças e adolescentes no Brasil é considerada legal somente se realizada por meio de processo judicial nas varas da infância e da juventude, para assegurar os direitos da família de origem, da criança ou adolescente e dos adotantes. A colocação de uma criança ou adolescente em uma família substituta é decidida por um juiz ou juíza de forma excepcional e irrevogável, conferindo os mesmos direitos e deveres em relação a outros filhos.

A atuação da Justiça começa no processo de verificação de todas as possibilidades para que a criança permaneça em sua família de origem, conforme é o seu direito. Somente podem ser adotadas as crianças sobre as quais pai, mãe e outros parentes da chamada família extensa, como avós e tios, já perderam o poder familiar com base em decisão da Justiça. Neste ponto, é rompido qualquer vínculo com os parentes biológicos. Nem a morte do adotante restabelece os vínculos com os pais biológicos, ou seja, não há risco de que a criança ou adolescentes seja retirado do convívio de sua família adotiva, quando a adoção é realizada de forma legal.

Respeitada essa etapa, os adotantes não correm o risco de ter a criança retirada de sua família após também passarem pessoalmente por etapas específicas no processo de adoção. Entre elas, estão: a preparação com psicólogos e assistentes sociais e a apresentação, em juízo, de comprovante de renda e de residência, atestados de sanidade física e mental e certidão negativa de distribuição cível e certidão de antecedentes criminais, entre outros documentos. O processo traz segurança jurídica e contribui para a formação do vínculo familiar definitivo.

Por todo esse caminho, o processo de adoção legal é o único mecanismo que busca o melhor interesse da criança, garantindo que ela seja tratada como sujeito de direitos e não seja colocada em situação de risco. Quando uma família entrega uma criança para que outra crie e registre ilegalmente em seu nome, há riscos para todos os envolvidos. Sem acompanhamento do Poder Judiciário e as garantias legais, mesmo que essa criança vá parar em uma família amorosa, a ela pode ser negado, por exemplo, o direito de conhecer sua origem biológica, como está previsto no artigo 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Além disso, os pais biológicos podem, a qualquer tempo, requerer a guarda da criança de volta.

Há ainda a possibilidade de práticas criminosas, abrindo brechas para a comercialização da vida, o constrangimento e a exploração. Também é crime registrar como seu o filho de outra pessoa e os genitores não têm o direito de entregar o filho para terceiros. Por isso, é tão importante que o processo de adoção seja realizado de forma legal, na vara de infância e juventude, por meio do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), sistema gerido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para cadastro e acompanhamento dos processos de adoção no Brasil.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Divórcio Partilha de bens. Diante do regime adotado, separação de bens, é indevida a anotação do estabelecimento de condomínio “pro indiviso”.

Processo 1026053-26.2022.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Selma Van Tol – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação da Averbação n.18 da matrícula n.7.730 e da Averbação n.6 da matrícula n.136.261, ambas do 15º RI, de modo a constar a condição de serem bens particulares, que não se comunicam com o patrimônio do ex-cônjuge, Luigi Carbone. Deste procedimento, não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: JORGE EUSTÁCIO DA SILVA FRIAS (OAB 32547/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1026053-26.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: Selma Van Tol

Requerido: 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por Selma Van Tol em face do Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, visando retificação da Averbação n.18 da matrícula n.7.730 e da Averbação n.6 da Matrícula n.136.261, ambas daquela serventia.

A parte interessada alega que, ao proceder à averbação de seu divórcio nas matrículas indicadas, o Oficial fez inserir a informação de que os imóveis não haviam sido partilhados, permanecendo “em comum, na proporção de metade ideal ou 50% para cada um dos divorciandos”. Tal dado, porém, não constava da sentença de divórcio, pelo que deve ser corrigida. Esclarece, ainda, que se casou na Itália pelo regime da separação voluntária de bens e vive, desde então, naquele país, cuja legislação não prevê, para o regime de bens escolhido, a comunicabilidade do patrimônio adquirido na constância do casamento, notadamente em situação como a que se apresenta: os imóveis foram comprados em sub-rogação de outro recebido por herança materna, o que foi expressamente reconhecido pelo ex-cônjuge. Assim, defende a inaplicabilidade da súmula n.377 do STF e requer a anotação de que os bens pertencem exclusivamente a ela.

Documentos vieram às fls.13/54.

Constatada a ausência de prenotação válida, determinou-se a reapresentação do requerimento à serventia extrajudicial (fl.55).

Por entender que o novo título a ser prenotado seria a sentença, a parte requereu o prosseguimento independentemente de novo protocolo (fls.58/59).

O Oficial se manifestou às fls.64/67, alegando que as averbações reproduziram textualmente o requerimento objeto da prenotação n.947.966, sendo que novo requerimento não foi apresentado, conforme determinado à fl.55. Ainda assim, caso fosse apresentado, seria mantido o óbice apontado na primeira qualificação, quando exigida decisão judicial definindo a questão da comunicabilidade dos bens.

A parte interessada se manifestou às fls.72/74, explicando que os termos do requerimento que instruiu a reapresentação do título foram ditados a ela por escrevente da serventia extrajudicial e que somente transcreveu ditos termos para superar a exigência formulada, sem compreender a extensão jurídica da declaração de comunicação dos bens por não ter conhecimento técnico suficiente. Outrossim, ressalta que a comunicabilidade não constou na sentença que deu suporte às averbações.

O Ministério Público opinou pela procedência (fls.79/81).

Considerando a justificativa da parte interessada para não atender à determinação de fl.55 e por economia processual, foi concedido prazo complementar para reapresentação do requerimento à serventia extrajudicial (fls.83/84).

Com o atendimento, tanto o Oficial quanto o Ministério Público reiteraram suas manifestações anteriores (fls.86, 91/92 e 119).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, o pedido de providências deve ser acolhido.

Vejamos os motivos.

O artigo 213, I, “a”, da Lei de Registros Públicos, autoriza que o Oficial retifique registro ou averbação a requerimento do interessado nos casos de “omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título”.

No caso concreto, as averbações questionadas tomaram por base a sentença estrangeira de divórcio, que foi expedida pelo Tribunal de Imperia, na Itália, com tradução e transcrição no Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca (fls.22/23, 28/29 e 30/45)

Verifica-se que a parte interessada se casou naquele país pelo regime convencional da separação de bens, segundo o qual, tanto na legislação italiana como na brasileira, presume-se afastada a comunicação entre os bens adquiridos na constância do casamento e o patrimônio conjugal, ressalvada a obrigação de ambos os cônjuges contribuírem com as despesas domésticas para a manutenção da família.

Ademais, mesmo nos casos em que o regime da separação de bens é obrigatório, a atual orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência nº1.623.858/MG é pela releitura da antiga súmula 377 do STF, com compreensão de que o esforço comum não pode ser presumido:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO CONTRAÍDO SOB CAUSA SUSPENSIVA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. MODERNA COMPREENSÃO DA SÚMULA 377/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. Nos moldes do art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, ao casamento contraído sob causa suspensiva, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens.

2. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

3. Releitura da antiga Súmula 377/STF (No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento), editada com o intuito de interpretar o art. 259 do CC/1916, ainda na época em que cabia à Suprema Corte decidir em última instância acerca da interpretação da legislação federal, mister que hoje cabe ao Superior Tribunal de Justiça.

4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para dar provimento ao recurso especial” (EREsp 1623858/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018).

Por entender o Oficial que a matéria envolvia a comunicabilidade ou não dos imóveis, matéria que não foi resolvida na sentença, concluiu pela necessidade de decisão judicial sobre a questão (fl.46).

Visando superar o óbice, a parte reapresentou o título, incluindo declaração pessoal que não constou na sentença, sem compreender a implicação jurídica do ato (fls.68/71).

Assim, o Oficial, com a licença da parte apresentante e seguindo a nota que orienta a aplicação do item 9, “b”, 14, Cap.XX, das NSCGJ, anotou a ausência de partilha dos bens e o surgimento do condomínio “pro indiviso”.

Neste ponto, a anotação estaria correta se o regime de bens adotado no casamento não fosse o da separação convencional

Note-se que, quando há partilha definindo o domínio dos bens como consequência da alteração do estado das pessoas envolvidas, o título não deve ser averbado, mas registrado por força do número 25, inciso I, do artigo 167, da Lei n. 6.015/73.

Diante do regime da separação de bens, não há que se falar em comunicação patrimonial, ficando dispensada, portanto, menção expressa à partilha por ocasião do divórcio. Sendo exceção à regra legal, eventual partilha acordada é que deverá constar obrigatoriamente no título, justamente a fim de possibilitar registro.

Nesse contexto, diante do regime adotado, separação de bens, conclui-se que é indevida a anotação do estabelecimento de condomínio “pro indiviso”, o que se confirma porque tal dado não consta no título.

Aliás, visando afastar a possibilidade de confusão, com retrato da real situação do bem, é importante noticiar que o imóvel foi adquirido com capital exclusivo de Selma, ou seja, que se trata de bem particular, notadamente diante da manifestação expressa do ex-cônjuge no sentido de que não se considera prejudicado (fls.14 e 51).

Justamente porque há consenso entre o casal, a via jurisdicional é totalmente prescindível.

A retificação, portanto, é necessária. Neste sentido, Luiz Guilherme Loureiro observa:

“Em virtude do princípio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve refletir a verdade não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada a fim de que reflita perfeitamente a realidade” (Registros Públicos – Teoria e Prática – 2ª ed. – Editora Método).

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação da Averbação n.18 da matrícula n.7.730 e da Averbação n.6 da matrícula n.136.261, ambas do 15º RI, de modo a constar a condição de serem bens particulares, que não se comunicam com o patrimônio do ex-cônjuge, Luigi Carbone.

Deste procedimento, não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 07 de junho de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 09.06.2022 – SP)

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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