Corregedoria autoriza registradores civis a participarem de audiência pública na modalidade virtual

Após requerimento formulado pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de Mato Grosso (Arpen-MT), a Corregedoria-Geral da Justiça autorizou os registradores civis a participarem, na modalidade virtual, da audiência pública “O sub-registro civil de nascimento e a invisibilidade social como cidadão – identidade, dignidade e acesso a direitos”. O evento será realizado no dia 10 de junho, a partir das 13h30, pelo Judiciário de Mato Groso, por meio da Corregedoria.

O pedido teve como fundamentos a distância até Cuiabá; em alguns distritos, o serviço ser prestado pelo próprio registrador, sem a ajuda de auxiliares e escreventes, o que dificulta o deslocamento; bem como alguns cartórios terem baixa arrecadação, o que implicaria demasiado custo financeiro caso a participação fosse presencial.

A audiência pública será de forma presencial (no Espaço Justiça, Cultura e Arte Desembargador Gervásio Leite) e virtual, por meio da Plataforma Teams e canal do Youtube. As inscrições vão até o dia 9 de junho neste link.

Confira abaixo a programação.

Eixo I: A Erradicação do sub-registro civil como pressuposto para o fim da invisiblidade social como cidadão. Identidade, dignidade e acesso a direitos.

Palestrantes:

14h às 14h20 – Richard Pae Kim – Conselheiro do Conselho Nacioal de Justiça.

14h21 às 15h30 – Jacqueline Reis Caracas – Juiza de Direito do Tribunal de Justiça do Maranhão.

Tema: As estratéfios do Poder Judiciário para enfrentamento do sub-registro alcance da meta 16.9 da agenda 2030.

Eixo II: Os desafios para superação do registro civil de nascimento tardio e acesso a documentação básica.

Palestrantes:

15h51 às 16h21 – Rosineide Porcionato – Secretária Adjunta de Cidadania e Inclusão Socioprodutiva da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania de Mato Grosso – Setasc.

Tema: Programa “Ser”Cidadão Indígena.

16h22 às 16h52 – Cleide Regina Ribeiro Nascimento – Defensora Pública do Estado de Mato Grosso.

Tema: A Importância da Atuação da Defensoria Pública para o acesso à documentação básica.

Eixo III: A Experiência do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

Palestrantes:

17h18 às 17h48 – Maria Aparecida Bianchin – Diretoria de Tecnologia e Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso – Anoreg.

Tema: A atuação dos cartórios extrajudiciais no acesso às políticas a partir da erradicação do sub-registro de nascimento e a documentação básica.

17h49 às 18h19 – Eduardo Calmon de Almeida César – Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso.

18h20 as 18h40 – Questionamentos e Debate EIXO III
18h41 às 18h51 – Deliberações.
18h52 às 19h00 – Encerramento.

Decisão que autoriza os registradores civis a participarem, na modalidade virtual, de audiência pública

Fonte: INR-Publicações

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Prorrogado para 27 de junho o prazo para envio de propostas de enunciados à “I Jornada de Direito Notarial e Registral”

O Conselho da Justiça Federal (CJF), por intermédio do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), comunica que foi prorrogado para o dia 27 de junho o prazo para o envio de propostas de enunciados à “I Jornada de Direito Notarial e Registral”. Os interessados em participar devem encaminhar suas proposições por meio do formulário disponível no Portal do CJF, com o limite de três propostas por pessoa. 

A Jornada será realizada nos dias 4 e 5 de agosto de 2022, na sede do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), localizado em Recife. No encontro, serão formadas seis comissões de trabalho, todas presididas por ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com os seguintes temas: registro civil das pessoas naturais; registro de imóveis; registro de títulos e documentos e civis de pessoas jurídicas; tabelionato de notas; protesto de títulos e juiz e a atividade notarial e registral. 

O evento é uma realização do Centro de Estudos Judiciários do CJF, em parceria com o TRF5 e a Escola de Magistratura Federal da 5ª Região (Esmafe). A coordenação-geral da Jornada ficará a cargo do vice-presidente do CJF e diretor do CEJ, ministro Jorge Mussi, e a coordenação científica será exercida pelos ministros do STJ Sérgio Kukinae Ribeiro Dantas. 

Fonte: Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais

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STJ julgará recurso sobre inscrição de imóvel rural no CAR e averbação de Reserva Legal no Registro de Imóveis

REsp foi afetado por unanimidade ao rito dos Recursos Repetitivos.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará, sob o rito dos Recursos Repetitivos, o Recurso Especial n. 1.854.593–MG (REsp), que definirá se, estando o imóvel rural inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) torna-se indevida a multa fixada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) anterior e se, na ausência de tal inscrição, permanece a obrigatoriedade de averbação de área de Reserva Legal no Registro de Imóveis, independentemente do prazo previsto na legislação superveniente ou de cláusula convencionada no Termo. O processo foi afetado por unanimidade ao rito dos Recursos Repetitivos com o Tema 1.151 por seu Relator, Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

Segundo o Acórdão proferido na Proposta de Afetação no Recurso Especial (ProAfR no REsp), a tese a ser delimitada consiste em “definir se, inscrito o imóvel no CAR, torna-se indevida a multa fixada em TAC anterior e, caso não inscrito o imóvel no CAR, persiste a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no registro imobiliário, independentemente do prazo previsto na legislação superveniente ou de cláusula convencionada no TAC.

O caso trata, em síntese, de REsp interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP) em face do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) e do Instituto Estadual de Florestas que, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), estabeleceu cinco teses sobre o tema, a saber:

Tese 1 – A lei 12.651/2012 não extinguiu a imprescindibilidade da instituição de área de reserva legal nos imóveis rurais. Essa instituição dispensa, no entanto, a formalização por meio da averbação da reserva legal em cartório do registro de imóveis, bastando o registro no cadastro ambiental rural (CAR).

Tese 2 – Inscrito o imóvel no CAR, torna-se indevida a multa fixada em TAC anterior; e é inexigível a obrigação enquanto não esgotado o prazo para a promoção do registro no CAR, tal como previsto na legislação superveniente e desde que haja previsão para sua aplicação em cláusula expressamente convencionada no TAC firmado pelas partes.

Tese 3 – Demonstrado o cumprimento da obrigação ou a inscrição do imóvel no CAR não poderá ser exigida a multa, pois cobrar a astreinte a despeito do cumprimento da obrigação não retrata a melhor e mais justa solução, uma vez que o cumprimento da obrigação, de forma alternativa, ocorreu por autorização de lei superveniente.

Tese 4 – Se a obrigação não for cumprida será sempre devida a multa, ainda que fixada em TAC firmado anteriormente à edição da lei 12.651/2012.

Tese 5 – Se a regularização da reserva legal (no cartório de imóveis) ou a inscrição no CAR só ocorreu após o ajuizamento da execução poderá a multa ser reduzida, como o autorizam o artigo 645 do CPC/73 e 814 do CPC/2015, a critério do juiz e de acordo com as circunstâncias do caso concreto, incidindo a partir da data da citação para a execução até a do cumprimento da obrigação.”

Em seu Voto, o Ministro Relator destacou que o MP alegou violação do art. 18, § 4º, da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal) e se insurgiu apenas quanto à Tese 2 firmada pelo TJMG, requerendo que seja adotado o seguinte teor: “inscrito o imóvel no CAR, torna-se indevida a multa fixada em TAC anterior; não inscrito o imóvel no CAR, persiste a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no registro imobiliário, independentemente do prazo previsto na legislação superveniente ou de cláusula convencionada no TAC.” O Ministro também lembrou a existência de precedentes das duas Turmas de Direito Público do STJ, que apontam no sentido de que, referente ao registro no CAR e à dispensa de averbação da Reserva Legal no Registro de Imóveis, a Corte entende que o Código Florestal atual não suprimiu a obrigação de averbação de tal área Registro de Imóveis, mas apenas possibilitou que o registro seja realizado, alternativamente no CAR e que, a partir do novo Código Florestal, a averbação será dispensada se a Reserva Legal já estiver registrada no referido Cadastro, conforme disposto no art. 18, § 4º, do Código Florestal.

Além disso, o Relator observou que, “apesar da compreensão adveniente desta Corte Superior sobre os temas alusivos ao registro no CAR e à averbação da reserva legal no CRI, acresce-se que o acórdão recorrido, julgado sob o rito do IRDR, fixou entendimento segundo o qual está dispensada a formalização por meio da averbação da reserva legal em cartório do registro de imóveis, bastando o registro no cadastro ambiental rural (CAR), e tal compreensão revela divergência com a orientação jurisprudencial atual do Superior Tribunal de Justiça.” (Grifos no original). Para o Ministro, o caso é oportuno para que a questão tópica “seja refletida amiúde, em debate jurídico-científico acerca dessa sensível controvérsia jurídica”, e o tema ainda comporta reflexão, “não se podendo dizer que há, nele, luzes definitivas.”

Também participaram do julgamento os Ministros Herman BenjaminOg FernandesMauro Campbell MarquesBenedito Gonçalves e Gurgel de Faria, além das Ministras Assusete Magalhães e Regina Helena Costa.

Fonte:  Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

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