1VRP/SP. Registro de Imóveis. Princípio da continuidade subjetiva. Quando os vendedores estão bem identificados na escritura o princípio pode ser mitigado. Desnecessidade de apresentação dos documentos de identificação no RI.


  
 

Processo 1016191-94.2023.8.26.0100

Dúvida – Averbação ou registro de sentença na matrícula do imóvel – Marilena de Marco Rodrigues – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada para autorizar o registro. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: ENIVALDO DOS SANTOS SILVA (OAB 124689/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1016191-94.2023.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Averbação ou registro de sentença na matrícula do imóvel

Suscitante: Marilena de Marco Rodrigues

Suscitado: 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida inversa suscitada por Marilena de Marco Rodrigues em face do Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, tendo em vista negativa de registro de escritura pública de compra e venda e cessão lavrada em 22 de junho de 1994, que tem por objeto o imóvel das transcrições n. 10.921, 12.438, 17.116, 32.307, 49.431, 56.852 e 62.138 daquela serventia.

A parte alega que adquiriu o imóvel mediante escritura pública lavrada em 1994 perante o Tabelião de Notas de Ermelino Matarazzo e, ao tentar registrá-la, viu-se impossibilitada diante da exigência de apresentação dos documentos de identificação da compromissária vendedora, Nilda Maria da Silva, o que não consegue providenciar.

Ressalta que Nilda conta com qualificação completa no título e que todos os demais documentos necessários ao registro, inclusive aqueles de identificação do compromissário vendedor, José Correia da Silva, foram produzidos.

Com a inicial, vieram documentos (fls. 06/93).

A decisão de fl. 94 indeferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a reapresentação do título para prenotação válida.

Com a providência, o Oficial prestou informações (fls. 100/101), esclarecendo que cópia da certidão da escritura foi recepcionada pela serventia em 16 de fevereiro de 2023, o que deu origem à prenotação n. 625.614; que o original da certidão da escritura e demais documentos haviam sido recepcionados em 23 de março de 2022, mediante protocolo n. 601.036, com devolução; que nova apresentação foi feita em 11 de novembro de 2022 (prenotação n. 618.988), com devolução e exigência de averbação de construção e apresentação de cópia autenticada do documento de identidade (RG) e do CPF/MF da vendedora, Nilda Maria da Silva, já que seu número não consta dos registros (princípio da especialidade subjetiva, item 61, Cap. XX, das Normas de Serviço da Corregedoria); que a primeira parte das exigências foi sanada, já que a requerente dispensou expressamente averbação sobre o prédio; que, nas transcrições de propriedade, consta que o imóvel em questão está compromissado a José Correia da Silva e sua mulher, Nilda Maria da Silva, mas não consta sua qualificação (RG e CPF). Documentos vieram às fls. 102/38.

O Ministério Público opinou pela improcedência diante dos elementos que provam a qualificação dos vendedores (fls. 142/144).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Por primeiro, vale observar que, ainda que tenha sido apresentada cópia da certidão da escritura por ocasião da última prenotação, o original já havia sido produzido perante a serventia extrajudicial em duas oportunidades anteriores (fls. 100/101).

Por segundo, como houve dispensa expressa da averbação relativa à construção, apenas um óbice ao registro subsiste efetivamente, aquele relacionado com o princípio da especialidade subjetiva.

No mérito, a dúvida é improcedente. Vejamos os motivos.

Ainda que a solicitação de cópia autenticada do RG e do CPF da vendedora não qualificada esteja em consonância com os princípios da especialidade subjetiva e da segurança jurídica, refletidos pelas regras do artigo 176, § 1º, III, 2, “a”, da Lei de Registros Públicos, e do item 61.3 do Capítulo XX das Normas de Serviço da CGJ/SP, verifica-se que os documentos de todos os vendedores foram indicados e conferidos por ocasião da lavratura da escritura de compra e venda e cessão perante Tabelião (fls. 11/14).

São conhecidos, assim, os números do RG dos vendedores José Correia da Silva e Nilda Maria da Silva.

Ademais, verifica-se que a parte suscitante exibiu os documentos de identificação do vendedor e sua certidão de casamento (fls. 47/51), comprovando que tentou localizar os dados relativos à vendedora, quando teve notícia de que ela já é falecida (comprovante de situação cadastral no CPF – fl. 52 e certidões – fls. 53/89). Todos os dados se identificam e conferem com aqueles constantes na escritura pública.

Tal contexto autoriza mitigação dos princípios em questão na medida em que não há risco: os vendedores estão bem identificados; a segurança jurídica resta íntegra.

Note-se que orientação neste mesmo sentido já havia sido dada anteriormente por este juízo (processo de autos n. 1075794-69.2021), o que deverá ser melhor observado.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada para autorizar o registro.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 14 de março de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 16.03.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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