Reexame Necessário – Mandado de Segurança – ITBI sobre transmissão de imóvel adquirido em leilão extrajudicial – Base de cálculo que corresponde ao valor da arrematação – Precedentes desta Colenda 14ª Câmara de Direito Público – Encargos moratórios – Termo inicial para recolhimento do imposto que só ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, mediante o registro no Cartório de Imóveis competente – Sentença mantida – Reexame necessário não provido.


  
 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 1053285-57.2022.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são recorridos JONAS LEITE SILVA e CRISTINA SAMPAIO JUSTINO LEITE.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao reexame necessário. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente sem voto), GERALDO XAVIER E JOÃO ALBERTO PEZARINI.

São Paulo, 9 de março de 2023.

ADRIANA CARVALHO

Relatora

Remessa Necessária Cível nº 1053285-57.2022.8.26.0053

Processo originário nº 1053285-57.2022.8.26.0053 [1]

Recorrente: Juízo Ex Officio

Recorrido: Jonas Leite Silva e outro

Comarca: 6ª Vara de Fazenda Pública – São Paulo

Voto nº 3295

REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de Segurança – ITBI sobre transmissão de imóvel adquirido em leilão extrajudicial – Base de cálculo que corresponde ao valor da arrematação – Precedentes desta Colenda 14ª Câmara de Direito Público – Encargos moratórios – Termo inicial para recolhimento do imposto que só ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, mediante o registro no Cartório de Imóveis competente – Sentença mantida – Reexame necessário não provido.

VISTOS.

Trata-se de reexame necessário da sentença que concedeu em parte a segurança para que a base de cálculo do ITBI devido na aquisição do imóvel descrito na inicial, adquirido em leilão extrajudicial, corresponda ao valor da arrematação.

RELATADO.

PASSO AO VOTO.

O reexame necessário não comporta provimento.

Cinge-se a controvérsia em estabelecer qual a base de cálculo para cálculo do ITBI referente ao imóvel arrematado em leilão pelos impetrantes.

Nos termos do artigo 38 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou seja, o valor pelo qual o imóvel é comercializado no mercado em condições normais.

No caso, a Municipalidade exigiu dos requerentes que este arcasse com o ITBI com a base de cálculo correspondente ao valor venal de referência, isto é, ao valor divulgado pela própria Administração e, por sua vez, muito superior ao valor arrematado.

Com efeito, o valor venal de referência previamente estipulado pela Fazenda Pública deve servir apenas como parâmetro verificador da veracidade do declarado pelo requerente, para que, se o caso, o requerido se valha do procedimento administrativo previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional a fim de readequá-lo. Se assim não fosse, estaria configurado o lançamento de ofício, o que não se aplica ao ITBI.

Na hipótese de o imóvel ser adquirido em hasta pública ou em leilão extrajudicial não se cogita a incidência da base de cálculo do ITBI de acordo com o valor venal ou da aquisição, mas sim do valor da arrematação ou da adjudicação, que corresponde àquele atingido pelo lance vencedor. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI no caso.

Sobre a temática em estudo, já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ITBI. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO, E NÃO DO VALOR VENAL.

(…) 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que ‘a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI. (REsp 863.893/PR, Rel. Min. FRANCISOCO FALCÃO, Primeira Turma). Precedentes. Súmula 83/STJ. (AgRg nos EDcl no Agravo de Instrumento nº 1.391.821- MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 28.06.2011 negrito não original).

Nesse sentido, colaciono os precedentes desta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, cujos julgados se integram à presente decisão, como razões de decidir:

REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – Imóvel arrematado em hasta pública – Base de cálculo que corresponde ao valor da arrematação – Adoção da mesma base de cálculo para os emolumentos cartorários – Fato gerador que se dá com o registro imobiliário – Não incidência de encargos moratórios antes do registro da carta de arrematação – Correção monetária – Mera reposição do valor da moeda – Incidência desde a data da arrematação – Precedentes do STJ e do TJSP – Reexame necessário desprovido (TJSP; Remessa Necessária Cível 1035628-05.2022.8.26.0053; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/11/2022; Data de Registro: 01/11/2022);

MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI sobre transmissão de imóvel adquirido em hasta pública – Fato gerador que se dá com o registro do título, nos termos do art. 156, inc. II, da CF/88 e art. 1.245 do CC/2002 – Nos casos de alienação judicial, o preço da arrematação é que deve integrar a base de cálculo do imposto, excluindo-se a utilização de qualquer outro valor venal para esse fim – Precedentes do STJ – Sentença mantida – Recurso oficial desprovido (TJSP; Remessa Necessária Cível 1064882-28.2019.8.26.0053; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/10/2022; Data de Registro: 03/10/2022);

REMESSA NECESSÁRIA – Mandado de Segurança – ITBI – Município de São Paulo – Pretendido o recolhimento do tributo com base no valor da arrematação do imóvel – Insurgência em face da sentença que concedeu a segurança – Arrematação que deve servir de base para o cálculo do ITBI – Fato gerador, ademais, que somente ocorre no momento do registro da carta de arrematação – Impossibilidade de incidência de encargos moratórios antes do registro – Sentença mantida – Recurso improvido (TJSP; Remessa Necessária Cível 1006237-05.2022.8.26.0053; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022);

REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de segurança – ITBI. Ordem concedida para reconhecer que o imposto deve ser calculado sobre o valor venal do IPTU ou da arrematação, o que for maior, corrigido monetariamente, afastando o valor de referência. Base de cálculo que deve corresponder ao valor da arrematação. Tese fixada pelo STJ no julgamento REsp 1.937.821. Descabida cobrança de multa e juros moratórios, incidindo apenas correção monetária Recurso oficial provido em parte (TJSP; Remessa Necessária Cível 1006931-08.2021.8.26. 0053; Relator: João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022).

Por fim, consigne-se que apenas o registro imobiliário constitui meio hábil à transmissão da propriedade imóvel, de modo que mera formalização do ato de arrematação não configura termo inicial do prazo para recolhimento do ITBI, sendo indevida a incidência de multa e juros de mora antes do efetivo registro da carta de arrematação.

Em contrapartida, incide a atualização monetária desde a celebração do negócio jurídico (arrematação), por tratar-se de mera reposição do valor da moeda.

Ante o exposto, pelo meu voto, proponho o NÃO PROVIMENTO do reexame necessário.

ADRIANA CARVALHO

Relatora

Nota:

[1] VALOR DA CAUSA: R$ 27.994,78 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/09/2022 – – /

Dados do processo:

TJSP – Remessa Necessária Cível nº 1053285-57.2022.8.26.0053 – São Paulo – 14ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Adriana Carvalho – DJ 13.03.2023

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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