Recurso Administrativo – Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) – Concurso Público para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais – Alegação de identificação de candidatos na interposição de recursos contra o gabarito preliminar da prova objetiva – Informações que esclareceram suficientemente como se deu a desidentificação dos candidatos – 1. Alegação de irregularidades na interposição de recursos contra o gabarito preliminar da prova objetiva do Concurso Público de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Tocantins (Edital nº 1/2022), cuja sistemática teria permitido a identificação de candidatos – 2. Nas informações apresentadas pela instituição contratada para prestar apoio operacional ao certame (integralmente corroboradas pelo TJTO) foi esclarecido que os membros Comissão do Concurso Público do Tribunal receberam os recursos para julgamento em documento sem qualquer identificação do candidato após procedimento de desidentificação e atribuição de chave aleatória às razões e requerimentos – 3. Pedido de anulação do certame julgado improcedente em razão da inexistência de indícios de que algum candidato tenha sido identificado ou favorecido pela Comissão do Concurso Público – 4. Recurso conhecido e desprovido.


  
 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0007750-14.2022.2.00.0000

Requerente: VICTOR PINA BASTOS e outros

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS – TJTO e outros

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (TJTO). CONCURSO PÚBLICO PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. ALEGAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE CANDIDATOS NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRA O GABARITO PRELIMINAR DA PROVA OBJETIVA. INFORMAÇÕES QUE ESCLARECERAM SUFICIENTEMENTE COMO SE DEU A DESIDENTIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS.

1. Alegação de irregularidades na interposição de recursos contra o gabarito preliminar da prova objetiva do Concurso Público de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Tocantins (Edital n. 1/2022), cuja sistemática teria permitido a identificação de candidatos.

2. Nas informações apresentadas pela instituição contratada para prestar apoio operacional ao certame (integralmente corroboradas pelo TJTO) foi esclarecido que os membros Comissão do Concurso Público do Tribunal receberam os recursos para julgamento em documento sem qualquer identificação do candidato após procedimento de desidentificação e atribuição de chave aleatória às razões e requerimentos.

3. Pedido de anulação do certame julgado improcedente em razão da inexistência de indícios de que algum candidato tenha sido identificado ou favorecido pela Comissão do Concurso Público.

4. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 2 de junho de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo (Id 5049044), em sede de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), interposto por VICTOR PINA BASTOS e GUILHERME IGOR ALVES E SILVA contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido por eles formulado em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS (TJTO) e do INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL (IESES).

Por bem descrever o objeto deste PCA, transcrevo o relatório da decisão recorrida:

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, proposto por VICTOR PINA BASTOS GUILHERME IGOR ALVES E SILVA contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS (TJTO).

Os requerentes apontam irregularidades na interposição de recursos contra o gabarito preliminar da prova objetiva do Concurso Público de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Tocantins (Edital n. 1/2022), cuja sistemática, segundo afirmam, permitiu a identificação de candidatos.

Alegam que, já quando da submissão do recurso na plataforma disponibilizada pela instituição contratada para auxílio operacional do certame (IESES – Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul), constavam todos os principais dados dos candidatos, como nome completo, CPF, data de nascimento, o cargo desejado (se ingresso pelo critério de provimento ou remoção) e o endereço eletrônico (e-mail).

Afirmam que a cada recurso interposto na plataforma, os candidatos recebiam do IESES um e-mail de confirmação, que igualmente continha todos os dados do candidato e o exato conteúdo de suas razões recursais.

Prosseguem afirmando que foi exigido ainda o envio de e-mail para o IESIS contendo arquivo com cópia da página de interposição do recurso em formato PDF e devidamente assinada pelo candidato.

Argumentam que, com tamanha quantidade de informações pessoais, sabe-se exatamente a quem pertence qual recurso e qual questão cada candidato deseja ver anulada ou substituída no gabarito, o que, segundo afirmam, pode gerar favorecimentos e comprometer a lisura da seleção.

Invocam os princípios da moralidade, impessoalidade e supremacia do interesse público para postular a nulidade da primeira fase do certame.

Ao final, formulam os seguintes pedidos:

Dessa feita, requer-se de Vossa Excelência que:

I) seja deferida a tutela antecipada de urgência em caráter liminar, suspendendo o presente CONCURSO PÚBLICO – EDITAL 001/2022 SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS do Estado do Tocantins 2022, com a não aplicação da Prova Escrita e Prática no dia 11.12.2022.

II) sejam notificadas as autoridades responsáveis para se manifestarem, bem como prestarem informações necessárias sobre o objeto do presente Procedimento Administrativo Disciplinar.

III) Com Relação ao mérito, requer-se a ANULAÇÃO da citada 1ª Fase deste concurso – Prova Objetiva, ocorrida em 16.10.2022, uma vez que os candidatos já foram identificados em seus recursos, vinculando-se suas provas a seus pleitos enquanto ainda eram apreciadas as impugnações, bem como a anulação de eventuais outras etapas que se seguirem até que haja consequente remarcação de uma nova data para realização da Prova Objetiva, desta vez com a devida correção do vício de identificação dos candidatos, de sorte que, quando da interposição dos recursos, não haja indicação dos dados pessoais dos candidatos, sendo determinado que sejam adotadas medidas que visem a garantir a impessoalidade e o sigilo da identificação dos candidatos em todas as etapas do concurso em comento, tornando sem efeito qualquer regramento que culmine com a identificação dos candidatos.

A Associação a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Tocantins (ANOREG/TO) solicitou o ingresso no feito como terceira interessada (Id 4967702), o que foi deferido na decisão de Id 4976264.

Os autos foram encaminhados a este gabinete em razão da certidão de Id 4964927, que indicava possível prevenção em face de procedimentos sob minha relatoria.

Na decisão de Id 4976264, acolhi a prevenção e dei por prejudicado o pedido liminar formulado pelos requerentes, uma vez que os autos vieram conclusos a este gabinete somente no dia 12/12/2022, dia seguinte à realização das provas de segunda fase (11/12/2022).

Na ocasião, determinei a inclusão do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESES) no polo passivo da demanda e a intimação dos requeridos para que prestassem informações no prazo regimental de 15 (quinze) dias.

Sobrevieram aos autos as informações de Id 5024555 e 5031233.

É o Relatório.

(…)

Em decisão monocrática (Id 5037275), julguei improcedente o pedido por entender que as informações apresentadas pelo IESES e pelo TJTO esclareceram de forma adequada como se deu a desidentificação dos recursos, inexistindo indícios de que algum candidato tenha sido identificado ou favorecido pela Comissão do Concurso Público.

Contra essa decisão, os requerentes interpuseram o recurso administrativo de Id 5049044.

Nas razões recursais, repisam os argumentos expostos na petição inicial para postular a reforma da decisão recorrida, além do que sustentam que as informações prestadas pelo IESES não justificaram ou esclareceram suficientemente as fragilidades existentes no concurso.

Contrarrazões nos Ids n. 5085806, n. 5087681 e n. 5092116.

É o relatório.

VOTO

O recurso interposto atende aos requisitos do art. 115 do Regimento Interno do CNJ, razão pela qual dele conheço.

No mérito, em que pesem os argumentos apresentados pelos recorrentes, não se identificam nas razões recursais argumentos ou fatos novos aptos a infirmar a conclusão exposta na decisão recorrida.

De fato, as informações apresentadas pelo IESES (Id 5024555) esclareceram de forma adequada como se deu a desidentificação dos recursos. Confira-se:

(…)

11.- De fato, é necessário o preenchimento de um formulário digital com informações pessoais do candidato, bem como deveria ser enviado o pedido assinado e com o número de inscrição ao e-mail do IESES, conforme itens 16.16.2, 16.16.3, 16.17, 16.17.1 e 16.17.2 do edital, respectivamente.

12.- No entanto, imprescindível apontar que as razões do pedido de revisão, assim como os respectivos requerimentos, são preenchidas em área própria e não podem ter nenhum tipo de identificação, conforme expresso nos itens 16.16.6, 16.16.7 e 16.16.8.

13.- De forma que, todos os pedidos de revisão são recebidos pelo IESES, o qual verifica o pedido está de acordo com os termos do edital e realiza a remoção de todas as identificações, de cada uma das solicitações de revisão, atribuindo chave aleatória às razões e requerimentos.

14.- Sendo que, apenas após este controle os pedidos são enviados à Comissão de Concurso Público, já desprovidos de qualquer identificação, apenas com as razões e requerimentos de forma anônima, como é possível verificar pelo pedido de revisão abaixo colacionado abaixo, que é uma reprodução de um dos pedidos enviados à Comissão neste concurso.

15.- Como é possível verificar pelo pedido acima, não existe qualquer identificação do candidato no pedido de revisão enviado à Comissão, mas apenas a descrição da questão objeto de discussão, das razões do pedido e do requerimento.

Foi esclarecido também que o IESES apenas prestou apoio operacional à realização do processo seletivo e não foi responsável pela análise dos recursos, os quais foram recebidos pela Comissão do Concurso Público do TJTO sem qualquer identificação, conforme modelo apresentado acima.

Essas explicações são satisfatórias e foram integralmente confirmadas pelo TJTO em manifestação formal e que goza, como ato administrativo, do atributo da presunção de veracidade (Id 5031233).

Concluir de forma contrária equivaleria a admitir, com base em conjecturas e especulações sem qualquer base empírica séria e tangível, que houve alguma espécie de conluio criminoso entre o IESES e os membros Comissão do Concurso Público do TJTO, o que se mostra de todo descabido.

Assim, não havendo indícios de que algum candidato tenha sido identificado ou favorecido pela Comissão do Concurso Público, tem-se que o pedido de anulação do certame não merece acolhida.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso administrativo e mantenho a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido.

É como voto.

Intimem-se as partes.

Em seguida, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.

Conselheira Salise Sanchotene

Relatora – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0007750-14.2022.2.00.0000 – Tocantins – Rel. Cons. Salise Monteiro Sanchotene – DJ 06.06.2023

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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