CSM/SP: Registro de imóveis – Apelação – Ordens de indisponibilidade decretadas por outro juízo – Carta de adjudicação que não ressalva expressamente a sua preferência – Registro possível – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Apelação provida.

Apelação n° 1002887-78.2024.8.26.0266

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1002887-78.2024.8.26.0266
Comarca: ITANHAÉM

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1002887-78.2024.8.26.0266

Registro: 2025.0000229696

ACÓRDÃO -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002887-78.2024.8.26.0266, da Comarca de Itanhaém, em que é apelante NELSON DE SOUZA PINTO NETO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ITANHAÉM.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 6 de março de 2025.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1002887-78.2024.8.26.0266

APELANTE: Nelson de Souza Pinto Neto

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itanhaém

VOTO Nº 43.727

Registro de imóveis – Apelação – Ordens de indisponibilidade decretadas por outro juízo – Carta de adjudicação que não ressalva expressamente a sua preferência – Registro possível – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Apelação provida.

I. Caso em Exame

1. Apelação interposta contra sentença que manteve a recusa ao registro da carta de adjudicação de imóvel devido a averbações de indisponibilidade. 2. O requerente defende que as restrições não impedem o registro do título.

II. Questão em Discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o registro é possível apesar das averbações de indisponibilidade provenientes de outro juízo sem expressa indicação de preferência da adjudicação judicial.

III. Razões de Decidir

4. A origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral. 5. A autonomia do Registrador permite a recusa de títulos que não atendam os requisitos legais. 6. A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura admite o registro de alienação judicial mesmo com indisponibilidades averbadas por outro juízo e ainda que não haja ressalva expressa de prevalência.

IV. Dispositivo e Tese

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: “As indisponibilidades decretadas por outro juízo e averbadas na matrícula do imóvel não impedem o registro de alienação judicial”.

Legislação e Jurisprudência citadas:

– Provimento CNJ n. 39/2014; Lei n. 6.015/73, art. 176, §1º, III, n. 2,”a”, e art. 213, I, “g”.

– CSM, Apelação Cível nº 413-6/7; Apelação Cível nº 0003968-52.2014.8.26.0453; Apelação Cível nº 0005176-34.2019.8.26.0344; Apelação Cível nº 1001015-36.2019.8.26.0223; Apelação Cível nº 1005168-36.2017.8.26.0368; Apelação Cível nº 0004027-07.2019.8.26.0278.

Trata-se de apelação interposta por Nelson de Souza Pinto Neto contra a r. sentença de fls. 91/94, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itanhaém, que manteve a recusa ao registro da carta de adjudicação do imóvel da matrícula n. 113.795 daquela serventia (prenotação atual de n. 535.490, fl. 27).

O requerente esclareceu que é advogado e atua em causa própria (fls. 08/09); que solicitou o registro de carta de sentença extraída do processo de autos n.0065416-76.2018.8.26.0100 (cumprimento de sentença, 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital), o que foi negado em razão de averbações anteriores de indisponibilidade do bem, como também em virtude da necessidade de declaração de qualificação completa, com firma reconhecida por notário; que o título foi apresentado, em verdade, com toda a documentação necessária ao ingresso; que declaração com reconhecimento de firma não pode ser exigida, pois advoga em causa própria, sendo que, pela função que desempenha, dá fé pública ao documento, conforme Lei n.8.906/94 e artigo 104 do Código de Processo Civil. Ademais, procuração não é devida para a prática de atos extrajudiciais; que o imóvel não possui bloqueio administrativo; que as averbações tratam de indisponibilidades relacionadas ao proprietário do imóvel (especialidade subjetiva), não havendo impedimento para registro do título; que precedentes jurisprudenciais autorizam a prática do ato pretendido (fls. 01/05).

O Oficial esclareceu que realizou nova prenotação em 24 de maio de 2024, sob n. 535.490 (fl.27), conforme determina o subitem 39.2 do Capítulo XX das Normas da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo; que obstou o registro do título em razão das indisponibilidades averbadas sob n. 2 e 3 junto à matrícula 113.795, as quais foram cadastradas por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (artigo 2º do Provimento CNJ 39/2014); que a carta de sentença é modo derivado de aquisição de propriedade, sendo que as indisponibilidades em questão são oriundas de juízo diverso daquele que determinou a adjudicação do imóvel sem ressalva expressa de preferência; que não se permite o cancelamento automático das averbações, as quais já estão canceladas junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, de modo que podem ser encerradas junto à margem da matrícula, mas desde que seguido o procedimento previsto pelo item 408.2, Capítulo XX, das NSCGJ; que a exigência a respeito da qualificação está superada diante da juntada de documentos por ocasião da suscitação da dúvida inversa (fls. 27/29).

Determinou-se a apresentação da carta de adjudicação pela parte requerente, bem como sua manifestação sobre a notícia de que as indisponibilidades já se encontravam canceladas (fls. 40).

A parte se manifestou, informando que a carta de adjudicação estaria em poder do Registrador e que tomou conhecimento dos cancelamentos das indisponibilidades por meio das declarações prestadas no bojo do presente procedimento (fls. 43/44).

O Registrador providenciou, então, cópia da carta de sentença às fls. 58/84.

A dúvida inversa foi julgada procedente, uma vez que a adjudicação judicial não ressalvou sua prevalência em relação às restrições oriundas de outro juízo (91/94).

A embargos de declaração (fls. 100/106), negou-se provimento (fls. 113/115).

Em suas razões (fls. 122/134), a parte apelante sustenta desrespeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, já que a recusa de registro do título descumpre decisão judicial (negativa de acesso à justiça); que o título trata de expropriação judicial, que independe da vontade do proprietário (questão já analisada e julgada pelo Poder Judiciário); que se deve observar o princípio da prioridade dos títulos judiciais; que a ausência de menção expressa à preferência do título em relação às constrições de caráter administrativo não pode ser utilizada como justificativa para a negativa de registro; que a autonomia do Registrador não é absoluta, não podendo se sobrepor a direito judicialmente reconhecido, notadamente quando cumpridos os requisitos legais para o ingresso; que o artigo 16 do Provimento CNJ n. 39/2014 e o item 413 do Capítulo XX das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça permitem o registro de alienações judiciais mesmo quando há anotação de indisponibilidade do bem, desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade ou que o título judicial consigne a prevalência da alienação; que providenciará o cancelamento das indisponibilidades oportunamente.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 161/164).

É o relatório.

De início, é importante observar que, ainda que se trate de título judicial, tal fato não o torna imune à qualificação registral (Apelação Cível nº 413-6/7; Apelação Cível nº 0003968-52.2014.8.26.0453; Apelação Cível nº 0005176-34.2019.8.26.0344 e Apelação Cível nº 1001015-36.2019.8.26.0223).

Nesse sentido, também a Ap. Cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto:

Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.

E, ainda:

REGISTRO PÚBLICO. ATUAÇÃO DO TITULAR CARTA DE ADJUDICAÇÃO. DÚVIDA LEVANTADA CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (STF, HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma).

Vale ressaltar que o Oficial, titular ou interino, dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

Esta conclusão se reforça pelo disposto no item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço:

Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

Sendo assim, não há dúvidas de que a origem judicial não basta para garantir ingresso automático dos títulos no fólio real, cabendo ao Oficial qualificá-los conforme os princípios e regras que regem a atividade registral.

Nota-se, ainda, que o caso trata de título e não de ordem judicial, de modo que não há como se sustentar descumprimento.

Eventual recusa, portanto, não configura violação à coisa julgada ou descumprimento de decisão judicial.

No mérito, a apelação merece acolhimento. Vejamos os motivos.

A parte recorrente pretende o registro de carta de adjudicação extraída do processo de cumprimento de sentença de autos n. 0065416-76.2018.8.26.0100, que tramitou perante a 20ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Capital.

O Oficial negou o ingresso do título pelas seguintes razões:

– Veja que constam indisponibilidades averbadas sob o nº 2 e 3, na Matrícula nº 113.795, e uma hipoteca (R.1), sendo que primeiro devem ser cancelados os ônus, nos termos do item 413 do Capítulo XX, das NSCGJ/SP e artigo 16 do Provimento 39 do CNJ, conforme decisão do Processo Digital nº 1139483-19.2023.8.26.0100.

– O cancelamento deve ser solicitação em prenotação própria (artigos 174, 175 e 182, da Lei 6.015/73 c/c item 24.2, Capítulo XX, das NSCGJ/SP).

– Não consta a qualificação de Nelson de Souza Pinto Neto, faz-se necessário aditar o título, ou juntar declaração (com firma reconhecida por Notário) informando a qualificação completa (nome, RG, CPF, estado civil, profissão, nacionalidade, endereço. Se casado, juntar declaração da cônjuge, informar se o matrimônio realizou antes ou depois da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977 e o regime de bens. Devidamente instruída com os documentos de identidade (RG e CPF), certidão casamento atualizada, documentos em via original ou cópia autenticada, conforme Princípio da Continuidade do Registro e Princípio da Especialidade Subjetiva – artigo 176, §1º, III, nº 2,”a”, artigo 213, I, “g”, da Lei 6.015/73 c/c Itens 61, 76.4 Capítulo XX, das NSCGJ/SP“.

Quanto ao último óbice elencado na nota, o próprio Oficial admitiu que não mais subsiste em razão da juntada dos documentos pela parte requerente nestes autos (fls. 29).

Por outro lado, no que tange à primeira exigência, há, de fato, na matrícula n.113.795 (fls. 30/31), averbações datadas respectivamente de 13 de março de 2019 e 09 de maio de 2019 (n. 2 e 3), que tratam da indisponibilidade do bem em razão de ordens emitidas pela Central de Indisponibilidade.

Neste ponto, é importante esclarecer que a revisão da qualificação em segundo grau deve se dar com base na legislação vigente à época da prenotação, que ocorreu em maio de 2024, mesmo que tenha havido modificações posteriores no texto legal.

Com efeito, a análise do título apresentado a registro está sujeita ao princípio tempus regit actum (Apelação Cível n. 115-6/7, rel. José Mário Antonio Cardinale; Apelação Cível n. 777-6/7, rel. Des. Ruy Camilo, n. 530-6/0, rel. Des. Gilberto Passos Freitas, e Apelação Cível n. 0004535-52.2011.8.26.0562, rel. Des. José Renato Nalini).

Dizendo de outro modo, é a data da prenotação que marca o início do procedimento registral, cabendo ao Registrador, quando da qualificação, observar as normas vigentes na referida data (prenotação), e não as que vigoravam no momento da celebração do negócio ou da formação do título e muito menos aquelas vigentes em momento posterior.

No que toca à regulamentação da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, embora o Conselho Nacional de Justiça tenha regulamentado o seu funcionamento por meio do Provimento n.149/2023, que instituiu o Código Nacional de Normas com o objetivo de consolidar a regulamentação dos serviços extrajudiciais e evitar a dispersão normativa, também optou por preservar o Provimento n.39/2014, que não foi revogado, como expressamente informado na exposição de motivos do Provimento n.149/2023 (destaques nossos):

“Em primeiro lugar, cumpre registrar que não se realizou qualquer tipo de inovação normativa neste primeiro momento. O texto ora apresentado é fruto apenas da consolidação de atos normativos já existentes. Os ajustes redacionais realizados foram apenas aqueles estritamente necessários por imperativo lógico de uma consolidação, como as adaptações de remissões a dispositivos normativos anteriormente existentes. (…)

Em quinto lugar, alguns provimentos não foram total ou parcialmente incorporados ao presente Código Nacional de Normas por motivos diversos. (…)

Existem outros provimentos que foram conservados em sua totalidade por terem assumido uma referência para além dos serviços notariais e registrais e por se endereçarem a outros setores. É o que ocorre com o Provimento n. 39, de 25 de julho de 2014 (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB) – com as alterações do Provimento n. 142, de 23 de março de 2023 (…)”.

O artigo 16 do Provimento CNJ n.39, de 25 de julho de 2014, trata a matéria nos seguintes moldes:

Art. 16. As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução“.

Nesse sentido também a redação do item 413, Capítulo XX, das NSCGJ, tomo II, vigente à época da prenotação:

413. As indisponiblidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13/2012 e CNJ nº 39/2014 e na forma do §1º, do art. 53, da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução“.

Como já visto, o ingresso do título judicial foi impedido pela existência de averbações de indisponibilidade provenientes de ordens de outro juízo (processos n. 100555566.2017.8.26.0266 e 100395302.2017.8.26.0266, ambos da 1ª Vara de Itanhaém), sem que o juízo da adjudicação tenha ressalvado a sua prevalência.

Contudo, este C. Conselho Superior da Magistratura, atento à situação concreta, de alienação judicial forçada, ou seja, não voluntária, vem entendendo que a previsão expressa de prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo é prescindível:

(…) apesar de o decreto de indisponibilidade advir de Juízo distinto daquele que providenciou a alienação forçada, é de se amainar a necessidade de que a carta de arrematação contenha expressa menção de prevalência da venda judicial. Deveras, a preferência da alienação judicial sobre eventuais decretos de indisponibilidade é ínsita à expedição da carta de arrematação ou de adjudicação. A finalidade precípua da carta é viabilizar o registro da venda forçada. Seria de todo incongruente que o Juízo em que efetuada a hasta pública expedisse carta de arrematação ou de adjudicação, se não fosse para que arrematante ou adjudicante pudesse levá-la a efetivo registro. Quando da ordem de expedição da carta de arrematação, o Juízo que providenciou a alienação já está afirmando, porque consequência imanente ao ato, que o respectivo registro há de ser efetuado, ainda que Juízo distinto tenha decretado a indisponibilidade do bem arrematado. Note-se que o registro não trará, em tese, prejuízo àquele cuja demanda tenha ensejado o decreto de indisponibilidade. O crédito que possui subroga-se no preço da arrematação, sem alteração alguma na ordem de preferência. Tampouco se olvide que o destinatário da determinação judicial de indisponibilidade é o próprio devedor. A ordem presta- se a obstar que o devedor, sponte propria, por alienação entre particulares, desfaça-se de seu patrimônio, furtando-se ao pagamento da dívida. Todavia, a ordem de indisponibilidade não impede a venda judicial do bem” (Apelação nº 1011373-65.2016.8.26.0320, Rel. Des. Pereira Calças, j. 05/12/2017).

No mesmo sentido:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Indisponibilidade decorrente de penhora determinada em favor do INSS – Carta de Arrematação – Alienação forçada – Dúvida julgada procedente – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido” (CSM; Apelação Cível 1005168-36.2017.8.26.0368; Rel. Des. Pinheiro Franco; j. 27/08/2019).

REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – ALIENAÇÃO FORÇADA – INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA EXECUTADA DESPROVIDA DE FORÇA PARA OBSTACULIZAR A ALIENAÇÃO FORÇADA DO BEM IMÓVEL E SEU RESPECTIVO REGISTRO – APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, AFASTADO O ÓBICE REGISTRAL E REFORMADA A SENTENÇA” (CSM; Apelação Cível 0004027-07.2019.8.26.0278; Rel. Des. Fernando Torres Garcia; j. 01/09/2022).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ARREMATAÇÃO – ALIENAÇÃO FORÇADA – DÚVIDA – ORDENS DE INDISPONIBILIDADE AVERBADAS NA MATRÍCULA DESPROVIDAS DE FORÇA PARA OBSTACULIZAR A ALIENAÇÃO FORÇADA DO IMÓVEL E SEU RESPECTIVO REGISTRO – PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA – APELAÇÃO PROVIDA” (CSM; Apelação Cível 1048319-36.2024.8.26.0100, de minha relatoria; j. 22/08/2024).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTAS DE ARREMATAÇÃO – ALIENAÇÃO FORÇADA – DÚVIDA INVERSA – AUSÊNCIA DE PROTOCOLO VÁLIDO – ANUÊNCIA EM RELAÇÃO A PARTE DAS EXIGÊNCIAS FORMULADAS PELO OFICIAL DE REGISTRO IMPUGNAÇÃO PARCIAL – DÚVIDA PREJUDICADA – ANÁLISE, EM TESE, DA EXIGÊNCIA IMPUGNADA A FIM DE ORIENTAR FUTURA PRENOTAÇÃO – ORDENS DE INDISPONIBILIDADE AVERBADAS NAS MATRÍCULAS – DESPROVIDAS DE FORÇA PARA OBSTACULIZAR A ALIENAÇÃO FORÇADA DOS IMÓVEIS E SEU RESPECTIVO REGISTRO PRECEDENTES DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA” (CSM; Apelação Cível 0000138-72.2024.8.26.0568, de minha relatoria; j. 27/06/2024).

Daí porque deve ser afastada a exigência de que seja consignada, no título, a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou de que sejam previamente canceladas as ordens de indisponibilidade averbadas.

A conclusão acima ganha reforço com alteração recente das Normas de Serviços Extrajudiciais (item 413 do Capítulo XX), por força de aprovação do Parecer 607/2024-E, elaborado no bojo da Apelação n. 1073659-79.2024.8.26.0100, em reflexo do entendimento que tem prevalecido neste Conselho Superior da Magistratura, no sentido de se admitir o registro da alienação judicial do bem imóvel ainda que oriunda de juízo diverso do que determinou a indisponibilidade e ainda que ausente, no título, alusão à sua prevalência.

Assim, por força do Provimento CG n. 44/2024, publicado em 19/09/2024, foi suprimida a parte final do item 413 do Cap.XX das NSCGJ, que hoje vigora com a seguinte redação:

“413. As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13/2012 e CNJ n.º 39/2014 e na forma do § 1.º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel“.

Ressalte-se, no entanto, que a solução dada ao caso concreto não se baseia na aplicação retroativa do dispositivo alterado, mas nos precedentes deste Conselho Superior da Magistratura, que há longa data vêm prevalecendo.

Não bastasse tudo isso, há notícia do próprio Oficial no sentido de que as ordens de indisponibilidade já foram canceladas (fl. 57), o que poderá ser averbado mediante pagamento dos emolumentos devidos (subitem 408.4, Capítulo XX, das NSCGJ, tomo II):

408.4. Os emolumentos devidos pela averbação da indisponibilidade serão pagos quando da efetivação do cancelamento direto ou indireto da constrição, pelos valores vigentes à época do pagamento“.

Apesar de a parte apelante ter manifestado concordância com a providência em questão, o cancelamento das averbações de indisponibilidade mediante pagamento do valor devido não é condição para o registro da adjudicação, como visto.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação.

FRANCISCO LOUREIRO – Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: DJE/SP – 13.03.2025.

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STJ: Ex-esposa tem direito à meação de crédito originado durante o casamento, mas só reconhecido depois.

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que uma ex-esposa tem direito à meação do crédito decorrente de pagamento a maior que só foi reconhecido após a separação judicial, embora se refira a operação financeira contratada e vencida durante a vigência do casamento no regime da comunhão universal de bens.

De acordo com o processo, a ex-esposa do falecido opôs embargos de terceiro em que pediu o reconhecimento da meação de valores correspondentes aos expurgos inflacionários que incidiram sobre uma cédula de crédito rural, relativa a financiamento tomado e pago na década de 1990, quando eles ainda eram casados em comunhão universal.

O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), dando provimento à apelação da ex-esposa, reconheceu seu direito à meação do crédito. Em recurso ao STJ, o espólio sustentou que o direito à restituição de parte da correção monetária paga ao banco – a qual foi objeto de expurgo determinado judicialmente – surgiu apenas depois da separação do casal, de modo que a ex-esposa não teria direito à divisão do valor.

Natureza solidária justifica a divisão do crédito pelos cônjuges

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, no regime de comunhão universal de bens, há uma verdadeira confusão entre o patrimônio adquirido por cada um dos cônjuges, de modo que, se um deles contrata financiamento bancário, ambos respondem pela dívida contraída, na forma de coobrigação.

A ministra reforçou que esse regime de bens “pressupõe o esforço comum do casal para a aquisição do patrimônio e o cumprimento das obrigações, mesmo que assumidas por um dos cônjuges”, sendo a dívida incomunicável apenas quando comprovado que ela não foi revertida em benefício da família.

Por isso, Nancy Andrighi enfatizou que, diante da natureza solidária do regime, caso seja reconhecido o direito à restituição de valor pago a mais por uma obrigação do casal vencida durante o casamento, ambos os cônjuges terão direito a receber a diferença.

Não pode haver enriquecimento sem causa

A relatora ressaltou que, caso não seja observado o direito à indenização de ambas as partes, haverá enriquecimento sem causa de quem receber sozinho os valores que tiveram como fato gerador a cédula de crédito adquirida e quitada durante o casamento.

“Faz jus à restituição dos expurgos inflacionários a embargante, tendo em vista que ambos os cônjuges anuíram com a cédula de crédito rural quando unidos pelo regime da comunhão universal, mesmo que reconhecido o benefício após a separação judicial. Do contrário, estar-se-ia diante de enriquecimento sem causa do embargado”, declarou.

“Uma vez presumido o esforço comum na aquisição do patrimônio e, desse modo, reconhecida a corresponsabilidade pelas obrigações assumidas, ambos terão direito à indenização dos valores pagos a maior, para recomposição do patrimônio comum”, concluiu Nancy Andrighi.

Leia o acórdão no REsp 2.144.296.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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TST: Publicada a redação final das 21 novas teses de recursos repetitivos. A fixação das teses impede a subida de recursos ao TST evita decisões com entendimentos conflitantes sobre o mesmo tema.

O Tribunal Superior do Trabalho editou 21 novas teses de recursos repetitivos (IRR), em reafirmação da jurisprudência da Corte, conforme julgamento que ocorreu no dia 24/2 no Tribunal Pleno.

Ressalte-se que na reafirmação da jurisprudência os temas já detinham o entendimento consolidado pela Corte maior trabalhista, inclusive pela Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do TST.

A fixação de teses em precedentes qualificados impede a subida de recursos ao TST, dando maior celeridade à jurisdição e impedindo que existam decisões com entendimentos conflitantes no Judiciário trabalhista.

Dentre os efeitos de um sistema eficaz de precedentes, também dever ser realçada a segurança jurídica, que traz maior previsibilidade para os julgamentos e também para as relações de trabalho, tanto para trabalhadores quanto para empregadores, que diante de matérias já pacificadas nos tribunais, deixam de ir ao Judiciário, evitando litígios desnecessários, pois estará garantida a aplicação uniforme da lei.

As teses atuais fixadas, já com a redação aprovada pelo Pleno do TST são as seguintes:

Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado

“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201

Intervalo para mulher em caso de horas extras

“O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher”.
Processo: RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022

Multa por atraso nas verbas rescisórias em caso de rescisão indireta

“Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”.
Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008

Jornada de trabalho de gerentes da CEF

“O gerente-geral de agência da Caixa Econômica Federal – CEF não tem direito à jornada de seis horas prevista no PCS de 1989, sendo indevidas horas extraordinárias, nos termos da exceção do art. 62, II, da CLT e da parte final da Súmula nº 287 do TST”.
Processo: RRAg-0000375-02.2020.5.09.0009

Comissões de bancários

“A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas”.
Processo: RR-0000401-44.2023.5.22.0005

Demissão da empregada gestante e assistência sindical

“A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”.
Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024

Parte que não leva testemunhas à audiência

“Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência”.
Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009

Integração de função no Serpro

“A função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação”.
Processo: RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013

Reversão de justa causa por acusação de improbidade

“A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, “a”) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral”.
Processo: RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611

Promoção por antiguidade

“Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade”.
Processo: RR-0001095-48.2023.5.06.0008

Horas de deslocamento de petroleiros

“Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º da Lei nº 5.811/1972, uma vez que o art. 3º, inciso IV, do referido diploma legal determina o fornecimento de transporte gratuito”.
Processo: RRAg- 0001101-51.2015.5.05.0012

Banheiro e área para alimentação para trabalhadores de limpeza e conservação que realizam atividades externas 

“A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)”.
Processo: RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014

Comissões sobre vendas canceladas

“A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”.
Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027

Comissões sobre vendas a prazo

“As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”.
Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084

Dano moral em transporte de valores

“O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador”.
Processo: RR-0011574-55.2023.5.18.0012

Intervalo de digitação para caixa da CEF

“O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva”.
Processo: RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009

Falta de anotação na CTPS

“A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”.
Processo: RRAg – 0020084-82.2022.5.04.0141

Revista de bolsas e pertences

“A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral”.
Processo: RRAg-0020444-44.2022.5.04.0811

Natureza do contrato de transporte de cargas

“A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”.
Processo: RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005

Rescisão indireta por atraso no FGTS

“A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”.
Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032

Motoristas e cobradores no cálculo da cota de aprendizes

“O número de trabalhadores que exercem as atividades de motorista e de cobrador de empresa de transporte coletivo deve integrar a base de cálculo a ser utilizada na apuração do cumprimento da cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT”.
Processo: RRAg-1001634-27.2019.5.02.0435

Fonte: Justiça do Trabalho – Tribunal Superior do Trabalho.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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