STJ: Concordância dos herdeiros não afasta nulidade de doação que comprometeu a legítima.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade absoluta de doação inoficiosa feita por meio de escritura pública de partilha em vida, na vigência do Código Civil de 1916, ainda que os herdeiros tenham concordado na época com a divisão desigual dos bens e dado quitação mútua e plena, com renúncia a eventuais ações futuras. Em tais circunstâncias, segundo o colegiado, a doação não pode ser convalidada.

De acordo com os autos, um casal firmou escritura pública de partilha em vida, em 1999, doando seu patrimônio aos dois filhos. Acontece que, enquanto a filha recebeu imóveis no valor de R$ 39 mil, para o filho foram doadas cotas de empresas que correspondiam a mais de R$ 711 mil.

O recurso especial chegou ao STJ após o tribunal de origem julgar improcedente a ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa ajuizada pela filha.

É possível favorecer um dos herdeiros

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, para a verificação da validade da doação, deve ser considerado o momento da liberalidade, conforme a jurisprudência da corte. Assim, como a escritura pública de doação foi lavrada em 1999, as regras aplicáveis ao caso são as do Código Civil de 1916.

A ministra destacou que o artigo 1.776 daquele código (artigo 2.018 do CC/2002) dispõe que a partilha, por ato entre vivos, somente será válida se respeitar a legítima dos herdeiros necessários. Conforme explicou, a legítima corresponde à metade dos bens do doador existentes no momento da doação, a qual é reservada aos herdeiros necessários – ascendentes, descendentes, cônjuge –, e não pode ser livremente doada.

Assim, esclareceu a relatora que, desde que preservados os 50% do patrimônio legalmente comprometido, é possível que o doador beneficie mais um herdeiro do que outro. Nessa hipótese, deve haver a expressa dispensa de colação.

Nulidade absoluta do excesso de doação

Nancy Andrighi ressaltou que será inoficiosa a doação que extrapolar os limites da parte disponível da herança, atingindo a legítima dos herdeiros necessários, de acordo com o artigo 1.790, parágrafo único, do CC/1916.

A ministra apontou que, embora a expressão no atual código seja diferente, permanece o entendimento sobre a nulidade absoluta do excesso da doação. “Não restam dúvidas de que a doação que extrapolar a parte disponível será nula de pleno direito”, completou.

Nesse sentido, a relatora destacou que o efeito principal do artigo 1.176 do CC/1916 (artigo 549 no atual código) é a nulidade do excesso que ultrapassou a parte disponível.

Prazo prescricional para declaração da nulidade

Apesar de não haver a possibilidade de convalidação de ato nulo, a ministra afirmou que, para propor ação que busque a decretação de nulidade da doação inoficiosa, o Código Civil de 1916 previa o prazo prescricional de 20 anos, contado do ato de liberalidade (artigo 177). No Código Civil de 2002, esse prazo foi reduzido para dez anos (artigo 205).

A relatora explicou que, para gerar efeitos jurídicos e legais, a partilha em vida que beneficie algum herdeiro necessário também deverá ser aceita expressamente pelos demais, além de o doador ter que dispensar a colação do patrimônio doado quando da abertura da sucessão hereditária.

No entanto, reconheceu a ministra, “eventual afronta à legítima não pode ser validada pelo consentimento dos signatários”, sendo nula a doação que exceder a parte disponível.

Leia o acórdão no REsp 2.107.070

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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Agência Câmara: Projeto determina registro em cartório para empresário casado vender imóvel da empresa. A Câmara dos Deputados está discutindo o assunto.

O Projeto de Lei 4926/24 torna obrigatório o registro em cartório de prévia autorização conjugal no momento em que um bem é incorporado ao patrimônio empresarial de um empresário casado. Essa averbação seria uma condição para que o empresário possa vender, ou usar como garantia, imóveis da empresa sem precisar da autorização do cônjuge, independentemente do regime de bens.

O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

Atualmente, o Código Civil permite a venda ou uso como garantia sem necessidade de registro.

Segundo o autor do projeto, deputado Jonas Donizette (PSB-SP), a inclusão da regra busca garantir a segurança jurídica nesse tipo de situação. “Atualmente, pela redação da lei, o registro é desnecessário.”

Próximos passos
A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados.

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ANOREG/BR: Associação dos Notários e Registradores do Brasil lança infográfico sobre Alienação Fiduciária.

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) acaba de lançar um novo infográfico explicativo sobre Alienação Fiduciária, com o objetivo de facilitar a compreensão da população sobre esse tipo de garantia amplamente utilizado em financiamentos de imóveis, veículos e outros bens.

A alienação fiduciária é um contrato em que o bem financiado fica como garantia da dívida: o devedor tem a posse direta e o uso do bem, mas a propriedade plena só é transferida quando o pagamento total é concluído. Em caso de inadimplência, o credor pode retomar o bem de forma extrajudicial, tornando o processo mais ágil e seguro.

No infográfico, o público encontra explicações claras sobre o que é a alienação fiduciária, quais bens podem ser alienados, como funciona o passo a passo do procedimento e o que acontece em caso de inadimplência. O material também destaca as vantagens da alienação fiduciária, como a segurança jurídica, menores taxas de juros e rapidez na recuperação do crédito.

Sobre o projeto

A cada quinze dias, um infográfico será divulgado sobre um serviço praticado nos Cartórios extrajudiciais, podendo ser impresso e afixado nas dependências da serventia, em local de fácil acesso do público.

Os materiais informativos destacam serviços e explicam os procedimentos, as vantagens, os documentos necessários, entre outros pontos importantes para a realização dos atos praticados nos Cartórios extrajudiciais.

Os infográficos ficam disponíveis para download no site da ANOREG/BR: www.anoreg.org.br/site/comunicacao/infograficos

Gians Fróiz, AssCom ANOREG/BR

Fonte: ANOREG/BR.

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