Autos: ATO NORMATIVO – 0000489-90.2025.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
EMENTA
Proposta de ato normativo. Alteração da Resolução CNJ nº 541/2023. Aproveitamento recíproco da heteroidentificação realizada para o ENAM ou o ENAC. Otimização dos processos, eficiência administrativa e segurança jurídica. Resolução aprovada, ad referendum do Plenário.
I. Caso em exame
1. Proposta de alteração da Resolução CNJ nº 541/2023, com o objetivo de permitir o aproveitamento recíproco do resultado da heteroidentificação realizada para o Exame Nacional da Magistratura (ENAM) ou o Exame Nacional dos Cartórios (ENAC).
II. Questão em discussão
2. Discute-se o aproveitamento recíproco do resultado da heteroidentificação realizada em um dos certames para o outro, a fim de eliminar a necessidade de repetir a avaliação e garantir uniformidade aos processos seletivos nacionais.
III. Razões de decidir
3. A duplicidade do procedimento de heteroidentificação nos exames nacionais gera impactos tanto financeiros quanto administrativos. O aproveitamento recíproco contribui para a otimização da gestão pública, evita custos desnecessários e confere maior celeridade e previsibilidade ao processo seletivo, sem comprometer os princípios de transparência e isonomia que regem os concursos públicos.
4. A proximidade da realização de novos certames e a necessidade de padronização imediata dos procedimentos justificam a urgência da matéria, nos termos do art. 6º, XXVI, do Regimento Interno do CNJ, que autoriza a decisão ad referendum do Plenário.
IV. Dispositivo
5. Resolução aprovada, ad referendum do Plenário.
DECISÃO
1. Trata-se de manifestação do Corregedor Nacional de Justiça (Processo SEI 00788/2025), por meio da qual propõe a submissão ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça de alteração da Resolução CNJ nº 541/2023, com o objetivo de permitir o aproveitamento recíproco do resultado dos procedimentos de heteroidentificação realizados no âmbito do Exame Nacional da Magistratura (ENAM) ou do Exame Nacional dos Cartórios (ENAC).
2. A proposta visa garantir maior eficiência administrativa, evitar a duplicidade de procedimentos e assegurar previsibilidade e segurança jurídica aos examinandos, alinhando-se aos princípios da economicidade e da eficiência.
3. Em razão da proximidade da realização de novos certames e da necessidade de padronização imediata dos procedimentos, reconheço a urgência da matéria, nos termos do art. 6º, XXVI, do Regimento Interno do CNJ [1], que autoriza a deliberação ad referendum do Plenário em situações que demandam providências céleres para evitar prejuízos à administração pública e aos interessados.
4. A proposta de alteração da Resolução CNJ nº 541/2023 justifica-se pela necessidade de otimizar os procedimentos de heteroidentificação nos certames nacionais do Poder Judiciário, isto é, no Exame Nacional da Magistratura e no Exame Nacional de Cartórios, assegurando maior racionalidade, celeridade e economia de recursos.
5. O aproveitamento do resultado da heteroidentificação nos concursos nacionais promovidos pelo CNJ garante a confiabilidade do procedimento, sem comprometer a lisura e a transparência dos concursos públicos, desde que limitado ao período de 4 (quatro) anos e condicionado à manutenção do domicílio de submissão à comissão de heteroidentificação do respectivo Tribunal de Justiça.
6. Diante da necessidade de garantir segurança jurídica aos candidatos e eficiência administrativa aos tribunais, decido, ad referendum do Plenário, nos termos do art. 6º, XXVI, do RI/CNJ, aprovar a proposta com a seguinte redação, reajustada em relação ao texto originalmente proposto, em diálogo com a Corregedoria Nacional:
“Art. 11-A. O resultado do procedimento de heteroidentificação realizado no âmbito do Exame Nacional da Magistratura ou no Exame Nacional dos Cartórios será aproveitado reciprocamente nos dois exames nacionais referidos, desde que atendidas as seguintes condições:
I – manutenção do mesmo domicílio de submissão à comissão de heteroidentificação do respectivo Tribunal de Justiça;
II – validade do procedimento de heteroidentificação limitada ao período de 4 (quatro) anos, contados da data da expedição do certificado de habilitação pelo Tribunal de Justiça.
§ 1º Para fins de comprovação, o(a) examinando(a) deverá apresentar, no ato da inscrição do certame, o comprovante de validação da autodeclaração emitido pela comissão de heteroidentificação referente ao ENAM/ENAC, dentro do prazo de validade estabelecido no inciso II deste artigo.
§ 2º A utilização do resultado do procedimento de heteroidentificação de que trata este artigo não exime o(a) examinando(a) do cumprimento das demais exigências previstas no edital do certame para o qual se inscrever.”
7. Considerando o disposto no art. 6º, XXVI, do RI/CNJ, aprovo a presente proposta, ad referendum, para que a alteração entre em vigor de forma imediata, garantindo a efetividade das ações afirmativas e a eficiência do processo seletivo.
8. É como decido, ad referendum do Plenário.
9. Inclua-se o feito na pauta da sessão no dia 11.02.2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
RESOLUÇÃO Nº 614, 25 DE JANEIRO DE 2025
Altera a Resolução nº 541/2023, para permitir o aproveitamento recíproco do resultado do procedimento de heteroidentificação realizado no âmbito do Exame Nacional da Magistratura (ENAM) e do Exame Nacional dos Cartórios (ENAC).
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto na Lei nº 12.990/2014 (reserva de vagas a pessoas negras no serviço público) e na Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 541/2023, que disciplina a instituição das comissões de heteroidentificação e o procedimento por elas adotado nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a instituição do Exame Nacional da Magistratura (ENAM) pela Resolução CNJ nº 531/2023, e a instituição do Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) pela Resolução CNJ nº 575/2024;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os procedimentos de heteroidentificação realizados pelos Tribunais de Justiça do Estados e do Distrito Federal e Territórios para o ENAM e o ENAC, bem como assegurar a eficiência administrativa e a segurança jurídica dos examinandos(as);
Considerando que evitar a duplicidade de procedimentos de heteroidentificação para candidatos avaliados para o ENAM e o ENAC em habilitações anteriores promove economicidade e a celeridade procedimental;
CONSIDERANDO a solicitação do Corregedor Nacional de Justiça nos autos do processo SEI 00788/2025;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, XXVI, do Regimento Interno do CNJ, que autoriza a deliberação ad referendum do Plenário em situações que demandam providências céleres para evitar prejuízos à Administração e aos interessados;
RESOLVE, ad referendum do Plenário:
Art. 1º A Resolução CNJ nº 541/2023 passa a vigorar com o acréscimo do art. 11-A, com a seguinte redação:
Art. 11-A. O resultado do procedimento de heteroidentificação realizado no âmbito do Exame Nacional da Magistratura ou no Exame Nacional dos Cartórios será aproveitado reciprocamente nos dois exames nacionais referidos, desde que atendidas as seguintes condições:
I – manutenção do mesmo domicílio de submissão à comissão de heteroidentificação do respectivo Tribunal de Justiça;
II – validade do procedimento de heteroidentificação limitada ao período de 4 (quatro) anos, contados da data da expedição do certificado de habilitação pelo Tribunal de Justiça.
§ 1º Para fins de comprovação, o(a) examinando(a) deverá apresentar, no ato da inscrição do certame, o comprovante de validação da autodeclaração emitido pela comissão de heteroidentificação referente ao ENAM/ENAC, dentro do prazo de validade estabelecido no inciso II deste artigo.
§ 2º A utilização do resultado do procedimento de heteroidentificação de que trata este artigo não exime o(a) examinando(a) do cumprimento das demais exigências previstas no edital do certame para o qual se inscrever.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso
Nota:
[1] RI/CNJ, art. 6º. São atribuições do Presidente, que pode delegá-las, conforme a oportunidade ou conveniência, observadas as disposições legais: (…) XXVI – praticar, em caso de urgência, ato administrativo de competência do Plenário, submetendo-o ao referendo deste na primeira sessão que se seguir; – – /
Dados do processo:
CNJ – Ato Normativo nº 0000489-90.2025.2.00.0000 – Rel. Min. Luís Roberto Barroso – DJ 27.01.2025
Fonte: DJ 27.01.2025 | Conselho Nacional de Justiça.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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