STJ. Terceira Turma. REsp n. 2107070 – SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 04/02/2025 e publicado no DJe em 07/02/2025.
EMENTA OFICIAL: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. PARTILHA EM VIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ART. 1.776 DO CC/1916. NULIDADE DA DOAÇÃO QUE EXCEDE A LEGÍTIMA MAIS A METADE DISPONÍVEL. NORMA COGENTE QUE NÃO PODE SER RENUNCIADA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA LEGÍTIMA. (…) 2. O propósito recursal consiste em definir se é nula ou anulável a doação inoficiosa em escritura pública de partilha em vida, lavrada sob a égide do Código Civil de 1916. 3. Reconhecendo-se a natureza jurídica sui generis da partilha em vida, que se utiliza da forma da doação, mas seu conteúdo refere-se às regras da partilha, será inoficiosa a doação se extrapolar os limites da parte que o autor da herança possuía disponível ao tempo da liberalidade, violando a legítima dos herdeiros necessários, consoante art. 1.776 do CC/1916, reproduzido no art. 2.018 do CC/2002. 4. Sendo a intangibilidade da legítima norma cogente, a doação inoficiosa é nula de pleno direito, não podendo ser convalidada por eventual cláusula de renúncia a eventual ação futura. (…) 6. Logo, na situação examinada, é forçoso reconhecer que houve doação inoficiosa, de modo que a declaração de nulidade é de rigor, uma vez que a lei prevê expressamente que o ato é nulo (art. 1.176 CC/1916, reproduzido no art. 549 do CC/2002). 7. Recurso especial conhecido e provido para decretar a nulidade da parte inoficiosa da doação realizada, restabelecendo os termos da sentença. (STJ. Terceira Turma. REsp n. 2107070 – SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 04/02/2025 e publicado no DJe em 07/02/2025). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.
Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – com informações do Superior Tribunal de Justiça.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.
Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.