IRIB: Doação inoficiosa. Partilha em vida. Ascendente – descendente. Princípio da Intangibilidade da Legítima. Norma cogente. Nulidade

STJ. Terceira Turma. REsp n. 2107070 – SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 04/02/2025 e publicado no DJe em 07/02/2025.

EMENTA OFICIAL: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. PARTILHA EM VIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ART. 1.776 DO CC/1916. NULIDADE DA DOAÇÃO QUE EXCEDE A LEGÍTIMA MAIS A METADE DISPONÍVEL. NORMA COGENTE QUE NÃO PODE SER RENUNCIADA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA LEGÍTIMA. (…) 2. O propósito recursal consiste em definir se é nula ou anulável a doação inoficiosa em escritura pública de partilha em vida, lavrada sob a égide do Código Civil de 1916. 3. Reconhecendo-se a natureza jurídica sui generis da partilha em vida, que se utiliza da forma da doação, mas seu conteúdo refere-se às regras da partilha, será inoficiosa a doação se extrapolar os limites da parte que o autor da herança possuía disponível ao tempo da liberalidade, violando a legítima dos herdeiros necessários, consoante art. 1.776 do CC/1916, reproduzido no art. 2.018 do CC/2002. 4. Sendo a intangibilidade da legítima norma cogente, a doação inoficiosa é nula de pleno direito, não podendo ser convalidada por eventual cláusula de renúncia a eventual ação futura. (…) 6. Logo, na situação examinada, é forçoso reconhecer que houve doação inoficiosa, de modo que a declaração de nulidade é de rigor, uma vez que a lei prevê expressamente que o ato é nulo (art. 1.176 CC/1916, reproduzido no art. 549 do CC/2002). 7. Recurso especial conhecido e provido para decretar a nulidade da parte inoficiosa da doação realizada, restabelecendo os termos da sentença. (STJ. Terceira Turma. REsp n. 2107070 – SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 04/02/2025 e publicado no DJe em 07/02/2025). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – com informações do Superior Tribunal de Justiça.

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IRIB: Ouvidoria ANOREG/RS: Associação disponibiliza cartaz para ser afixado nos Cartórios. Canal é destinado para receber sugestões e reclamações dos serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais gaúchas.

Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul (ANOREG/RS) e o Fórum de Presidentes das Entidades Extrajudiciais gaúchas reforçam a importância da disponibilização do regulamento da Ouvidoria da Associação. O canal é destinado para receber sugestões e reclamações dos serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais do Estado.

O regulamento da Ouvidoria pode ser acessado aqui.

Além disso, a Associação também disponibilizou um cartaz sobre o canal de atendimento:

 

Faça o download do cartaz.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – Com informações da ANOREG/RS.

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ANOREG/MT: Ofício Circular nº 13/2025 – CGJ-MT – Criação de códigos para as cobranças relativas aos atos de averbação e de cancelamento de indisponibilidade de bens, bem como alteração na declaração online para contemplar os atos com recebimentos postergados, nos termos do Provimento nº 1/2025-TJMT/CGJ.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que a Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CGJ-MT) publicou o Ofício Circular nº 13/2025, que informa aos registradores de imóveis do Estado sobre a criação dos códigos 547 e 548 para cobrança, respectivamente, da averbação e do cancelamento de indisponibilidade de bens, conforme alterações do Provimento n. 1/2025-CGJ/TJMT.

Referido documento também orienta que, nos casos de pagamento postergado, sejam usados os códigos prévios 11 e 12 no sistema GIF, assegurando o correto registro na declaração mensal. As serventias devem repassar essas informações à equipe de TI responsável pelos sistemas cartorários.

Confira abaixo a íntegra do ofício.

Ofício nº 13/2025 – CGJ-MT – Criação de código para cobranças de atos de averbação e cancelamento

Clique para abrir o ofício.

Fonte: ANOREG/MT.

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