CNB/SP: STJ estabelece que o ITCMD deve ser calculado com base no valor de mercado dos bens imóveis em holdings familiares.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) deve ser calculado com base no valor de mercado dos bens imóveis integralizados em holdings familiares, e não pelo valor patrimonial contábil das quotas sociais. A decisão foi proferida pela Segunda Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 2.139.412/MT, ocorrido em 18 de fevereiro de 2025, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 21 de fevereiro de 2025.

Entendimento do STJ

A controvérsia surgiu a partir da disputa entre um contribuinte e a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo do ITCMD incidente na doação de quotas sociais de uma holding familiar. O contribuinte sustentava que a tributação deveria ocorrer com base no valor patrimonial líquido da sociedade, conforme registrado na contabilidade. Já o Fisco estadual defendia que a base de cálculo deveria considerar o valor venal dos bens imóveis que foram integralizados na sociedade, evitando a subavaliação artificial do tributo.

Por unanimidade, a Segunda Turma do STJ acolheu o recurso do Estado de Mato Grosso, fundamentando-se nos artigos 38 e 148 do Código Tributário Nacional (CTN). O relator, Ministro Francisco Falcão, destacou que a avaliação patrimonial contábil das quotas pode não refletir adequadamente a realidade econômica da transmissão patrimonial, possibilitando a adoção de um valor subestimado que compromete a arrecadação tributária.

“O art. 38 do CTN dispõe expressamente que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado do patrimônio integral que serviu de base para a apuração do imposto”, ressaltou o relator no voto vencedor.

Impactos da Decisão

A decisão tem repercussão significativa para o planejamento sucessório e patrimonial realizado por meio de holdings familiares, tendo em vista que impede que os contribuintes utilizem o valor patrimonial contábil das quotas como referência para redução da carga tributária sobre transmissões patrimoniais.

O julgamento também reforça a competência do Fisco para arbitrar a base de cálculo do ITCMD, sempre que verificar que os valores declarados pelos contribuintes não refletem a realidade econômica da operação, conforme previsto no art. 148 do CTN.

Reações e Possíveis Recursos

A decisão foi bem recebida por órgãos de fiscalização tributária, que veem na medida um avanço na justiça fiscal e na prevenção de práticas abusivas no planejamento sucessório. Ainda é possível que a questão seja levada ao Supremo Tribunal Federal (STF), caso seja arguida alguma violação ao princípio da autonomia dos Estados na fixação da base de cálculo do ITCMD, prevista no art. 155, I, da Constituição Federal.

Clique aqui para ler a decisão

Fonte: Colégio Notarial do Brasil com informações do Superior Tribunal de Justiça.

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STJ: Pesquisa Pronta traz acordo de não persecução cível e contrato atípico de hospedagem em condomínio residencial.

A página da Pesquisa Pronta, produzida pela Secretaria de Biblioteca e Jurisprudência, divulgou uma nova edição, com destaque para dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

DIREITO ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: Homologação judicial de acordo de não persecução cível na ação de improbidade administrativa.

Confira outros temas relacionados:

Nova Lei de Improbidade Administrativa. Aplicação retroativa nos termos do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal.

Ato de improbidade. Responsabilidade do agente na emissão de parecer.

Improbidade. Ação Proposta contra particular.

DIREITO CIVIL – CONDOMÍNIOContrato atípico de hospedagem em condomínio residencial.

Confira outros temas relacionados:

Cobrança de taxas de manutenção criadas por associação de moradores. Penhorabilidade do bem de família.

Loteamento ou Condomínio. Contrato-Padrão. Registro Imobiliário. Cobrança de Despesas com Obras de Manutenção ou Infraestrutura.

Legitimidade para exigir contas da administração do condomínio.

Sobre a ferramenta

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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ANOREG/BR: ONR lança versão inicial da IARI para apoiar Registros de Imóveis na extração de dados.

Ferramenta de inteligência artificial desenvolvida pelo ONR em parceria com o Google otimiza o cumprimento dos Provimentos 143 e 170 do CNJ, garantindo mais eficiência, precisão e segurança na gestão de matrículas imobiliárias.

A Inteligência Artificial do Registro de Imóveis (IARI) representa um marco na modernização dos cartórios no Brasil. Esta primeira versão da ferramenta, desenvolvida pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) em parceria com o Google, tem como principal objetivo auxiliar as unidades de Registro de Imóveis no cumprimento do cronograma de envio de dados dos Provimentos 143/2023 e 170/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Com a IARI, as informações das matrículas são extraídas a partir de imagens armazenadas e transformadas em dados estruturados de maneira padronizada e segura, possibilitando apoio às unidades de Registro de Imóveis para envio dos Indicadores Pessoal e Real exigidos pelas normas nacionais.

Testada entre dezembro de 2024 e fevereiro de 2025 em 14 unidades de diferentes regiões, incluindo localidades estratégicas como Amazonas e Pará, a IARI demonstrou eficiência na extração dos indicadores real e pessoal, apoiando as serventias no envio de tais dados, cujo prazo é 25/05/2025.

A IARI representa um avanço significativo na modernização dos serviços cartorários, trazendo mais eficiência e precisão na gestão das informações. “A IARI foi concebida com o objetivo de apoiar os cartórios no envio dos indicadores pessoal e real exigidos pelo CNJ. Seu escopo, nesta primeira versão, está restrito às informações necessárias para atender ao provimento, não abrangendo todos os dados que dos indicadores pessoal e real que serão contemplados em atualizações futuras”, destacou o vice-presidente do ONR, Fernando Nascimento. “Com essa inovação, os cartórios ganham mais agilidade na digitalização dos registros, garantindo maior segurança e acessibilidade aos dados, dando efetivo cumprimento às normativas nacionais que estão em vigor”, completou.

A IARI oferece um conjunto de funcionalidades avançadas para otimizar o tratamento das matrículas imobiliárias. Com a tecnologia de OCR, é possível transcrever automaticamente o conteúdo da imagem da matrícula para texto, tanto de forma individual quanto em lote. Além disso, a funcionalidade de Speech to Text permite converter palavras faladas em transcrições textuais, agilizando a digitalização das informações. Como já citado, a plataforma também realiza a extração dos Indicadores Pessoal e Real, garantindo conformidade com as exigências do CNJ. Os indicadores podem ser aprovados e baixados individualmente ou em lote, proporcionando mais eficiência no gerenciamento dos dados. A tecnologia também possibilita a atualização dos indicadores existentes, garantindo que as informações estejam sempre atualizadas e precisas.

A gerente de produtos do ONR, Andreia Martins Capretz, destaca o impacto transformador da ferramenta para o setor. “O desenvolvimento da IARI foi uma jornada de inovação e transformação para os Registro de Imóveis. A tecnologia elimina barreiras e simplifica uma tarefa que antes era manual e demorada, permitindo que cartórios processem suas matrículas com mais rapidez e precisão”, destacou. “Isso garante maior eficiência na gestão de dados, além de proporcionar segurança na disponibilização das informações”, completa.

Os benefícios da IARI já são perceptíveis nas unidades que participaram do projeto-piloto, como aponta a escrevente Izabelle M. Campana, do Registro de Imóveis de Apuí, no Amazonas. “Estamos convencidos de que a experiência do cartório de Apuí com a ferramenta foi excepcional. Com foco em praticidade e agilidade, essa ferramenta se tornou uma grande aliada diante dos desafios que cada unidade enfrenta”.

A oficial do Registro de Imóveis de Entre Rios, na Bahia, Renata Morais Rocha, também compartilhou sua experiência ao participar do piloto da IARI. “Considerando a existência de livros antigos com grafias complexas e materiais frequentemente deteriorados, a transposição dessas informações pode ser bastante desafiadora. Vimos que a IARI não só acelera os trâmites, mas também traz um novo nível de eficiência e praticidade para os cartórios. Posso dizer sem dúvidas que evoluímos 20 anos em 2 meses”  explicou.

O desenvolvimento, a manutenção e o aprimoramento da IARI foram integralmente financiados pelo FIC SREI. No entanto, existe um custo de processamento de dados pela IA a ser assumido pelas unidades de Registro de Imóveis.  Cartórios contemplados no Programa de Inclusão Digital (PID) poderão processar informações na ferramenta sem nenhum custo. Já as demais, terão o custo de processamento das informações pela Inteligência Artificial, estimado entre R$ 0,05 e R$ 0,10 por página, repassado às unidades. A forma de cobrança será divulgada posteriormente, mas a IARI já está disponível para uso imediato.

Como utilizar a IARI

Passo 1: O processo de ativação inicia-se acessando app.onr.org.br/login, onde o usuário deve fazer login com o Certificado Digital, o mesmo utilizado no Ofício Eletrônico. Se ainda não houver cadastro no Ofício Eletrônico, é necessário solicitá-lo pelo e-mail suporteiari@onr.org.br.

Passo 2: Após o login, o cartório deve preencher o formulário obrigatório de diagnóstico disponível na página inicial do sistema. A equipe do ONR realiza o setup em até 24 horas, podendo haver variações conforme a demanda.

Passo 3:  Com a ativação finalizada, a serventia já pode utilizar a IARI para processar as matrículas e extrair o escopo mínimo de Indicadores Real e Pessoal exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Requisitos para utilizar a IARI?

✅ Cadastro no Ofício Eletrônico obrigatório para oficiais, escreventes e demais profissionais autorizados

✅ Matrículas armazenadas no Bucket ONR no SAS em formato .TIF

✅ Preenchimento de formulário obrigatório

✅ Processo de Setup realizado junto ao ONR com ativação em até 24 horas –

✅ Cartórios com Web Service podem gerar os indicadores via IARI ativando o SAS e encaminhando as matrículas ao ONR.

Observações Importantes

Observação 1: Neste primeiro momento, a IARI está preparada para extrair apenas os dados mínimos dos Indicadores Real e Pessoal necessários para cumprimento do Provimento nº 143/2023. A integralidade dos dados continuará sendo tratada pelas serventias.

Observação 2: O oficial de registro, ao final da extração dos dados por seus prepostos, deverá aprová-los antes que sejam disponibilizados ao ONR e considerados como cumpridos. Além disso, os arquivos extraídos poderão ser baixados para integração no sistema interno do cartório.

Fonte: ANOREG/BR.

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