ANOREG/MT: A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso reitera convite para associados participarem de apresentação de prestação de contas.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) reitera o convite aos associados para que participem da Assembleia Geral Ordinária que será realizada nesta quinta-feira (13 de março), às 8h30 (primeira convocação) ou, caso não haja quórum, às 9h (com qualquer número de associados). As pautas serão a apresentação dos relatórios de prestação de contas do exercício 2024 e assuntos gerais. O encontro será na sede da Anoreg-MT, situada na Rua Holanda nº 47, bairro Santa Rosa, em Cuiabá-MT.

No site da Associação, somente para associados, estão disponibilizados os balancetes da prestação de contas, que são atualizados trimestralmente. A presença dos associados na prestação de contas é essencial para garantir uma administração eficiente e transparente, permitindo que todos acompanhem a destinação dos recursos, avaliem as decisões tomadas e contribuam para a melhoria contínua da entidade. Esse compromisso fortalece a governança e reforça a confiança na gestão da Anoreg-MT.

Fonte: ANOREG/MT.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


IBDFAM: STJ mantém criança com adotantes por falta de vínculo afetivo com tia biológica.

Por não possuir vínculo próximo com a tia biológica e viver há mais de um ano com os adotantes, uma criança deve continuar com a família substituta. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

O caso dos autos diz respeito a uma ação de destituição do poder familiar, movida pelo Ministério Público de São Paulo – MPSP contra a genitora da criança, usuária de entorpecentes e em situação de rua.  A Justiça determinou a colocação da menina em família substituta cadastrada no Sistema Nacional de Adoção – SNA.

Em janeiro de 2024, a tia materna ajuizou ação de guarda, que teve o pedido liminar indeferido na primeira instância. Contudo, ao recorrer, o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP concedeu-lhe a guarda provisória em maio de 2024 e determinou o desacolhimento da criança.

O Tribunal considerou que a tia buscou manter os vínculos com a criança enquanto ela estava institucionalizada e que já cuidava dos irmãos dela, além da avó materna. Além disso, o juízo entendeu que a inserção da criança no núcleo familiar biológico deveria prevalecer sobre a adoção por terceiros.

Contra essa decisão, os adotantes interpuseram habeas corpus no STJ. A adotante argumentou que a criança estava sob a guarda provisória da família substituta há nove meses e que os pretendentes à adoção garantiam o bem-estar da criança, além de a tia materna não possuir vínculo com ela.

Como medida urgente, foi pleiteada a suspensão da decisão do TJSP para que a menina retornasse imediatamente à família substituta, alegando possível prejuízo ao seu desenvolvimento emocional.

Ao votar, a relatora, ministra Nancy Andrighi decidiu manter a guarda da criança com a família substituta. Ela destacou que o princípio da prioridade da família natural pode ser flexibilizado em prol do melhor interesse da criança. E ressaltou que, embora o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA privilegie a família extensa, esse critério não pode ser adotado de forma automática.

A ministra considerou laudo psicossocial realizado pelo juízo de primeiro grau, que atestou que a criança se encontra segura e amparada na família substituta, recebendo todos os cuidados necessários para seu desenvolvimento. Ademais, que a criança foi entregue à família substituta logo após o nascimento e não chegou a conviver com a tia materna.

“Não há prova pré-constituída segura no sentido de que o melhor interesse da paciente esteja garantido com a concessão da sua guarda à tia materna, que nunca conviveu com a paciente e, portanto, não ostenta laços de afetividade com ela”, afirmou.

Diante desse cenário, a ministra decidiu não conhecer o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para confirmar a liminar anteriormente deferida, determinando que a criança permaneça sob a guarda da família substituta até o trânsito em julgado de todas as ações relacionadas ao caso. “Essa família aguardou oito anos na fila de adoção para receber essa criança, então mantenho ela na guarda até o trânsito em julgado de todas as ações que envolvem as partes”, concluiu.

Melhor interesse

Para a presidente da Comissão Nacional de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Silvana do Monte Moreira, a decisão é acertada, pois prioriza o melhor interesse da criança.

“Como trata a ministra relatora Nancy Andrighi em seu decisum, a manutenção da criança com a família adotiva se dá em função de que não haver no processo prova pré-constituída segura no sentido de que o melhor interesse da criança esteja garantido com a concessão da sua guarda à tia materna, que nunca conviveu com ela e, portanto, não ostenta laços de afetividade com a sobrinha. A ministra destacou, ainda,  que a prevalência da família natural pode ser flexibilizada em prol do melhor interesse da criança”, observa a especialista.

Segundo Silvana, os critérios a serem observados serão sempre aqueles que garantem à criança o atendimento de seu melhor interesse com prioridade absoluta. “É matéria constitucional e infraconstitucional, que será sempre respeitada pelas instâncias superiores.”

“De fato, os recursos que impõem uma extrema demora aos processos, terminam por ceifar as infâncias, tirando-lhes o direito ao nome de família, do reconhecimento social e do sentimento de real pertencimento”, destaca.

Silvana afirma que o STJ tem firmado esse entendimento de manutenção da criança no seu ninho de afeto e cuidado, onde é integralmente atendida.

“O que nos falta é que os legisladores tenham esse olhar de cuidado para esses seres em especial estágio de desenvolvimento que levam milhares de famílias e crianças ao calvário do Judiciário onde faltam equipes técnicas, Varas com competência exclusiva em criança e adolescente, com serventuários em números suficientes para atender às demandas da população. Os computadores não funcionam sozinhos, os processos eletrônicos precisam de um ser humano para inserir os dados, o clique ainda é humano, não sabemos por quanto tempo”, pondera.

HC 933.391.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


1VRP/SP: No Registro de Imóveis é possível averbação do contrato de comodato! Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Acco Brands Brasil Ltda – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências para afastar o óbice registrário e, consequentemente, determinar a averbação do título. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), LUIZ AUGUSTO ALMEIDA MAIA (OAB 239166/SP)

Processo nº: 1002198-13.2025.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis Requerente: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Requerido: Acco Brands Brasil Ltda
Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta
Vistos.
Trata-se de pedido de providências formulado pelo 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de Acco Brands Brasil Ltda., diante de negativa em se proceder à averbação de instrumento particular de comodato, envolvendo o imóvel objeto da matrícula n. 109.742 daquela serventia.
O Oficial informa que o óbice funda-se na ausência de previsão legal para averbação ou registro do contrato de comodato; que, no presente caso, a interessada busca a averbação do contrato de comodato para, em seguida, viabilizar a averbação do contrato de locação celebrado entre ela e a comodatária Padilla’s Comercial Promotora Ltda.; que, tradicionalmente, o contrato de comodato, por se tratar de um direito pessoal no âmbito do Direito das Obrigações, e não assegurar direito real, não teria acesso ao registro imobiliário, seja na forma de averbação ou de registro, conforme entendimento que encontra respaldo na jurisprudência desta Corregedoria Permanente e do E. Conselho Superior da Magistratura; que, entretanto, uma nova perspectiva foi trazida pela recente decisão da MMª Juíza de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad, nos autos do processo n. 1078412-50.2022.8.26.0100, em que analisou a possibilidade de averbação do contrato de comodato no fólio real, considerando as mudanças trazidas pela Lei n. 14.382/2022; que, neste julgado, destacou-se que referida lei ampliou as hipóteses de averbação, permitindo o ingresso de situações que repercutam nos direitos relacionados ao imóvel, em consonância com o princípio da concentração previsto no artigo 54, § 1º, da Lei n. 13.097/2015 e reconheceu-se que o contrato de comodato, ao transferir a posse direta e impor limitações ao domínio, gera repercussões jurídicas que podem alcançar terceiros; que, com base nesses fundamentos, a magistrada julgou improcedente o pedido de providências, determinando a averbação do contrato de comodato na matrícula do imóvel; que, contudo, o item 76.3, Cap. XX, das NSCGJ ainda veda expressamente o registro (em sentido amplo) do contrato de comodato; que, por essa razão, o pedido de averbação do contrato de comodato foi recusado; que, salvo melhor juízo, não seria possível a averbação do contrato de locação celebrado entre a comodatária e a interessada, que constitui o objetivo final da parte interessada, pois o parágrafo único do artigo 167 da Lei de Registros Públicos exige, para a averbação prevista no item 16 do inciso II do caput do mesmo artigo, que o locador seja o proprietário do imóvel; que, portanto, o óbice deve ser mantido (fls. 01/04).
Documentos vieram às fls. 05/85.
Em impugnação nos autos, a parte interessada aduz que a finalidade da averbação do contrato de comodato é viabilizar a averbação do contrato de locação celebrado entre a comodatária, Padilla’s Comercial Promotora Ltda., e Acco Brands Brasil Ltda. (prenotação nº 862.954), que é objeto do pedido de providências n. 1002214-64.2025.8.26.0100; que em momento algum o Oficial apontou na nota devolutiva o teor do item 76.3, Cap. XX, das NSCGJ, motivo pelo qual não poderia agora, nesta via processual, apresentar inovação; que o item 76.3, Cap. XX, das NSCGJ supostamente veda o registro (em sentido amplo) do contrato de comodato, no entanto essa norma foi editada antes da Lei n. 14.382/2022, que alterou substancialmente a matéria ao dispor que o rol do artigo 167 da Lei de Registros Públicos é meramente exemplificativo; que o artigo 246 da Lei de Registros Públicos determina expressamente que podem ser averbadas outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro ou repercutam nos direitos relativos ao imóvel; que o contrato de comodato se enquadra perfeitamente na previsão supracitada, uma vez que repercute diretamente nos direitos reais sobre o imóvel, transferindo a posse direta à comodatária; que a averbação do instrumento particular de comodato na matrícula do imóvel é plenamente possível, uma vez que confere à comodatária a posse direta do bem e impõe limitações ao domínio que geram repercussões jurídicas que podem alcançar terceiros; que a averbação, portanto, é essencial para que o contrato se torne oponível “erga omnes”, ou seja, para que sua existência seja reconhecida por qualquer pessoa que venha a consultar a matrícula do imóvel, evitando disputas sobre o uso do bem; que esse foi exatamente o entendimento adotado em decisão recente proferida por esta Corregedoria Permanente no processo n. 1078412-50.2022.8.26.0100; que a averbação assegura a segurança jurídica do negócio, pois torna público os direitos e deveres das partes envolvidas, considerando ainda que o comodato autoriza a comodatária a locar o imóvel para a requerente, valendo frisar que o contrato de locação possui cláusula de vigência no caso de alienação, cuja exequibilidade depende de sua averbação/registro junto à matrícula do imóvel (art. 8º da Lei n. 8.245/91); que, nesse contexto, não pode prevalecer o formalismo exacerbado em relação às normas administrativas fundamentais do sistema registral, que é garantir segurança jurídica e publicidade; que, portanto, deve o óbice ser afastado, permitindo a averbação do contrato de comodato (fls. 86/94).
O Ministério Público opinou pelo afastamento do óbice (fls. 100/102).
É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
O Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.
No sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais. Por isso, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.
É o que se extrai do item 117 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ): “Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.
De partida, importa destacar que a matéria posta em controvérsia foi brilhantemente analisada pela MMª Juíza Titular desta 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad, nos autos do processo n. 1078412-50.2022.8.26.0100, nos seguintes termos:
“Por primeiro, cumpre destacar que as hipóteses descritas no artigo 167, inciso II, da Lei n. 6.015/73, que dizem respeito às averbações nas serventias imobiliárias, são meramente exemplificativas.
Enquanto o registro de direitos e ônus reais sobre imóveis submete-se aos princípios da tipicidade e da legalidade, uma vez que restrito a rol taxativo (conforme tipos rígidos e exaurientes definidos em lei: artigo 167, inciso I, da LRP), os atos de averbação, por sua vez, são de natureza acessória e estão previstos em rol exemplificativo (numerus apertus), já que sempre disseram respeito a mutações relativas a direitos e fatos anteriormente inscritos.
Existem, assim, duas formas de ingresso de títulos no fólio real, as quais cobrem situações jurídicas distintas, com finalidades próprias:
“Embora uma e outra cubram mutações jurídico-reais, a primeira destina-se a certas mutações e a segunda a outras diversas. A inscrição, nela absorvida a transcrição discrepante, cobre as aquisições e onerações de imóveis, que são os assentos importantes, ao passo que a averbação cobre as demais, que alteram por qualquer modo os principais. A nomenclatura binária condiz com a diferença entre a principalidade dos primeiros atos e a acessoriedade dos segundos. Essa diferença, derivada da consideração recíproca dos atos, implica outra de natureza temporal, pois o que altera é necessariamente posterior ao alterado. Assim, pressupondo a inscrição, a averbação lhe é posterior, devendo consignar fatos subsequentes. A nova lei registral confirma esse conceito, visto como, após referência a casos expressos de averbação, a prevê para ‘as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro’ (art. 246). (…)
A averbação não muda nem a causa nem a natureza do título que deu origem à inscrição, não subverte o assento original, tão somente o subentende (…)” (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, 4ª edição, Rio de Janeiro: editora Forense, 1998, página 117).
Há que se observar, ainda, que, por se tratar o Direito Registral de ramo do Direito Público, a melhor interpretação do princípio da legalidade é aquela pela qual somente se podem admitir hipóteses de registro e de averbação autorizadas por lei.
A propósito, decisão proferida pela E. Corregedoria Geral da Justiça (CG n. 39.751/2015, em parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria Swarai Cervone de Oliveira, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Des. Hamilton Elliot Akel, destaques nossos):
“Não é isso o que a recorrente deseja. Ela quer a averbação – não o registro – do bem de família legal ou involuntário, aquele previsto na Lei 8.009/90. Diz que não há vedação legal à sua pretensão. Olvidou-se a recorrente, contudo, de que o Registrador deve agir segundo o princípio da legalidade. O rol de direitos passíveis de inscrição no folio real é taxativo. Não fica a critério do interessado ou do Registrador escolher quais títulos ou direitos registrar ou averbar. Aqui, não vale a regra de que o que não é vedado por lei é permitido. Ao contrário, no direito registral, no que respeita aos atos de registro ou averbação, só são permitidos aqueles expressamente previstos por lei”.
No caso concreto, busca-se a averbação de instrumento particular de comodato pelo qual o proprietário, Leonardo David Cabral Ludescher, emprestou o imóvel objeto da matrícula n. 94.059 do 3º RI da Capital para Miriam Maria Almeida Cabral (fls. 07/08).
Inexiste, de fato, supedâneo legal expresso para o ato registral pretendido.
Não bastasse isso, as Normas de Serviço vedam expressamente o registro do comodato (item 76.3, Cap. XX, com destaque nosso):
“O protesto contra alienação de bens, o arrendamento e o comodato são atos insuscetíveis de registro, admitindo-se a averbação do protesto contra alienação de bens diante de determinação judicial expressa do juiz do processo, consubstanciada em Mandado dirigido ao Oficial do Registro de Imóveis”.
Pelos motivos já expostos, a E. Corregedoria Geral da Justiça tem afastado a averbação do contrato de comodato no fólio real:
“Registro de Imóveis Contrato de comodato Acesso ao fólio real recusado Desqualificação registrária mantida Recurso não provido” (CGJ Proc. n. 2012/00078021 Des. José Renato Nalini j. 02.07.2012).
Entretanto, com o advento da Lei n. 14.382/2022, que conferiu nova redação ao artigo 246, caput, da Lei de Registros Públicos, os casos passíveis de averbação foram flexibilizados, possibilitando-se tal ato registral não apenas para ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro, como vinha sendo observado anteriormente, mas também para aquelas que repercutam de alguma forma sobre os direitos pertinentes ao imóvel (destaque nosso):
“Além dos casos expressamente indicados no inciso II do caput do art. 167 desta Lei, serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro ou repercutam nos direitos relativos ao imóvel”.
A matéria, portanto, merece ser revisitada, notadamente porque o dispositivo em questão, em sua atual redação, confere maior concretude ao princípio da concentração, pelo qual todos os fatos, atos ou situações jurídicas devem ser tornados públicos na matrícula do imóvel a fim de que possam ser oponíveis a terceiros (artigo 54, §1º, da Lei n. 13.097/15):
“Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel”.
Note-se que o contrato de comodato em análise traz disposições relativas ao uso e ao gozo do bem (fls. 07/08), as quais, por implicarem limitação ao domínio e transferirem à comodatária obrigações e responsabilidades inerentes ao imóvel, repercutem em sua esfera jurídica e podem alcançar terceiros (artigos 582/584 do CC e artigo 34 do CTN).
Assim, não há qualquer empecilho para se concluir como possível, atualmente, a averbação do contrato de comodato no fólio real.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado pelo Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital para afastar o óbice e, em consequência, determinar a averbação do instrumento particular de comodato na matrícula n.94.059 daquela serventia. (…).”
No caso concreto, a mesma lógica se aplica.
Em que pese a vedação ao registro do comodato no fólio real prevista no item 76.3, Cap. XX, das NSCGJ, não se pode desconsiderar a sensível alteração promovida pela Lei n. 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, ao dar nova redação ao artigo 246, e permitir a averbação de ocorrências na matrícula “que, por qualquer modo, alterem o registro ou repercutam nos direitos relativos ao imóvel.”.
De outro giro, o comodato, ao conceder ao comodatário o direito de uso e gozo da coisa emprestada (arts. 579 a 585, Código Civil), tem potencial de repercutir nos direitos relativos ao imóvel e, assim, afetar interesse de terceiros, motivo pelo qual mostra-se justificada a averbação do contrato de comodato no fólio real.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências para afastar o óbice registrário e, consequentemente, determinar a averbação do título.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.
São Paulo, 05 de março de 2025.
Renata Pinto Lima Zanetta – Juíza de Direito.

Fonte: DJE/SP – 11.03.2025 .

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.