ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2167616-73.2017.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante ODETE MEDAUAR, são agravados MARISA CAMPOS MORAES AMATO (INVENTARIANTE) e SILVANA CAMPOS MORAES (ESPÓLIO).
ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DANIELA CILENTO MORSELLO (Presidente sem voto), GALDINO TOLEDO JÚNIOR E EDSON LUIZ DE QUEIROZ.
São Paulo, 4 de fevereiro de 2025.
WILSON LISBOA RIBEIRO
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2167616-73.2017.8.26.0000
AGRAVANTE: ODETE MEDAUAR
AGRAVADOS: ESPÓLIO DE SILVANA CAMPOS MORAES E MARISA CAMPOS MORAES AMATO, SUCESSORAS DE IRANY NOVAH MORAES
COMARCA: São Paulo
JUIZ(A) PROLATOR(A) Claudia Caputo Bevilacqua Vieira
VOTO N. 10.170
DIREITO CIVIL – UNIÃO ESTÁVEL – REGIME DE BENS A SER OBSERVADO EM UNIÃO ESTÁVEL EM QUE UM DOS CONVIVENTES JÁ CONTAVA COM MAIS DE 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE POR OCASIÃO DO SEU INÍCIO – I – Juízo de retratação a ser exercido com fundamento no inciso II do artigo 1.030 do Código de Processo Civil à vista do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do recurso extraordinário com agravo número 1.309.642/SP, que deu ensejo ao Tema 1.236 “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II do Código Civil pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.” Inexistência, no caso em tela, de escritura pública ou de qualquer outro documento particular que exprimisse a vontade das partes de excepcionar o regime da separação legal de bens. Demais disso, situação já consolidada em momento anterior à data do julgamento do recurso acima referido pelo Supremo Tribunal Federal, cuja decisão encerra efeitos, apenas, prospectivos. Acórdão reapreciado em juízo de retratação (art. 1.040, inciso II do Cósigo de Processo Civil) que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
VISTOS.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ODETE MEDAUAR nos autos da sucessão dos bens deixados por seu falecido companheiro, IRANY NOVAH MORAES, em que se discute o regime de bens a ser aplicado ao período de união, com reflexos na referida sucessão. De acordo com a tese sustentada pela agravante, faria esta jus à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo da união estável, sem prejuízo de concorrer com as ascendentes Silvana Campos Moraes (atualmente representada por seu Espólio) e Marisa Campos Moraes Amato, no que toca ao patrimônio particular do falecido, até mesmo porque já contaria com decisão interlocutória proferida pelo juízo da sucessão, nesses termos. Em sentido diametralmente oposto defendem as sucessoras a aplicação irrestrita do artigo 1.641, inciso II do Código Civil, ou seja, o regime da separação legal de bens por força da idade de um dos conviventes.
O acórdão proferido às fls. 278 e seguintes, da lavra do Eminente Desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, entendeu por bem afastar a tese defendida pela agravante e determinar a aplicação, ao caso em tela, das regras relativas ao regime da separação obrigatória de bens. Na ocasião foi reconhecida, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, à míngua de qualquer prova indiciária de participação da agravante no patrimônio que pretendia ver partilhado.
Houve interposição de recurso especial ao qual se negou provimento. A ementa, por sua vez, ficou assim redigida: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. OMISSÃO SOBRE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 377/STF. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA EXPRESSA E CLARA. OMISSÃO SOBRE PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGADO. DESNECESSIDADE. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE CONTRÁRIO À TESE RECURSAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA COM BASE NO ART. 1.790 DO CC/2002. SUPERVENIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADEQUAÇÃO À NOVA REALIDADE NORMATIVA. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE DA TESE ÀS AÇÕES DE INVENTÁRIO EM CURSO. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS ENTRE OS SEPTUAGENÁRIOS. APLICABILIDADE À UNIÃO ESTÁVEL. COMUNICAÇÃO DE BENS ADMITIDA, DESDE QUE COMPROVADO O ESFORÇO COMUM. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1- Ação de inventário proposta em 12/09/2007. Recurso especial interposto em 08/09/2020 e atribuído à Relatora em 10/02/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissões e contradição relevantes no acórdão recorrido; (ii) se o direito de meação da recorrente teria sido objeto de decisão anterior acobertada pela preclusão; (iii) se o art. 1.641, II, do CC/2002, que impõe o regime da separação de bens ao casamento do septuagenário, aplica-se à união estável; (iv) se, na hipótese, incide a Súmula 377/STF, de modo a ser cabível a partilha dos bens adquiridos a título oneroso durante a união estável; (v) se o direito à meação seria fato incontroverso e dispensaria a produção de prova; e (vi) se houve dissídio jurisprudencial. 3- Cabe ao Supremo Tribunal Federal, e não ao Superior Tribunal de Justiça, examinar a suposta ocorrência de omissão sobre a alegada inconstitucionalidade do art. 1.641, II, do CC/2002, uma vez que compete exclusivamente àquela Corte examinar a pertinência e a relevância da questão constitucional suscitada pela parte para o desfecho da controvérsia. 4- Não há omissão e contradição no acórdão recorrido que examina, de forma expressa e clara, a matéria relativa à incidência da Súmula 377/STF suscitada pela parte. 5- Conquanto existente a omissão sobre a alegada ocorrência de preclusão, supostamente ocorrida em virtude de anterior decisão interlocutória, proferida antes do julgamento do tema 809/STF, em que teria sido reconhecido o direito à meação pleiteado pela parte, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, em homenagem ao princípio da primazia da resolução de mérito, não se deve decretar a nulidade do julgado e determinar o retorno do processo à Corte estadual para que supra omissão sobre uma questão que já foi objeto de posicionamento desta Corte em oportunidade anterior. Precedente. 6- Em ação de inventário, o juiz que proferiu decisão interlocutória fundada no art. 1.790 do CC/2002 estará autorizado a proferir uma nova decisão a respeito da matéria anteriormente decidida, de modo a ajustar a questão sucessória ao superveniente julgamento da tese firmada no tema 809/STF e à disciplina do art. 1.829 do CC/2002, uma vez que o Supremo Tribunal Federal modulou temporalmente a aplicação da tese de modo a atingir os processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha. Precedente. 7- A regra do art. 1.641, II, do CC/2002, que estabelece o regime da separação de bens para os septuagenários, embora expressamente prevista apenas para a hipótese de casamento, aplica-se também às uniões estáveis. Precedentes. 8- No regime da separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Precedentes. 9- Na hipótese, o acórdão recorrido, soberano no exame da matéria fático-probatória, concluiu que não houve prova, sequer indiciária, de que a recorrente tenha contribuído para a aquisição dos bens que pretende sejam partilhados e que pudesse revelar a existência de esforço comum, a despeito de à parte ter sido oportunizada a produção das referidas provas, ainda que em âmbito de cognição mais restritivo típico das ações de inventário. 10- Prejudicado o exame do alegado dissídio jurisprudencial, na medida em que a orientação do acórdão recorrido está em plena sintonia com a jurisprudência firmada nesta Corte. Aplicabilidade da Súmula 83/STJ.” (fls. 1465/8).
Ao longo do processamento do recurso especial sobreveio a tramitação de recurso extraordinário que teve, inicialmente, seguimento negado (fls. 1.575 e seguintes), mas mencionada decisão acabou sendo alterada por força da interposição de embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário (fls. 1618), acolhidos com efeitos infringentes, de modo que a questão permanecesse sobrestada até a apreciação do Tema 1.236, restituindo-se os autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral.
Diante de tal cenário e frente ao indeferimento de pleitos formulados perante a Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vieram os autos conclusos a este subscritor.
Houve oposição ao julgamento virtual.
É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.
A despeito do longo período de processamento do presente agravo de instrumento, interposto na data de 29 de agosto de 2017 (fls. 01), e dos vários incidentes provocados pelas partes, a única questão pendente de apreciação é deveras simples: analisar a situação fática dos envolvidos à vista do quanto estabelecido no Tema 1.236 baixado pelo Supremo Tribunal Federal.
De acordo com a sua redação “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II do Código Civil pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.” entendeu por bem o Supremo Tribunal Federal atribuir validade à manifestação de vontade dos conviventes, maiores de setenta anos, no que toca à atribuição de efeitos diversos daquele previsto no artigo 1.641, inciso II do Código Civil ao regime de bens, em respeito ao princípio da dignidade humana e tratamento respeitoso aos idosos, desde que o façam por meio de escritura pública, o que não se verifica nos autos.
Demais disso, por ocasião do processamento do recurso, o Ministro Luís Roberto Barroso acabou por acolher sugestão formulada pelo Ministro Cristiano Zanin e endossada por outros membros da Corte, no sentido de que a possibilidade de afastamento da regra prevista no inciso II do artigo 1.641 do Código Civil (veiculada por meio de escritura pública para as novas uniões ou de alteração judicial de regime de bens para as uniões em andamento) fosse aplicada apenas e tão somente para as situações futuras, resguardando, assim, a segurança jurídica das situações já consolidadas.
Destarte, quer porque inexiste escritura pública dispondo regra diversa da separação legal para a união entre Odete Medauar e Irany Novah Moraes, quer porque o julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral, que produziu efeitos apenas prospectivos, foi concluído em data muito posterior ao falecimento de Irany Novah Moraes, nenhuma espécie de retratação tem cabimento no presente feito.
DISPOSITIVO.
Pelo meu voto, em juízo de retratação, MANTENHO O TEOR DO QUANTO DECIDIDO NO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Por fim, considero prequestionadas todas as normas jurídicas reportadas no curso do presente feito, afigurando-se desnecessários contraproducentes embargos de declaração somente para tal fim. (REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, v.u., Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. em 22.2.2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, ps. 47-48) e (RE n° 128.519-2/DF, Pleno, m.v., Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. em 27.9.1990, DJU de 8.3.1991, p. 2.206).
WILSON LISBOA RIBEIRO
Relator
Dados do processo:
TJSP – Agravo de Instrumento nº 2167616-73.2017.8.26.0000 – São Paulo – 9ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro – DJ 12.02.2025
Fonte: Inr Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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