Processo 1027469-24.2025.8.26.0100
Dúvida – Registro civil de Pessoas Jurídicas – MCRW Oftalmologia Sociedade Simples LTDA – Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a dúvida suscitada, observando que subsiste o óbice. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: PAULO KIOITI DEMESI FUJIMOTO (OAB 417979/SP), RICARDO FADUL DAS EIRAS (OAB 216760/SP), MAURO ROSNER (OAB 107633/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo nº: 1027469-24.2025.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro civil de Pessoas Jurídicas
Suscitante: 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital
Suscitado: MCRW Oftalmologia Sociedade Simples LTDA
Juíza de Direito: Dra. Vivian Labruna Catapani
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Títulos e Documento e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, a requerimento de MCRW Oftalmologia Sociedade Simples Ltda., diante de negativa em se proceder ao registro de contrato social da sociedade.
O Oficial informou que Maria Auxiliadora Monteiro Frazão, representante da sociedade em constituição, apresentou, para inscrição, o contrato social de uma sociedade simples limitada sob a denominação de MCRW Oftalmologia Sociedade Simples Ltda., ato constitutivo este devidamente recepcionado pela serventia em 10/01/2025, prenotado sob n. 188.425 naquele mesmo dia, talão n. 24.422.933. Aduziu que, feitas algumas exigências, a apresentante solicitou a suscitação de dúvida, impugnando apenas uma delas, qual seja, a que condicionou o registro à retirada da figura do sócio de serviço, ou a descaracterização da sociedade como simples limitada para sociedade simples pura (não limitada). Informou que, uma vez que a interessada impugnou apenas uma das exigências, a dúvida resta prejudicada, e que, mesmo que razão lhe fosse dada, restariam as demais exigências indenes de impugnação, a impedir o registro. Afirmou que, no mérito, não tem razão a apresentante, visto que a lei é expressa ao vedar a existência de sócio de serviço na sociedade limitada, nos termos do artigo 1.055, § 2º, do Código Civil (fls. 01/02).
Documentos vieram às fls. 03/33.
Em manifestação dirigida ao Oficial, e em impugnação apresentada nos autos, a parte suscitada aduziu, em sintética narrativa, que (i) o impedimento de registro não se sustenta, em face da legislação em vigor, pois o dispositivo legal mencionado na nota de devolução diz respeito às quotas do capital social da sociedade a ser constituída; que (ii) o artigo trata da divisão do capital social de uma sociedade, bem como da contribuição para a constituição deste capital social; (iii) que a legislação civil veda a contribuição que consista em prestação de serviço, ou seja, o capital social obrigatoriamente deve ser constituído por bens ou dinheiro; (iv) que do contrato social consta, que, na sociedade médica, os denominados “sócios de serviço” não contribuem nem têm participação no capital social, não são detentores de cotas sociais, de modo que o termo “sócios de serviço” não se enquadra na vedação legal; (v) que os sócios da sociedade nominados de sócios patrimoniais contribuem com dinheiro para a formação do capital social, já os nominados sócios de serviço não fazem parte e não contribuem para o capital social, apenas estão vinculados à sociedade para prestar serviços e serem remunerados de acordo com este tipo de participação, segundo for deliberado em acordo de sócios patrimoniais; (vi) que as cotas de serviço não se incluem nem fazem parte do capital social, de modo que não incide a vedação legal referida na nota de devolução; (vii) que a cláusula 2ª e seus parágrafos, no capitulo II, mencionados na manifestação do Oficial, só estipulam o tipo de atuação dos profissionais que se relacionam com a sociedade, vale dizer, prestação de serviços médicos para a Rede D´Or; (viii) que não há menção a sócios de serviço que contribuam com serviço para a constituição do capital social, o que é vedado pelo artigo 1.055, § 2º, do Código Civil; (ix) que qualquer tipo de sociedade pode ter sócios de serviço, e o que a lei veda é que sócios de serviço contribuam para o capital social da empresa apenas com serviço e não com bens ou dinheiro; (x) e, que, desta forma, inexistindo óbice legal para o registro da sociedade na forma requerida, haja seu afastamento (fls. 24/28 e 39/42). Juntou documentos (fls. 43/46).
O Ministério Público ofertou parecer, opinando pela manutenção do óbice (fls. 49/52).
É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
Preliminarmente, verifica-se que a parte suscitada não se insurge contra todas as exigências formuladas pelo Oficial em nota devolutiva, de modo que a dúvida resta prejudicada.
Ainda assim, como estamos na via administrativa, visando evitar novo questionamento futuro, passo à análise do óbice impugnado, o que é possível segundo entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura:
“REGISTRO DE IMÓVEIS. Recusa de ingresso de título. Resignação parcial. Dúvida prejudicada. Recurso não conhecido. Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Correta descrição dos imóveis envolvidos em operações de desdobro e fusão. Princípio da especialidade objetiva. Manutenção das exigências. Exibição de certidões negativas de débitos federais, previdenciários e tributários municipais. Inteligência do item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ. Precedentes deste Conselho. Afastamento das exigências. Exibição de certidões de ações reais, pessoais reipersecutórias e de ônus reais. Exigência que encontra amparo na letra “c” do item 59 do Capítulo XIV das NSCGJ e na Lei nº 7.433/1985. Manutenção das exigências.” (Apelação n. 1000786-69.2017.8.26.0539 Relator Des. Pereira Calças).
No mérito, a dúvida seria procedente, para manter o óbice.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.
No sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais. Assim, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.
É o que se extrai do item 13, Cap. XVIII, das NSCGJ: “Deverá ser recusado registro a título, documento ou papel que não se revista das formalidades legais exigíveis, devendo a respectiva nota devolutiva indicar, de modo claro, objetivo e fundamentado o vício obstativo do registro e eventuais exigências para regularização”.
No caso concreto, constata-se que a parte suscitada pretende a inscrição, junto ao 2º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, do contrato social de constituição da sociedade simples limitada MCRW Oftalmologia Sociedade Simples Ltda., datado de 28 de novembro de 2024 (fls. 02/21).
Feita a qualificação registrária, o Oficial emitiu nota de devolução em 20 de janeiro de 2025, elencando diversas exigências a serem cumpridas pela apresentante (fls. 22/23).
A parte interessada, no entanto, insurgiu-se somente contra a que condicionou o registro à retirada da figura do sócio de serviço, ou a descaracterização da sociedade como simples limitada para sociedade simples pura (não limitada), alegando, basicamente, que denominados “sócios de serviço” não contribuem nem têm participação no capital social, não são detentores de cotas sociais, de modo que o termo “sócios de serviço” não se enquadra na vedação legal discutida.
Pois bem.
Pelos elementos constantes dos autos, é certo que a empresa ora suscitada possui natureza de sociedade limitada, de modo que é regida por seu contrato social, por regimento interno e pelas decisões proferidas na assembleia geral, que é órgão de poder soberano, competindo-lhe, assim, referendar qualquer deliberação.
O Código Civil, em seu artigo 1.055, § 2º, preceitua que, na sociedade limitada, não há sócio prestador de serviços, uma vez que todos os sócios têm o dever de contribuir com recursos em dinheiro ou bens com expressão econômica, sendo portanto, investidores, não havendo que se falar em contribuição para o capital social com a prestação de serviços:
“Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
(…)
§ 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços”.
O contrato social pode até prever que o sócio se obrigue a “contribuir com serviços”, no entanto, essa previsão não significa que ele possa ser um sócio sem participação no capital social.
No caso, ainda que o contrato social estabeleça uma diferenciação entre “sócios patrimoniais” e “sócios de serviço”, essa distinção não encontra respaldo na legislação civil aplicável às sociedades limitadas.
Isso porque, de acordo com o ordenamento jurídico vigente, todos os sócios de uma sociedade limitada são considerados participantes do capital social, independentemente da nomenclatura atribuída no contrato. Dessa forma, a contribuição ao capital social é um dever inerente à condição de sócio, não sendo possível afastá-lo por meio de cláusulas contratuais que contrariem os princípios que regem esse tipo societário.
Nas sociedades limitadas é expressamente vedado que qualquer dos sócios contribua para o capital social da empresa comente com serviços, a teor do quanto disposto no supracitado artigo 1.055, § 2º, do Código Civil.
Em termos diversos, todos os sócios devem obrigatoriamente contribuir com dinheiro ou bens de expressão econômica. Os denominados “sócios de serviços” são admitidos exclusivamente nas sociedades simples puras e nas sociedades cooperativas, e não nas limitadas, como é o caso dos autos.
Portanto, mostra-se correta a exigência apresentada pelo Oficial.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a dúvida suscitada, observando que subsiste o óbice.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.
São Paulo, 04 de abril de 2025.
Vivian Labruna Catapani
Juíza de Direito (DJe de 08.04.2025 – SP)
Fonte: DJE/SP – 08.04.2025
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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