Testamento público redigido por escrevente que foi designada pelo tabelião, como substituta, para lavrar o ato – Possibilidade, nos termos do art. 1864, I, do CC, norma que revogou o art. 20, § 5º, da Lei 8935/94 – Provimento para determinar a abertura, registro e o cumprimento do testamento. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1063319-13.2023.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SONIA SUELI DIAS, são apelados FERNANDO GELBCKE (INVENTARIANTE) e ERNESTO RUBENS GELBCKE (ESPÓLIO).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ALCIDES LEOPOLDO (Presidente) E MARCIA DALLA DÉA BARONE.

São Paulo, 28 de janeiro de 2025.

ENIO ZULIANI

Relator

VOTO Nº 93785

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1063319-13.2023.8.26.0100

COMARCA: SÃO PAULO

JUIZ / JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: ANA LÚCIA XAVIER GOLDMAN

APELANTE: SONIA SUELI DIAS

APELADOS: FERNANDO GELBCKE E ERNESTO RUBENS GELBCKE

Testamento público redigido por escrevente que foi designada pelo tabelião, como substituta, para lavrar o ato. Possibilidade, nos termos do art. 1864, I, do CC, norma que revogou o art. 20, § 5º, da Lei 8935/94. Provimento para determinar a abertura, registro e o cumprimento do testamento.

Vistos.

Publicou o Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central a sentença de fls. 106-107, rejeitando a decisão de cumpra-se de testamento lavrado por escritura pública, ao fundamento de não ter sido observada a competência ou autoridade do agente delegado (notário) que lavrou o documento, o que equivale a quebra de um requisito formal indispensável. O recurso questiona a interpretação restritiva do art. 20, § 5º, da Lei 8935/94 e diz que foi respeitada a vontade do testador. A ilustrada Procuradoria Geral de Justiça recomendou o provimento lembrando do art. 1864, I, do CC revogou o dispositivo da chamada “Lei dos Cartórios” e mencionado decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nesse sentido (fls. 152).

É o relatório.

O testador Ernesto Rubens Gelbcke, faleceu em 3-12-2022 (fls. 10). O testamento foi lavrado no dia 25-7-2019, destinando a parte disponível para a companheira (a recorrente Sônia Sueli Dias) conforme consta de fls. 15-16. Antes, no dia 10-5-2019, lavrou, no mesmo cartório, escritura de reconhecimento de união estável com Sônia, desde 30-1-2017 (fls. 13).

Foi o próprio requerente, filho do testador, que arguiu a questão da nulidade (fls. 74), afirmando que a portaria (fls. 79 e 93) designando a escrevente do 29º Cartório de Notas de Santo Amaro (Cristiane Arantes Gonçalves) para redigir o testamento, não supriria a exigência que a Lei 8935/94 exigiu, o que nulificaria o ato. No entanto e tal como o decisum, foi esquecido de conferir a redação do art. 1864, I, do CC (é requisito essencial do testamento público ser escritor por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos”). Na opinião de um dos mais respeitados doutrinadores e que foi notário, em vida, “com a entrada em vigor do Código Civil, cujo art. 1864, I, afirma que o testamento público pode ser escrito por tabelião, ou por seu substituto legal, fica revogada, nesta parte, a Lei 8.935/94, pois a norma que ela exprime é incompatível com a lei posterior Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 1º” (ZENO VELOSO, Comentários ao Código Civil, coleção Saraiva, coordenação de Antônio Junqueira de Azevedo, voll.. 21, 2003, p. 55).

Deve ser referido o estudo de ORLANDO GOMES sobre a diferença entre vícios de forma de testamento público (como falta de cinco testemunhas, por exemplo) e vícios de conteúdo (ou de forma), qualificando testamento como instrumentum e testamento como negotium (Pareceres inéditos, Edições Ciência Jurídica, Belo Horizonte, 1998, p. 168). Evidente que vício de forma não atinge o que é mais importante do ato, qual seja, a livre vontade do testador, sendo essa diferença que anima a jurisprudência, segundo o ilustre jurista baiano, a abrandar o rigor excessivo do formalismo, evitando que interpretações exageradas retirem a essência e a finalidade do ato. Inteiramente aplicável a lição para a espécie, conforme diretriz do STJ (AgInt nos EDcl no AResp. 2302993 SP, DJ de 1-12-2023, Ministro Antonio Carlos Ferreira):

“Esta Corte compreende que, “em se tratando de sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido, devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima, sopesando-se, sempre casuisticamente, se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos, sob pena de ser frustrado o real desejo do testador” (REsp n. 1.633.254/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 18/03/2020).”

Isto posto, dá-se provimento para declarar aberto o testamento público celebrado por Ernesto Rubens Gelbcke, determinando seu registro e o CUMPRA-SE, respondendo o autor pelas taxas e honorários, estes fixados, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, em 20% do valor atualizado da causa.

ENIO ZULIANI

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1063319-13.2023.8.26.0100 – São Paulo – 4ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Enio Zuliani – DJ 04.02.2025

Fonte:  Inr Publicações

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TJ/RS – Cartórios extrajudiciais receberão novos titulares em até 30 dias.

A Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) do RS realizou na tarde desta quarta-feira (2/4), no Palácio da Justiça, em Porto Alegre, audiência de investidura de 65 novos delegatários de cartórios extrajudiciais em todo o estado. O prazo é de um mês para entrarem em exercício efetivo nas serventias.

O evento, realizado no Auditório Osvaldo Stefanello, contou com a presença da Corregedora-Geral da Justiça gaúcha, Desembargadora Fabianne Breton Baisch. Em seu pronunciamento, a magistrada destacou o trabalho da comissão responsável pelo concurso (iniciado em 2019) e de servidores e magistrados da CGJ que atuam na matéria extrajudicial. A Desembargadora também desejou êxito aos novos delegatários.

O Juiz-Corregedor Felipe Só dos Santos Lumertz conduziu a audiência. Ele explicou que, a partir de agora, os delegatários têm até 30 dias para entrarem em exercício efetivo nas serventias escolhidas. “Eles devem comparecer nas direções dos foros das respectivas comarcas para assinatura do termo de exercício e, com isso, receber o acervo, o cartório em si, com todos os seus livros, todos os seus atos, para começarem a atuar em favor da sociedade”, disse o magistrado. Também presente a Juíza-Corregedora Carla Fernanda de Cesero Haass.

Uma outra turma receberá a investidura no dia 05/05, completando o grupo de candidatos do concurso lançado pelo Edital Nº 002/2019-CECPODNR, que fez a escolha de serventias ainda em março. Confira: Candidatos escolhem serventias extrajudiciais em audiência pública que lotou auditório do Foro Central.

Algumas dos cartórios extrajudiciais escolhidos pela turma que recebeu hoje a investidura estão em comarcas como Porto Alegre, Vacaria, Tapejara, Flores da Cunha, Portão, São Leopoldo, Frederico Westphalen, Passo Fundo e Ijuí. Em Estância Velha, na região do Vale dos Sinos, o Tabelionato de Notas terá um novo responsável. Tiago Bruno Bruch é natural de Lajeado e retorna ao Rio Grande do Sul depois de um tempo como registrador de imóveis no Paraná. “Satisfação de voltar para o estado e ficar perto de casa. Venho com a proposta de agregar na comunidade local”, projeta.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

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TJ/SP – Candidato com surdez unilateral deve ser reinserido em lista de aprovados em concurso. Aplicação da legislação paulista.

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a banca examinadora de concurso público promovido por companhia estadual reinclua e reclassifique candidato em lista de aprovados nas vagas destinadas às pessoas com deficiência. Segundo os autos, o apelante foi excluído do certame após avaliação médica alegar que surdez unilateral não poderia ser considerada deficiência para fins de enquadramento no percentual previsto no edital.
O relator do recurso, desembargador Paulo Barcellos Gatti, ponderou que o edital remete ao disposto em lei quanto à definição de deficiência, o que suscita o exame de qual legislação deve ser aplicada ao caso. “Considerando que o certame está sendo promovido pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, aplica-se ao caso concreto a legislação paulista que ‘considera pessoa com deficiência, para os fins de ingresso na reserva percentual de vagas para o provimento de cargos e empregos públicos, o indivíduo diagnosticado com audição unilateral e dá outras providências’, afastando-se o entendimento firmado pela banca examinadora”, escreveu.
O magistrado destacou, ainda, que a Lei Federal nº 14.768/23 estende essa garantia a todos os entes federativos. “Portanto, a surdez unilateral, para os fins do concurso público em que se inscreveu o requerente, deve ser considerada como deficiência”, concluiu.
Completaram a turma de julgamento os desembargadores Ana Liarte e Maurício Fiorito. A votação foi unânime.
Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Banco de imagens (foto) – imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

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