1VRP/SP: Registro de Imóveis. A integralização do capital social mediante conferência de bens, por sua vez, é ato jurídico único: é necessário que todos os bens sejam transmitidos à pessoa jurídica, sob pena de os registros imobiliários ficarem em desacordo com os atos constitutivos registrados na Junta Comercial.

Processo 1032189-34.2025.8.26.0100
Dúvida – Registro de Imóveis – Elenice Basile – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada, para manter o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: LEANDRO TADEU TEIXEIRA (OAB 439488/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo nº: 1032189-34.2025.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Suscitante: 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Suscitado: Elenice Basile
Juíza de Direito: Dra. Vivian Labruna Catapani
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial Interino do 18º Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de Elenice Basile, diante de negativa em se proceder ao registro de instrumento particular de contrato social envolvendo os imóveis objetos das matrículas ns. 213.378, 218.971 e 226.724 daquela serventia.
O Interino informa que a parte apresentou instrumento particular de contrato social pretendendo a transmissão de propriedade dos imóveis objetos das matrículas ns. 218.971 e 226.724 da serventia, por conferência de bens, a título de integralização de capital social, para a sociedade empresária Locar Express Participações Ltda.; que feita a qualificação, o Oficial emitiu nota devolutiva exigindo: i) apresentação da guia do ITBI com o comprovante de pagamento, relativamente ao imóvel da matrícula n. 213.378; ii) apresentação do termo de quitação (prenotado separadamente) emitido pelo Itaú Unibanco S/A; além da observação de que a exclusão do imóvel objeto da matrícula n. 218.378 impossibilita o registro pretendido, uma vez que não se aplica o princípio da cindibilidade no que tange ao título translativo de integralização de capital social; que inconformada, a suscitada reapresentou o título, instruído com requerimento datado de 28 de janeiro de 2025, solicitando a suscitação de dúvida; que toda transmissão de bem imóvel com valor superior a trinta salários mínimos deve ser feita por escritura pública, nos termos do artigo 108 do Código Civil, porém, a lei prevê uma exceção, permitindo que a transferência do bem imóvel seja formalizada no próprio contrato ou estatuto social da sociedade e no ato constitutivo da empresa individual, os quais após serem registrados na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas são documentos hábeis a serem registrados no Registro de Imóveis competente; que a integralização do capital por meio de bens imóveis deve ser acompanhada do procedimento no Registro de Imóveis, pois se trata incorporação do bem à sociedade empresarial, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil; que o princípio da cindibilidade determina ao Registrador a cisão do título levado a registro, de modo a aproveitar ou extrair elementos que podem imediatamente ingressar na matrícula, desconsiderando outros que sejam irregistráveis; que, no caso dos autos, a sócia Elenice Basile comprometeu-se a integralizar o capital social da Locar Express Participações Ltda. mediante a transferência de imóveis; que todavia, requereu a cindibilidade do título, solicitando o registro quanto aos imóveis das matrículas ns. 218.971 e 226.724; que, ao proceder a qualificação, constatou-se que, além dos dois imóveis referidos, o capital social é composto também pelo imóvel da matrícula n 213.378, não sendo possível o ingresso ao fólio real quanto a este último, pois conforme R.5/213.378, feito em 04 de fevereiro de 2013, o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente em favor de LM – Investimentos Imobiliários Ltda.; que, quando da confecção do instrumento social, a sócia já tinha consciência quanto à impossibilidade de ingresso no folio real da transmissão da propriedade, em razão do princípio da disponibilidade, previsto no artigo 1.228 da Lei n. 10.406/2002; que a integralização do capital social mediante conferência de bens é um ato jurídico único, cujo registro fracionado vai de encontro à supremacia do princípio da segurança jurídica, e cogitar a cisão do título quanto a partição implica diretamente a sua alteração (fls. 01/12).
Documentos vieram às fls. 13/160.
Em manifestação dirigida ao Oficial, e em impugnação apresentada nos autos, a parte suscitada aduz que busca o registro de transferência das matrículas ns. 218.971 e 226.724 do 18º Registro de Imóveis de São Paulo, a título de conferência de bens para a propriedade da sociedade empresária Locar Express Participações Ltda. e consequente integralização de capital social; que, para isso, apresentou documentação de constituição da empresa devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo, com a integralização, por meio da prenotação n. 935.127 de 12/09/2024, efetuando depósito prévio no valor de R$ 12,74; que, no entanto, o título foi qualificado novamente, com exigências, das quais discorda; que a suscitada justificou que sua pretensão estava apenas no registro das matrículas ns. 218.971 e 226.724, e não da matrícula n. 218.378, objeto da exigência; que o princípio da cindibilidade não é absoluto, sendo possível o registro parcial de direitos, desde que não guardem relação de dependência ou unicidade entre si; que é impossível que a conferência de bens seja parcial, pois estaria em desacordo com as deliberações societárias registradas na JUCESP; que o título que carece de irregularidade momentânea não pode obstar o registro daqueles que estão em perfeitas condições para o registro, uma vez que são matrículas independentes; e que, nesses termos, requer seja determinado o registro pretendido (fls. 161/169).
O Ministério Público ofertou parecer, opinando pela manutenção do óbice (fls. 173/173).
É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.
No sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais. Assim, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.
É o que se extrai do item 117, Cap. XX, das NSCGJ: “Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.
No mérito, o pedido é procedente, para manter os óbices.
No caso concreto, a parte suscitada pretende o ingresso registrário do instrumento particular de constituição da sociedade empresária limitada “Locar Express Participações Ltda.”, datado de 1º de agosto de 2024, por meio do qual houve a integralização do capital social da pessoa jurídica por meio da conferência, pela sócia Elenice Basile, dos imóveis objetos das matrículas ns. 218.971, 226.724 e 213.378 do 18º Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 34/43).
O Oficial Interino qualificou negativamente o título, sustentando que, para que haja a integralização do capital social mediante a transferência de imóveis à pessoa jurídica, é necessário que todos os bens que compõem o instrumento de constituição estejam em condições de ingresso no fólio real, o que não se verificou no caso (fls. 03/04).
A interessada, então, requereu que o título fosse cindido, permitindo a integralização dos imóveis relativos as matrículas 218.971 e 226.724 do 18º RI, aduzindo que admite-se a divisão do título para ingresso do fólio real da parte passível de registro, mencionando como precedente o processo n. 1031566- 38.2023.8.26.0100.
Pois bem.
Como é perene, pelo princípio da cindibilidade dos títulos, é possível o registro parcial dos direitos neles constantes, desde que não guardem relação de dependência ou unicidade entre si.
A seu respeito, o E. Des. Artur Marques da Silva Filho, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 0027539-71.2014.8.26.0576, bem observou em voto convergente:
“Ademais, como havia sido exposto em 27.1.2015, no julgamento da Apelação Cível 300543-41.2013.8.26.0601, deste E. Conselho, o princípio da cindibilidade implica o seguinte: a) a cisão possível é a do título formal (= do instrumento), e não do título causal (= do fato jurídico que, levado ao registro de imóveis, dá causa à mutação jurídico- real); b) a possibilidade de cisão decorre do princípio da unitariedade (ou unicidade) da matrícula (LRP/73, art. 176, I); e c) o título formal pode cindir-se em dois casos: ou quando um mesmo e único título formal disser respeito a mais de um imóvel; ou quando um mesmo e único título formal contiver dois ou mais fatos jurídicos relativos a um mesmo e único imóvel, contanto que esses fatos jurídicos não constituam uma unidade indissolúvel”.
A integralização do capital social mediante conferência de bens, por sua vez, é ato jurídico único: é necessário que todos os bens sejam transmitidos à pessoa jurídica, sob pena de os registros imobiliários ficarem em desacordo com os atos constitutivos registrados na Junta Comercial.
Neste sentido, decisão do E. Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível n. 0000048-59.2016.8.26.0531, julgada em 02/02/2017 e relatada pelo Corregedor Geral da Justiça à época, Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças:
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida registrária – Integralização do Capital Social por meio de certidão da JUCESP – Incidência da regra do artigo 64 da Lei n.º 8.934/1994 – Inaplicabilidade do artigo 108 do Código Civil – Impossibilidade, contudo, de cindibilidade do título – Recurso desprovido”.
A razão para se afastar a cindibilidade no presente caso reside justamente na impossibilidade de que a conferência de bens seja parcial, em desacordo com as deliberações societárias registradas na JUCESP.
Em outros termos, quanto mais imóveis em situação regular forem transferidos, mais próximo se estará da situação jurídica ideal, de forma que a sociedade poderá, aos poucos, regularizar totalmente a situação, com o registro integral da propriedade dos imóveis a ela conferidos.
Quanto à necessidade de comprovação do recolhimento do ITBI sobre a parcela do valor do imóvel que supostamente superou o montante do capital integralizado, também assiste razão ao Registrador.
Não se desconhece que, para os Registradores, vigora ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (artigo 289 da Lei n. 6.015/1973; artigo 134, inciso VI, do CTN e artigo 30, inciso XI, da Lei n. 8.935/1994).
Entretanto, o E. Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a fiscalização devida não vai além da aferição sobre a existência ou não do recolhimento do tributo (e não se houve correto recolhimento do valor, sendo tal atribuição exclusiva do ente fiscal, a não ser na hipótese de flagrante irregularidade ou irrazoabilidade do cálculo).
Nesse sentido, os seguintes julgados do E. Conselho Superior da Magistratura:
“Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão.” (Apelação Cível 20522-0/9- CSMSP – J.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga).
“Todavia, este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor.” (Apelação Cível 996-6/6 CSMSP, j. 09.12.2008 – Rel. Ruy Camilo).
“Este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor.” (Apelação Cível 0009480- 97.2013.8.26.0114 – Campinas – j. 02.09.2014 – Rel. des. Elliot Akel).
Nessa mesma linha, este juízo vem decidindo pela insubsistência do óbice quando não caracterizada flagrante irregularidade ou irrazoabilidade do cálculo (processos ns. 1115167-78.2019.8.26.0100, 1116491-06.2019.8.26.0100, 1059178-53.2020.8.26.0100, 1079550-52.2022.8.26.0100, 1063599-18.2022.8.26.0100, 1039109-29.2022.8.26.0100 e 1039015-81.2022.8.26.0100).
Cumpre destacar que somente o valor que excede o limite do capital social integralizado está sujeito à incidência do ITBI, conforme tese firmada pelo STF para o tema n. 796 de Repercussão Geral, nos seguintes termos:
“A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
Nesse contexto, há que se concluir que incumbe apenas à Municipalidade questionar as informações prestadas pelo contribuinte e exigir o que entender devido pela via adequada, se o caso.
A respeito do tema, convém salientar que este juízo, em julgados recentes, manifestou entendimento de que o Oficial de Registro poderia exigir a comprovação do recolhimento do ITBI incidente sobre o valor do imóvel (tomando como base o do valor venal de referência) que excedesse o capital social integralizado da sociedade (processos ns. 1011958-83.2025.8.26.0100, 1010746-27.2025.8.26.0100, 1200028-21.2024.8.26.0100, 1179441-75.2024.8.26.0100, 1181747-17.2024.8.26.0100 e 1159374-89.2024.8.26.0100).
Contudo, em data recente, o C. Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível n. 1159374-89.2024.8.26.010, pronunciou-se no sentido de que não cabe ao Oficial questionar se o valor atribuído pelo proprietário ao imóvel é inferior ou superior ao valor de mercado, ou ao valor venal de referência, e, com base em tal análise, exigir o recolhimento de ITBI sobre a diferença positiva entre tais valores em hipóteses de integralização de capital social.
A respeito, transcrevo trecho elucidativo do voto proferido pelo Relator, Des. Francisco Eduardo Loureiro, atual Corregedor Geral da Justiça, para conhecimento, in verbis (destaques nossos):
“Mesmo com a imunidade decorrente do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal devidamente reconhecida pela Municipalidade por meio das declarações de fls. 44/46, o Oficial sustenta que a diferença entre os valores atribuídos pelo interessado e os valores venais de referência justifica a exigência de prova do recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Primeiramente, cabe destacar que são reiteradas as manifestações deste Conselho no sentido de que a fiscalização que cabe a notários e registradores não vai além da aferição da existência ou não do recolhimento do tributo, não cabendo ao ente fiscal zelar pela correção do valor recolhido. (…) A par das declarações de imunidade expedidas pela Municipalidade (fls. 44/46), há de se ressaltar que o valor atribuído à não se mostra flagrantemente incorreto, em especial tomando como base as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.937.821/SP (processo paradigma do Tema nº 1.113), sob a sistemática da Repercussão Geral: (…) No caso em análise, o valor declarado pelo contribuinte, que goza de presunção de veracidade, foi devidamente informado ao Município, que emitiu as declarações de imunidade de fls. 44/46. E essa declaração de valores não foi aleatória, uma vez que corresponde às quantias constantes na declaração de imposto de renda do apelante (fls. 47/61), em total consonância com o art. 23 da Lei nº 9.249/95. Indiscutível que os valores atribuídos podem ser afastados pelo fisco, com suposta cobrança de ITBI sobre eventual diferença verificada, mas essa discussão deve ser objeto de processo administrativo próprio. Não está entre as atribuições do registrador, portanto, exigir recolhimento do ITBI se o próprio ente tributante concordou com o pedido de imunidade formulado (fls. 44/46). Aliás, se existe imunidade de jaez constitucional sobre a incidência do ITBI em integralização de capital social como ocorre no caso concreto, não se vê razão lógica ou jurídica para o questionamento feito pelo Oficial Registrador. Eventual incidência de tributo seria o ganho da capital entre o valor atribuído pelo proprietário no imposto de renda e o valor atribuído quando da integralização ao capital da pessoa jurídica. (…) Não cabe ao Oficial questionar se o valor atribuído pelo proprietário ao imóvel, dentro do princípio da autonomia privada, é inferior ou superior ao valor de mercado, ou ao valor de referência. (…)” (TJSP; Apelação Cível 1159374-89.2024.8.26.0100; Relator: Francisco Loureiro (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 21/03/2025).
Em complemento, confira-se a ementa do acórdão de aludido julgamento, proferido em 13 de março de 2025 (destaques nossos):
“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO EM DÚVIDA REGISTRÁRIA. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que negou o registro de instrumento particular de alteração de contrato social visando ao aumento do capital social de pessoa jurídica, mediante integralização de três imóveis de propriedade do sócio apelante. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em definir (i) se há necessidade de comprovação do recolhimento do ITBI sobre a diferença entre os valores dos bens indicados pelo interessado no instrumento e o valores venais de referência desses mesmos bens e (ii) se há necessidade de retificação da data do fato gerador na declaração de imunidade expedida pela Prefeitura. III. Razões de Decidir 3. A fiscalização de notários e registradores limita-se à existência do recolhimento do tributo, não cabendo a eles zelar pela correção do valor recolhido, em especial diante de situações de fundada dúvida sobe a exigibilidade ou montante do tributo. 4. A apresentação de declaração de imunidade expedida pela Prefeitura, em que os valores declarados dos bens correspondem às quantias constantes na declaração de imposto de renda do apelante, não exige maiores questionamentos por parte do Oficial. 5. A divergência de datas do fato gerador do ITBI é irrelevante, pois o fato imponível ocorre com o registro, conforme entendimento sedimentado do STF. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido, com observação. Tese de julgamento: “1. A fiscalização do ITBI por registradores limita-se à existência do recolhimento do tributo, especialmente diante de situações de incerteza jurídica quanto ao seu montante. 2. A data do fato gerador do ITBI é a do registro, tornando irrelevante a divergência de datas”. Legislação Citada – CF/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, art. 148; Lei nº 9.249/95, art. 23. Jurisprudência Citada: – CSM/SP, Apelação nº 0002604-73.2011.8.26.0025, Rel. Des. José Renato Nalini, j. em 5/11/2012; CSM/SP, Apelação nº 1009023-43.2016.8.26.0405, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. em 20/7/2017; STF, RE com Agravo nº 1.294.969/SP, Tema nº 1.124.” (TJSP; Apelação Cível 1159374-89.2024.8.26.0100; Relator: Francisco Loureiro (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 21/03/2025).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada, para manter o óbice registrário.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.
São Paulo, 10 de abril de 2025.
Vivian Labruna Catapani
Juíza de Direito (DJe de 15.04.2025 – SP)

Fonte: DJE/SP – 15.04.2025

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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Civil – Sucessões – Agravo de instrumento – Inventário – Existência de união estável precedente sem partilha dos bens – Causa suspensiva do casamento prevista no inciso III do art. 1.523 do CC/02 – Aplicação à união estável – Possibilidade – Regime da separação legal de bens – Agravo conhecido – Recurso especial provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ART. 258, § ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1. Por força do art. 258, § único, inciso II, do Código Civil de 1916 (equivalente, em parte, ao art. 1.641, inciso II, do Código Civil de 2002), ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens. Por esse motivo, às uniões estáveis é aplicável a mesma regra, impondo-se seja observado o regime de separação obrigatória, sendo o homem maior de sessenta anos ou mulher maior de cinquenta. 2. Nesse passo, apenas os bens adquiridos na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum, devem ser amealhados pela companheira, nos termos da Súmula n.º 377 do STF. 3. Recurso especial provido. (REsp nº 646.259/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado aos 22/6/2010, DJe de 24/8/2010)AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2493624 – SP (2023/0323369-6)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE : HELENA HARITIDIS LUIZ

ADVOGADO : TIAGO DOS SANTOS NUNES – SP370107

AGRAVADO : CONSTANTIN PANTELIS HARITIDIS – ESPÓLIO

AGRAVADO : MITUCO SINOMIYA

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS – SE000000M

EMENTA

CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL PRECEDENTE SEM PARTILHA DOS BENS. CAUSA SUSPENSIVA DO CASAMENTO PREVISTA NO INCISO III DO ART. 1.523 DO CC/02. APLICAÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE. REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por HELENA HARITIDIS LUIZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.

Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 28):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Decisão que determinou que 50% do bem imóvel objeto dos autos seja partilhado na proporção de 25% para a agravante (filha do ‘de cujus’) e 25% para a companheira do falecido. Inconformismo da filha. Regime patrimonial da união estável que é o da comunhão parcial, salvo disposição em contrário. Causas suspensiva prevista no artigo 1.523, III, do CC que não se aplica a união estável, tendo em vista a impossibilidade de interpretação analógica. Equiparação entre o casamento e a união estável que se resume ao regime sucessório, e não à disciplina de regime de bens. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Tratando-se de bem particular, de fato, o mesmo deve ser partilhado entre a filha e a companheira, conforme disposto no artigo 1.829, I, do CC. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

No recurso especial, alega negativa de vigência do artigo 1.523, III, do Código Civil.

Sustenta que “a união estável entre o de cujus e a Sra. Mituco incorreu na causa suspensiva do artigo 1.523, III, do Código Civil e que, em razão deste fato, o regime de bens da união estável em comento era o da separação legal.” (fl. 37)

Afirma a recorrente que o autor da herança constituiu união estável sem antes ter feito a partilha dos bens do casamento com a mãe da recorrente. Requer a aplicação do art. 1.641, inciso I, do CC/02, que determina a obrigatoriedade do regime da separação de bens ao casamento de pessoas que o contraem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento.

Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 69).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 7082-83), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 98).

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.

Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que a companheira e a filha do de cujus deveriam concorrer como herdeiras, cabendo a cada uma 25% do bem em discussão, em caso em que este fora adquirido na constância do casamento do falecido com a ex-cônjuge, sem que tivesse havido partilha desse bem na ação de divórcio.

Alega a recorrente que é obrigatória a adoção do regime da separação de bens em casos em que não houve anterior partilha de bens, em observância à causa suspensiva do artigo 1.523, III, do Código Civil.

Em caso semelhantes, esta Corte já decidiu pela aplicação do artigo 1.523, III, c/c 1.641, I, do Código Civil, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmou entendimento pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, que versava sobre o regime de sucessão específico dos companheiros, declarando ser incompatível com a Constituição Federal a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros.

Diante da ausência de distinção declarada pela Suprema Corte, não persiste o fundamento emanado pela origem de que a causa suspensiva do art. 1.523 do Código Civil aplica-se exclusivamente ao casamento.

A propósito:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. SUCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF.

3. Consoante a jurisprudência desta Corte, é “inviável o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LICC, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil – direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)” (AgInt no REsp n. 1.790.775/GO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020).

4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ).

5. Nos termos da jurisprudência do STJ, “considerando-se que não há espaço legítimo para o estabelecimento de regimes sucessórios distintos entre cônjuges e companheiros, a lacuna criada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 deve ser preenchida com a aplicação do regramento previsto no art. 1.829 do CC/2002. Logo, tanto a sucessão de cônjuges como a sucessão de companheiros devem seguir, a partir da decisão desta Corte, o regime atualmente traçado no art. 1.829 do CC/2002 (RE 878.694/MG, R elator Ministro Luis Roberto Barroso)” (AgInt no REsp n. 1.318.249/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe de 4/6/2018).

6. Quanto à modulação dos efeitos da tese fixada pelo STF no RE n. 878.694/MG, a Corte Especial do STJ decidiu que, “ao julgar o RE n. 878.694 RG/MG, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da distinção do regime sucessório entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do Código Civil (Temas 498 e 809). O Pretório Excelso, ao modular os efeitos do julgado, concluiu acerca de sua incidência ‘apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública'” (AgInt no RE no AgInt no REsp n. 1.538.147/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021).

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.741.300/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023 – destaquei.)

No caso dos autos, verifica-se que o de cujus constituiu união estável sem, antes realizar a partilha de bens. Assim, incide o regramento dos arts. 1.523, III, c/c 1.641, I, do Código Civil, segundo os quais:

Art. 1.523. Não devem casar:

(…)

III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

Conforme se extrai do acórdão recorrido, o de cujus não realizou a partilha dos bens adquiridos durante a constância do primeiro casamento. Desse modo, a união estável que ele constituiu posteriormente deve ser regida pelo regime da separação obrigatória de bens, nos termos do art. 1.641 do CC.

Esse dispositivo legal aplica-se não apenas ao casamento, mas às uniões estáveis, conforme a jurisprudência do STJ.

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. SÚMULA 568/STJ.

1. Ação de reconhecimento de união estável post mortem.

2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando ainda não se decidiu sobre a partilha de bens no casamento anterior do outro companheiro, é obrigatória a adoção do regime da separação legal de bens na união estável, como é feito no casamento.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.505.816/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO. CAUSA SUSPENSIVA DE UNIÃO ESTÁVEL ATÉ O DIVÓRCIO. CASAMENTO PELO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. PROTEÇÃO AO IDOSO.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou toda a questão levada ao seu conhecimento.

2. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de reconhecimento de união estável cumulada com petição de herança, julgada parcialmente procedente pelo Juízo de primeiro grau. O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento aos recursos das partes, entendeu pela não comprovação da existência de união estável desde 1990, mas apenas a partir de 1993.

3. Impossibilidade de revisão da premissa de comprovação da união estável apenas a partir de 1993, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Evidente a ocorrência de causa suspensiva de união estável até a data do divórcio.

4. A união estável entre a recorrente e o de cujus se iniciou antes do divórcio deste, na vigência de restrição legal prevista no art. 1.523, inciso III, do Código Civil. Apenas a partir do divórcio afastar-se-ia a obrigatoriedade da separação de bens. Contudo, em 2015, o de cujus já contava com 73 anos de idade, razão pela qual, nos termos do art. 1.641, II, do Código Civil, deve ser observado o regime de separação total de bens.

5. De acordo com a redação originária do art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, vigente à época do início da união estável reconhecida, impõe-se ao nubente ou companheiro sexagenário o regime de separação obrigatória de bens.

Precedentes.

Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.060.732/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. CAUSA SUSPENSIVA DO CASAMENTO PREVISTA NO INCISO III DO ART. 1.523 DO CC/02. APLICAÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE. REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO PARA A PARTILHA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Na hipótese em que ainda não se decidiu sobre a partilha de bens do casamento anterior de convivente, é obrigatória a adoção do regime da separação de bens na união estável, como é feito no matrimônio, com aplicação do disposto no inciso III do art. 1.523 c/c 1.641, I, do CC/02.

3. Determinando a Constituição Federal (art. 226, § 3º) que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento, não se pode admitir uma situação em que o legislador, para o matrimônio, entendeu por bem estabelecer uma restrição e não aplicá-la também para a união estável.

4. A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.623.858/MG, pacificou o entendimento de que no regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento/união estável, desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição.

5. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp n. 1.616.207/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020.)

Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e excluir da partilha do imóvel a agravada MITUCO SINOMYA, assegurando à agravante a integralidade do percentual do imóvel pertencente ao seu falecido pai.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2025.

Ministro Humberto Martins

Relator

Dados do processo:

STJ – AREsp nº 2.493.624 – São Paulo – 3ª Turma – Rel. Min. Humberto Martins – DJ 19.02.2025

Fonte:  Inr Publicações

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ANOREG/MT: Comunicado nº 08/2025 – Aviso de ressarcimento dos atos gratuitos FCRCPN já se encontra na CEI

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) comunica às serventias de Registro Civil que o repasse do Fundo de Compensação referente ao mês de março de 2025 já está disponível no site da Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI-MT).

Veja abaixo o passo a passo.

Comunicado nº 08/2025 – Repasse FCRCPN

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Fonte: ANOREG/MT.

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