TJ/AL: Tribunal de Justiça de Alagoas defere divórcio liminar com base na Emenda Constitucional 66.

O Tribunal de Justiça de Alagoas – TJAL deferiu liminarmente um pedido de divórcio ao analisar o recurso de uma mulher que havia tido o pedido negado pela 22ª Vara Cível de Maceió. O entendimento é de que, com base na Emenda Constitucional 66/2010, para a concessão do divórcio, basta a vontade de uma das partes do casal

EC 66/2010, idealizada pelo IBDFAM, tornou o processo de divórcio um direito potestativo, ou seja, basta a mera manifestação da vontade de um dos cônjuges para dissolução do vínculo matrimonial.

O caso é de uma mulher que se casou em fevereiro de 2022, sob o regime de separação de bens, sem filhos. Na ação, a autora sustentou que, desde a EC 66, não há mais qualquer requisito para a concessão do divórcio, que se tornou um direito potestativo.

Ao analisar o caso, o desembargador destacou que a Emenda Constitucional 66/2010 alterou a redação do art. 226, § 6º, da CF/88, para excluir qualquer referência à separação como condição prévia para sua decretação.

Ainda conforme o desembargador, sendo o divórcio o único pedido da autora, a audiência de conciliação era dispensável, uma vez que o interesse é inconciliável no caso. “Enquanto partilha, guarda e alimentos comportam transação, a vontade de se divorciar dificilmente será outra coisa que não inexorável. Na eventual e remota possibilidade de arrependimento pelo cônjuge, basta a constituição de novo vínculo matrimonial.”

Processo 0801110-96.2025.8.02.0000.

Fonte: IBDFAM com informações do ConJur.

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2VRP/SP: Tabelionato de Notas. Custas e emolumentos. Devolução em décuplo só quando há má-fé. IEA não é base de cálculo para custas e emolumentos, pelo art. 7⁰, inciso II da Lei Estadual n. 11.331/02.

Processo 0028323-06.2023.8.26.0100
Pedido de Providências – Vistos, Trata-se de representação formulada por usuária, encaminhada por e-mail a este Juízo Corregedor Permanente, que protesta contra supostas falhas no serviço extrajudicial prestado pelo (…) Tabelionato de Notas (…)ao lavrar duas escrituras públicas, relatando emolumentos cobrados a maior, demora na conclusão dos serviços notariais e registrais e falhas no atendimento prestado. O Senhor Titular prestou esclarecimentos às fls. 21/25. Instada a se manifestar, a parte Representante reiterou os termos de seu protesto inaugural (fls. 44 e 50/51). Nova manifestação do Senhor Titular às fls. 54/57, seguida de outra da Sra. Representante (fls. 62/64). O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo arquivamento do feito, ante a inexistência de indícios de falha na prestação do serviço por parte do Senhor Titular a ensejar apenamento na seara censório-disciplinar (fls. 70/71). Seguiram-se mais manifestações da Sra. Representante (fls. 72/73, 100/105, 126/127), bem como do Sr. Notário (fls. 82/90, 112/114, 123/124). O Ministério Público reiterou seu parecer às fls. 118/120 e 131. Solicitada a contribuição do n. Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo, a respeito de seu entendimento acerca da possibilidade de definição do valor do imóvel, para fins de concessão do desconto de 40% previsto no item 1.6 das notas explicativas da tabela de emolumentos, utilizando-se como base valor do imóvel calculado pelo Instituto de Economia Agrícola (IEA). A respectiva manifestação consta às fls. 136/142, no sentido de ser devida a utilização do valor divulgado pelo IEA quando se tratar do maior valor entre aqueles previstos no art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/02. Determinei ao Sr. Notário que esclarecesse objetivamente seus cálculos, se o caso com comprovação da aceitação por órgão federal do valor divulgado pelo IEA. Outrossim, determinei à parte Representante que informasse o valor total que pagou pelos serviços extrajudiciais (fls. 143/144). Em nova manifestação, o Sr. Tabelião verificou ter cobrado a maior R$ 1.284,80, por equívoco na subsunção dos valores dos bens às respectivas faixas da Tabela da Lei de Emolumentos, o qual sustentou ser desprovido de má-fé. Não obstante, sustentou a regularidade da cobrança de emolumentos sem a concessão do desconto de 40% previsto no item 1.6 das Notas Explicativas da Tabela da Lei Estadual nº 11.331/02 (Lei de Emolumentos Extrajudiciais) para transação cuja instrumentalização admite forma particular (fls. 149/154). A Sra. Representante, por seu turno, reiterou ter despendido o total de R$ 19.777,46 com os serviços notariais e registrais (fls. 156/158). Em seguida, a D. Representante do Ministério Público opinou pela instauração de processo administrativo disciplinar em face do Sr. Notário (fls. 163/164). Determinei ao Sr. Notário que esclarecesse as medidas tomadas para aprimorar os serviços prestados e evitar que seus equívocos se repitam. Em sua derradeira manifestação, o Sr. Tabelião ofereceu suas desculpas à Sra. Representante, pontuando, ainda, suas escusas aos Tabeliães e Registradores, em especial do Estado de São Paulo, prontificando-se a reparar prejuízos causados pelos erros cometidos por sua equipe. Salientou possuir setor específico para conferência de cobranças e destinação de valores, o qual funciona ativamente e com proficiência, porém em vista da equivocada base de cálculo adotada, o colaborador não detectou a falha. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, saliento que a matéria aqui ventilada é objeto de apreciação no limitado campo de atribuição desta Corregedoria Permanente, que desempenha, dentre outras atividades, a verificação do cumprimento dos deveres e obrigações dos titulares de delegações afetas à Corregedoria Permanente desta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, prestadores de serviços de Registro Civil e Notariais. Nessa senda, compete à 1ª Vara de Registros Públicos da Capital o exame do cumprimento dos deveres e obrigações dos titulares de delegações de Registro de Imóveis, afetas àquela Corregedoria Permanente, como é de conhecimento das partes, consoante manifestações anteriores. Dessarte, não analisarei a atuação do Sr. Registrador de Imóveis, devendo a Sra. Representante distribuir junto àquele MM. Juízo eventual reclamação que possua em face do Sr. (…) Registrador de Imóveis (…). Considerando o âmbito de atribuições administrativas do exercício desta Corregedoria Permanente da Comarca da Capital, pontuo que alegações de danos morais devem ser discutidas junto às vias ordinárias, se o caso. Pois bem. Insurge-se a parte Representante contra supostas falhas na prestação do serviço extrajudicial pelo (…) Tabelionato de Notas (…), narrando que havia cotado a lavratura de duas escrituras públicas junto à Serventia, no valor total de R$ 14.777,46, porém posteriormente lhe foi solicitado o pagamento de uma diferença de 5 mil reais, tendo despendido RS 19.777,46. Até a instauração deste expediente, os serviços ainda não haviam sido concluídos, sendo excessiva a demora. Instado a se manifestar, o Sr. Tabelião informou ter lavrado, por escrevente habilitado, duas escrituras de doação em que a reclamante constou como donatária de bens imóveis, sendo que o pagamento engloba a totalidade dos emolumentos devidos ao (…) Tabelionato e ao (…) Registro de Imóveis (…). Na verdade, ainda faltaria uma diferença de R$ 1.861,76 a ser paga pelos participantes dos atos notariais. Em suma, das manifestações da Sra. Representante infere-se que esta: (i) considera ter recolhido emolumentos a maior; (ii) possui dúvidas sobre se deve ser aplicada a tabela de 2022 ou a tabela de 2023 para cálculo dos emolumentos; (iii) entende ser dispensável escritura para imóvel com valor inferior a 30 salários mínimos, de modo que foi prejudicada pela lavratura do ato notarial, inclusive pela ausência de concessão do desconto de 40% previsto no item 1.6 das Notas Explicativas da Tabela da Lei Estadual nº 11.331/02 (Lei de Emolumentos Extrajudiciais); (iv) alega que a falta de documento (CAR) que teria gerado a demora no procedimento deveria ter sido apontada desde o início pela Unidade; (v) recolheu ITCMD sobre a doação com reserva de usufruto, porém entende que parte deveria ter sido recolhido somente em sua extinção; (vi) reclama da demora excessiva e da qualidade do atendimento prestado; (vii) após reclamação ao (…) Registrador de Imóveis (…), este reconheceu erros nos cálculos dos emolumentos devidos pelos atos registrais e ofereceu cheque para devolução, o qual foi recusado pela Sra. Representante, pois considera que o ressarcimento deve ser entregue pelo Sr. Scudeler, preposto do (…) Tabelionato; (viii) pleiteia a condenação em décuplo das diferenças a ser paga por ambas as Serventias, a notarial e a registral; (ix) a divisão dos atos notariais em duas escrituras em vez de uma teria gerado a cobrança e recolhimento de emolumentos a maior; (x) sustenta lhe ser devida indenização pelos danos morais causados pela Unidade; (xi) requer a condenação do Sr. Notário nas sanções cabíveis pelo reconhecimento de sua má-fé. Por sua vez, das manifestações do Sr. Notário se constata que: (i) inicialmente, considerou regulares as cobranças dos emolumentos, alegando que o valor indicado na cotação é mera prévia, sujeita a alteração por outras circunstâncias; (ii) durante a tramitação deste expediente, identificou a cobrança a maior de emolumentos, desprovida de má-fé,  decorrente  de erro de cálculo:  equivocou-se  na operação matemática  ao utilizar  valor  superior ao proporcionalmente correto. Indicou em suas manifestações valores divergentes a serem devolvidos: R$ 894,31 em uma das escrituras (fl. 55); R$ 897,31 em uma escritura e R$ 387,49 em outra, totalizando R$ 1.284,80 (fl. 153); (iii) a demora na conclusão do serviço decorreu das exigências do serviço registral, por questões extrínsecas às escrituras; (iv) o cheque no importe de R$ 1.199,98, emitido pelo (…) Registro de Imóveis estaria à disposição da Sra. Representante, em poder do Sr. Notário; (v) as escrituras foram lavradas conforme a legislação de regência, sendo as partes assessoradas por advogada, com a devida aprovação de seu conteúdo; (vi) o preposto responsável pelos cálculos conta com mais de 74 anos de idade, tendo laborado em Cartório Extrajudicial por 60 anos, dos quais 40 deles dedicado a lavrar escrituras e procurações, sendo profissional de atuação exemplar; (vii) o valor venal atribuído pelo IEA ultrapassa trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país, não se aplicando o desconto do item 1.6 das Notas Explicativas da Tabela de Emolumentos (de 40%), em alinhamento ao seu dever de fiscalização tributária, bem como em razão de que ambas as escrituras trataram de partes ideais de dois imóveis, um urbano e um rural, sendo que um deles certamente possuía valor venal superior ao limite para concessão do desconto, a justificar sua não concessão. Ao final, ofereceu suas escusas pelos erros ou equívocos de seus prepostos, justificando que a tomada equivocada da base de cálculo no tocante ao valor proporcional de cada ato e de cada bem transmitido teria impedido que o setor responsável pela conferência dos cálculos percebesse a falha. Compulsando detidamente os autos, das alegações aos documentos, com exame da Tabela da Lei de Emolumentos Extrajudiciais, identifiquei que os seguintes motivos ensejaram a cobrança a maior de emolumentos pelo (…) Tabelionato de Notas da Capital: a) o equivocado enquadramento em faixa diversa da tabela de emolumentos do valor do imóvel rural na escritura pública lavrada no livro 5963, páginas 287/292; e b) a ausência de concessão de desconto de 40% do item 1.6 das Notas Explicativas da Tabela de Emolumentos para lavratura das duas escrituras de doação de frações ideais do imóvel rural. Não obstante, não se evidenciou comportamento grave o bastante para reprimenda, sendo a atuação do Sr. Tabelião e a cobrança dos emolumentos a maior desprovidas de dolo, má-fé ou culpa grave. Sabe-se que o Sr. Tabelião, no desempenho de suas funções, responde pelos atos de seus prepostos (item 7, do Capítulo XVI, das NSCGJ, e artigo 21 da Lei 8.935/1.994). Contudo, supor indícios de ilícito administrativo em razão de eventuais falhas isoladas, cometidas por colaboradores, que vêm sendo devidamente orientados e fiscalizados, seria imputar ao Delegatário responsabilidade objetiva, o que não se pode conceber, haja vista que a responsabilização dos Titulares de Delegações deriva da inobservância de seus deveres funcionais, o que não se apurou. Consoante bem assentado nos julgamentos desta Corregedoria Permanente, os precedentes desta 2ª Vara de Registros Públicos, mormente de seu Titular, fixaram a: “responsabilização disciplinar do Oficial ou Tabelião somente no caso da possibilidade de comportamento (culposo) com aptidão para impedir ato contrário ao ordenamento jurídico (erro praticado pelo Titular ou preposto). Assim, ocorrendo erro de preposto, que poderia ser evitado com a orientação e ou fiscalização do Titular da Delegação, ocorre sua responsabilização administrativa- disciplinar; a exemplo de equívocos repetidos, situações perceptíveis com um mínimo de diligência e erros crassos que denotem clara falta de orientação ou fiscalização. De outra parte, ocorrendo equívoco do preposto, o qual foi corretamente orientado e fiscalizado, ato doloso do serventuário ou ainda um erro isolado e sem maior repercussão, tenho aplicado o entendimento da insuficiência para configuração do ilícito administrativo do Registrador ou Tabelião em virtude da ausência de culpa e gravidade, respectivamente”. (vide sentença dos autos de nº 0054811-42.2016.8.26.0100). No caso em tela, a cobrança de R$ 894,31 a maior de emolumentos é incontroversa e apesar de tratar-se de erro passível de verificação pelo mero confronto entre os valores das frações ideais dos bens imóveis doados e suas respectivas faixas na Tabela da Lei de Emolumentos Extrajudiciais, foi necessário que a Sra. Representante o apontasse explicitamente para ser assumido pela Serventia. No entanto, tal fato por si só, não demonstra má-fé. Além disso, trata-se de erro isolado e sem maior repercussão cometido por preposto treinado e experiente, em atividade há décadas. Não se sabe se o enquadramento equivocado decorreu do preposto ter olvidado de dividir o valor venal do imóvel rural pela fração de 1/6, conforme a doação, pois não foi apresentada essa justificativa, sustentando-se ter sido um lapso. Mas é provável que esse tenha sido o erro, visto que o valor venal de cerca de 24 mil reais, dividido por 6 é equivalente a 4 mil reais, sendo que o valor de 24 mil reais enquadrava-se na faixa de R$ 1.338,11 de emolumentos, ao passo que o valor de 4 mil reais se encaixa na faixa inferior, de R$ 443,80 de emolumentos. De todo modo, a diferença exata entre ambas as faixas (R$ 894,31) deve ser devolvida, conforme reconhecido nos autos, corrigida monetariamente, desde o desembolso. Por outro lado, conforme entendimento exarado pelo MM. Juiz titular desta Corregedoria Permanente, Dr. Marcelo Benacchio, ao assessorar a E. Corregedoria Geral da Justiça (Parecer 317/2019-E, acolhido pela E. CGJ), bem como em precedentes da E. CGJ, cujos entendimentos também compartilho, a pena do art. 32, § 3º, da Lei Estadual nº 11.331/02, que preceitua a restituição ao interessado do décuplo da quantia irregularmente cobrada, possui natureza jurídica de pena privada, podendo ser exigida apenas em caso de dolo e má-fé, porém não para ato culposo, sobretudo se fundado em razões jurídicas, ainda que não aceitas. Nessa linha de raciocínio, inexistentes indícios de que a atuação foi dolosa no caso concreto, não é devida a devolução em décuplo. Com efeito, não há como se presumir a má-fé e esta não foi comprovada, de modo que a restituição dos R$ 894,31 deve ocorrer de forma simples. Outrossim, a devolução dos valores referentes ao desconto de 40% não concedido pela lavratura de escrituras públicas de doação de frações do  imóvel rural que comportavam instrumento particular também deve ocorrer de forma simples. Nesse último caso, a ausência de dolo ou culpa é evidenciada pela divergência interpretativa, sendo a interpretação do Sr. Tabelião razoável e expressa em observância à prerrogativa de independência no exercício de suas atribuições (art. 28 da Lei nº 8.935/94). Aliás, o entendimento é sufragado pelo Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo, em esclarecedora manifestação de fls. 136/142, na qual recorda que para as escrituras com valor econômico devem ser observados os parâmetros fixados nos incisos I a III do art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/02, prevalecendo o que for maior. Dessa maneira, a base de cálculo dos emolumentos deve corresponder ao maior valor entre (i) o valor venal; (ii) o valor tributário do imóvel (ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias); ou (iii) a base de cálculo para recolhimento do imposto de transmissão “intervivos”. Com essas considerações, o valor atribuído pelo Instituto de Economia Agrícola – IEA seria adequado como valor de avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, inclusive prevalecendo caso seja maior que as demais bases elencadas. Por conseguinte, uma vez que o item 1.6 da Nota 1, das Notas Explicativas da Tabela de Emolumentos da Lei nº 11.331/02, prevê a redução em 40% dos emolumentos da tabela com observância do art. 7º referido para imóveis que admitem forma particular (nos termos do art. 108 do Código Civil, isto é, imóveis de valores não superiores a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país), opinou pela utilização do valor apurado pelo IEA como apto a figurar como base de cálculo, o qual também seria utilizado para verificar a incidência ou não do desconto. Contudo, respeitados os nobres argumentos supramencionados, não há comprovação de que o valor divulgado pelo IEA seja o valor aceito pelo órgão federal competente, como exige a Lei, embora assim tenha sido oportunizado na decisão de fls. 143/144. Dessarte, comungo do entendimento exposto pelo MM. Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão ao assessorar a Corregedoria Geral da Justiça, em parecer de nº 305/2013-E, acolhido pelo à época E. Corregedor Geral da Justiça, Ilmo. José Renato Nalini, nos autos de nº 2013/27406: A avaliação do IEA – órgão Estadual e não Federal – tem valia para a fixação da base de cálculo do ITCMD no caso de imóvel rural, imposto de competência Estadual e não Federal, sendo demasiado pretender estender sua aplicação para os fins do inciso II, do art. 7º, da Lei Estadual nº 11.331/02. Assim, ao contrário do que entende o Oficial de Registro de Imóveis, o art. 7º, da Lei nº 11.331/02, não autoriza a utilização da base de cálculo do imóvel rural do ITCMD como parâmetro para cobrança de emolumentos. Correta, destarte, a premissa adotada pelo MM. Juízo Corregedor Permanente de que o valor a ser considerado para os fins da parte final do inciso II, do art. 7º, era a base de cálculo do ITR. Sem embargo, como a base de cálculo do ITR era inferior à do ITBI, esta é que deveria ter sido utilizada pelo Oficial de Registro de Imóveis, nos termos do art. 7º, da Lei Estadual nº 11.331/02. Deste modo, adotando-se a base de cálculo do ITBI e a mesma regra de proporção utilizada pelo Oficial de Registro de Imóveis para cada averbação efetivada (servidões de passagem e reserva legal), é possível verificar os valores corretos que deveriam ter sido cobrados (…). Consoante acima aduzido, no parecer publicado para conhecimento geral, ausente a comprovação de aceitação do valor do IEA pelo órgão federal competente, não é possível adotar o valor apurado pelo IEA para fins de cobrança de emolumentos nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.331/02 e, por conseguinte, para definir se o valor do imóvel rural está abaixo ou acima dos 30 salários-mínimos para fins de definição da obrigatoriedade de instrumento público e do desconto do item 1.6 das Notas Explicativas. Na medida em que a ausência de concessão do desconto decorreu de interpretação do dispositivo legal ora não acolhida, porém compartilhada pelos pares do Sr. Tabelião, conforme posição do Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo, não há de se falar em dolo, má-fé ou culpa grave, visto que se trata de divergência interpretativa. Não obstante, entendo que o Sr. Notário deve conceder o  desconto nos termos da fundamentação acima, mormente por não comprovar a aceitação do valor divulgado pelo IEA ou de constar dos autos outra base de cálculo além daquela prevista para oITR, a qual é inferior aos trinta salários-mínimos do art. 108 do Código Civil. Acerca da justificativa de não concessão do desconto por se aplicar a somente um dos imóveis, constato que se tratam de negócios jurídicos distintos e não acessórios, de modo que a interpretação do Sr. Tabelião é equivocada. Assim, a necessidade de concessão do desconto deve ser examinada separadamente, não como realizada. Com efeito, se é possível conceder desconto em escrituras apartadas, a simplificação de dois atos em um só documento não deve merecer outra interpretação senão aquela de igual tratamento previsto no item 1.6 das Notas Explicativas, ou seja, deve ser concedido o desconto de 40% para negócio que admita forma particular. Em sentido semelhante, porém para escritura de compra e venda e cessão, vide decisão desta Corregedoria Permanente no processo 100.09.124349-4. Dessarte, afasto a interpretação do Sr. Tabelião, mas não a considero de má-fé. Nos termos de precedente da E.CGJ: No caso em exame, não há indícios de má-fé, dolo ou erro grosseiro, mas mera interpretação equivocada dos preceitos normativos ainda não específicos sobre os inventários e partilhas, separações e divórcios extrajudiciais. Incabíveis, por conta deste episódio isolado, adevolução no décuplo da quantia cobrada a maior e a instauração de procedimento disciplinar, devendo a reclamada, doravante, observar a forma de cobrança ora delineada para os atos futuros. (Processo CG 2012/00006965). Deste modo, tratando-se de mera interpretação equivocada sobre os pontos delineados anteriormente, reitero, é devida apenas a devolução simples, corrigida monetariamente, desde o desembolso, da quantia a maior paga pela Sra. Representante ao Sr. Tabelião. Por outro lado, a sistemática do cálculo da doação de imóveis com reserva de usufruto foi acertada: emolumentos com base em 2/3 do valor do imóvel no caso da doação, e em 1/4 sobre 1/3 do valor do imóvel, no tocante à reserva de usufruto. Não se olvide, além disso, do respeito ao mínimo previsto no item 1 da Tabela. Passo a tratar dos demais pontos discutidos. A Sra. Representante possui dúvidas sobre se deveria ser aplicada a tabela de 2022 ou 2023 para cálculo dos emolumentos. Ocorre que para os atos do Tabelionato foram aplicados os valores da tabela de 2022, não comportando reparo nesse ponto. Em relação ao uso da tabela de 2023 pelo Registro de Imóveis, é cediço que a este Juízo não compete sua correição, consoante outrora esclarecido. De todo modo, assevero à Sra. Representante que, como foi necessária nova prenotação em virtude de documentação (inscrição no Cadastro Ambiental Rural) que dependia de órgão público, não identifico falha funcional nesse ponto, em especial em virtude de serem incontroversos os esforços da Serventia em exame para solucionar a demora, conforme demonstram as conversas acostadas aos autos. Em relação à dispensabilidade da escritura pública, foi justificada sua lavratura pela utilização do valor do IEA (o qual não prevalecerá, pelos fundamentos já expostos). Ademais, a opção de lavrar a doação por escritura foi objeto de aceitação pelas partes, as quais estavam devidamente assistidas por Advogada, não podendo agora alegar desconhecimento jurídico. Aliás, os registros e averbações foram efetuados, de modo que os títulos as beneficiaram. Igualmente, o recolhimento integral do ITCMD e a lavatura de escrituras por doador e não por imóvel também foram aceitos pelas partes, assistidas por advogada, de modo que não identifico irregularidade. Sequer há prejuízo no recolhimento integral no momento da doação e instituição do usufruto, havendo mero exercício de opção fiscal, tratando-se de obrigação tributária das próprias partes, de sua responsabilidade. E também não há inadequação na formalização jurídica da vontade das partes mediante a lavratura das duas escrituras em comento. Na verdade, uma vez que os cálculos dos emolumentos notariais consideram as frações ideais dos imóveis transmitidos e o usufruto, os valores finais devidos ao Tabelionato remanesceriam os mesmos, ainda as escrituras fossem lavradas por imóvel. A respeito da falta do CAR e de seu apontamento pela Serventia desde o início da prestação dos serviços, trata-se de exigência do Ofício de Registro de Imóveis que seu preposto poderia ter previsto, porém não imputável ao Sr. Tabelião. Entretanto, seu dever de conferência documental impõe que se atente ao aprimoramento das rotinas de serviço a fim de prevenir situações como essa, sobretudo se atinentes àquilo que ordinariamente sabe ser necessário para a finalização dos serviços. Sendo assim, ao final, verifico falha na prestação dos serviços, relacionada à informação insuficiente e falta de transparência das informações fornecidas aos usuários, as quais não devem ser admitidas. Não é razoável que a serventia deixe de explicar o enquadramento dos emolumentos nas faixas da tabela ou o faça sem a devida discriminação.Igualmente, deve se pautar pela informação transparente e correta aos seus usuários e prepostos. Consequentemente, alerto ao Sr. Tabelião para que oriente e fiscalize seus prepostos de modo que as situações relativas à ausência de transparência ou falhas na comunicação e no cumprimento do dever de informação não se repitam, visto que possui o dever de exercer a atividade notarial velando pela rígida observância das normas técnicas. Com efeito, a demora excessiva (embora justificada, ainda que parcialmente, com referência ao CAR), as críticas acerca da qualidade do atendimento prestado, bem como as diversas manifestações pouco esclarecedoras e confusas do Sr. Tabelião nestes autos, demonstram que é preciso aprimorar os serviços prestados. As falhas na prestação do serviço podem não ser graves o bastante para justificar a instauração de processo administrativo disciplinar em face do Sr. Tabelião, mormente em razão da ausência de responsabilidade objetiva, das divergências de interpretação citadas e da quebra de nexo causal entre a demora excessiva e ato alheio ao serviço (obtenção do CAR). No entanto, as rotinas dos serviços prestados pela Unidade a si delegada podem e devem ser melhoradas, evitando-se a repetição de queixas assemelhadas. Certamente, a constatação de falhas nos deveres de orientação e fiscalização dos prepostos enseja a responsabilização administrativa por fatos que podem ser evitados mediante diligências normais e necessárias que o Sr. Tabelião deve adotar, sob pena das falhas de seus prepostos serem consideradas como infrações disciplinares, apenáveis nos termos do art. 32 da Lei nº 8.935/94. Ante o exposto, no limite do tolerável, reputo satisfatórias as explicações apresentadas pelo Senhor Titular no presente caso, em razão de suas peculiaridades, não vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Não obstante, consigno ao Senhor Delegatário que se mantenha atento na orientação e fiscalização dos prepostos sob sua responsabilidade, para que observem os emolumentos fixados para a prática dos atos de seu ofício; forneçam recibos dos emolumentos percebidos, com discriminação dos serviços prestados; forneçam as informações necessárias ao processamento de pedidos de seu mister, detalhada e pacientemente, haja vista que o usuário do serviço extrajudicial, leigo no geral, desconhece os procedimentos cartorários, observando-se seus deveres funcionais de atendimento com presteza, eficiência e urbanidade; atentem-se à observância das normas técnicas, aos prazos legais e às prescrições legais e normativas, de modo a evitar a repetição de fatos assemelhados. Ademais, o correto orçamento dos atos notariais é medida mínima que se impõe. Embora os erros tenham sido pontuais em meio a inúmeros atos praticados a contento, consigno ao Sr. Tabelião a importância para a segurança jurídica e para aprimorar os serviços prestados por delegação de que o exercício da atividade seja zeloso e vise à excelência, sendo que medidas como a dupla conferência dos atos praticados pela serventia devem efetivamente funcionar “ativa e proficientemente” como alega. Assim, é mister que reoriente e fiscalize seus prepostos, solucionando as falhas existentes no fluxo de trabalho da Unidade, com atenção à Tabela da Lei de Emolumentos, à legislação de regência e às decisões proferidas pelo Poder Judiciário no exercício de seu poder fiscalizatório (normativo-regulador) dos Serviços Notariais e Registrais. Por fim, determino ao Sr. Tabelião que efetue a devolução dos emolumentos cobrados a maior, inclusive concedendo o desconto do item 1.6 das Notas Explicativas, nos termos da fundamentação, comprovando-se nos autos. Nessas condições, à míngua de providência censório- disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos, oportunamente. Encaminhe-se cópia desta r. Sentença à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência ao Senhor Delegatário, ao Ministério Público e à parte Representante, por e-mail (cujo silêncio, desde que certificado o recebimento da mensagem eletrônica pelo servidor de destino, será interpretado como ciência aos termos desta decisão, sem necessidade de posterior conclusão). Publique-se para conhecimento, inclusive considerando a repercussão da matéria ora discutida. P.I.C.

Fonte: DJE/SP – 31.03.2025.

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