Direito processual civil – Apelação cível – Reapreciação de acórdão – Responsabilidade civil tabelião interino – Potencial necessidade de adequação do provimento aos nominados Temas 777 e 940 do C. STF – Conclusão pela efetiva adequação do R. Provimento anterior, malgrado o respeito devido aos argumentos outrora encampados – O colegiado, de forma unânime, entendeu que o delegatário de serviço público deveria responder pelo ilícito havido durante a sua atuação – Entretanto, a tese colide com aquela firmada pela C. Corte Constitucional, em recursos repetitivos – Substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares, na medida em que não atendem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função – Atuação rotulada írrita, ocorrida durante a intervenção provisória de singelo preposto do Estado, daí porque é deste a legitimidade a ser demandado – Estado que responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros – Acórdão adequado a extinguir o feito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1025938-02.2018.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que é apelante EDUARDO PINHEIRO STREHLER, são apelados ROSELI JIMENEZ SANCHEZ DE OLIVEIRA e JOÃO CARLOS LIMA DE OLIVEIRA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Julgaram extinta a ação, nos termos do art. 485, I, inciso VI, do CPC. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DANIELA CILENTO MORSELLO (Presidente sem voto), LUIS FERNANDO CIRILLO E EDSON LUIZ DE QUEIROZ.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2025.

WILSON LISBOA RIBEIRO

Relator(a)

APELAÇÃO CÍVEL N. 1025938-02.2018.8.26.0405

APELANTE : EDUARDO PINHEIRO STREHLER

APELADOS : ROSELI JIMENEZ SANCHEZ DE OLIVEIRA e JOÃO CARLOS LIMA DE OLIVEIRA.

COMARCA: Osasco

VOTO N. 10638

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REAPRECIAÇÃO DE ACÓRDÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL TABELIÃO INTERINO. Potencial necessidade de adequação do provimento aos nominados Temas 777 e 940 do C. STF. Conclusão pela efetiva adequação do R. Provimento anterior, malgrado o respeito devido aos argumentos outrora encampados. O colegiado, de forma unânime, entendeu que o delegatário de serviço público deveria responder pelo ilícito havido durante a sua atuação. Entretanto, a tese colide com aquela firmada pela C. Corte Constitucional, em recursos repetitivos. Substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares, na medida em que não atendem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função. Atuação rotulada írrita, ocorrida durante a intervenção provisória de singelo preposto do Estado, daí porque é deste a legitimidade a ser demandado. Estado que responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros. ACÓRDÃO ADEQUADO A EXTINGUIR O FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC.

VISTOS.

Cuida-se de reapreciar o v. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do demandado, a prestigiar a r. sentença de procedência do pedido de indenização que lhe foi direcionado. Com efeito, compreendeu o D. Colegiado, de forma unânime, que haveria de responder o demandado pelo ilícito havido junto à serventia em que atuava como Tabelião Interino, mormente porque acolhidos documentos que encerravam assinaturas falsas, em sentido diametralmente oposto àquele certificado (autenticidade).

À luz de r. Decisão proferida pelo C. STF, pelo E. Min. Luiz Fux, sobreveio a R. Decisão de fls. 79/86, da D. Presidência da Seção, para eventual ajuste, à luz do quanto decidido por ocasião da análise dos nominados Tema 777, bem como 940.

Pois bem.

À míngua de previsão legal e regimental para sustentação oral em procedimentos de readequação dos julgados, por força da aplicação das teses firmadas em recursos jugados sob o rito repetitivo ou de repercussão geral, de aplicação obrigatória, de rigor o pronto encaminhamento ao julgamento virtual.

É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.

Com todo o respeito, malgrado os judiciosos termos outrora encampados, tenho que a preliminar de ilegitimidade arguida pelo recorrente deva ser acolhida.

Com efeito, na linha do que incontroverso restou, atuava o apelante como Tabelião Interino, nomeado pelo Estado, a fazer as vezes do titular, enquanto não regularizada a situação da serventia extrajudicial.

Neste preciso ambiente, não obstante o respeito devido a quem guarde compreensão díspar, fato é que os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares, na medida em que não atendem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função; daí porque atuam como prepostos do Estado.

Tal entendimento foi externado pelo C. STF, por ocisão do julgamento do nominado Tema 779, in verbis: “O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 779 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, assentando a incidência do teto remuneratório constitucional à remuneração dos titulares interinos de ofícios de notas e registros, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator). Foi fixada a seguinte tese: ‘Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República” (Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020).

Ainda neste ambiente, na linha bem discorrida / esclarecida junto à C. Corte Constitucional, porque atua como preposto do Estado, a remuneração do substituto ou interino está adstrita ao limite preconizado na Carta Maior, daí porque o excedente, uma vez deduzidas as despesas/custos, não lhe pertence, devendo ser conferido ao Erário.

Desta feita, smj, falece ao demandado, porque interino, legitimidade a figurar junto ao pólo passivo. À luz do desfecho do Tema 777, “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”, daí porque a pretensão em face dele, Estado, é que deverá ser veiculada.

Diante de tal cenário, e tendo o V. Acórdão ora reapreciado, trilhado via que não coincide com os teores dos precedentes firmados, voto no sentido da extinção da ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Tenho como despiciendas considerações outras, à luz dos contundentes e inolvidáveis precedentes, à luz da peculiaridade do caso.

DISPOSITIVO.

Pelo meu voto, em juízo de readequação fundado no artigo 1040, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A AÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ante a causalidade, arcará a demandante com o pagamento das custas, bem como da verba honorária arbitrada em 11% sobre o valor à causa atribuído.

Por fim, considero prequestionadas todas as normas jurídicas reportadas no curso do presente feito, afigurando-se desnecessários contraproducentes embargos de declaração somente para tal fim. (REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, v.u., Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. em 22.2.2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, ps. 47-48) e (RE n° 128.519-2/DF, Pleno, m.v., Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. em 27.9.1990, DJU de 8.3.1991, p. 2.206).

Oportunamente, devolvam-se os autos à Presidência da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal, com as homenagens de estilo, restando advertidas as partes de que embargos de declaração que encerrem cunho protelatório serão devidamente apenados.

WILSON LISBOA RIBEIRO – Relator

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1025938-02.2018.8.26.0405 – Osasco – 9ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro – DJ 25.02.2025

Fonte: DJE/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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