3º Relatório de Transparência Salarial: mulheres recebem 20,9% a menos do que os homens Dados de 2024 mostram que a participação das mulheres no mercado de trabalho aumentou, mas a desigualdade salarial persiste

Apresença das mulheres no mercado de trabalho tem aumentado, mas a desigualdade salarial ainda persiste. Segundo o Relatório de Transparência Salarial e Igualdade, divulgado nesta segunda-feira (7), as mulheres recebem, em média, 20,9% a menos que os homens nos 53.014 estabelecimentos com 100 ou mais empregados(as). Os dados têm como base o Relatório Anual de Informações Sociais (RAIS) de 2024, que analisou 19 milhões de vínculos — um milhão a mais em comparação com a RAIS de 2023. No primeiro relatório, a diferença salarial era de 19,4%; no segundo, subiu para 20,7%.

“A desigualdade salarial é um processo contínuo de transformação, para que possamos romper com os preconceitos e avançar. É fundamental que as informações fornecidas pelas empresas promovam a implementação de políticas públicas para combater a desigualdade no mundo do trabalho”, ressalta o secretário executivo do MTE, Francisco Macena.

Já a ministra das Mulheres, Cida Gonçalves, destacou que muitas mulheres ingressam no mercado de trabalho por necessidade, pois são responsáveis pelo sustento de suas famílias, e a maioria delas é chefe de família. “Essas mulheres sustentam seus lares, e as mulheres negras ganham 50% a menos que os homens. Isso é uma questão de raça e de gênero. Não dá para aceitar que mulheres recebam menos do que os homens exercendo a mesma função”, afirmou a ministra.

Neiva Ribeiro, representante do Sindicato dos Bancários, ressaltou a importância da Lei de Igualdade para propiciar “oportunidades de trabalho com igualdade, reduzindo as discriminações”. Já Adalto Duarte, da Febraban, afirmou que o setor bancário apoia a instalação do Comitê do Plano de Igualdade Salarial. “A Lei de Igualdade Salarial é histórica, e precisamos assumir compromissos. Todas as mãos precisam estar na mesma direção”, argumentou, elogiando a criação do Comitê.

Já o diretor do escritório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil, Vinicius Carvalho Pinheiro, destacou que a desigualdade salarial tem um grande impacto social, gerando discriminação e segregação ocupacional. Ana Carolina Querino, da ONU Mulheres, reforçou que a entidade está “junto nesta caminhada de discriminação contra as mulheres no mundo do trabalho.

Na remuneração média, os homens ganham R$ 4.745,53, enquanto as mulheres recebem R$ 3.755,01. Já no caso das mulheres negras, o salário médio é de R$ 2.864,39 — valor ainda mais distante em relação aos homens negros, cuja média é de R$ 3.647,97 — quando comparado com relatórios anteriores. Em 2024, elas recebiam 47,5% do que ganhavam os homens não negros; em 2023, o percentual era de 50,3%. “Esperávamos ter avançado nesse indicador, mas as mulheres negras continuam ganhando menos até mesmo que os homens negros”, ressalta a subsecretária de Estatísticas e Estudos do Trabalho do MTE, Paula Montagner.

Um dado positivo é que caiu o número de estabelecimentos com, no máximo, 10% de mulheres negras, em comparação com os dados da RAIS de 2023. No relatório anterior, havia 21.680 estabelecimentos; em 2024, são 20.452. Houve também um crescimento na participação das mulheres negras no mercado de trabalho: eram 3.254.272 e passaram para 3.848.760. Outra boa notícia é que aumentou o número de estabelecimentos em que a diferença nos salários médios e medianos entre mulheres e homens é de, no máximo, 5%.

“A desigualdade salarial entre mulheres e homens persiste porque é necessário que haja mudanças estruturais em nossa sociedade, desde a responsabilidade das mulheres pelo trabalho do cuidado à mentalidade de cada empresa, que precisa entender que ela só irá ganhar tendo mais mulheres compondo sua força de trabalho, e com salários maiores”, opina a ministra das Mulheres, Cida Gonçalves.

“Cresce a inserção das mulheres no mercado de trabalho ao longo dos anos. Porém, esse crescimento não acompanha os salários das mulheres que exercem as mesmas funções que os homens”, ressalta o secretário executivo do MTE, Francisco Macena. Segundo o Relatório, caso houvesse igualdade salarial, R$ 95 bilhões teriam sido injetados na economia brasileira em 2024.

Segundo a subsecretária do MTE, Paula Montagner, a porcentagem da massa de todos os rendimentos do trabalho das mulheres, entre 2015 e 2024, variou de 35,7% para 37,4%. “Essa relativa estabilidade decorre das remunerações menores das mulheres, uma vez que o número delas no mercado de trabalho é crescente”, argumenta Paula. As mulheres ocupadas aumentaram de 38,8 milhões em 2015 para 44,8 milhões (+6 milhões) em 2024 e os homens de 53,5 milhões para 59 milhões (+5,5 milhões) no mesmo período em 2024.

Dados da RAIS de 2024 apontam que a parcela de mulheres ocupadas aumentou para 40,6%, elevando o número de mulheres empregadas para 7,7 milhões. “A massa de rendimentos das mulheres é de 34,8% do total. Se fosse similar a sua parcela de empregadas (40,6%) a massa total seria expandida em R$ 95 bi (9% do total)”, afirma Paula.

O Relatório aponta que as mulheres diretoras e gerentes recebem 73,2% do salário dos homens. Já as profissionais em ocupação de nível superior recebem 68,5% do salário dos homens. As trabalhadoras de serviços administrativos recebem 79,8% dos salários dos homens. Os estados como Acre, Santa Catarina, Paraná, Amapá, São Paulo e Distrito Federal têm as menores desigualdades salariais.

Sobre a Lei – Sancionada em 3 de julho de 2023, a Lei nº 14.611 trata da igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens no ambiente de trabalho, alterando o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A legislação determina que empresas com mais de 100 empregados(as) adotem medidas para assegurar essa igualdade, como a implementação da transparência salarial, ações de fiscalização contra a discriminação, canais específicos para denúncias, programas de diversidade e inclusão, além do incentivo à capacitação de mulheres. A iniciativa é fruto da articulação entre o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério das Mulheres. Para mais informações, acesse a Instrução Normativa MTE nº 6, de 17 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União.

Movimento pela Igualdade – Apesar de apresentarem, em média, maior escolaridade que os homens, as mulheres ainda recebem 20,7% a menos. Quando se observa o recorte étnico-racial, a desigualdade é ainda mais acentuada: mulheres negras ganham 53% a menos do que homens brancos. Diante desse cenário, os ministérios das Mulheres e do Trabalho e Emprego lançaram, nesta segunda-feira (7), o Movimento pela Igualdade no Trabalho. A iniciativa conta com a adesão de empresas e organizações trabalhistas de diversos setores, como o bancário e o industrial, e reforça o compromisso coletivo com a promoção da equidade no mundo do trabalho. Acesse aqui a página do Movimento pela Igualdade no Trabalho e faça a adesão de sua empresa ou entidade.

“Reconhecemos que um verdadeiro compromisso com a sociedade brasileira inclui necessariamente apoiar e agir para que as mulheres sejam tratadas com igualdade em todas as esferas de suas vidas. Queremos ter orgulho do nosso país não apenas por suas conquistas no esporte, cultura, educação ou ciência, mas na liderança mundial pela defesa da democracia, pela promoção de justiça social e pelo exemplo na superação das desigualdades”, diz trecho da Carta.

Outros dados destacados na Carta vêm da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que aponta: o Brasil poderia ampliar sua economia em R$ 382 bilhões com a adoção de políticas moderadas de igualdade de gênero — valor que poderia dobrar com a plena equidade entre homens e mulheres. O Banco Mundial também alerta que, caso as mulheres tivessem as mesmas oportunidades que os homens no mercado de trabalho, o Produto Interno Bruto (PIB) global poderia crescer mais de 20%.

“Reconhecemos que é urgente e necessário valorizar as mulheres brasileiras, combater a persistente violência em todas as suas manifestações, ouvir suas necessidades e lutar para garantir que elas tenham oportunidades iguais na política, no mercado de trabalho, em posições de liderança e nos espaços mais relevantes da nossa sociedade. A Organização das Nações Unidas estima que serão necessários 300 anos para o mundo atingir a igualdade de gênero. Não podemos esperar mais três séculos!”, conclui o Manifesto.

Guia para Negociação Coletiva da Lei de Igualdade Salarial 

Durante a divulgação do 3º Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, os ministérios das Mulheres e do Trabalho e Emprego lançaram também o Guia para Negociação Coletiva da Lei de Igualdade Salarial – Lei n° 14.611/2023 e o Movimento pela Igualdade no Trabalho.

“A implementação plena da Lei nº 14.611/2023 e sua regulamentação depende de um esforço contínuo de fiscalização, conscientização e fortalecimento de políticas públicas”, aponta o texto da introdução do Guia, que “tem como objetivo indicar sugestões e recomendações que possam contribuir com os processos de negociação coletiva sobre a implementação da Lei”.

O Guia para Negociação Coletiva traz ainda reflexões acerca das discrepâncias que se manifestam no ambiente de trabalho, entre elas, a salarial. O documento abarca também o conteúdo dos relatórios de transparência e como os sindicatos e empregadores podem atuar para reduzir as desigualdades com planos de ação para diagnóstico, estratégia e monitoramento.

A publicação demonstra como a desigualdade salarial pode ser explicada por barreiras sistêmicas que impactam a trajetória profissional das mulheres. Afinal, elas têm menor acesso a cargos de liderança, trabalhos precários, informalidade, sobrecarga de trabalho de cuidados, interrupção de carreira durante a gravidez e maternidade, entre outras motivações citadas. Os impactos destes empecilhos são o aumento da pobreza e dependência econômica e, por consequência, a redução da qualidade de vida e bem-estar social, bem como menos oportunidades.

“Sabemos da importância das entidades sindicais na negociação coletiva e este guia vai ajudar a construir os acordos nas empresas, a fim de que eliminemos as disparidades salariais e criemos um ambiente de trabalho mais equitativo. Não podemos mais normalizar que homens e mulheres ocupando o mesmo cargo, prestando o mesmo serviço, recebam valores diferentes ao final do mês trabalhado. Esta é apenas uma das discriminações que as mulheres estão sujeitas no ambiente de trabalho. E este guia é fundamental para reforçar e ampliar os dispositivos já previstos em lei”, avaliou Rosane Silva, secretária Nacional de Autonomia Econômica e Política de Cuidados do Ministério das Mulheres.

Canal de atendimento para dúvidas – A empresa interessada em mais informações sobre o assunto pode encaminhar suas perguntas para o e-mail: igualdadesalarial@trabalho.gov.br.

Fonte: Governo do Brasil.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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ANOREG/BR: Raio-X dos Cartórios revela como a digitalização está modernizando o setor. O levantamento que 95,56% dos profissionais do setor são favoráveis à prática de atos online.

O Raio-X dos Cartórios, levantamento realizado pela associação dos notários e registradores do brasil (ANOREG/BR), trouxe um dado importante sobre a transformação digital no setor extrajudicial brasileiro: a maioria dos notários e registradores está a favor da prática de atos online. Essa mudança representa uma grande evolução no setor, que se adapta à era digital para oferecer serviços mais rápidos e acessíveis à população.

A implementação de atos online tem sido uma das transformações mais aguardadas nos últimos anos. Com a pandemia, essa mudança se acelerou, já que a necessidade de distanciamento social impulsionou o uso de tecnologias para a realização de atividades essenciais à distância. O levantamento Raio-X dos Cartórios revela que 95,56% dos profissionais do setor são favoráveis à prática de atos online, considerando a agilidade e a praticidade proporcionadas por essa modalidade de atendimento.

Essa postura favorável à digitalização reflete o reconhecimento dos benefícios que os atos online podem trazer para o setor, como a redução de custos operacionais e a agilidade no atendimento, permitindo que os cidadãos possam realizar serviços dos Cartórios sem sair de casa. A digitalização também oferece mais acessibilidade, possibilitando que pessoas de diversas regiões do país possam acessar os serviços de maneira simples e sem precisar se deslocar fisicamente aos Cartórios.

Atendimento ágil e eficiente com a tecnologia

Diversos serviços já são disponibilizados pelos Cartórios brasileiros de forma online. Os serviços são oferecidos pelas centrais, que foram criadas com o objetivo de simplificar e facilitar o atendimento ao cidadão e às empresas, permitindo acesso integralmente online aos mais diversos atos notariais e registrais.

A Central Nacional de Registro Civil (CRC Nacional) é uma das plataformas que possibilitam a realização de atos online no setor extrajudicial. A CRC Nacional permite que cidadãos solicitem segunda via de certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como realizem pesquisas de registros e localização de Cartórios. A plataforma é gerida pelo Operador Nacional do Registro Civil (ON-RCPN) e integra o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), com o objetivo de promover a troca de informações entre os Cartórios de Registro Civil em todo o Brasil.

Além disso, o RI Digital, desenvolvido pelo Operador Nacional do Registro de Imóveis (ONR), também facilita o acesso online aos serviços do Registro de Imóveis. Com essa plataforma, os cidadãos podem solicitar certidões, realizar pesquisas sobre imóveis e acompanhar o processo de registro de títulos de forma simples e eficiente, promovendo maior transparência e agilidade. O RI Digital é uma das ferramentas mais avançadas para modernizar o setor, permitindo que qualquer pessoa tenha acesso a informações e serviços relacionados ao registro de imóveis em todo o país, a partir de um único portal.

O e-Notariado é outra plataforma inovadora, oferecendo serviços notariais online com segurança jurídica. Criada pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB), a plataforma permite a realização de atos notariais, como escrituras públicas, procurações, testamentos e reconhecimento de firmas, tudo de maneira online, com certificados digitais que garantem a autenticidade e a validade jurídica dos documentos.

A Cenprot Nacional, plataforma criada pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB), também tem sido um marco importante no setor, permitindo que qualquer pessoa possa consultar títulos protestados de forma online e gratuita. O acesso à plataforma é simples e garante que as informações sejam retiradas diretamente das bases de dados oficiais dos Cartórios de Protesto, oferecendo transparência e segurança para quem precisa consultar débitos e pendências financeiras. Além disso, a Cenprot Nacional contribui para a gestão de crédito e a recuperação de inadimplentes, o que torna essa plataforma essencial para a proteção do mercado financeiro brasileiro.

O impacto no setor e no cidadão

Com o crescente uso de plataformas como o CRC Nacional, RI Digital, e-Notariado e Cenprot Nacional, o setor extrajudicial está se adaptando rapidamente à era digital. A realização de atos online tem permitido que os cidadãos acessem serviços de forma mais ágil e segura, sem a necessidade de deslocamento até os Cartórios físicos. A adoção dessas tecnologias traz uma série de benefícios, como a redução de custos operacionais, a agilidade nos processos e a maior acessibilidade para pessoas em regiões distantes.

Além disso, a digitalização dos serviços também representa uma modernização do setor, alinhando-o às exigências da sociedade contemporânea. Com a utilização de certificados digitais e plataformas integradas, os Cartórios estão proporcionando um atendimento mais rápido e eficiente, melhorando a experiência dos cidadãos.

Vale ressaltar que os dados apresentados no levantamento Raio-X dos Cartórios refletem a realidade dos titulares de Cartórios que participaram da pesquisa e não têm caráter estatístico, ou seja, não representam a totalidade dos profissionais do setor, mas sim um recorte específico que oferece insights valiosos sobre as tendências e desafios enfrentados pelos Cartórios no Brasil.

Os resultados completos do levantamento Raio-X dos Cartórios estão disponíveis de forma interativa no site do projeto, oferecendo uma visão detalhada sobre o que os profissionais do setor pensam sobre esta e outras questões importantes.

Acesse os resultados completos: https://raiox.anoreg.org.br

Gians Fróiz, AssCom ANOREG/BR

Fonte: ANOREG/BR.

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Direito civil – União estável – Regime de bens a ser observado em união estável em que um dos conviventes já contava com mais de 70 (setenta) anos de idade por ocasião do seu início – I – Juízo de retratação a ser exercido com fundamento no inciso II do artigo 1.030 do Código de Processo Civil à vista do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo número 1.309.642/SP, que deu ensejo ao Tema 1.236 “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II do Código Civil pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.” – Inexistência, no caso em tela, de escritura pública ou de qualquer outro documento particular que exprimisse a vontade das partes de excepcionar o regime da separação legal de bens – Demais disso, situação já consolidada em momento anterior à data do julgamento do recurso acima referido pelo Supremo Tribunal Federal, cuja decisão encerra efeitos, apenas, prospectivos – Acórdão reapreciado em juízo de retratação (art. 1.040, inciso II do Código de Processo Civil) que deve ser mantido por seus próprios fundamentos – Agravo de instrumento desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2167616-73.2017.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante ODETE MEDAUAR, são agravados MARISA CAMPOS MORAES AMATO (INVENTARIANTE) e SILVANA CAMPOS MORAES (ESPÓLIO).

ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DANIELA CILENTO MORSELLO (Presidente sem voto), GALDINO TOLEDO JÚNIOR E EDSON LUIZ DE QUEIROZ.

São Paulo, 4 de fevereiro de 2025.

WILSON LISBOA RIBEIRO

RELATOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2167616-73.2017.8.26.0000

AGRAVANTE: ODETE MEDAUAR

AGRAVADOS: ESPÓLIO DE SILVANA CAMPOS MORAES E MARISA CAMPOS MORAES AMATO, SUCESSORAS DE IRANY NOVAH MORAES

COMARCA: São Paulo

JUIZ(A) PROLATOR(A) Claudia Caputo Bevilacqua Vieira

VOTO N. 10.170

DIREITO CIVIL – UNIÃO ESTÁVEL – REGIME DE BENS A SER OBSERVADO EM UNIÃO ESTÁVEL EM QUE UM DOS CONVIVENTES JÁ CONTAVA COM MAIS DE 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE POR OCASIÃO DO SEU INÍCIO – I – Juízo de retratação a ser exercido com fundamento no inciso II do artigo 1.030 do Código de Processo Civil à vista do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do recurso extraordinário com agravo número 1.309.642/SP, que deu ensejo ao Tema 1.236 “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II do Código Civil pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.” Inexistência, no caso em tela, de escritura pública ou de qualquer outro documento particular que exprimisse a vontade das partes de excepcionar o regime da separação legal de bens. Demais disso, situação já consolidada em momento anterior à data do julgamento do recurso acima referido pelo Supremo Tribunal Federal, cuja decisão encerra efeitos, apenas, prospectivos. Acórdão reapreciado em juízo de retratação (art. 1.040, inciso II do Cósigo de Processo Civil) que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

VISTOS.

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ODETE MEDAUAR nos autos da sucessão dos bens deixados por seu falecido companheiro, IRANY NOVAH MORAES, em que se discute o regime de bens a ser aplicado ao período de união, com reflexos na referida sucessão. De acordo com a tese sustentada pela agravante, faria esta jus à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo da união estável, sem prejuízo de concorrer com as ascendentes Silvana Campos Moraes (atualmente representada por seu Espólio) e Marisa Campos Moraes Amato, no que toca ao patrimônio particular do falecido, até mesmo porque já contaria com decisão interlocutória proferida pelo juízo da sucessão, nesses termos. Em sentido diametralmente oposto defendem as sucessoras a aplicação irrestrita do artigo 1.641, inciso II do Código Civil, ou seja, o regime da separação legal de bens por força da idade de um dos conviventes.

O acórdão proferido às fls. 278 e seguintes, da lavra do Eminente Desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, entendeu por bem afastar a tese defendida pela agravante e determinar a aplicação, ao caso em tela, das regras relativas ao regime da separação obrigatória de bens. Na ocasião foi reconhecida, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, à míngua de qualquer prova indiciária de participação da agravante no patrimônio que pretendia ver partilhado.

Houve interposição de recurso especial ao qual se negou provimento. A ementa, por sua vez, ficou assim redigida: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. OMISSÃO SOBRE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 377/STF. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA EXPRESSA E CLARA. OMISSÃO SOBRE PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGADO. DESNECESSIDADE. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE CONTRÁRIO À TESE RECURSAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA COM BASE NO ART. 1.790 DO CC/2002. SUPERVENIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADEQUAÇÃO À NOVA REALIDADE NORMATIVA. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE DA TESE ÀS AÇÕES DE INVENTÁRIO EM CURSO. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS ENTRE OS SEPTUAGENÁRIOS. APLICABILIDADE À UNIÃO ESTÁVEL. COMUNICAÇÃO DE BENS ADMITIDA, DESDE QUE COMPROVADO O ESFORÇO COMUM. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1- Ação de inventário proposta em 12/09/2007. Recurso especial interposto em 08/09/2020 e atribuído à Relatora em 10/02/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissões e contradição relevantes no acórdão recorrido; (ii) se o direito de meação da recorrente teria sido objeto de decisão anterior acobertada pela preclusão; (iii) se o art. 1.641, II, do CC/2002, que impõe o regime da separação de bens ao casamento do septuagenário, aplica-se à união estável; (iv) se, na hipótese, incide a Súmula 377/STF, de modo a ser cabível a partilha dos bens adquiridos a título oneroso durante a união estável; (v) se o direito à meação seria fato incontroverso e dispensaria a produção de prova; e (vi) se houve dissídio jurisprudencial. 3- Cabe ao Supremo Tribunal Federal, e não ao Superior Tribunal de Justiça, examinar a suposta ocorrência de omissão sobre a alegada inconstitucionalidade do art. 1.641, II, do CC/2002, uma vez que compete exclusivamente àquela Corte examinar a pertinência e a relevância da questão constitucional suscitada pela parte para o desfecho da controvérsia. 4- Não há omissão e contradição no acórdão recorrido que examina, de forma expressa e clara, a matéria relativa à incidência da Súmula 377/STF suscitada pela parte. 5- Conquanto existente a omissão sobre a alegada ocorrência de preclusão, supostamente ocorrida em virtude de anterior decisão interlocutória, proferida antes do julgamento do tema 809/STF, em que teria sido reconhecido o direito à meação pleiteado pela parte, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, em homenagem ao princípio da primazia da resolução de mérito, não se deve decretar a nulidade do julgado e determinar o retorno do processo à Corte estadual para que supra omissão sobre uma questão que já foi objeto de posicionamento desta Corte em oportunidade anterior. Precedente. 6- Em ação de inventário, o juiz que proferiu decisão interlocutória fundada no art. 1.790 do CC/2002 estará autorizado a proferir uma nova decisão a respeito da matéria anteriormente decidida, de modo a ajustar a questão sucessória ao superveniente julgamento da tese firmada no tema 809/STF e à disciplina do art. 1.829 do CC/2002, uma vez que o Supremo Tribunal Federal modulou temporalmente a aplicação da tese de modo a atingir os processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha. Precedente. 7- A regra do art. 1.641, II, do CC/2002, que estabelece o regime da separação de bens para os septuagenários, embora expressamente prevista apenas para a hipótese de casamento, aplica-se também às uniões estáveis. Precedentes. 8- No regime da separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Precedentes. 9- Na hipótese, o acórdão recorrido, soberano no exame da matéria fático-probatória, concluiu que não houve prova, sequer indiciária, de que a recorrente tenha contribuído para a aquisição dos bens que pretende sejam partilhados e que pudesse revelar a existência de esforço comum, a despeito de à parte ter sido oportunizada a produção das referidas provas, ainda que em âmbito de cognição mais restritivo típico das ações de inventário. 10- Prejudicado o exame do alegado dissídio jurisprudencial, na medida em que a orientação do acórdão recorrido está em plena sintonia com a jurisprudência firmada nesta Corte. Aplicabilidade da Súmula 83/STJ.” (fls. 1465/8).

Ao longo do processamento do recurso especial sobreveio a tramitação de recurso extraordinário que teve, inicialmente, seguimento negado (fls. 1.575 e seguintes), mas mencionada decisão acabou sendo alterada por força da interposição de embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário (fls. 1618), acolhidos com efeitos infringentes, de modo que a questão permanecesse sobrestada até a apreciação do Tema 1.236, restituindo-se os autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral.

Diante de tal cenário e frente ao indeferimento de pleitos formulados perante a Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vieram os autos conclusos a este subscritor.

Houve oposição ao julgamento virtual.

É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.

A despeito do longo período de processamento do presente agravo de instrumento, interposto na data de 29 de agosto de 2017 (fls. 01), e dos vários incidentes provocados pelas partes, a única questão pendente de apreciação é deveras simples: analisar a situação fática dos envolvidos à vista do quanto estabelecido no Tema 1.236 baixado pelo Supremo Tribunal Federal.

De acordo com a sua redação “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II do Código Civil pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.” entendeu por bem o Supremo Tribunal Federal atribuir validade à manifestação de vontade dos conviventes, maiores de setenta anos, no que toca à atribuição de efeitos diversos daquele previsto no artigo 1.641, inciso II do Código Civil ao regime de bens, em respeito ao princípio da dignidade humana e tratamento respeitoso aos idosos, desde que o façam por meio de escritura pública, o que não se verifica nos autos.

Demais disso, por ocasião do processamento do recurso, o Ministro Luís Roberto Barroso acabou por acolher sugestão formulada pelo Ministro Cristiano Zanin e endossada por outros membros da Corte, no sentido de que a possibilidade de afastamento da regra prevista no inciso II do artigo 1.641 do Código Civil (veiculada por meio de escritura pública para as novas uniões ou de alteração judicial de regime de bens para as uniões em andamento) fosse aplicada apenas e tão somente para as situações futuras, resguardando, assim, a segurança jurídica das situações já consolidadas.

Destarte, quer porque inexiste escritura pública dispondo regra diversa da separação legal para a união entre Odete Medauar e Irany Novah Moraes, quer porque o julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral, que produziu efeitos apenas prospectivos, foi concluído em data muito posterior ao falecimento de Irany Novah Moraes, nenhuma espécie de retratação tem cabimento no presente feito.

DISPOSITIVO.

Pelo meu voto, em juízo de retratação, MANTENHO O TEOR DO QUANTO DECIDIDO NO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por fim, considero prequestionadas todas as normas jurídicas reportadas no curso do presente feito, afigurando-se desnecessários contraproducentes embargos de declaração somente para tal fim. (REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, v.u., Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. em 22.2.2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, ps. 47-48) e (RE n° 128.519-2/DF, Pleno, m.v., Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. em 27.9.1990, DJU de 8.3.1991, p. 2.206).

WILSON LISBOA RIBEIRO

Relator 

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2167616-73.2017.8.26.0000 – São Paulo – 9ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro – DJ 12.02.2025

Fonte:  Inr Publicações

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