TJ/SP – Candidato com surdez unilateral deve ser reinserido em lista de aprovados em concurso. Aplicação da legislação paulista.

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a banca examinadora de concurso público promovido por companhia estadual reinclua e reclassifique candidato em lista de aprovados nas vagas destinadas às pessoas com deficiência. Segundo os autos, o apelante foi excluído do certame após avaliação médica alegar que surdez unilateral não poderia ser considerada deficiência para fins de enquadramento no percentual previsto no edital.
O relator do recurso, desembargador Paulo Barcellos Gatti, ponderou que o edital remete ao disposto em lei quanto à definição de deficiência, o que suscita o exame de qual legislação deve ser aplicada ao caso. “Considerando que o certame está sendo promovido pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, aplica-se ao caso concreto a legislação paulista que ‘considera pessoa com deficiência, para os fins de ingresso na reserva percentual de vagas para o provimento de cargos e empregos públicos, o indivíduo diagnosticado com audição unilateral e dá outras providências’, afastando-se o entendimento firmado pela banca examinadora”, escreveu.
O magistrado destacou, ainda, que a Lei Federal nº 14.768/23 estende essa garantia a todos os entes federativos. “Portanto, a surdez unilateral, para os fins do concurso público em que se inscreveu o requerente, deve ser considerada como deficiência”, concluiu.
Completaram a turma de julgamento os desembargadores Ana Liarte e Maurício Fiorito. A votação foi unânime.
Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Banco de imagens (foto) – imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

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PROVIMENTO CGJ N° 13/2025: Acrescenta os subitens 9.2, 9.3, 9.4, 9.5, 9.6 e 9.7 no Capítulo XIV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para dispor sobre o rito do procedimento administrativo de apuração de invalidez de titular.

PROVIMENTO CGJ N° 13/2025

Espécie: PROVIMENTO
Número: 13/2025
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 

PROVIMENTO CGJ N° 13/2025

Acrescenta os subitens 9.2, 9.3, 9.4, 9.5, 9.6 e 9.7 no Capítulo XIV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para dispor sobre o rito do procedimento administrativo de apuração de invalidez de titular.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 02.04.2025 – SP)

Fonte:  Inr Publicações- DJE/SP – 02.04.2025.

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Parecer n. 121/2025-E: Serviço Registral e Notarial – Necessidade de atualização das Normas de Serviço – Procedimento administrativo de apuração de invalidez, que não se confunde com o procedimento administrativo disciplinar – Precedentes da Corregedoria Geral – Parecer pela atualização das Normas

Serviço Registral e Notarial – Necessidade de atualização das Normas de Serviço – Procedimento administrativo de apuração de invalidez, que não se confunde com o procedimento administrativo disciplinar – Precedentes da Corregedoria Geral – Parecer pela atualização das Normas.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (Acervo INR – DJe de 02.04.2025 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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