Alvará de Funcionamento e Localização – Serventia Extrajudicial – Impossibilidade – Afastamento da sujeição ao poder de polícia municipal – Sujeição exclusiva à fiscalização do Poder Judiciário.

Vistos.

Trata-se de consulta formulada por Edison Luis Cavalcanti Garcia, Tabelião e Oficial do Cartório de Pedra Preta/MT, por meio do Ofício nº 058/2025, na qual solicita manifestação desta Corregedoria-Geral da Justiça acerca da exigência, por parte da Prefeitura Municipal de Pedra Preta, de alvará de localização e funcionamento para a serventia extrajudicial.

Aduz o consulente que a atividade exercida pelos serviços notariais e de registro é fiscalizada exclusivamente pelo Poder Judiciário, nos termos da legislação aplicável, motivo pelo qual não sujeitos ao poder de polícia municipal relativo à exigência de alvará.

É o relatório.

Decido.

De início, cumpre esclarecer que as serventias extrajudiciais, embora exploradas em caráter privado por delegação do Poder Público, exercem função pública, a teor do que dispõe o § 1.º do artigo 236 da Constituição Federal:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º. Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário”.

Por essa razão, tais serviços estão submetidos a regime jurídico específico, especialmente no que se refere à fiscalização exercida pelo Poder Judiciário, por meio da Corregedoria-Geral da Justiça, a quem compete, com exclusividade, velar pela regularidade e eficiência dos atos praticados.

Nesse sentido, cita-se julgado deste Tribunal de Justiça:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – AUTO DE INFRAÇÃO – ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO – SERVENTIA EXTRAJUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. 1. É incabível a cobrança de alvará de funcionamento das serventias extrajudiciais pelo Município. 2. O poder de polícia a ser exercido sobre os serviços notariais e registrais prestados pelas serventias extrajudiciais é da competência exclusiva do Poder Judiciário, e não do Poder Público Municipal. (N.U 1004491-46.2017.8.11.0037, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Des. Marcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/07/2023, Publicado no DJE 06/08/2023). (g.n)

Logo, não prospera a pretensão de se exigir das serventias extrajudiciais taxas de licença referentes à localização e funcionamento, porquanto sujeitas exclusivamente à fiscalização do Poder Judiciário.

Assim, à luz das normas vigentes, ORIENTA-SE que a exigência de alvará de localização e funcionamento, pela Prefeitura Municipal, aos serviços notariais e de registro, é indevida, uma vez que tais serviços estão sujeitos apenas à fiscalização do Poder Judiciário, nos moldes do artigo 236 da Constituição Federal e da Lei n.º 8.935/1994.

Comunique-se.

Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão servirá como ofício, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2016-CGJ.

Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

Cuiabá(MT), data registrada no sistema.

(assinado eletronicamente)

Desembargador JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE

Corregedor-Geral da Justiça

Dados do processo:

TJMT – Expediente CIA nº 0020655-39.2025.8.11.0000 – Rel. Des. José Luiz Leite Lindote – Julgado em 05.05.2025

Fonte: INR Publicações (Nota da Redação INR: ementa não oficial).

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13º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO EDITAL Nº 25/2025 – PROVA ESCRITA E PRÁTICA

EDITAL Nº 25/2025 – PROVA ESCRITA E PRÁTICA

Espécie: EDITAL
Número: 25/2025
Comarca: CAPITAL E INTERIOR

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

13º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 25/2025 – PROVA ESCRITA E PRÁTICA

(ESPELHOS DE CORREÇÃO, NOTAS, VISTA DE PROVAS CORRIGIDAS E INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS)

O Presidente da Comissão Examinadora do 13º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador FRANCISCO ANTONIO BIANCO NETO, TORNA PÚBLICOS os espelhos que foram utilizados pelos examinadores para a correção das provas escritas e práticas dos Grupos 1, 2 e 3 do referido certame.

ESCLARECE, AINDA, que, além dos aspectos técnicos das provas escritas e práticas, foram avaliados o uso adequado da língua portuguesa e a qualidade da técnica redacional. As respostas inseridas em local diverso daquele destinado no respectivo caderno não foram consideradas. As provas contendo elementos de identificação do candidato foram anuladas pela Comissão Examinadora.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 06.05.2025 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 25, de 29.04.2025 – D.J.E.: 06.05.2025.

Ementa

Institui Grupo de Trabalho encarregado da discussão sobre a criação do Livro Diário Auxiliar de Receitas e Despesas, em formato digital, para facilitar a conformidade tributária e o acompanhamento dos procedimentos notariais e de registro.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, com fundamento no artigo 3º, inciso XIX, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho encarregado da discussão sobre a criação do Livro Diário Auxiliar de Receitas e Despesas, em formato digital, para facilitar a conformidade tributária e o acompanhamento dos procedimentos notariais e de registro.

Art. 2º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:

I – Fernando Chemin Cury, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, que coordenará os trabalhos;

II – Stefânia Costa Amorim Requena, na qualidade de titular, e Luciana Carone Nucci Eugenio Mahuad e Carlos Henrique André Lisboa, na qualidade de suplentes, Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo;

III – Alessandro Martins dos Santos Rocha, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;

IV – AlbenerEsquírio Pessoa, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;

V – José Carlos Fernandes da Fonseca, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;

VI – Fernanda Teotonia Vale Carvalho, Assessora do Ministro Corregedor Nacional de Justiça;

VII – Luciano Almeida Lima, Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça;

VIII – Pacífico Marcos Nunes, Coordenador da Coordenadoria de Correição e Inspeção Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

IX – Ana Cristina Cardoso de Lucena Barboza, Supervisora do Núcleo de Análise Financeira da Atividade Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

X – Almir Barga Miras, servidor da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo; e

XI – Janderson Clayton Farias Machado, servidor da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 3º As reuniões do Grupo de Trabalho serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.

Parágrafo único. O exercício de atribuições previstas nesta Portaria não implicará despesa orçamentária adicional ao CNJ para custeio de remuneração das integrantes do Grupo de Trabalho.

Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas na matéria para participar de suas reuniões.

Art. 5º As atividades do Grupo devem ser finalizadas em 90 (noventa) dias, com a apresentação de relatório final, sem prejuízo da formalização de propostas, metas, diretrizes e a realização de atividades durante a sua vigência.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 06.05.2025.

Fonte: DJE/CNJ 06.05.2025.

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