Direito Registral – Dúvida julgada procedente – Registro de Imóveis – Imóvel adquirido por doação antes do início da convivência e da edição da Lei nº 9.278/1996 – Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal – Bem particular – Óbices mantidos – Apelação não provida.

I. Caso em Exame

1. Apelação interposta contra r. sentença que manteve a recusa do registro de escritura pública de inventário e partilha. O apelante alega não haver óbice ao registro pretendido, pois o imóvel integra o patrimônio comum dos conviventes.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de retificação do título para indicação do patrimônio particular dos conviventes, bem como de comprovação do recolhimento de eventual diferença de tributo incidente na hipótese.

III. Razões de Decidir – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

3. O imóvel foi adquirido por doação, antes do início da união estável. 4. Para o patrimônio adquirido durante a união estável antes da edição da Lei nº 9.278/1996, a jurisprudência previa a divisão dos bens de maneira proporcional ao esforço comprovado de cada convivente. 5. Impossibilidade de aplicação automática à união estável do regime da comunhão universal vigente à época para o casamento, em razão da ausência de previsão legal que autorize essa equiparação ou estabeleça presunção de comunicabilidade de bens. 6. Necessidade de retificação do título para distinção do patrimônio individual e comum, bem como comprovação do recolhimento de eventual diferença devida a título de imposto de transmissão.

IV. Dispositivo e Tese

7. Apelação não provida.

Tese de julgamento: “1. Bens adquiridos pelos conviventes antes da edição da Lei nº 9.278/1996 sujeitam-se à divisão proporcional ao esforço comum comprovado de cada convivente. 2. Impossibilidade de se aplicar automaticamente à união estável o regime da comunhão universal de bens, por ausência de previsão legal”.

Legislação Citada:

– Lei nº 9.278/1996;

– NSCGJ, Tomo II, Capítulo XVI, itens 90 e 91.

Jurisprudência Citada:

– STF, Súmula nº 380;

– STJ, REsp nº 1.124.859/MG e REsp 1.324.222/DF.

Trata-se de apelação interposta por Espólio de José Nicolau Marques contra a r. sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que manteve a recusa do registro de escritura pública de inventário e partilha, tendo por objeto o imóvel transcrito sob nº 32.315 junto à referida serventia extrajudicial (fls. 68/77).

Alega o apelante, em síntese, que à união estável iniciada em 1976 deve ser aplicado, por analogia, o regime da comunhão universal de bens, então vigente como regime legal do casamento antes da edição da Lei nº 6.515/1977. Sustenta que, embora o imóvel tenha sido adquirido por doação, pelo falecido, em data anterior ao início da convivência com Maria do Socorro Botelho de Souza, há que ser reconhecida a comunicabilidade do bem que integra o patrimônio comum do casal. Assim, reputando correta a atribuição de meação à companheira, entende desnecessária a retificação do título e da declaração de ITCMD, insistindo no registro pretendido (fls. 83/87).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 110/115).

É o relatório.

Apresentada a registro a escritura de inventário e partilha dos bens deixados por José Nicolau Marques (fls. 15/22), por meio da qual foi atribuída à companheira Maria do Socorro Botelho de Souza a meação do imóvel objeto da transcrição nº 32.315, o 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital qualificou negativamente o título por entender que, tratando-se de bem particular, adquirido pelo falecido, por doação, quando ainda solteiro (fls. 08/09), seria necessária a retificação da partilha e consequente apresentação das guias complementares referentes a eventual diferença do imposto de transmissão – ITCMD.

A Lei nº 9.278/1996 regulava a união estável, estabelecendo em seu art. 5º que bens móveis e imóveis adquiridos onerosamente durante a convivência seriam considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, pertencendo a ambos os conviventes em partes iguais, salvo contrato escrito em contrário.

A jurisprudência consolidou o entendimento de que, nas uniões estáveis anteriores ao referido diploma legal, a divisão do patrimônio adquirido durante a convivência dependia de prova do esforço comum, nos termos da Súmula 380 do Colendo Supremo Tribunal Federal:

“Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.”

No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a propriedade dos bens adquiridos pelos conviventes antes da Lei nº 9.278/1996, quando ainda não havia presunção absoluta de esforço comum, é determinada pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição (REsp 1.124.859/MG) e que a divisão equalitária do patrimônio adquirido durante a união estável exige a prova da participação de ambos na aquisição (REsp 1.324.222/DF).

No caso concreto, a união estável entre o falecido José Nicolau Marques Maria do Socorro Botelho de Souza foi reconhecida a partir de 01 de maio de 1976 (item 5.3 da escritura pública a fls. 15/22). De seu turno, o imóvel objeto da transcrição nº 32.315 do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital foi adquirido pelo de cujus por meio de doação, quando ainda solteiro, na forma da escritura lavrada em 29 de novembro de 1954, transcrita junto ao Registro de Imóveis em 06 de abril de 1955 (fls. 08/09).

Ora, se os bens adquiridos durante a união estável, em período anterior à edição da Lei nº 9.278/1996, não se comunicam automaticamente e exigem, para tanto, prova do esforço comum, com maior razão não se comunicam os bens adquiridos por qualquer dos conviventes antes do início da união, com exclusividade, de forma gratuita.

Não procede, assim, a tese de que o regime da comunhão universal de bens aplicável ao casamento, à época, se estenderia automaticamente à união estável. Não havia previsão legal que autorizasse tal equiparação, nem presunção de comunicabilidade de bens.

Reconhecida a natureza particular do bem, mostram-se corretas as exigências formuladas pelo Oficial quanto à retificação do título e à comprovação do recolhimento do tributo incidente sobre eventual transmissão, em atenção ao que preveem os itens 90 e 91 do Capítulo XVI, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça:

“90. Se houver bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do ato notarial lavrado.

91. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.”

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

SILVIA ROCHA

CORREGEDORA GERAL e Relator(a) (Acervo INR – DEJESP de 31.03.2026 – SP)

Fonte:  Inr Publicações

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Direito registral – Registro de imóveis – Dúvida – Necessidade de averbação de casamento e divórcio do proprietário (vendedor) na matrícula do imóvel – Consectário dos princípios da especialidade subjetiva e da continuidade – Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada por Oficial de Registro de Imóveis e manteve a recusa de registro de escritura pública de compra e venda em razão da ausência de averbação prévia de casamento e divórcio do proprietário alienante, ocorridos no exterior.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade da prévia averbação do casamento e do divórcio de proprietário estrangeiro na matrícula do imóvel para o registro de contrato de compra e venda, à luz dos princípios da continuidade.

III. Razões de decidir

3. O princípio da especialidade subjetiva exige a perfeita qualificação e individualização dos titulares de direitos sobre o imóvel, o que inclui o estado civil e o regime de bens, conforme os requisitos da Lei n. 6.015/1973 e das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. O princípio da continuidade impõe na matrícula cadeia de nexos formais que exprimam a vinculação ininterrupta entre os consecutivos legitimados registrais e seus sucessores, de modo que a série de inscrições reflitam, sem nenhuma intermitência, o histórico jurídico dos imóveis. 5. A inexistência de transcrição, no registro civil brasileiro, de atos da vida civil praticados no estrangeiro não dispensa a necessidade de regularização da situação dominial na matrícula imobiliária para fins de publicidade e segurança jurídica.

IV. Dispositivo e Tese

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A averbação de casamento e divórcio do vendedor, ainda que realizados no estrangeiro, é indispensável para o registro de contrato de compra e venda”.

Legislação Citada:

Lei n. 6.015/73, arts. 195 e 237.

Jurisprudência Citada:

TJSP, Apelação Cível 1006855-85.2022.8.26.0590, Rel. Fernando Torres Garcia, Conselho Superior da Magistratura, j. 09.11.2023.

TJSP, Apelação Cível 1094840-54.2015.8.26.0100, Rel. Pereira Calças, Conselho Superior da Magistratura, j. 14.10.2016.

Cuida-se de apelação interposta por José Carlos de Carvalho e outro contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Roque e manteve a recusa do registro de escritura pública de compra e venda referente ao imóvel objeto da matrícula n. 18.856.

O apelante sustenta que: a) a exigência de certidão de casamento do vendedor no exterior é equivocada, pois a eficácia do casamento estrangeiro no Brasil depende de transcrição no prazo legal (Código Civil, 1.544), formalidade inexistente no caso concreto, de modo que não produz efeitos no Brasil; b) o princípio da continuidade registral está preservado, pois os alienantes correspondem aos titulares de domínio indicados na matrícula; c) a comunicabilidade de bens entre os alienantes afeta apenas a relação entre os vendedores e terceiros, mas não impede o registro da transmissão do imóvel. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a dúvida.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 212-214).

Recurso tempestivo.

É o relatório.

A controvérsia recursal cinge-se, em suma, à necessidade de averbação de casamento e divórcio do vendedor no exterior para o registro de contrato de compra e venda, notadamente diante da ausência de transcrição no assento de registro civil brasileiro.

No caso ora em apreço, o registro de contrato de compra e venda do imóvel foi negado nos termos da nota devolutiva de fls. 101-103, em que constaram os seguintes óbices:

O título submetido a registro instrumenta a alienação do imóvel contemplado pela matrícula nº 18.856 deste Registro Imobiliário, já desqualificado anteriormente e devolvido com exigências em 03/08/2023 – prenotação nº 156.136, ocasião em que ensejou procedimento de dúvida registrária julgada procedente e em 01/10/2024, sem que fosse apresentado naquela ocasião, tal qual nesta, qualquer documento para cumprimento das observações anteriores, razão pela qual reiteradamente nega-se o seu acesso ao registro tabular, reiterando-se, novamente que:

Constando do R. 2/18.856 que ANDRIS BRAUNS é solteiro e, considerando o teor do documento passado pelo Tribunal do Condado de Leeds – Reino Unido, devem haver esclarecimentos quanto a necessidade do comparecimento do cônjuge deste na alienação, uma vez que ao tempo da aquisição este era casado com DENISE ANN BRAUNS, tendo sido o matrimônio destes dissolvido posteriormente a aquisição do imóvel.

Há que se apresentar Certidão de Casamento das primeiras núpcias de ANDRIS BRAUNS e respectiva tradução, registrados no correspondente Registro de Títulos e Documentos para verificação do regime de bens do casal, hipótese em que havendo a comunicação do bem, o registro da partilha deve preceder o registro do título ora apresentado. Caso o imóvel não tenha sido partilhado, o ex- cônjuge de ANDRIS BRAUNS deve comparecer na alienação.

Todos os documentos apresentados por cópias deverão ser substituídos por seus originais ou cópias autenticadas, especialmente aqueles que deverão ser suportes de averbações na matrícula do imóvel (vide Certidão da Transcrição de Certidão de Casamento extraída em 23/07/1991, no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, do termo nº 3635, livro B-76, fls. 123v°).

O imóvel em questão é atualmente de propriedade de Andris Brauns, qualificado como solteiro, conforme o R2 da matrícula n. 18.856, decorrente de escritura pública lavrada em 25 de março de 1988 (fls. 41). Contudo, os documentos anexos indicam que o alienante era casado com Denise Ann Brauns ao tempo da aquisição do imóvel e, posteriormente, divorciou-se em 15 de agosto de 1988 (fls. 32-37), ou seja, em data posterior à aquisição do bem.

Cumpre observar a reiteração da matéria. O inconformismo dos interessados já tramitou perante este Conselho Superior da Magistratura nos autos da apelação cível n. 1002841-36.2023.8.26.0586. Naquela ocasião, contudo, o julgamento do mérito foi obstado. Este Conselho não conheceu do recurso em virtude da impugnação apenas parcial das exigências formuladas pelo Registrador, o que tornou a dúvida prejudicada (fls. 82-88). Superado aquele óbice processual neste novo pedido, passa-se ao exame da questão de fundo.

Nesse contexto, diante da divergência apontada, o Oficial exigiu então a prévia averbação desse casamento e da homologação do divórcio e da partilha. A exigência não é “mero formalismo” como alegado, mas consectário dos princípios da especialidade subjetiva, da continuidade e da disponibilidade.

O princípio da especialidade no direito registral equivale à exigência de perfeita individualização do imóvel (especialidade objetiva), dos sujeitos dos titulares de direitos sobre o imóvel (especialidade subjetiva) e dos fatos inscritíveis (especialidade do fato inscritível).

Nesse sentido, a respeito do tema, ensinam Josué Modesto Passos e Marcelo Benacchio que o princípio da especialidade se subdivide em três espécies: i) especialidade objetiva, que se refere à disposição do imóvel no espaço; ii) especialidade subjetiva, que identifica e qualifica os titulares de domínio, bem como daqueles que haverá a transmissão ou aquisição de direitos e; iii) especialidade do fato inscritível, que decorre do exame do negócio jurídico ou fato jurídico a ser registrado (BENACCHIO, Marcelo; PASSOS, Josué Modesto. A dúvida no registro de imóveis. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 117).

A especialidade subjetiva não se restringe à mera identificação de proprietários e titulares de direitos reais sobre o imóvel: para a perfeita individualização dos titulares de direitos sobre o bem, é necessária a integral qualificação do titular, com todos os dados indicados no art. 176, II, 4, e III, 2, da Lei n. 6.015/1973, bem como no item 61 do Capítulo XX das NSCGJ/SP:

Art. 176 – O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:

[…]

II – são requisitos da matrícula:

[…]

4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:

a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação;

b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

[…]

III – são requisitos do registro no Livro nº 2:

[…]

2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como:

a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação;

b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

61. A qualificação do proprietário, quando se tratar de pessoa física, referirá ao seu nome civil completo, sem abreviaturas, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio, número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), número do Registro Geral (RG) de sua cédula de identidade ou, à falta deste, sua filiação e, sendo casado, o nome e qualificação do cônjuge e o regime de bens no casamento, bem como se este se realizou antes ou depois da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977.

Essa amplitude do princípio da especialidade subjetiva reverbera sobre a aplicação do princípio da continuidade.

Conforme os artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/1973, a cadeia de titularidade deve ser ininterrupta e espelhar a realidade jurídica (princípio da continuidade). A observância do princípio da continuidade não se basta com a mera verificação de identidade entre o titular de direitos constante da matrícula e o transmitente de direitos constante do título: todos os dados de qualificação do transmitente constantes do título devem corresponder aos dados do titular de direitos constantes da matrícula, para que ninguém transmita direitos de que não seja titular e de que, portanto, não possa dispor. Sem a averbação do divórcio e da partilha, a matrícula não reflete o estado civil do vendedor e não dá a certeza de que o vendedor é o único proprietário, em razão dos variados regimes de bens que podem decorrer das sociedades conjugais.

Nesse sentido:

Não só o nome do titular, com sua qualificação, deve ser coincidente no registro e no título. Assim, se consta no registro que o proprietário do imóvel é casado e na escritura de compra e venda em que figura como vendedor constar seu estado civil como divorciado, deve ser providenciada a averbação do divórcio, bem como do esclarecimento da realização de eventual partilha, antes do registro deste título. Da mesma forma, constando da escritura que o proprietário é casado, deve ser providenciada a averbação do nome do cônjuge e do regime de bens do casamento, em homenagem ao princípio da continuidade. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos teoria e prática. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 622).

Sendo assim, se o alienante consta da matrícula como solteiro, mas se casou e se divorciou antes da transmissão do imóvel a terceiro, o casamento e o divórcio devem ser averbados antes do registro do título translativo, em atenção aos princípios da especialidade subjetiva e da continuidade.

Tal exigência, portanto, não é mero formalismo como aventado.

Se o alienante era casado sob regime de comunhão (total ou parcial) de bens, o imóvel pode sido submetido a partilha. Sem o registro da partilha, não há como saber se o bem coube exclusivamente a ele ou se o ex-cônjuge mantém direito sobre a propriedade. Permitir o registro da venda per saltum, ignorando as mudanças de estado civil já ocorridas, geraria insegurança e risco a terceiros, além de violar o sistema registral pátrio.

Nesse sentido, conforme dispõe o art. 7º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o regime de bens obedece à lei do país do domicílio dos nubentes. Por isso, a prova do regime de bens adotado no casamento anterior e a sua inserção no registro é essencial, nos termos do item 61.4 do Capítulo XX das NSCGJ:

61.4 Tratando-se de brasileiros ou de estrangeiros casados no exterior, para evitar dúvida acerca da real situação jurídica dominial do imóvel, o regime de bens deve ser desde logo comprovado para constar do registro.

Não se admite presunção acerca da inexistência de comunicação patrimonial. Se o alienante era casado, o imóvel pode ter integrado a comunhão. A ausência de registro da partilha impede a confirmação de que o bem coube exclusivamente ao vendedor. É dizer, “o regime de bens há de constar expressamente da certidão de casamento” e que, “à míngua de expressa menção, não se presume a adoção do regime de reserva previsto na legislação do país em que realizado o matrimônio”. (TJSP; Apelação Cível 1094840-54.2015.8.26.0100; Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; j. 14.10.2016)

Para sanar a discrepância e permitir a alienação, é imperiosa a averbação do casamento e do divórcio. A circunstância de tais atos não haverem sido transcritos no assento do registro civil brasileiro não os torna inexistentes. A transcrição pode e deve ser providenciada nos termos do item 174, do Capítulo XVII, das NSCGJ/SP.

Essa orientação encontra respaldo na jurisprudência recente do Conselho Superior da Magistratura. Em caso análogo que envolveu titular qualificada como solteira na matrícula e divorciada no título, manteve-se a negativa de registro do título translativo:

A exigência de complementação documental é, de fato, necessária para garantia do encadeamento subjetivo. Além disso, dos documentos apresentados não há informação acerca do regime de bens do matrimônio, de modo que, como bem apontado pelo Oficial Registrador, não se afigura possível inferir se o bem comunicou com o então cônjuge da vendedora ou não, a importar diretamente no controle do Princípio da Disponibilidade. (TJSP; Apelação Cível 1006855-85.2022.8.26.0590; Rel. Des. Fernando Torres Garcia (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; j. 9.11.2023).

Em suma, foi correta a recusa do Oficial. Para o ingresso do título, é indispensável a prévia apresentação da certidão de casamento e da sentença de divórcio e partilha, para as devidas averbações na matrícula imobiliária.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação.

SILVIA ROCHA

CORREGEDORA GERAL e Relator(a) (Acervo INR – DEJESP de 31.03.2026 – SP)

Fonte:  Inr Publicações

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Direito Registral – Apelação – Registro de Imóveis – Dúvida procedente – Recurso não provido.

I. Caso em Exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis. A interessada solicitou abertura de nova matrícula e registro de propriedade sobre área desapropriada para instalação de praça de pedágio. O Oficial recusou o registro por falta de título hábil, considerando insuficiente a escritura de servidão de passagem.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste na aptidão dos documentos apresentados para abertura de nova matrícula e registro de propriedade.

III. Razões de Decidir

3. Os serviços de registro são exercidos por delegação do Poder Público, de modo que os registradores devem se pautar pelo princípio da legalidade estrita. 4. A desapropriação extrajudicial requer título formal, como escritura pública, termo ou contrato administrativo, que não foi apresentado pela apelante.

IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A desapropriação extrajudicial exige título formal para registro. 2. A servidão administrativa não transfere propriedade”.

Legislação Citada:

CF/1988, art. 236 e art. 37; Lei nº 6.015/1973, art. 176-A e art. 221, incisos II e VI; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 10-A, parágrafo 2º; Código Civil, art. 1.378 e art. 108.

Jurisprudência Citada:

TJSP Apelação Cível nº 9000002-29.2015.8.26.0602. Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças Corregedor-Geral de Justiça. Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Sorocaba – 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2016; Data de Registro: 29/04/2016.

Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Concessionária de Rodovias Tebe S/A contra a respeitável sentença proferida pelo Juiz Corregedor Permanente da Comarca de Monte Alto, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis.

A parte interessada, Concessionária de Rodovias Tebe S/A, apresentou ao suscitante, Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Monte Alto, pedido de abertura de nova matrícula e o registro da propriedade em favor do Departamento de Estradas de Rodagem (DER), tendo como beneficiária a apresentante, sobre uma área de 3.168,67 m², localizada na Rodovia SP-351, que anteriormente integrava o imóvel matriculado sob o nº 4.090. Informou que referida área seria objeto de desapropriação para instalação de praça de pedágio. Para prontamente iniciar as obras, o DER pactuou com os então proprietários (Sebastião Mariano e Vani Sabião Mariano), antes da expedição do Decreto de Utilidade Pública, Escritura de Servidão de Passagem, em 16 de março de 1999 (fls. 27/30), tendo a concessionária efetuado o pagamento da indenização (fls. 44). Posteriormente, o imóvel foi transferido a novos proprietários, que efetuaram retificação da área em 16 de outubro de 2012 (Av. nº 31 da matrícula nº 4.090 fls. 22), excluindo o trecho objeto da escritura de servidão, que restou desprovido de título dominial, motivo pelo qual foi requerida a abertura de nova matrícula.

O Oficial exarou a Nota de Devolução nº 67/2025 em 04 de fevereiro de 2025 (fls. 68), fundamentando sua recusa na inexistência de título hábil para o registro da desapropriação extrajudicial, sendo insuficiente a escritura de servidão de passagem lavrada perante o 2º Tabelião de Notas de Bebedouro (livro 285, página 159), em benefício do Departamento de Estradas e Rodagem.

O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice (fls. 137/138), destacando que os documentos juntados demonstram apenas a existência da servidão, mas não a transmissão de propriedade.

Julgada procedente a dúvida, a concessionária se insurgiu em recurso (fls. 151/159), sustentando em suas razões que o artigo 176-A da Lei de Registros Públicos foi introduzido pela Lei nº 14.382/2022, com o propósito de facilitar o registro de aquisições originárias, como é o caso da desapropriação, admitindo não apenas a escritura, mas também termos ou contratos administrativos, sendo suficiente para tal fim a declaração de utilidade pública e o recibo de quitação. Apontou que a desapropriação extrajudicial foi devidamente resolvida e paga, sendo que o valor foi inferior a 30 (trinta) salários-mínimos, dispensando, assim, a escritura pública, conforme artigo 108 do Código Civil. Defendeu que no Processo nº 1000668-33.2019.8.26.0698, da Comarca de Pirangi, houve o reconhecimento da desapropriação no âmbito extrajudicial, o que reforçaria a procedência do pedido de registro.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, corroborando integralmente o teor da r. sentença prolatada (fls. 195/200).

É o relatório.

A irresignação não merece prosperar.

Os serviços de registro são exercidos por delegação do Poder Público (art. 236 da Constituição Federal), de modo que, para o desempenho adequado de tal função, os registradores devem se pautar pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, CF). Para isso, realizam com independência técnica a qualificação dos títulos que lhes são apresentados a registro, sendo esse um dos pilares que sustentam o princípio da legalidade no sistema de publicidade imobiliária pátrio, assegurando que apenas instrumentos formal e materialmente hígidos tenham acesso ao fólio real.

Tal conduta é, inclusive, prevista expressamente pelas Normas Extrajudiciais de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça (Tomo II), em seu Capítulo XX, item 117, in verbis: “Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

No caso em comento, ao qualificar os documentos apresentados pela apelante (Prenotação nº 156.689, efetuada em 31/01/2025), concluiu o Oficial que eles não atendiam aos requisitos formais e materiais necessários para amparar o registro pretendido.

Com efeito, a apelante pretende o registro de desapropriação extrajudicial, com base apenas na cópia do decreto expropriatório (fls. 67) e do recibo do pagamento da indenização pactuada com os então proprietários, documentos estes insuficientes, pois não se revestem da forma jurídica necessária para operar a transferência do domínio no fólio real.

Diante da modalidade aquisitiva apresentada (desapropriação) e da forma pela qual se imitiu a apelante na posse da área (servidão de passagem), mister tratar dos institutos para bem evidenciar a necessidade de manutenção do óbice ao ingresso do título apresentado.

A desapropriação, como ensina Celso Antonio Bandeira de Mello, “é o procedimento administrativo através do qual o poder público compulsoriamente despoja alguém de urna propriedade e a adquire para si, mediante indenização, fundada em um interesse público.” (Mello, C. A. B. de. (1973). Apontamentos sobre a desapropriação no direito brasileiro. Revista De Direito Administrativo111, p. 511. https://doi.org/10.12660/rda.v111.1973.37531).

A desapropriação se consubstancia em forma originária de aquisição de propriedade, tendo força para gerar título constitutivo do domínio, independentemente de ligação com o título jurídico do proprietário anterior.

Quanto ao procedimento expropriatório, este é composto por duas fases, (i) a primeira, de caráter declaratório, em que se identifica e declara a utilidade pública do bem, com a publicação de decreto em tal sentido; (ii) a segunda, de caráter executório, em que se instrumentalizam as providências para ultimar a desapropriação, a fim de transferir o bem ao ente expropriante e assegurar a justa indenização ao expropriado.

A fase executória pode tramitar judicial ou extrajudicialmente, dependendo da existência de acordo entre o ente público e a parte expropriada acerca do valor da indenização.

Destarte, havendo consenso, pode ser concretizada a aquisição compulsória sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. É o que sustenta a concessionária apelante no caso em análise.

De outra banda, a servidão administrativa é conceituada como direito real sobre coisa alheia, por meio do qual se transfere o uso e gozo do bem, onerando a propriedade, constituindo-se através do registro do título junto ao Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.378, Código Civil). Na servidão, em que pese se fundamente nos mesmos princípios da desapropriação, ou seja, a utilidade pública e a prevalência do interesse público sobre o privado, não se fala em alienação da propriedade.

Quanto à diferença entre servidão administrativa e desapropriação, inclusive no que se refere à indenização, magistral a lição de Hely Lopes Meireles:

“Também não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza- se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar ao titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano à propriedade serviente, indeniza-se o dano; se não acarretar, nada há que indenizar (…)” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 28. ed. Atualização de Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 599).

Transportando tais conceitos para o caso em comento, tem-se que foi lavrada escritura pública de servidão de passagem em 16 de março de 1999, entre os então proprietários e o DER, sobre uma área de 3.168,67 m², inserida no imóvel matriculado sob o nº 4.090 perante o Registro Imobiliário da Comarca de Monte Alto (fls. 27/30).

Tal pacto não foi registrado na matrícula do bem, como se verifica na certidão de fls. 14/24.

Houve pagamento aos então proprietários do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pela concessionária apelante, conforme recibo firmado em 29 de março de 1999, “referente ao pagamento do objeto do contrato de servidão relativa ao uso de área da gleba defronte ao Km 184+281 da SP-351, local da implantação da Praça de Pedágio de Pirangi” (fls. 44). Tal documento foi firmado de forma particular, sem reconhecimento das firmas, nada mencionando a respeito da expropriação futura ou transferência de domínio da área.

Transmitido o imóvel pelo antigo proprietário a Francisco Augusto Perles e Cacilda Lucia Pim Perles, em 30 de abril de 1999 (R.9 da matrícula nº 4.090 fls. 16/17), estes procederam à retificação do registro em 16 de outubro 2022 (Av. 31 fls. 22), excluindo a área objeto da servidão, que ficou sem titular dominial (fls. 32).

Posteriormente, em 31 de janeiro de 2014, foi publicado o Decreto nº 60.114, declarando a utilidade pública da área objeto do pleito (fls. 67).

Não houve, após a decretação de utilidade pública, expedição de outros documentos pertinentes à fase executória da desapropriação, para efetivar a transferência de propriedade em relação à área ao Poder Público, na figura do ente delegado (DER).

Assim, em 2015, a Concessionária de Rodovias Tebe S/A, que já exercia a posse do bem desde a pactuação da servidão, e já tendo realizado as obras de instalação da praça de pedágio, propôs ação de desapropriação em face dos então proprietários, autuada sob o nº 1000668-33.2019.8.26.0698, perante a Comarca de Pirangi. Referido feito foi julgado extinto, sem resolução do mérito (fls. 74/75).

Diante de tal contexto, a parte apelante defende que a desapropriação se efetivou extrajudicialmente, e ante à vacância dominial da área, somada ao caráter originário da aquisição pela expropriação, aponta que o decreto de utilidade pública e o recibo de pagamento seriam documentos suficientes e aptos a ingressar no fólio real, possibilitando a abertura da matrícula.

Sem razão, contudo, estando correta a desqualificação pelo Oficial de Registro, ratificada pelo MM. Juiz Corregedor.

Quanto à desapropriação na forma extrajudicial, verifica-se que não houve lavratura de escritura pública, termo de acordo ou contrato administrativo em relação ao valor da indenização, para fins de transferência de propriedade, que pudesse caracterizar tal modalidade.

O Decreto de Utilidade Pública nº 60.114/2014 materializou a fase declaratória do processo expropriatório, não tendo ocorrido atos aptos a inaugurar e efetivar a segunda fase daquele (executória).

É certo que o artigo 176-A da Lei nº 6.015/1973, com a redação trazida pela Lei nº 14.382/2022, simplificou o procedimento para abertura de matrículas em casos de aquisição originária, permitindo o registro independentemente da observância plena do princípio da continuidade: “O registro de aquisição originária ensejará a abertura de matrícula relativa ao imóvel adquirido, se não houver, ou quando: I – atingir parte de imóvel objeto de registro anterior; ou II – atingir, total ou parcialmente, mais de um imóvel objeto de registro anterior”. Não obstante, o parágrafo 5º, inciso III, do referido dispositivo, é taxativo ao listar os documentos aptos ao registro da desapropriação extrajudicial: “escritura pública, termo ou contrato administrativo”.

Desse modo, mesmo que a desapropriação seja forma originária de aquisição da propriedade, para que a intervenção do Estado na propriedade privada se efetive com observância dos princípios da legalidade e segurança jurídica, não se dispensa a formação de título que a formalize, seja ele uma sentença declaratória transitada em julgado, no caso de desapropriação judicial, seja um acordo extrajudicial, caso haja consenso entre as partes.

Nesse ponto é que se revela a insuficiência dos documentos apresentados pela parte apelante para embasar o pedido de registro, na medida em que o recibo de fls. 44, sendo documento anterior à decretação de utilidade pública, firmado de forma particular e sem reconhecimento de firmas, e ainda descrevendo expressamente o pagamento pelo ônus possessório decorrente da servidão (e não do prejuízo ao domínio), não pode ser elevado ao patamar de “contrato administrativo” ou “termo administrativo”, como exige o dispositivo acima mencionado, para fins registrais.

Portanto, além de não demonstrada a suficiência da indenização para fins de reparação do prejuízo à propriedade dos expropriados – pois o documento não contempla tal objeto, a forma pela qual foi firmado não pode ser admitida para o fim pretendido pela apelante, pois não possui a formalidade e robustez exigidas para configurar o título mencionado na lei.

A desapropriação pelo meio extrajudicial possui rito próprio previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941, e o artigo 10-A, parágrafo 2º, segundo o qual “aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis”.

O contrato administrativo, para ser admitido como título translativo de domínio, deve ser um documento formal, exarado pela autoridade pública competente, que descreva detalhadamente o imóvel, identifique as partes, declare a vontade expropriatória e a aceitação do preço, preenchendo os requisitos de especialidade objetiva e subjetiva, o que não se verifica no caso em tela.

No que tange à tese recursal quanto à dispensa da escritura pública para negócios jurídicos sobre imóveis de valor inferior a 30 (trinta) salários-mínimos, nos termos do art. 108 do Código Civil, novamente a pretensão da apelante deve ser rechaçada.

Isso porque, mesmo que dispensada a forma pública no caso, o instrumento particular substitutivo deve atender aos requisitos do artigo 221, inciso II, da Lei nº 6.015/1973, que exige o reconhecimento de firmas. Acrescenta-se que o mesmo dispositivo da Lei de Registros Públicos, em seu inciso VI, permite o registro de contratos ou termos administrativos firmados no processo expropriatório extrajudicial.

Segundo o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), estabelece, em seu art. 440-AP: “[o]s contratos e termos administrativos de que trata o inciso VI do art. 221 da Lei n. 6.015/1973 dispensam escritura pública para ingresso no Cartório de Registro de Imóveis, exigido, nesse caso, o reconhecimento de firma”. E como já se mencionou, o documento de fls. 44 não preenche tais requisitos, pois não ostenta reconhecimento de firma, e tampouco pode ser admitido como contrato ou termo administrativo.

Nesse contexto, esclarecedora a jurisprudência deste C. Conselho Superior da Magistratura:

REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura pública de desapropriação. Indenização pela aquisição do bem imóvel desapropriado. Inocorrência. Pagamento correspondente apenas aos direitos possessórios. Expropriação não consumada. Desqualificação registral confirmada. Recurso desprovido.

(…)

Com relação à desapropriação como modo originário de aquisição da propriedade, reporto-me a precedente deste C. Conselho Superior da Magistratura, expresso no julgamento da Apelação Cível n.º 0000025-73.2011.8.26.0213, rel. Des. Renato Nalini, j. 19.7.2012:

A desapropriação é o procedimento administrativo identificado pela prática de uma série encadeada de atos preordenados à perda da propriedade, pelo particular, mediante transferência forçada de seus bens para o Poder Público, precedida, em regra, do pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro. (…)

A desapropriação, amigável ou judicial, concluída extrajudicialmente, na via administrativa, ou por meio de processo litigioso, com a intervenção do Poder Judiciário, revela-se, sempre, um modo originário de aquisição da propriedade: inexiste um nexo causal entre o passado, o estado jurídico anterior, e a situação atual.

A propriedade adquirida, com a desapropriação, liberta-se de seus vínculos anteriores, desatrela-se dos títulos dominiais pretéritos, dos quais não deriva e com os quais não mantém ligação, tanto que não poderá ser reivindicada por terceiros nem pelo expropriado (artigo 35 do Decreto-lei n.º 3.365/1941), salvo no caso de retrocessão. (Corregedoria- Geral de Justiça Apelação Cível nº 9000002-29.2015.8.26.0602 – Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças – D.J. 08/04/2016).

Trata-se de entendimento compartilhado, além do mais, pela melhor doutrina: Miguel Maria de Serpa Lopes, Hely Lopes Meirelles, Celso Antonio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella di Pietro, Lucia Valle Figueiredo, Diogenes Gasparini, José Carlos de Moraes Salles e Marçal Justen Filho.

A propósito da desapropriação amigável, Diogenes Gasparini acentua: mesmo ela, na qual, igualmente, a transferência é imposta pelo Poder Público, a aquisição da propriedade é originária, “dado que o expropriante e o expropriado ajustam seus interesses apenas em relação à indenização, às condições de pagamento e à transferência da posse.”

Na mesma linha, Celso Antonio Bandeira de Mello destaca a natureza compulsória da aquisição da propriedade realizada via desapropriação, causa autônoma suficiente para incorporação do bem expropriado ao patrimônio do Poder Público, apoiada na sua vontade, no seu poder de império, e no pagamento da indenização, malgrado encerrado o procedimento extrajudicialmente, com acordo.

Enfim, ainda que a segunda fase do procedimento expropriatório bifásico, a executiva (a primeira fase é a declaratória), termine no âmbito administrativo, com a lavratura da escritura pública amigável de desapropriação, a ser registrada no Registro de Imóveis, a desapropriação, a despeito do acordo extrajudicial, não se desnatura, ou seja, não se transmuda em modo derivado de aquisição da propriedade.

Consoante Marçal Justen Filho, “a concordância do particular não atribui natureza consensual à desapropriação,” que, assim implicando supressão da propriedade privada por iniciativa estatal, para a qual indiferente a anuência do expropriado , “não se confunde com uma compra e venda”, ainda que haja “aquiescência no tocante ao valor da indenização.” (…)

De todo modo, a dúvida é procedente. E isso porque a escritura de desapropriação contemplou somente indenização pelos direitos possessórios dos desapropriados, insuscetíveis de inscrição imobiliária. Nada se ajustou, com os desapropriados, a respeito do preço do bem imóvel. Nada se pagou, em particular, pela aquisição do imóvel desapropriado. Portanto, impõe confirmar o juízo negativo de qualificação registral, com respaldo, ademais, em precedente do C. Conselho Superior da Magistratura.

Ora, a desapropriação idealizada pelo recorrente, então deflagrada por meio da declaração de utilidade pública, a pressupor, todavia, para fins de sua perfectibilização, indenização prévia como contrapartida pela perda do direito de propriedade, não se consumou.

Em outras palavras, o acordo formalizado pela escritura apresentada para registro, não tendo por objeto indenização correspondente ao valor do imóvel desapropriado, é insuficiente à concretização da aquisição compulsória do direito de propriedade. (TJSP – Conselho Superior da Magistratura Apelação Cível nº 9000002-29.2015.8.26.0602 – Data inclusão: 29/04/2016 Relator. Manoel de Queiroz Pereira Calças).

Finalmente, a despeito da menção na sentença prolatada pelo MM. Juiz da Vara Única de Pirangi (fls. 105/106) de que a questão teria se resolvido no âmbito extrajudicial, não se pode extrair, como pretende a apelante, que houve pronunciamento judicial apto a constituir título de propriedade em favor da concessionária, nem vinculante para o Oficial de Registro de Imóveis, no exercício de sua função qualificadora. Com efeito, naqueles autos não se analisou o mérito da causa, tratando-se de decisão terminativa, que extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual e ilegitimidade passiva.

E, ainda que assim não o fosse, é certo que “não fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; (…)” (art. 504 do Código de Processo Civil).

A regularização do domínio perante o Registro de Imóveis exige o título administrativo formal ou a sentença judicial com formação de coisa julgada material, que declare a desapropriação e sirva de mandado para registro, o que não ocorre com a sentença de extinção, sem resolução do mérito.

Necessário salientar que o bloqueio ao ingresso de títulos precários ou incompletos no registro imobiliário funciona como importante mecanismo de proteção à segurança jurídica do ato registral, princípio basilar que orienta toda a atividade registral imobiliária. Nesse contexto, como o sistema de registros busca a estabilidade das relações jurídicas, o cumprimento de seus princípios norteadores revela-se essencial para tal finalidade. A observância dessas diretrizes permite a efetivação do registro, o que confere ampla publicidade aos atos e estabelece a presunção iuris tantum de veracidade sobre as informações assentadas, sem que se admita no fólio imobiliário o ingresso de título posteriormente questionável.

A recusa ao registro, frise-se, é medida que se deve ratificar.

Se a concessionária é possuidora e houve o pagamento, mas o título administrativo não foi devidamente lavrado com as formalidades exigidas pela Lei nº 6.015/1973 e pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, resta-lhe buscar a via judicial adequada para a obtenção de sentença que declare a propriedade por desapropriação ou, se for o caso, utilizar-se de outros institutos como a usucapião, se preenchidos os requisitos para tanto.

O procedimento de dúvida não pode, todavia, suprir a inexistência de título formalmente hígido. -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Sendo assim, diante da ausência de escritura pública, termo ou contrato administrativo que configure a desapropriação extrajudicial nos moldes do artigo 176-A da Lei nº 6.015/1973, a manutenção da procedência da dúvida é medida que se impõe.

Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

SILVIA ROCHA

CORREGEDORA GERAL e RELATOR(A) (Acervo INR – DJe de 31.03.2026 – SP)

Fonte:  Inr Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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