Ementa
Dispõe sobre o procedimento administrativo para apuração de incapacidade permanente de delegatário de serviços notariais e de registro para o exercício da delegação e dá outras providências.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça para exercer a fiscalização e o controle da atuação administrativa dos serviços notariais e de registro, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição da República e do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Nacional de Justiça expedir provimentos e demais atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro e à uniformização de procedimentos, nos termos do art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a ausência de regulamentação nacional específica acerca do procedimento administrativo destinado à aferição de incapacidade permanente de delegatário de serviços notariais e de registro para o exercício da delegação, para os fins do art. 39, inciso III, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
CONSIDERANDO que o § 1º do art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, prevê a aposentadoria por invalidez do delegatário nos termos da legislação previdenciária federal, evidenciando a necessidade de aferição técnica da incapacidade mediante critérios médico- periciais objetivos;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar, no procedimento de aferição de incapacidade permanente, a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem prejuízo da natureza não disciplinar da apuração e da exigência de celeridade compatível com a regularidade e a continuidade da prestação dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, com atribuição de fé pública e responsabilidade pessoal do delegatário pela regularidade, validade e segurança jurídica dos atos praticados;
CONSIDERANDO o Pedido de Providências nº 0008822-31.2025.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, no qual se evidencia a necessidade de uniformização nacional do procedimento de aferição de incapacidade permanente de delegatário de serviços notariais e de registro,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este provimento dispõe sobre o procedimento administrativo de aferição de incapacidade permanente de delegatário de serviços notariais e de registro para o exercício da delegação, para os fins do art. 39, inciso III, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
§1º O procedimento de que trata o caput possui natureza não disciplinar e tem por finalidade a verificação técnica da aptidão do delegatário para o exercício pessoal da delegação.
§2º O procedimento compreende duas fases distintas:
I – fase preliminar, de caráter técnico-inquisitório, destinada à apuração dos indícios e à produção da prova pericial;
II – fase contraditória, destinada à manifestação do delegatário acerca da prova produzida e à prolação de decisão fundamentada.
Art. 2º Considera-se incapacidade permanente para o exercício da atividade notarial e de registro, para os fins deste provimento, a impossibilidade definitiva de o delegatário desempenhar, de forma pessoal, as atribuições inerentes à serventia, com autonomia e discernimento, incluídas as atividades de direção, supervisão, responsabilidade técnica e gestão, ainda que apto para o exercício de outras atividades.
§1º A incapacidade de que trata o caput será aferida, preferencialmente, mediante avaliação médico-pericial oficial, ressalvadas as hipóteses de recusa injustificada, caso em que se admitirá a prova indireta nos termos deste provimento.
§2º A incapacidade permanente para o exercício da delegação não se confunde com a incapacidade civil ampla nem exige, necessariamente, a demonstração de impossibilidade para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa.
§3º Salvo a existência de indícios razoáveis de incapacidade permanente, presume-se que o delegatário exerce pessoal e presencialmente as atividades de direção, supervisão e gestão da serventia da qual é titular.
Art. 3º As intimações no procedimento de que trata este provimento serão realizadas, preferencialmente, de forma pessoal, no endereço funcional da serventia ou no endereço constante do cadastro do delegatário junto ao Tribunal.
§1º Não sendo possível a intimação pessoal após tentativa devidamente certificada nos autos, a autoridade determinará sua realização por meio eletrônico, mediante utilização dos canais digitais oficialmente disponibilizados pelo Tribunal, inclusive correio eletrônico institucional ou sistema digital de processos.
§2º A intimação eletrônica será considerada realizada na data da confirmação de leitura ou, na ausência desta, após o decurso de 3 (três) dias do envio da comunicação, salvo comprovação de impossibilidade técnica.
§3º Permanecendo infrutíferas as tentativas previstas nos §§1º e 2º, ou estando o delegatário em local incerto ou não sabido, a intimação será realizada por edital publicado no Diário de Justiça eletrônico, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
§4º A intimação por edital será considerada aperfeiçoada com o decurso do prazo previsto no §3º.
Art. 4º Os prazos previstos neste provimento serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Art. 5º Os dados e informações de natureza médica ou relativos à saúde do delegatário terão acesso restrito às partes e às autoridades competentes, observada a legislação aplicável à proteção de dados pessoais.
Art. 6º O procedimento de aferição de incapacidade permanente é autônomo e independente de eventual procedimento disciplinar, podendo tramitar concomitantemente, quando for o caso.
Art. 7º O prazo para conclusão do procedimento será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da instauração da fase preliminar.
§1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por mais 30 (trinta) dias, mediante decisão fundamentada da autoridade competente.
§2º O decurso do prazo não implica nulidade do procedimento, devendo a autoridade adotar as medidas necessárias para assegurar sua célere conclusão.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE AFERIÇÃO DE CAPACIDADE (CAC)
Art. 8º O procedimento de aferição de incapacidade permanente deverá ser conduzido por uma Comissão de Aferição de Capacidade (CAC), designada pelo Corregedor-Geral de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios ou pela autoridade correcional competente, por meio de portaria.
Art. 9º A Comissão terá composição tríplice, podendo o Tribunal optar por uma das seguintes estruturas, conforme sua organização administrativa:
I – 1 (um) magistrado, que a presidirá, e 02 (dois) servidores estáveis do quadro do Tribunal de Justiça, preferencialmente com formação jurídica ou lotados na Corregedoria;
II – 3 (três) magistrados vitalícios, sendo o mais antigo o Presidente da Comissão.
Art. 10. Não poderão integrar a Comissão cônjuges, companheiros ou parentes do delegatário investigado, em linha reta ou colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 11. Compete à Comissão:
I – secretariar os atos processuais e zelar pela guarda dos documentos médicos sigilosos;
II – impulsionar o feito, garantindo a celeridade e a observância dos prazos previstos neste provimento;
III – acompanhar a realização da perícia oficial e diligências na serventia;
IV – elaborar relatório circunstanciado ao final da instrução, opinando fundamentadamente pelo reconhecimento ou não da incapacidade, antes do envio ao órgão colegiado para julgamento.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE
Seção I
Da Instauração e Juízo de Admissibilidade
Art. 12. O procedimento de aferição de incapacidade permanente será instaurado de ofício pelo Corregedor-Geral de Justiça ou pela autoridade correcional competente para a fiscalização do foro extrajudicial, mediante portaria fundamentada, sempre que houver indícios relevantes de comprometimento da aptidão do delegatário para o exercício pessoal da delegação.
§1º A portaria de instauração deverá, obrigatoriamente, designar os membros da Comissão de Aferição de Capacidade (CAC), observada a composição prevista nos arts. 8º e 9º deste provimento.
§2º A instauração poderá decorrer de informações colhidas em correições ordinárias ou extraordinárias, de comunicação formal de autoridade pública, de representação fundamentada devidamente identificada ou de denúncia anônima, desde que, em qualquer caso, contenha elementos mínimos que evidenciem indícios concretos de incapacidade permanente. O encaminhamento à Corregedoria competente dar-se-á no prazo máximo de 3 (três) dias.
§3º Instaurado o procedimento, caberá ao presidente da Comissão de Aferição de Capacidade (CAC) proceder, no prazo de 3 (três) dias, ao juízo prévio de admissibilidade e, se for o caso, determinar a instauração da fase preliminar.
§4º O juízo de admissibilidade será realizado de forma motivada, podendo ser determinado o arquivamento liminar quando ausentes elementos mínimos de verossimilhança.
§5º Para fins de admissibilidade do procedimento, observado o regramento estadual aplicável, constituem indícios de incapacidade permanente a serem considerados pela Comissão de CAC, dentre outros, afastamentos sucessivos e contínuos por motivos de saúde, a ausência aparente de capacidade cognitiva e a impossibilidade prática de gestão direta da serventia atestada em relatórios correcionais, sem prejuízo de outros elementos idôneos que evidenciem comprometimento definitivo da aptidão para o exercício pessoal da delegação.
§6º Considera-se caracterizada ausência qualificada, para os fins deste provimento, a situação em que o delegatário, não se encontrando regularmente afastado ou com justificativa formal idônea comunicada à Corregedoria, deixa de ser pessoalmente localizado no âmbito da serventia de que é titular ou deixa de atender a convocações para comparecimento pessoal, físico ou por videoconferência:
I – quando não for pessoalmente localizado na serventia por período contínuo de 30 (trinta) dias corridos, ou, alternativamente, quando, no curso de um mesmo trimestre civil, não for localizado por 45 (quarenta e cinco) dias interpolados;
II – quando deixar de comparecer a 3 (três) convocações para comparecimento por videoconferência regularmente designadas pela Corregedoria, observado intervalo mínimo de 5 (cinco) dias úteis entre elas.
§7º As convocações para comparecimento pessoal, físico ou por videoconferência, serão formalizadas por meio de comunicação oficial encaminhada à serventia por sistema institucional, com envio simultâneo ao substituto designado e ao endereço residencial do delegatário, mediante comprovação de recebimento.
§8º A comunicação será igualmente registrada nos sistemas institucionais do Tribunal, de modo a assegurar a rastreabilidade e a comprovação da ciência do delegatário.
Seção II
Da Fase Preliminar
Art. 13. O presidente da Comissão de Aferição de Capacidade (CAC) proferirá decisão fundamentada de admissibilidade, com a indicação dos elementos que evidenciem os indícios de incapacidade permanente e a remissão às informações e documentos que instruíram o juízo de admissibilidade, dando início à fase preliminar técnico-inquisitória, destinada à verificação dos indícios e à produção da prova pericial oficial, devendo o delegatário ser cientificado da abertura do procedimento.
§1º Na fase preliminar, o presidente da Comissão de Aferição de Capacidade (CAC) determinará a realização de avaliação médico-pericial oficial, a ser concluída no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a cargo de junta médica ou órgão equivalente do respectivo Tribunal, podendo requisitar exames complementares.
§2º O delegatário permanecerá, em regra, no exercício regular da delegação até a conclusão da avaliação pericial, salvo decisão fundamentada do presidente da Comissão de Aferição de Capacidade (CAC) que determine o seu afastamento cautelar quando demonstrado risco iminente à regularidade, continuidade ou segurança dos serviços prestados.
§3º Concluída a avaliação pericial, o laudo será juntado aos autos no prazo de 2 (dois) dias para subsidiar a análise quanto à continuidade do procedimento.
§4º Sem prejuízo da avaliação médico-pericial, o presidente da Comissão de Aferição de Capacidade (CAC), poderá determinar a realização de diligências presenciais, inspeções na serventia, oitivas e requisição de documentos.
Art. 14. O laudo médico-pericial, quando houver, deverá responder aos quesitos formulados, atestando de forma clara e objetiva, a avaliação da condição de saúde do delegatário e seus impactos sobre o exercício pessoal da delegação.
§1º A autoridade processante deverá formular quesitos a serem respondidos no laudo médico-pericial, contemplando, no mínimo:
I – a existência de patologia ou condição de saúde e sua natureza;
II – o grau de comprometimento funcional decorrente da condição constatada;
III – o impacto da condição sobre o exercício pessoal das atribuições inerentes à delegação;
IV – a possibilidade de reversão, tratamento ou reabilitação;
V – a caracterização da incapacidade como temporária ou permanente;
VI – a data provável de início da incapacidade, quando possível sua identificação.
§2º É vedada a formulação de quesitos sugestivos, indutivos ou que antecipem juízo conclusivo.
§3º O perito não se vincula exclusivamente aos quesitos formulados, devendo apresentar conclusão técnica fundamentada com base nos elementos clínicos e científicos disponíveis.
§4º A avaliação pericial restringir-se-á à análise técnica, não competindo aos peritos apreciar responsabilidade disciplinar.
§5º Não caracterizada incapacidade permanente que inviabilize o exercício da delegação, o procedimento será arquivado no prazo de 5 (cinco) dias.
§6º A recusa do delegatário em se submeter à avaliação médico-pericial será certificada nos autos e ensejará a imediata abertura da fase contraditória, devendo a intimação correspondente advertir expressamente o delegatário sobre a possibilidade de julgamento com base em prova indireta.
Seção III
Do Afastamento Cautelar e da Intervenção
Art. 15. Decretado o afastamento cautelar do delegatário, seja na fase preliminar ou na fase contraditória, o Corregedor-Geral de Justiça ou a autoridade correcional competente designará, no mesmo ato processual, o substituto que preencha os requisitos legais.
§1º Caso os membros da comissão processante não detenham competência direta sobre a área extrajudicial ou não possuam os elementos necessários para a escolha do substituto, deverá consultar formalmente a Corregedoria-Geral de Justiça ou o órgão correcional local competente, que indicará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o substituto mais antigo que goze de confiança técnica ou, motivadamente, um interino para responder interinamente pela serventia.
§2º O afastamento cautelar perdurará até a realização da avaliação médico-pericial oficial ou até o trânsito em julgado da decisão administrativa final.
§3º Durante o período de afastamento cautelar, aplicar-se-ão as diretrizes sobre designação de interinos editadas pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como, subsidiariamente, as normas da Lei nº 8.935/94.
§4º Em razão da natureza estritamente não disciplinar do afastamento, assegura-se ao delegatário a percepção da renda líquida da serventia, deduzidas as despesas ordinárias, encargos e a remuneração do interino, observados os tetos vigentes.
Seção IV
Da Fase Contraditória
Art. 16. Concluída a fase preliminar, com a juntada do laudo ou a certificação de recusa, será instaurada a fase contraditória.
§1º O delegatário será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial ou sobre a certificação de recusa, podendo apresentar documentos e parecer médico particular.
§2º Na hipótese de recusa à realização da avaliação, o delegatário deverá justificar expressamente os motivos em sua manifestação.
§3º Persistindo a recusa sem justificativa idônea, o presidente da Comissão de Aferição de Capacidade (CAC) poderá determinar o afastamento cautelar do delegatário, nos moldes previstos na Seção III.
§4º Nos termos dos arts. 231 e 232 do Código Civil, a recusa injustificada em submeter-se à perícia médica oficial, após regular intimação e oportunidade de defesa, autoriza o suprimento da prova pericial técnica pela análise do conjunto probatório indireto previsto no art. 17.
§5º A autoridade decidirá eventuais pedidos de produção de provas ou diligências complementares no prazo de 3 (três) dias, indeferindo fundamentadamente os requerimentos meramente protelatórios.
§6º Encerrada a instrução da fase contraditória, os autos serão conclusos no prazo de 5 (cinco) dias para deliberação final.
Art. 17. No caso de recusa injustificada do delegatário em submeter-se à avaliação pericial regularmente determinada pelo presidente da Comissão de Aferição de Capacidade (CAC), a apuração de sua aptidão para o exercício da delegação poderá fundamentar-se em conjunto probatório indireto, inclusive na caracterização de ausência qualificada, observado o devido processo legal.
§1º Para os fins deste artigo, inclusive na hipótese de ausência qualificada, poderão ser considerados, dentre outros, os seguintes indícios de comprometimento da aptidão funcional:
I – ausência prolongada ou reiterada do delegatário na condução das atividades da serventia;
II – afastamento fático da prática de atos próprios da função, com assunção contínua por substituto;
III – incapacidade demonstrada de proferir decisões técnicas compatíveis com as atribuições do cargo;
IV – alteração relevante e injustificada no padrão de qualidade, coerência ou regularidade dos atos praticados;
V – aumento anormal de erros, retratações, exigências indevidas ou atos contraditórios;
VI – comportamento profissional incompatível com o exercício regular das funções delegadas;
VII – relatos convergentes e consistentes de prepostos, usuários ou operadores do direito acerca de inaptidão funcional;
VIII – omissão reiterada no cumprimento de deveres legais ou determinações da autoridade fiscalizadora;
IX – delegação integral e não supervisionada das atribuições a terceiros;
X – inexistência de participação efetiva na gestão técnica e administrativa da serventia;
XI – apresentação de sucessivos atestados médicos, para períodos superiores a 120 (cento e vinte) dias, ainda que intercalados que, em sua totalidade, inviabilizem a gestão direta da unidade de serviço;
XII – outros elementos objetivos que evidenciem comprometimento duradouro da capacidade de exercício das funções.
§2º A conclusão acerca da inaptidão funcional deverá decorrer da análise conjunta e coerente dos elementos probatórios, vedada a fundamentação em indícios isolados.
§3º A apuração não se destina à identificação de diagnóstico médico específico, mas à verificação da capacidade do delegatário para o exercício regular das atribuições que lhe foram delegadas.
§4º Caracterizada a ausência qualificada do delegatário, presume-se, para fins administrativos e correcionais, que o substituto regularmente designado tinha ciência da situação, em razão de suas atribuições legais de substituição, direção e acompanhamento das atividades da serventia.
Seção V
Da Decisão e do Recurso
Art. 18. Encerrada a fase contraditória, o presidente da Comissão de Aferição de Capacidade (CAC) remeterá os autos ao Presidente ou órgão colegiado eleito pela Organização Judiciária local, para julgamento e decisão fundamentada no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§1º O colegiado apreciará as provas produzidas, as manifestações do delegatário e, quando houver, o laudo médico-pericial, deliberando de forma fundamentada sobre o reconhecimento ou não da incapacidade permanente.
§2º Reconhecida a incapacidade permanente que inviabilize o exercício pessoal da delegação, o colegiado declarará a ocorrência da hipótese prevista no art. 39, inciso III, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, determinando o encaminhamento dos autos à Presidência do respectivo Tribunal para a formalização do ato declaratório de extinção da delegação.
§3º A decisão será formalizada por acórdão administrativo devidamente fundamentado.
Art. 19. Da decisão proferida nos termos do art. 18 caberá recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão administrativo imediatamente superior, conforme a organização do respectivo Tribunal.
§1º O recurso será distribuído a um relator, na forma do regimento interno do Tribunal, competindo-lhe submetê-lo a julgamento pelo órgão colegiado competente.
§2º O recurso não terá efeito suspensivo, podendo o órgão recursal, de forma fundamentada, atribuí-lo quando presentes circunstâncias excepcionais.
§3º O órgão recursal apreciará integralmente a matéria de fato e de direito, podendo confirmar, reformar ou anular a decisão recorrida.
§4º A decisão proferida em grau recursal esgota a instância administrativa, sem prejuízo do controle jurisdicional.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO E VACÂNCIA
Art. 20. Transitada em julgado administrativamente a decisão que reconhecer a incapacidade, os autos serão encaminhados à Presidência do respectivo Tribunal para a formalização imediata do ato declaratório de extinção da delegação.
§1º Publicado o ato de extinção, a serventia será incluída na Relação Geral de Vacâncias, na ordem imediatamente subsequente à última ali inserida.
§2º Até o provimento da unidade de serviço por novo titular, será designado responsável interino, na forma da legislação e dos atos normativos vigentes.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Salvo lei estadual em sentido contrário, os Tribunais de Justiça deverão adequar seus atos normativos internos às disposições neste provimento no prazo de 30 (trinta) dias, observado o respeito à organização administrativa local, sem prejuízo da aplicação imediata, para os feitos em apuração, do procedimento previsto nesta norma.
Art. 22. O Corregedor Nacional de Justiça poderá, de ofício ou mediante provocação, avocar a competência para instauração de procedimento administrativo de aferição de incapacidade permanente de delegatário de serviços notariais e de registro, nas hipóteses de omissão, demora injustificada ou atuação manifestamente irregular por parte das autoridades competentes no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§1º Exercida a competência avocada, o Corregedor Nacional de Justiça instaurará o procedimento mediante portaria, designando Comissão de Aferição de Capacidade (CAC), a ser composta por Juízes Auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça, com atuação preferencial na Coordenadoria de Serviços Extrajudiciais, sem prejuízo da requisição de informações, documentos e apoio das Corregedorias-Gerais de Justiça locais para a prática de atos instrutórios.
§2º Na hipótese do caput, concluído o procedimento, o presidente da Comissão de Aferição de Capacidade (CAC), remeterá os autos ao Corregedor Nacional de Justiça, para julgamento e decisão fundamentada no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§3º Da decisão apontada no §2º deste artigo caberá recurso ao Plenário do CNJ no prazo de 5 (cinco) dias.
§4º Aplicam-se ao procedimento instaurado pela Corregedoria Nacional de Justiça, no que couber, as disposições deste provimento e do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 23. Ao procedimento previsto neste provimento aplicam-se, subsidiariamente, as disposições gerais de processo administrativo e, no que couber, as do Código de Processo Civil, desde que compatíveis com sua natureza não disciplinar.
Art. 24. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Nota(s) da Redação
Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 23.04.2026.
O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados Portal do Ri, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.
Fonte: INR
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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