Araçatuba sediará primeiro evento da série de encontros em comemoração aos 50 anos da LRP.

Com o intuito de comemorar os 50 anos da Lei de Registros Públicos, nome conferido à Lei Federal nº 6.015, sancionada no dia 31 de dezembro de 1973, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP) realizará uma série de encontros nas principais regionais do estado. O objetivo do evento é o de enaltecer uma das legislações centrais para a atividade do Registro Civil das Pessoas Naturais.

“O evento tem como objetivo levar às regionais do estado uma visão geral da evolução pela qual a normativa passou ao longo desse meio século”, explica Daniela Silva Mróz, presidente da Arpen/SP. “Em cada uma das regionais abordaremos um grande tema, para que consigamos transmitir aos associados e colaboradores, além do quadro evolutivo, os debates atuais e as questões práticas que tanto interessam a todos.”

E a primeira regional responsável por sediar e abrir o evento será Araçatuba, no dia 6 de maio, sábado, das 14h30 às 19h, no Mariá Plaza Hotel, localizado à Rua Anhanguera, nº 3.909, Jardim Nova Yorque. Dividido em dois blocos, a região trará como tema principal “o nascimento e sua evolução nos últimos 50 anos”, que contará com palestras sobre cidadania, nomes, CPF, retificação de assento e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), com a participação de grandes especialistas da área.

André Fábriga, diretor Regional da Arpen/SP em Araçatuba, comentou sobre a grandiosidade da Lei nº 6.015/73, e a importância de se realizar um evento em sua homenagem. Para Fábriga, “o Registro Civil encontra todo seu alicerce na Lei de Registros Públicos, que regulamenta a vida do ser humano como pessoa revestida de personalidade desde o seu nascimento até o término de sua existência”. Segundo o registrador civil de Guararapes, “o RCPN garante direitos e facilita a defesa do indivíduo, prevenindo o cidadão contra indesejados contratempos”.

“São 50 anos de muito crescimento e atualização com o mundo contemporâneo, sempre buscando se aperfeiçoar com a tecnologia e globalização. Apesar de sua idade, é uma lei que se atualizou para se adequar à nova realidade”, enalteceu Fábriga.

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50 ANOS DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS – LEI 6.015/1973

REGIONAL: Araçatuba

TEMA: O nascimento e sua evolução nos últimos 50 anos

DATA: 6 de maio de 2023 – Das 14h30 às 19h

LOCAL: Mariá Plaza Hotel – à Rua Anhanguera, nº 3.909, Jardim Nova Yorque

PROGRAMAÇÃO:

Abertura

Daniela Silva Mróz – Presidente Arpen/SP

1º Bloco

• A cidadania e os 50 anos da LRP

Alberto Gentil de Almeida Pedroso – Juiz de Direito do TJ/SP

• Nome – alterações legislativas

Andreia Ruzzante Gagliardi – Diretora de Comunicação Arpen/SP

Coffee break

2º Bloco

• Aspectos práticos da retificação de assento

Eliana Lorenzato Marconi – Diretora Arpen/SP

• A LGPD e seu impacto na certidão de inteiro teor – Lei nº 13.709/2018 e o atual Provimento nº 134/2022

Fonte: Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo.

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TV Band – Pente-fino nos cartórios: serviço verifica nome protestado.

Tem gente que tem o nome protestado e nem sabe o motivo. No Estado de São Paulo, começou a funcionar um serviço que faz um pente-fino e ajuda na solução das dívidas.

Fonte: Sindicato dos notários e registradores do estado de São Paulo.

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TRF1 – Incra não deve indenizar benfeitorias realizadas por assentado rural que repassou imóvel a terceiro.

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu reformar uma sentença e afastar o pagamento de indenização por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a um assentado rural.

De acordo com os autos, o Incra retomou um lote no assentamento Governador Janary, em Tartarugalzinho/AP, ao argumento de que o terreno estava sendo explorado por outra pessoa que não o agricultor que assinou o contrato de concessão de uso para fins de reforma agrária. Diante disso, o agricultor ajuizou ação para obter a titularidade do imóvel rural ou indenização. Ele explicou que teve que se ausentar por alguns períodos de tempo para fazer tratamento de saúde, deixando o lote aos cuidados do irmão. Disse, ainda, que foram realizadas benfeitorias no local.

O autor da ação obteve sentença favorável prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amapá que determinou o pagamento de indenização de R$26.000,00 relativamente às benfeitorias realizadas.

Discordando da sentença, o Incra recorreu ao TRF1 sustentando a ocorrência de uma das condições que ensejam o encerramento do contrato porque o agricultor não reside no assentamento e não explora direta e pessoalmente o lote. Alegou a autarquia que não cabe o pagamento de indenização porque o assentado não agiu de boa-fé, tendo repassado o lote a terceiros.

Imóvel público – O relator do processo na 5ª Turma do TRF1, desembargador federal Souza Prudente, verificou que foi comprovado o descumprimento das obrigações do contrato, “na falta de moradia do assentado no referido imóvel na ausência de exploração direta do bem, assim como na transferência da posse a terceiro, sem a ciência ou anuência do Incra, a justificar seu desligamento do respectivo projeto e a caracterizar a irregularidade de eventual e anterior posse da área”.

Acrescentou o magistrado que não é justo o pagamento de indenização porque a transferência da posse com benfeitorias a terceiro descaracteriza a boa-fé, sobretudo porque se pôde presumir que se deu mediante pagamento. Caso o assentado não tivesse condições de morar no imóvel e cultivar diretamente e pessoalmente a terra, como exigia o contrato, deveria ter devolvido o terreno ao Incra para que outras pessoas pudessem ser beneficiadas no âmbito da política de reforma agrária, explicou.

Concluiu o desembargador que o entendimento jurisprudencial do TRF1 é no sentido de que: “caracterizada a ocupação irregular de área pública, como no caso, afigura-se incabível o pagamento de indenização, por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, pois, como o imóvel público é insuscetível de usucapião, nos termos do artigo 183, § 3º, da CF, o particular jamais poderá ser considerado possuidor, senão mero detentor, sendo irrelevante falar-se em posse de boa ou má-fé”.

O Colegiado, nos termos do voto do relator, decidiu pela reforma da sentença para excluir o pagamento de indenização pelo Incra.

Fonte: Sindicato dos notários e registradores do estado de São Paulo.

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