Informativo de Jurisprudência do STJ destaca execução de título extrajudicial.

Processo: REsp 1.987.774-CE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023.

Ramo do Direito: Direito Processual Civil

Tema: Execução de título extrajudicial. Força executiva. Contraditório incidental. Embargos à execução. Necessidade de dilação probatória.

Destaque: Sempre que a apreciação do excesso de execução ou da inexigibilidade da obrigação exigir dilação probatória que vá além do simples documento, a observância do procedimento da ação incidental de embargos se tornará obrigatória.

Informações do inteiro teor: Apesar da força executiva que caracteriza o título executivo extrajudicial, capaz de viabilizar a execução forçada independentemente de acertamento judicial do crédito, fato é que não se pode falar em “imutabilidade” como atributo daquele documento, próprio do título judicial passado em julgado.

E, como leciona a doutrina, justamente por essa “variabilidade” do título extrajudicial, o ordenamento permite ao executado sejam refutadas questões ligadas aos pressupostos e condições da execução, assim como quaisquer defesas que lhe seria lícito opor ao credor num processo de conhecimento.

Dessa forma, os embargos à execução revelam-se como verdadeiro “juízo incidental cognitivo”, que, no regime do Código de Processo Civil atual, é amplo e “pode atingir tanto os fatos anteriores à formação do título (a causa debendi) como os posteriores, que possam provocar a modificação ou extinção do crédito ou o impedimento à sua exigibilidade”.

Nas execuções por quantia certa, o diploma processual incumbe ao credor o dever de instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação (art. 798, I, b). De maneira simétrica, o art. 917, em seu § 3º, “imputa igual ônus ao executado, quando seus embargos fundarem-se na arguição de excesso de execução. E, sob pena de não serem conhecidos os embargos de tal natureza, o executado deverá juntar à inicial a memória de cálculo do débito que entende correto”.

Entretanto, haverá casos em que a apuração do excesso alegado pode ficar comprometido pela necessidade de conhecimento técnico contábil, do qual não disponha a parte. Nessas hipóteses, jurisprudência e doutrina têm admitido a mitigação daquela previsão legal, tornando mesmo imperativa a dilação probatória para se alcançar o valor realmente devido, evitando-se, assim, cerceamento de defesa.

Assim, em situações como a referida, reconhece-se que, ainda com mais acerto, o devedor deve se valer dos embargos à execução, meio de oposição à pretensão do credor por excelência, mormente pela viabilidade do contraditório, excepcional no expediente executório.

Fonte: Sindicato dos notários e registradores do estado de São Paulo.

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Mulher consegue reconhecimento de união estável post mortem.

Uma mulher, cujo companheiro morreu sem nunca ter oficializado a união, obteve o reconhecimento da união estável post mortem. A decisão é da 4ª Vara de Família do Fórum Regional de Madureira, Comarca do Rio de Janeiro.

A união foi reconhecida em face do filho do casal, de 28 anos. Como provas da união, foram anexadas fotos da família, testemunhos de amigos, vizinhos, familiares e uma declaração do filho.

O processo transitou em julgado 12 dias após a família dar entrada no pedido de reconhecimento da união estável.

De acordo com testemunhas e com o depoimento do filho, o casal viveu junto por quase três décadas, nas quais compartilhou a mesma casa.

O marido morreu de infarto em dezembro de 2019, deixando a companheira e o filho.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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Recivil divulga orientações sobre licença para casamento.

O Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (RECIVIL) elaborou uma série de orientações para nortear os registradores mineiros no que diz respeito a” licença casamento”, um dos benefícios garantidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, previsto no inciso II do art. 473, aos trabalhadores celetistas.

Para ler as orientações na íntegra, clique aqui.

Fonte: Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais.

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