ARPEN/BR: Corregedoria Nacional de Justiça estabelece que dados do Registro Civil chegarão ao SIRC por meio do Serp e da CRC Nacional.

Parecer do CNJ rejeita minuta de resolução do CGSirc baseada em replicação direta de bases e reafirma governança única de dados via infraestrutura eletrônica regulada pelo Judiciário

A Corregedoria Nacional de Justiça firmou, o entendimento de que o fluxo de dados do Registro Civil para o Sistema de Informações de Registro Civil (SIRC) deve ocorrer por intermédio da infraestrutura do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) e da Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), sob fiscalização do Poder Judiciário.

O posicionamento foi adotado ao analisar a minuta de resolução do Comitê Gestor do Sirc (CGSirc) que deu origem à atual Resolução nº 12, de 19 de novembro de 2025, voltada a regulamentar o artigo 68 da Lei nº 8.212/1991 e o Decreto nº 11.494/2023 ao disciplinar o envio ao SIRC dos atos de Registro Civil lavrados desde 1976.

Na origem do caso está o Acórdão nº 1606/2025 do Tribunal de Contas da União, que cobrou da Administração Pública uma solução para a ausência, no SIRC, de parte significativa dos registros de nascimentos, casamentos, óbitos e natimortos realizados desde a vigência da Lei de Registros Públicos. Para responder a essa demanda, o CGSirc elaborou uma minuta de resolução prevendo que os Cartórios de Registro Civil remetessem diretamente ao SIRC todos os atos lavrados a partir de 1º de janeiro de 1976 que ainda não constassem do sistema, em prazos regressivos, com monitoramento e possibilidade de ajuste desses prazos pelo próprio Comitê. A proposta foi encaminhada à Corregedoria Nacional, acompanhada de manifestação técnica do ON-RCPN, que apontou riscos jurídicos, operacionais e de proteção de dados em um modelo baseado na duplicação integral de bases registrais para uma estrutura própria do Executivo.

Ao examinar a minuta, a Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CONR) reconstrói o desenho constitucional do art. 236, §1º, e do art. 103-B da Constituição Federal, que atribui ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a fiscalização e a disciplina das serventias extrajudiciais, incluindo padrões tecnológicos, segurança da informação e governança de dados. A partir desse quadro, o parecer da Corregedoria sustenta que obrigações de natureza tecnológica dirigidas aos cartórios não podem ser definidas unilateralmente por órgãos do Executivo, sob pena de fragmentar a direção do sistema registral. Segundo a Corregedoria, cabe ao CNJ estabelecer a arquitetura, os padrões de interoperabilidade e os fluxos eletrônicos que permitem ao Estado acessar as informações registrais, inclusive para fins previdenciários.

É nesse contexto que o parecer articula o art. 68 da Lei nº 8.212/1991, que trata do dever de remessa de informações ao INSS, com as leis que estruturam o Serp e as centrais nacionais. O Sirc é reconhecido como base finalística voltada à previdência e a políticas sociais, mantida no âmbito do Executivo. Já o Serp, e no caso do Registro Civil a CRC Nacional sob gestão do ON-RCPN, é  identificado como a infraestrutura pública que interliga as serventias e opera o intercâmbio eletrônico com outros órgãos. O entendimento firmado é que o cumprimento do art. 68 deve ocorrer por meio dessa infraestrutura regulada pelo Judiciário. Os dados nascem nas serventias, são consolidados na CRC e, a partir daí, são disponibilizados ao SIRC por integração máquina-a-máquina, com rastreabilidade e trilhas de auditoria, em vez de replicação direta e massiva de bancos de dados para o Comitê gestor.

Para o presidente do ON-RCPN e coordenador do ONSERP, Luis Carlos Vendramin Junior, a decisão reorganiza o desenho institucional de forma clara. “O recado do CNJ é objetivo e claro: a porta de entrada e saída dos dados do Registro Civil é a infraestrutura única do Serp, a CRC Nacional, regulada pelo Judiciário”, afirma. “O SIRC mantém seu papel de base previdenciária, mas passa a ser alimentado por interoperabilidade e não por cópias paralelas de livros e arquivos espalhadas pelo país”, explica.

Outro eixo central do parecer é a proteção de dados pessoais à luz da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A CONR rejeita a replicação massiva de bases registrais fora da governança judicial e chama atenção para o impacto diferenciado desse modelo sobre grupos vulneráveis, como povos indígenas, comunidades quilombolas, crianças em processos de adoção, pessoas trans em retificação de registro e mulheres sob medidas protetivas. O texto afirma que multiplicar bases integrais, sem uma cadeia de custódia claramente definida, aumenta o risco de uso indevido, vazamentos e acessos não justificados exatamente nesses contextos sensíveis. A partir daí, o parecer introduz a noção de “cadeia dominial informacional”, a força probante do Registro Civil estaria diretamente ligada à preservação de uma trajetória nítida da informação, da serventia à central, e desta aos demais órgãos públicos, sempre submetida a critérios de finalidade, necessidade e proporcionalidade.

A análise sobre o chamado “legado” registral é um ponto decisivo. Em vez de acolher a proposta de uma carga regressiva integral diretamente ao Sirc, em prazos escalonados definidos e eventualmente alterados pelo CGSirc, a Corregedoria descreve a política já em curso desde o Provimento nº 46/2015, de digitalização e saneamento progressivo dos acervos pela CRC Nacional, hoje sob responsabilidade do ON-RCPN, com inspeções presenciais, correção de erros históricos, padronização de campos e suporte específico a serventias com infraestrutura limitada. O parecer conclui que é por esse caminho, supervisionado pelo Judiciário, que o legado deve ser incorporado ao fluxo eletrônico e colocado à disposição das políticas públicas, inclusive da previdência, e não por uma nova obrigação autônoma de replicação massiva imposta diretamente a cada Cartório.

Ao examinar ponto a ponto a minuta da resolução que resultaria na Resolução nº 12 do CGSirc, a CONR considerou inadequada a previsão de envio ao Sirc de todos os registros civis lavrados desde 1976 que ainda não constassem do sistema, em prazos regressivos, com poder do próprio Comitê para reduzir ou prorrogar esses prazos. Na leitura da Corregedoria, esse desenho normativo amplia, na prática, as competências do CGSirc para campos que envolvem diretamente a disciplina dos Cartórios e a organização do sistema registral, matéria que a Constituição reserva ao CNJ e às Corregedorias. Por isso, o parecer se opõe de forma contundente a modelos calcados na replicação integral de bases e na definição unilateral de prazos tecnológicos por órgão do Executivo.

Vendramin destaca que esse trecho do parecer tem reflexos imediatos na atuação do ON-RCPN. “Ao afastar a duplicação indiscriminada de bancos de dados, a Corregedoria reconhece a CRC como base histórica oficial do Registro Civil e como principal ponto de integração com o Estado”, avalia. “Isso nos permite tratar o legado com critérios técnicos, sob inspeção correcional, e ao mesmo tempo oferecer ao INSS e a outros órgãos integrações estáveis, auditáveis e compatíveis com a LGPD”, esclarece.

Ao acolher integralmente o parecer da CONR como razão de decidir, a Corregedoria Nacional estabelece uma diretriz de longo prazo, a de que o dever de remessa previsto no art. 68 da Lei nº 8.212/1991 permanece intocado, mas a forma de concretizá-lo passa a ser mediada pela governança tecnológica do Serp e da CRC Nacional, e não por comandos isolados de replicação dirigidos diretamente às serventias extrajudiciais. O Sirc é mantido como base de destino, mas o “como” da chegada dos dados é qualificado pelo novo regime jurídico dos registros públicos e pelas exigências de proteção de dados pessoais.

Para o ON-RCPN, a decisão também lança luz sobre o papel do ONSERP, que reúne as entidades do Registro Civil e dos demais registros públicos na construção da infraestrutura eletrônica nacional. “O parecer mostra que a modernização do Registro Civil e a integração com as políticas públicas não são questões setoriais, e sim uma política de Estado que exige coordenação entre Judiciário, Executivo, Cartórios e entidades representativas”, afirma Vendramin.

Com esse posicionamento, a Corregedoria Nacional estabelece um marco interpretativo para futuras iniciativas que envolvam o compartilhamento de dados do Registro Civil com o Poder Público. A mensagem é que toda política pública que dependa desses dados deverá ser construída a partir da infraestrutura do Serp e da CRC Nacional, com parâmetros claros de finalidade e necessidade, preservando a cadeia de custódia informacional e a confiança social no Registro Civil como base primária de identificação e cidadania no país.

Para conhecimento e consulta detalhada, seguem anexos a esta matéria: a resolução objeto da decisão do Conselho, a decisão da Corregedoria Nacional de Justiça sobre o SIRC e o parecer técnico do ON-RCPN que instruiu o processo.

Fonte: Arpen Brasil.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 1020/2025- durante o período do recesso forense de fim de ano (20/12/2025 a 06/01/2026), as Serventias Extrajudiciais funcionarão de acordo com a disciplina contida no Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em especial no item 79.3. No ponto facultativo forense do dia 08 de dezembro, bem como durante o recesso forense de fim de ano fixado pelo Tribunal de Justiça, as serventias funcionarão normalmente, facultando-se, a critério do titular, a abertura nos dias 24 e 31 de dezembro e enfatizando-se a necessidade de pleno funcionamento nos demais dias.

COMUNICADO CG Nº 1020/2025

Espécie: COMUNICADO
Número: 1020/2025
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 1020/2025 

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo comunica que, durante o período do recesso forense de fim de ano (20/12/2025 a 06/01/2026), as Serventias Extrajudiciais funcionarão de acordo com a disciplina contida no Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em especial no item 79.3. No ponto facultativo forense do dia 08 de dezembro, bem como durante o recesso forense de fim de ano fixado pelo Tribunal de Justiça, as serventias funcionarão normalmente, facultando-se, a critério do titular, a abertura nos dias 24 e 31 de dezembro e enfatizando-se a necessidade de pleno funcionamento nos demais dias. (DEJESP de 01, 03 e 05/12/2025)

Fonte: DJE/SP 01.12.2025 – SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.

 


IGP-M avança 0,27% em Novembro.

Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) avançou 0,27% em novembro, invertendo a taxa registrada em outubro, quando caíra 0,36%. Com esse resultado, o índice acumula queda de 1,03% no ano e de -0,11% nos últimos 12 meses. Em novembro de 2024, o IGP-M subira 1,30% no mês, acumulando uma alta de 6,33% em 12 meses.

Apesar da alta do IGP-M no mês, chama atenção o fato de que a taxa em 12 meses voltou ao campo negativo, algo que não ocorria desde maio de 2024. Esse resultado está muito relacionado ao comportamento do IPA ao longo do ano. Diferentemente do que se observou em novembro, quando houve altas em algumas commodities agrícolas, em boa parte de 2025 prevaleceram quedas expressivas de preços, tanto de produtos industriais quanto agropecuários. Em vários meses, o IPA registrou variações negativas, o que levou a uma desaceleração mais nítida a partir de maio: naquele momento, a taxa em 12 meses recuou de 7,68% em maio para 4,02% em junho, até alcançar os atuais -2,06%. A queda do IGP-M em 12 meses seria ainda maior não fosse a compensação exercida pelos preços ao consumidor e pelos custos da construção”, afirma Matheus Dias, economista do FGV IBRE.

O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) avança 0,27%

Em novembro, a taxa do Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) subiu 0,27%, invertendo o movimento quando comparada à taxa de outubro, de -0,59%. Analisando os diferentes estágios de processamento, percebe-se que o grupo de Bens Finais subiu 0,12% em novembro, registrando taxa inferior a alta de 0,39% em outubro. O índice correspondente a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos de alimentos in natura e combustíveis para consumo, avançou de 0,25% em outubro para 0,58% em novembro. A taxa do grupo Bens Intermediários subiu 0,46% em novembro, após registrar queda de 0,35% no mês anterior. Registrando comportamento semelhante, o índice de Bens Intermediários (ex) (excluindo o subgrupo de combustíveis e lubrificantes para a produção) subiu 0,60% em novembro, contra queda de 0,39% em outubro. O estágio das Matérias-Primas Brutas subiu 0,25% em novembro, ante queda de 1,41% em outubro.

O Índice de Preços ao Consumidor acelera 0,25%

Em novembro, o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) registrou taxa de 0,25%, acelerando em relação ao divulgado em outubro, quando o índice subiu 0,16%. Entre as oito classes de despesa que compõem o índice, três apresentaram avanço em suas taxas de variação: Saúde e Cuidados Pessoais (0,08% para 0,67%), Educação, Leitura e Recreação (0,50% para 1,17%) e Despesas Diversas (0,20% para 0,46%). Em sentido oposto, os grupos Vestuário (0,58% para -0,23%), Habitação (0,04% para -0,07%), Comunicação (0,20% para 0,11%), Transportes (0,23% para 0,16%) e Alimentação (0,05% para 0,00%), exibiram recuos em suas taxas de variação.

O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) sobe 0,28%

Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) subiu 0,28% em novembro, acelerando em relação ao mês anterior, quando registrou alta de 0,21%. Analisando os três grupos constituintes do INCC, observam-se movimentos distintos em suas respectivas taxas de variação na transição de outubro para novembro: o grupo Materiais e Equipamentos acelerou a taxa de 0,29% para 0,36%; a variação do grupo Serviços inverteu a taxa de 0,08% para -0,01%; e o grupo Mão de Obra avançou de 0,13% para 0,22%.

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.