Provas do Mato Grosso do Sul são reagendadas

Publicado ontem 18/05/2021 – no site oficial do Instituto Consulplan  designação da prova objetiva de seleção para o dia 21/08/2021 – domingo CLIQUE AQUI para baixar a portaria original

Fonte: Concurso de Cartório

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Mulher que manteve relação com homem já casado não tem direito à divisão da pensão com viúva, decide STF

Uma mulher, que manteve relacionamento com um homem hoje falecido, buscava em ação judicial dividir a pensão com a viúva. O pedido foi negado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal – STF em decisão na terça-feira (18). A Corte entendeu que a relação seria de “concubinato” e, portanto, não é protegida pela Constituição Federal.

Agravo de Instrumento – AI 619.002 teve relatoria do ministro Marco Aurélio, cujo voto foi acompanhado por unanimidade pelo Supremo. Ele lembrou que o Código Civil define, no artigo 1.727, o concubinato como a relação não eventual entre homem e mulher impedidos de casar. Já a proteção pleiteada é a do artigo 226 da Constituição, voltado ao casamento e à união estável.

“A união estável merece proteção do Estado, mas o concubinato, não, por ser uma relação ilícita”, defendeu o ministro, referindo-se à ausência de proteção legal a esse modelo de relacionamento, ao contrário do que ocorre com o casamento a união estável. O termo “concubinato” deriva de uma época em que a separação não era permitida por lei.

O relator lembrou ainda a decisão recente do STF sobre o tema, quando foi afastada a possibilidade de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, com base no dever da fidelidade e da monogamia, consagrados pelo ordenamento jurídico brasileiro. O julgamento dividiu opiniões no fim do ano passado.

Na ocasião, foi firmada a seguinte tese: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.

Fonte: IBDFAM

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STJ: Casal deve indenizar adotada por atos que inviabilizaram a manutenção da adoção

Uma mulher que foi adotada na infância e retornou ao acolhimento institucional na adolescência deverá ser indenizada em R$ 5 mil pelo casal adotante, conforme decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Vinda de destituição familiar anterior, ela havia sido adotada aos nove anos de idade por um casal com 55 e 85 anos, que desistiu de levar adiante a adoção e praticou atos que acabaram resultando na destituição do poder familiar.

Apesar de não se descartar a falha do Estado no processo de concessão e acompanhamento da adoção, o Colegiado reconheceu que não é possível afastar a responsabilidade civil dos pais adotivos, os quais criaram uma situação propícia à propositura da ação de destituição do poder familiar pelo Ministério Público, cuja consequência foi o retorno da jovem, então com 14 anos, ao acolhimento institucional.

Em primeira instância, o casal havia sido condenado a pagar R$ 20 mil por danos morais à adotada, além de pensão alimentícia. O Tribunal de segundo grau, porém, reformou a sentença, por entender que não foram demonstrados os requisitos nem para a pensão nem para a obrigação de indenizar.

A Terceira Turma entendeu que a atitude do casal adotante, ao praticar atos que demonstraram sua tentativa de romper os laços criados pela adoção, é passível de condenação por danos morais. No entanto, reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil, por reconhecer que, no caso, também houve culpa das instituições estatais.

A ministra Nancy Andrighi explicou que a destituição do poder familiar não afasta a obrigação de que os pais prestem assistência material aos filhos, mas lembrou que a mulher já completou a maioridade civil. Assim, entendeu ser necessário que o caso volte ao Tribunal de origem apenas para que seja averiguado se a mulher ainda necessita da pensão.

Existência de vícios ocultos

Em seu voto, a ministra frisou que “o filho decorrente da adoção não é uma espécie de produto que se escolhe na prateleira e que pode ser devolvido se se constatar a existência de vícios ocultos”. Ressaltou também que era previsível que a criança, diante de seu histórico de vida, demandaria cuidados especiais e diferenciados, ao mesmo tempo em que se poderia imaginar que os adotantes talvez não estivessem realmente dispostos ou preparados para lhe dedicar esse tipo de atenção.

A ministra ponderou que não há impedimento legal para que idosos adotem uma criança, e que é nobre a conduta de, nessa fase da vida, propiciar uma segunda chance a alguém que viveu muito tempo em acolhimento institucional. Mas enfatizou que as dificuldades decorrentes da diferença de gerações, que acabaram contribuindo para o conflito, eram previsíveis.

Falhas estatais

Nancy Andrighi reiterou a importância do trabalho das instituições estatais no sistema de adoção, mas afirmou que a inaptidão dos adotantes era perceptível e ainda assim só foi reconhecida após a conclusão da adoção. De acordo com ela, caso não tivessem ocorrido falhas estatais sucessivas, a criança certamente não seria encaminhada a uma família imprópria para recebê-la.

Reforçou, ainda, que as circunstâncias tratadas na ação mostram como uma política pública e social de tamanha relevância “pode ser sabotada pela realidade e, principalmente, pela falta de adequado manejo das suas ferramentas, da qual resultaram sucessivos e incontestáveis equívocos”.

A magistrada concluiu que problemas assim mostram que as pessoas interessadas em adotar devem agir e pensar com ponderação, para que a decisão seja fruto de convicção e acompanhada de responsabilidade sobre suas consequências. Quanto aos demais participantes do processo de adoção, afirmou que a análise atenta e individualizada de cada caso é essencial para evitar situações como a dos autos.

Mês da adoção

Em atenção ao mês da adoção, a Comissão Nacional de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Instituto Nacional de Adoção e Convivência Familiar e o Grupo de Apoio a Adoção “Benquerer”, do Amazonas, se uniram em prol de uma campanha de conscientização sobre o tema. Assista aqui.

Em entrevista recente ao IBDFAM, a presidente da Comissão de Adoção do IBDFAM, Silvana do Monte Moreira, destacou que os principais desafios da adoção na atualidade são “lidar com a morosidade do Judiciário, com o desrespeito aos prazos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, com os processos de destituição do poder familiar que nunca terminam e com a insegurança jurídica.” Confira a entrevista na íntegra.

Como parte da campanha, Silvana fez um convite à reflexão e luta em prol da adoção no Brasil. Clique aqui para assistir. 

Fonte: IBDFAM

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