Provimento CGJ nº 29/2021: Regulamenta o plantão à distância dos serviços extrajudiciais em razão da COVID

A Corregedoria Geral da Justiça altera a redação do artigo 2º, § 3º, e nele inclui os §§ 13º e 14º, do Provimento CGJ nº 17/2021 que regula o funcionamento dos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (Sars-CoV2).

A redação do § 3º do artigo 2º do Provimento CGJ nº 17/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º O plantão à distância dos serviços extrajudiciais, com exceção do plantão do RCPN, terá duração de pelo menos quatro horas e o plantão presencial deverá ser no mínimo de três horas, ininterruptas, compreendidas entre 9:00h e 16:00h.”

São incluídos os §§ 13º e 14º ao artigo 2º do Provimento CGJ n.º 17/2021, com a seguinte redação: “§ 13º O funcionamento das Unidades Interligadas deverá seguir as diretrizes locais, observando-se o mínimo de duas horas, no intervalo que melhor atenda aos usuários da Unidade. § 14º Em caso de necessidade, é facultada a suspensão do funcionamento da Unidade Interligada (U.I.), devendo ser mantido o atendimento na sede do RCPN e efetuada comunicação à Diretoria Geral de Fiscalização e Apoio às Serventias Extrajudiciais – DGFEX.

Acesse o Provimento CGJ n°29/2021

Fonte: Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

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PROVIMENTO CSM Nº 2.619/2021

PROVIMENTO CSM Nº 2.619/2021

Altera a disciplina de acompanhamento de sindicâncias e processos administrativos de atribuição da Corregedoria Geral da Justiça prevista no Provimento CSM 2.460/2017.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de atribuir a órgão interno da Corregedoria Geral da Justiça o processamento dos expedientes de acompanhamento dos processos administrativos e sindicâncias de sua atribuição como determinado no Provimento CSM 2.460/2017;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação e atualização dos respectivos normativos;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido nos autos físicos nº 2016/202085 – DICOGE 2;

RESOLVE:

Artigo 1º – O art. 6º do Provimento CSM 2.460/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 6º – O processamento dos expedientes de acompanhamento será feito:

I – pela Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça (DICOGE) para apurações preliminares, sindicâncias e processos administrativos em relação aos servidores referidos no artigo 1º, incisos I e II.

II – pela Diretoria Técnica e Administrativa de Apoio da Vice-Presidência, para apurações preliminares em relação aos servidores referidos no artigo 1º, incisos III a V.

III – pela Secretaria competente da área de recursos humanos, com abertura de vistas às autoridades competentes para verificação do andamento, para processos administrativos e sindicâncias em relação aos servidores referidos no artigo 1º, incisos III a V.

Parágrafo único – Qualquer decisão em apuração preliminar, sindicância ou processo administrativo que afete a folha funcional do servidor, como afastamentos e punições aplicadas ou cumpridas, será informada à Secretaria competente da área de recursos humanos.”

Artigo 2º – Os acompanhamentos de processos administrativos e sindicâncias de que trata esta alteração e atualmente em trâmite na Secretaria de Gestão de Pessoas serão encerrados sob remessa de cópia de todo seu conteúdo por mensagem eletrônica individual à Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça (DICOGE), para continuidade.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 13 de maio de 2021.

(aa) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça, LUIS SOARES DE MELLO NETO, Vice-Presidente, RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano, GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Presidente da Seção de Direito Criminal, PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO, Presidente da Seção de Direito Público, DIMAS RUBENS FONSECA, Presidente da Seção de Direito Privado. (DJe de 19.05.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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PROVIMENTO CGJ Nº 23/2021: Acrescenta o subitem 112.2 do Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para dispor sobre as informações complementares a serem prestadas, mediante requerimento do interessado, pelos Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos.

PROVIMENTO CGJ Nº 23/2021

Espécie: PROVIMENTO

Número: 23/2021

Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CGJ Nº 23/2021

Acrescenta o subitem 112.2 do Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para dispor sobre as informações complementares a serem prestadas, mediante requerimento do interessado, pelos Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos.

(ODS 16)

PROVIMENTO CG N° 23/2021 – Dispõe sobre as informações complementares a serem prestadas, mediante requerimento do interessado, pelos Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos.

O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 17 do Provimento CNJ nº 87, de 11 de setembro de 2019;

CONSIDERANDO o decidido no Processo CG nº 2019/00152449;

RESOLVE:

Artigo 1º – Acrescentar o subitem 112.2 ao item 112 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com o seguinte teor:

“Nas certidões individuais requeridas pelos interessados poderão constar os seguintes dados, desde que disponíveis:

a) nome do devedor, e quando constar do registro, endereço completo, endereço eletrônico e telefone;

b) se pessoa física, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) – se pessoa jurídica, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

c) tipo, número e folha do livro de protesto, ou número do registro sequencial do protesto;

d) tipo de ocorrência e respectiva data;

e) nome do apresentante do título ou documento de dívida, nome do endossatário (cedente), e tipo do endosso;

f) nome, número do CPF ou CNPJ do credor (sacador), e quando constar do registro, endereço completo, endereço eletrônico

e telefone;

g) data e número do protocolo, espécie, número do título ou documento de dívida, data de emissão, data de vencimento, valor original, valor protestado, valor das intimações e, quando houver, valor do edital, com indicação de motivo;”.

Artigo 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 10 de maio de 2021.

(a) RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça (DJe de 19.05.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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