TJ/AC – Coger institui regras para lavratura de procuração por pessoas idosas

O Provimento n° 7/2021 entrou em vigor a partir de sua publicação, revogando as disposições contrárias

Novas providências quanto ao o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registros do Estado do Acre foram publicadas na edição n° 6.840 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 82), desta quinta-feira, dia 27.

A Corregedoria-Geral da Justiça alterou as regras para lavratura de procuração por pessoas idosas, tendo em vista a necessidade contínua de apresentar soluções na prestação dos serviços extrajudiciais e atender melhor o cidadão.

De acordo com o documento, as procurações lavradas por pessoas idosas devem conter a indicação de prazo de validade determinado. Essa recomendação já era direcionada para os tabelionatos das comarcas de Rio Branco e Porto Acre, no entanto, agora o procedimento passa a ser padronizado para todo o estado.

Também foram atualizados outros quatro artigos do referido Código, confira a nova redação:

  • 379 . § 2º. Quando o outorgante for pessoa idosa:

I – o responsável pela transcrição deverá informa-la sobre as consequências do ato ou negócio jurídico que está sendo realizado e os poderes concedidos;

II – será lavrada a procuração, salvo quando visivelmente não se encontrar em condições mentais de discernir sobre seus atos;

III – não será admitida a cláusula de irrevogabilidade, exceto quando se fizer necessária devido à natureza do negócio jurídico;

IV – o prazo de validade da procuração não poderá ser superior a 01(um) ano, salvo quando necessário pela natureza do negócio jurídico;

V – a procuração poderá ser revogada através de simples petição, mediante formulário padrão disponibilizado pela própria Serventia Extrajudicial.

  • 380. Considera-se procuração genérica aquela que tratar dos atos de administração ordinária sem conteúdo financeiro, como aquela que outorga poderes para representação em repartições públicas, matrículas em estabelecimento de ensino, inscrições em concursos, habilitação e/ou celebração de casamento, ajuste de divórcio sem bens a partilhar, reconhecimento de filho, oferecimento de queixa-crime, foro em geral, retirada de documentos, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF, regularização de veículos próprios, prestação de contas, renúncia de herança, anuência do interveniente, retirada de passaporte, desembaraçamento e retirada de baga gens, exumação e transferência de restos mortais, dentre outras. Parágrafo único. Quando o interessado for pessoa idosa, o objeto da procuração deverá ser delimitado ou especificado, bem como indicar a sua finalidade.

  • 381. Parágrafo único. Quando o outorgante for pessoa idosa:

I – não será lavrado o instrumento procuratório a dirigente de instituição de caridade, entidades protetivas, tais como asilos, manicômios e ou casas de saúde que vinculem os vencimentos ou pensões a tais entidades;

II – a procuração poderá ser lavrada para recebimento de valores e quaisquer outros assuntos relacionados com os benefícios previdenciários e/ou de assistência social, devendo constar que o outorgado estará sujeito a prestar contas, a qualquer tempo, por escrito, ao outorgante, ou seu representante legal, ou se for o caso, à Autoridade Judiciária ou Ministério Público;

III – nas hipóteses contidas no caput, a procuração deverá ser lavrada com prazo de validade não superior a 01(um) ano, podendo ser renovada de acordo com a necessidade.

  • 384. § 1º. A título exemplificativo, consubstanciam procuração relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro as que se refiram a: venda, doação ou alienação de bens; cessões de direitos; aquisição de bens, direitos e valores; instituição ou renúncia de usufruto, uso, habitação; constituição de hipoteca; divisão de imóveis; cessão de crédito e ações e movimentação financeira. §2º. Quando o outorgante for pessoa idosa, o objeto da procuração deverá ser delimitado ou especificado, indicando a finalidade do ato.

Com efeito, o desembargador Élcio Mendes destacou que os aprimoramentos estabelecidos cumprem com a missão de orientar, fiscalizar e propor medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços extrajudiciais.

Fonte: TJAC.

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CMN – Resolução CMN n. 4.909, de 27 de maio de 2021

Altera a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, que dispõe sobre as condições gerais e os critérios para contratação de financiamento imobiliário pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (D.O.U. de 31/05/2021, Edição n. 101, Seção 1, p. 82), a Resolução CMN n. 4.909/2021, que alterou a Resolução n. 4.676/2018, que dispõe sobre as condições gerais e os critérios para contratação de financiamento imobiliário pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB). A Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

De acordo com a alteração, foram incluídos na Resolução n. 4.676/2018, além de outros dispositivos, os art. 7º-C e 25-B, dispondo que, a partir de 1ª de janeiro de 2023, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB somente podem disponibilizar financiamento para produção de imóveis de empreendimento submetido ao regime de afetação de que trata a Lei nº 4.591/1964.

Veja a íntegra da Resolução.

Fonte: IRIB.

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TJ/BA – AVISO CIRCULAR CONJUNTO Nº CGJ/CCI-11/2021 -*Republicação Corretiva

O DESEMBARGADOR JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, e o DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, conjuntamente, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 88 e 90, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

CONSIDERANDO que o regime de tratamento de dados pessoais se aplica aos serviços extrajudiciais de notas e de registros prestados na forma do art. 236, da Constituição da República, conforme disciplina do art. 23, §4º da Lei nº 13.709/2018;

CONSIDERANDO que os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais, no desempenho de suas funções, são agentes de tratamento de dados pessoais;

CONSIDERANDO a previsão constante do inciso VIII do Art. 1º da Resolução 363/2021, do CNJ, que determina aos serviços extrajudiciais adequação à LGPD, no âmbito de suas atribuições;

CONSIDERANDO os termos já constantes na Recomendação CNJ nº. 73/2020, que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a adoção de medidas preparatórias e ações iniciais para adequação às disposições contidas na LGPD;

CONSIDERANDO a edição do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2021 que dispõe sobre o tratamento e proteção de dados pessoais pelos responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro do Estado da Bahia.

CONSIDERANDO que o processo de adequação à Lei nº 13.709/2018 e ao Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2021 depende de esforços contínuos e imediatos das serventias extrajudiciais para o amadurecimento do estágio de governança em proteção de dados, tanto das informações coletadas no âmbito do gerenciamento administrativo financeiro e na prestação dos serviços concernentes ao Registro Público, tendo em conta as diferentes realidades das delegações;

CONSIDERANDO que a elaboração de plano de ação que abarque as determinações normativas sobre proteção de dados é medida que permite maior cooperação entre as Corregedorias Geral da Justiça e das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e as serventias do Estado da Bahia, diminuindo assimetrias informacionais sobre necessidades regionais de governança do acervo público.

AVISAM

A todos os Oficiais Titulares, Interinos e Interventores das Serventias Extrajudiciais do Estado da Bahia sobre a necessidade de cumprimento do seguinte cronograma, para viabilização da correição virtual sobre a adequação das práticas de tratamento de dados e segurança da informação, no que será exigido nos prazos e forma a seguir.

(1) As unidades de serviço extrajudicial de notas ou de registro deverão demonstrar o processo de conformidade ao Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2021, para adequação do tratamento de dados pessoais destinado à prática dos atos inerentes ao exercício do ofício:

I – No prazo máximo de 30 (trinta) dias, cada unidade:

a) nomeará o encarregado de proteção de dados pessoais, na forma do art. 7º do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2021;

b) armazenará o prontuário de finalidade de solicitações previsto no art. 15 do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2021;

II – No prazo máximo de 90 (noventa) dias, cada unidade:

a) disponibilizará a política de privacidade descrita no art. 7º, II do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2021, por meio de cartazes afixados nas unidades e avisos eletrônicos, caso a unidade mantenha sítio eletrônico;

b) desenvolverá plano de resposta a incidentes de segurança com dados pessoais prevendo a comunicação do incidente ao Juiz Corregedor Permanente e às Corregedorias, na forma do art. 12 do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2021;

c) encaminhará primeiro relatório das ações tomadas e em curso para adequação do tratamento de dados pessoais pela unidade de serviço extrajudicial destinadas à conformidade ao Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2021, atentando-se para o descritivo das obrigações regulatórias da lei 13.709/2018;

III – No prazo máximo de 180 (cento e cinquenta) dias, cada unidade:

a) informará os registros de tratamentos de dados pessoais realizados na serventia, nos termos dos artigos 8º e 9º do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2021;

b) informará os manuais e cursos específicos realizados para a permanente qualificação dos prepostos, conforme Art. 7º, IIII do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2021;

c) encaminhará relatório do nível de segurança dos sistemas de controle de fluxo de dados pessoais adotados pela serventia, na forma dos artigos 10 e 11 do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2021;

d) encaminhará segundo relatório das ações tomadas para adequação do tratamento de dados pessoais pela unidade de serviço extrajudicial, contendo, no mínimo, informações sobre:

I- nomeação do encarregado de proteção de dados;

II- política de privacidade e proteção de dados;

III- plano de respostas a incidentes de segurança com dados pessoais;

IV- segurança dos sistemas de controle de fluxos de dados pessoais;

V- canal de atendimento aos titulares de dados pessoais com prontuário de finalidade de solicitações do art. 15 do Provimento CGJ/CCI nº 03/2021;

VI- registro de tratamentos de dados pessoais;

VII- cursos e manuais de boas práticas elaborados pela unidade;

(2) Os itens acima deverão ser encaminhados à Secretaria do Núcleo Extrajudicial, por meio de correspondência eletrônica a extracorregedorias@tjba.jus.br para viabilizar a correição virtual do tratamento de dados pessoais das unidades de serviços extrajudiciais de notas e registros, sob pena de apuração de responsabilidade e aplicação de sanções caso apresentem-se incompletos ou ultrapassem os prazos delimitados.

Os e-mails deverão ser encaminhados com o título LGPD – Nome do delegatário, interino ou interventor – Descrição da serventia – Fase de entrega (I, II ou III).

Secretaria das Corregedorias, 28 de maio de 2021.

DESEMBARGADOR JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM

CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR

Fonte: TJBA.

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