CGJ/AC – Corregedoria-Geral da Justiça alerta sobre a cobrança de autenticações gratuitas

A fiscalização é uma das competências da Coger, que nesse momento exige o cumprimento da lei e garantia dos direitos dos consumidores.

A Corregedoria-Geral da Justiça (Coger) tornou pública a Recomendação n° 4/2021 sobre a cobrança de protocolo de escritura pública e autenticação das certidões eletrônicas. A notificação permitirá que os cartórios de todo o estado ajustem seu atendimento.

O desembargador-corregedor Élcio Mendes alertou todos os notários (titulares e interinos) para cumprirem de forma adequada a legislação regente e a tabela dos Emolumentos Extrajudiciais 2021, visto que durante as atividades de fiscalização da Coger foi observado no orçamento de alguns locais receitas referentes à serviços que não deveriam ser cobrados.

A notificação refere-se especialmente sobre a cobrança inadequada de documentos que podem ser obtidos gratuitamente no atendimento dos órgãos públicos e em seus respectivos sites oficiais.

Deste modo, vale ressaltar que em certidões emitidas pela Internet a autenticidade se dá mediante simples conferência do próprio site do órgão que a expediu e, cobrar por isso, é onerar a população de forma desnecessária.

De igual modo, a recomendação referiu-se a cobrança decorrente da protocolização dos documentos para a lavratura da escritura pública, sendo que esse serviço sequer está inserido na tabela específica dos atos notariais.

“A cobrança por atos não previstos na lei, é conduta inadequada, que não se coaduna com o princípio da legalidade, o qual baliza a atuação da Administração Pública”, enfatizou o corregedor.

O documento está disponível na edição n° 6.817 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 101), desta segunda-feira, dia 26.

Fonte: https://www.tjac.jus.br/tribunal/administrativo/coger/.

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Comunicado nº 01/2021 – Manutenção programada na CEI

 

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que a Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI-MT) estará indisponível temporariamente.

O site https://app.anoregmt.org.br e aplicativos CEI-envio e CEI-Remessa ficarão fora do ar a partir das 0h do dia 1º de maio (sábado) até às 8h do dia 3 de maio(segunda-feira) para fins de manutenção na plataforma. Após este horário, a CEI-MT voltará à normalidade.

A Associação conta com a compreensão de toda a classe.

Fonte: https://www.anoregmt.org.br/.

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STJ afasta irrevogabilidade da adoção em nome do melhor interesse de adolescente

A adoção é medida excepcional e irrevogável, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990). Contudo, a determinação, que visa principalmente a proteção integral e o melhor interesse dos mais jovens, por vezes pode entrar em conflito com esses princípios. Na última semana, o Superior Tribunal de Justiça – STJ abandonou o rigor e o formalismo legal, com uma interpretação principiológica da norma para privilegiar o bem-estar de um adolescente.

Para a ministra Nancy Andrighi, a interpretação sistemática e teleológica do artigo 39 do ECA, que trata da irrevogabilidade da adoção, leva à conclusão de que a norma, na verdade, pode ser afastada ao se verificar que a manutenção da medida não apresenta mais vantagens para o adotado. O objetivo deve ser sempre a garantia dos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ decidiu sobre o caso de um adolescente que se arrependeu do processo e fugiu do convívio com a nova família. Deu-se provimento ao Recurso Especial – REsp 1.892.782, ajuizado por pais adotivos para rescindir a sentença de adoção e determinar a retificação do registro civil do jovem para que volte a constar o nome anteriormente usado por ele.

Flexibilização das regras do ECA

O juiz Fernando Moreira, vice-presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, comenta: “Trata-se de uma decisão na vanguarda na tutela dos direitos da criança e do adolescente, o que demonstra que nenhuma regra é absoluta, devendo ser cotejada com as outras regras e princípios do nosso ordenamento jurídico”.

Para ele, o entendimento apresentado se enquadra na perspectiva de flexibilização das regras rígidas do ECA por meio dos seus próprios princípios norteadores: melhor interesse da criança e do adolescente, proteção integral, reais vantagens da adoção e outros decorrentes do princípio da prioridade absoluta, previsto no artigo 227 da Constituição Federal.

Casos excepcionais

Segundo o especialista, há outros casos a irrevogabilidade da adoção costuma ser afastada. “O STJ já autorizou a rescisão do julgado em uma situação em que o pai biológico faleceu e, na sequência, foi realizada a adoção unilateral – aquela feita pelo cônjuge ou companheiro em relação ao filho do outro”, recorda Fernando.

“Após o período de um ano da adoção, o adotado deixou de conviver com o seu pai adotivo e não manteve mais qualquer contato, passando a conviver exclusivamente com a sua família biológica paterna, com a qual mantinha grandes laços afetivos (REsp 1545959/SC)”, acrescenta o juiz.

Apesar de excepcional, a medida também poderia ser permitida em outros casos hipotéticos. “Também se poderia visualizar igual solução na hipótese de devolução da criança pela família adotiva, após o trânsito em julgado da sentença, em razão da descoberta de fatos posteriores à sentença ou da ausência de consolidação de vínculos afetivos”.

Direito não pode ficar alheio às situações da vida, diz especialista

Na análise do caso em tela, a ministra Nancy Andrighi sustentou que não se trata de estimular a revogabilidade das adoções. Em certas situações, como a demonstrada, nem sempre as presunções estabelecidas dogmaticamente suportam o crivo da realidade, nas palavras da ministra. “Em caráter excepcional, é dado ao julgador demover entraves legais à plena aplicação do direito e à tutela da dignidade da pessoa humana. A realidade se impõe”, concluiu a magistrada.
Segundo Fernando Moreira, o objetivo da regra da irrevogabilidade da adoção, conforme o artigo 39, §1º, do ECA, é proteger os interesses da pessoa adotada, evitando a insegurança jurídica causada pela possibilidade de retorno da criança ou do adolescente à situação anterior à adoção. Contudo, na prática, nem ela é absoluta.

“As razões que nos levam a escolhas, hoje, podem desaparecer amanhã. O que era amor vira desamor. O que era imaginação vira realidade. Nem mesmo a lei consegue impor a imutabilidade das relações afetivas, por mais que seja realizada uma boa preparação dos adotantes e dos adotandos”, reflete o diretor nacional do IBDFAM.

Ele conclui: “Assim, a depender do caso concreto, entendo as razões dos pais que devolvem os filhos após o trânsito em julgado da adoção, assim como entendo os filhos adotivos que, após manifestarem o seu desejo na adoção, desistem da sua escolha e seguem em busca de sua felicidade pessoal. O Direito não pode ficar alheio às situações da vida de relações”.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ).

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