1VRP/SP: Registro de Imóveis. Inventário e partilha. Indisponibilidade dos bens do herdeiro renunciante. Registro deferido.

Processo 1026910-09.2021.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Rubens do Nascimento Goncalves Neto – Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Rubens do Nascimento Gonçalves Neto, e consequentemente afasto o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ADRIANA MONTAGNA BARELLI (OAB 166732/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1026910-09.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS

Suscitante: 14º Oficial de Registro de Imoveis da Capital

Suscitado: Rubens do Nascimento Goncalves Neto

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vivian Labruna Catapani

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Rubens do Nascimento Gonçalves Neto, após negativa de registro de escritura pública de inventário e partilha de bens deixados pelo genitor do suscitado, entre eles os imóveis objeto das matrícula nº.s 110.216 e 110.217.

O título foi desqualificado em virtude do registro de indisponibilidade dos bens do herdeiro renunciante e ora suscitado, em data anterior ao óbito e à lavratura do título, o que, segundo o Oficial Registrador, impede o registro da partilha. Isso porque, em decorrência do princípio da saisine, a herança foi transmitida ao herdeiro com a abertura da sucessão, logo, incide a indisponibilidade de bens ao caso. Assim, deve o interessado requerer, na vara que originou a indisponibilidade, seu cancelamento, para baixa na CNIB.

O suscitado argumenta (fls. 65/72), por seu turno, que a o autor da herança faleceu em 14.09.2020, ao passo que a escritura de inventário foi lavrada em 16.11.2020, dentro do prazo para recolhimento do ITCMD sem a incidência de multa. Alega que, com a renúncia do herdeiro, houve efeito ex tunc, retroagindo até a data da abertura da sucessão, como se o herdeiro nunca houvesse participado da sucessão. Junta documentos (fls. 73/96).

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 100/103).

É o relatório.

Decido.

Em que pesem o zelo e diligência do Oficial e do Promotor de Justiça, entendo que a dúvida é improcedente.

Extrai-se dos autos que as ordens de indisponibilidade, em face do suscitado, derivaram da 3a Vara Federal de Execução do Espírito Santo, tendo sido cadastradas em 07.07.2017 e 25.09.2017.

Parcelas ideais dos imóveis objeto de partilha, matriculados sob nºs 110.216 e 110.217 (fls. 4/11), foram adquiridas pelo genitor do suscitado, Rubens do Nascimento Gonçalves Filho, em virtude de partilhas ocorridas em 1987, 1997 e 1999, não tendo sido abarcadas, por óbvio, pela indisponibilidade decretada em face do suscitado.

Conforme ensina Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka:

“A sucessão considera-se aberta no instante mesmo ou no instante presumido da morte de alguém, fazendo nascer o direito hereditário e operando a substituição do falecido por seus sucessores a título universal nas relações jurídicas em que aquele figurava. Não se confundem, todavia. A morte é antecedente lógico, é pressuposto e causa. A transmissão é consequente, é efeito da morte. Por força de ficção legal, coincidem em termos cronológicos, (1) presumindo a lei que o próprio de cujus investiu seus herdeiros, (2) no domínio e na posse indireta, (3) de seu patrimônio, porque este não pode restar acéfalo. Esta é a formula do que se convenciona denominar droit de saisine” (HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das Sucessões brasileiro: disposições gerais e sucessão legítima. Destaque para dois pontos de irrealização da experiência jurídica à face da previsão contida no novo Código Civil). Conforme entendimento proferido por esta Corregedoria Permanente nos autos da dúvida n. 1079195-18.2017.8.26.0100:

“Logo, os bens do de cujus são transmitidos automaticamente aos herdeiros no momento de sua morte, dependendo da aceitação ou renúncia a estes direitos, retroagindo seus efeitos à data da abertura da sucessão, ou seja, “ex tunc”.

Na presente hipótese tem-se que os imóveis, objeto das matrículas nºs 65.431 e 65.432 não ingressaram no patrimônio do suscitado, bem como não foram incluídos dentre os bens atingidos pela indisponibilidade. Entendo que a alegação do registrador de que a renúncia pode encobrir alienação disfarçada, deverá ser aventada pelos credores nos autos da Ação Civil Pública, tratando-se de matéria estranha ao procedimento administrativo.

Logo, o óbice registrário imposto pelo Oficial deverá ser afastado, para que se proceda o registro do título apresentado.”

Nesses termos, tendo a renúncia à herança efeitos ex-tunc, não há que se falar em indisponibilidade da parcela dos imóveis que cabia ao suscitado.

Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Rubens do Nascimento Gonçalves

Neto, e consequentemente afasto o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 06 de maio de 2021.

Vivian Labruna Catapani

Juíza de Direito (DJe 10.05.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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2VRP/SP: Registro Civil das Pessoas Naturais. Casamento. Quando o regime de bens no casamento for separação legal , não é possível aos nubentes estabelecer outro tipo de regime.

Processo 1042041-24.2021.8.26.0100

Habilitação para Casamento – Pedido de não aplicação de causa suspensiva (art. 1523, parágrafo único) – R.C.P.N.S.J.A. – F.P.P. – – C.M.F. – VISTOS, 1. Fls. 23/25: Defiro a habilitação nos autos, porquanto parte interessada. Anote-se. 2. Trata-se de expediente encaminhado pela Senhora Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, desta Capital, no interesse de F. P. P. e C. M. F., que, mesmo diante da regra prevista no artigo 1.641, I, do Código Civil, pretendem, por meio de pacto antenupcial (fls. 11/14), optar pelo regime da separação convencional de bens para o futuro casamento. Incorrem na causa suspensiva do artigo 1.523, III, do Código Civil, em razão de que o cônjuge varão, divorciado, noticiou não ter procedido à partilha de bens relativos às núpcias anteriores (fls. 16). A D. Representante do Ministério Público ofereceu manifestação às fls. 28/29, impugnando o prosseguimento da habilitação nos moldes em que pretendida. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de habilitação de casamento, encaminhado pela Senhora Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, desta Capital, no interesse de F. P. P. e C. M. F., que, mesmo diante da regra prevista no artigo 1.641, I, do Código Civil, pretendem, por meio de pacto antenupcial, optar pelo regime da separação convencional de bens para o futuro casamento. Da análise dos documentos, depreende-se que o nubente varão é divorciado e declara haver bens relativos ao matrimônio anterior ainda sujeitos a partilha. Assim, por determinação do art. 1.641 do Código Civil, a conseqüência legal para aquele que contrai núpcias em transgressão à causa suspensiva é a imposição do regime legal, ou obrigatório, de bens ao casamento, conforme bem observado pela d. Promotora de Justiça e em conformidade às recorrentes decisões desta Corregedoria Permanente. Vale dizer que a existência de causa suspensiva ilide a liberdade de escolha do regime de bens, pois se trata de imposição legal, decidida pelo legislador, não podendo ser modificada pelas partes ou por decisão judicial, jurisprudência ou doutrina. Nesse sentido, ensina Paulo Lobo em “Direito Civil: Famílias (fls. 325/326)”: “Em certas circunstâncias, consideradas relevantes pelo Direito, os nubentes não podem escolher livremente o regime de bens: quando ocorrer alguma causa suspensiva, quando o nubente for maior de 60 anos [maior de 70 anos, com a redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010], quando o nubente necessitar de suprimento judicial para casar. O regime passa a ser obrigatório, não se aplicando nem o regime legal dispositivo nem outro escolhido por pacto antenupcial. (…) O regime obrigatório de bens é tipicamente um ônus: a pessoa, incluída em alguma das três hipóteses legais, escolhe entre casar ou não casar; se prefere casar, deverá suportar o ônus do regime obrigatório de bens. [Lôbo, Paulo. Direito civil: famílias. PP. 325/326. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011] Por conseguinte, temos que não é possível aos consortes alterarem o regime legal do casamento, cujos efeitos, em caso de partilha e sucessão, foram estabelecidos pelo legislador, não podendo ser modificados pela vontade privada das partes envolvidas. A previsão legal em questão exclui a autonomia privada na situação em exame, qual seja, a pactuação de regime de bens diverso do imposto por lei. Ante o exposto, rejeito a pretensão dos interessados, devendo prevalecer o regime da separação obrigatória de bens, nos exatos termos do artigo 1641, I, do Código Civil. Ciência à Senhora Oficial e ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. – ADV: RENATO VASCONCELLOS DE ARRUDA (OAB 86624/SP) (DJe de 10.05.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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2VRP/SP: Mandato. Procuração. Falecimento do outorgante. Substabelecimento. Como o mandato foi conjunto não seria possível a concentração dos poderes do mandato em um único mandatário, trasmudando a estrutura do negócio jurídico de mandado plural (conjunto) para singular em desconformidade da vontade do mandante, apesar de não vedado o substabelecimento.

Processo 0001773-42.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – 2ª Vara de Registros Públicos – VISTOS, Cuida-se de pedido de providências encaminhado pela E. Corregedoria Geral da Justiça, por provocação do MM. Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Porto Seguro, Bahia, para apuração de eventual ilegalidade em atos de transferência de propriedade por meio da utilização de procuração de pessoa falecida. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 05/28. Em especial, as cópias dos debatidos atos encontram-se acostadas às fls. 11/14 (Escritura de Compra e Venda do Tabelião de Notas da Comarca da Capital) e fls. 15/18 (Procuração Pública do Tabelião de Notas da Comarca da Capital). Determinou-se, de início, o bloqueio administrativo cautelar dos referidos instrumentos (fls. 29). A Senhora Tabeliã de Notas prestou esclarecimentos às fls. 33/35. A Senhora Tabeliã de Notas apresentou suas explicações às fls. 43/65 e 75/80. O Ministério Público acompanhou o feito e ofertou parecer final opinando pelo arquivamento da representação, ante a inexistência de indícios de ilícito funcional por parte das Senhoras Tabeliãs (fls. 69/71) É o breve relatório. Decido. Trata-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada, via E. CGJ, pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Porto Seguro, Bahia, que informa ter verificado indícios de fraude em atos lavrados perante Tabeliãs de Notas desta Capital. Em breve síntese, os fatos foram noticiados a esta Corregedoria Permanente para que se apurasse a eventual ilegalidade da transferência de propriedade imobiliária com o uso de Procuração Pública outorgada por pessoa falecida. Consta da documentação encaminhada que aos 09 de setembro de 2015 foi lavrada Escritura Pública de Mandato perante a serventia afeta à Senhora Tabeliã de Notas desta Capital, na qual figurou como outorgante o Senhor F. C. e como outorgados M. R. C. e M. C., para o fim de, atuando em conjunto, negociarem amplamente os direitos reais referentes a dois lotes de terrenos localizados na Comarca de Porto Seguro, Bahia. O Senhor F. C. faleceu aos 12 de março de 2016. Em 22 de abril de 2016 houve o substabelecimento dos poderes outorgado pelo mandante de M.C. a M. R. C. perante a delegação correspondente ao Registro Civil com Funções Notariais do Distrito de Vale Verde da Comarca de Porto Seguro (a fls. 79/80). Posteriormente, aos 28 de junho de 2016, foi lavrada Escritura de Venda e Compra relativa a um dos imóveis de propriedade do falecido, na qual figurou como outorgante-vendedor F. C., representado por seu procurador M.R.C., por orça da referida Procuração Pública e de substabelecimento lavrado em serventia de Porto Seguro, BA, e em cumprimento a anterior Compromisso de Venda e Compra celebrado em 02 de fevereiro de 2016, com a referência de estar devidamente quitado. Destaque-se que no bojo da referida Escritura foi declarado o falecimento do outorgante e, ademais, que o ato se realizava em conformidade ao artigo 674 do Código Civil. A seu turno, a Senhora Tabeliã de Notas desta Capital informou que a Procuração Pública de sua lavra é hígida e formalmente correta, havendo todas as cautelas e protocolos legais sido observados quando da confecção do ato, como a verificação da inexistência de indisponibilidade sobre o patrimônio do outorgante e a presença de duas testemunhas. No mesmo sentido, a Senhora Tabeliã de Notas da Capital veio aos autos para esclarecer que, pese embora haver na Procuração Pública original a indicação de que os representantes agiriam em conjunto, não havia cláusula impeditiva para o substabelecimento. Desse modo, não existiam razões para não se aceitar o substabelecimento deduzido, inclusive em favor de um dos procuradores originais, não havendo nada a desabonar a representação efetuada nesse sentido. Ademais, declarou a d. Tabeliã que, em seu entendimento, a Escritura de Venda e Compra foi lavrada em cumprimento de Compromisso de Venda e Compra, anunciado devidamente quitado, e à luz de Procuração Pública e Substabelecimento que permitiam ao representante a realização do negócio jurídico, inclusive no caso de falecimento do outorgante, haja vista a existência de cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade inserta no contrato particular, cujo registro foi formalmente levado à matrícula do imóvel. Destacou, assim, a i. Tabeliã que o Instrumento Público é formalmente perfeito, nada havendo que infame o ato praticado. Pois bem. No que tange à Procuração Pública da lavra da Senhora Tabeliã de Notas, verifico que o instrumento é irreprovável, não havendo nada, nesta seara administrativa disciplinar, a ser considerado a seu respeito. Observo que todas as medidas formais e acautelatórias foram observadas quando da inscrição do ato, nada repousando em seu desfavor. Noutro turno, no que tange à Escritura Pública da confecção da Senhora Tabeliã, a d. Titular deduz que foi lavrada em cumprimento a compromisso de compra e venda já devidamente quitado. Refere, em favor do ato, o artigo 674 do Código Civil, que menciona que mesmo “ciente da morte (…) do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora” ‘[grifo meu]. A cronologia dos fatos é a seguinte: a. em 09.09.2015 foi outorgada procuração pública para venda de imóveis por F. C. em favor de M. R. C. e M. C.; b. em 02.02.2016 foi celebrado contrato de compromisso de compra e venda, por instrumento particular, informado na escritura pública de compra e venda; c. em 12.03.2016 ocorreu o falecimento de F.C. (mandante); d. em 22.04.2016 houve o substabelecimento de poderes de um mandatário a outro (M.C. a M. R. C.) por instrumento público; e. em 28.06.2016 foi celebrada a escritura de compra e venda com a utilização da procuração e substabelecimento. A procuração pública não foi outorgada em causa própria (in rem suam), porquanto sua finalidade não encerrava transmissão dos direitos sobre os imóveis aos mandatários. Portanto, não se cogita, por tal fundamento, a permanência de seus efeitos após a morte do mandante. O substabelecimento realizado após a morte do mandante, a meu ver, padeceu de invalidade, pois, com a extinção do mandato pela morte do mandante não se cogitava da possibilidade da transferência de poderes de um mandatário a outro. Além disso, eventualmente, como o mandato foi conjunto não seria possível a concentração dos poderes do mandato em um único mandatário, trasmudando a estrutura do negócio jurídico de mandado plural (conjunto) para singular em desconformidade da vontade do mandante, apesar de não vedado o substabelecimento. O artigo 674 do Código Civil dispõe: Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora. Respeitosamente, tenho que não caberia aplicação do disposto no artigo 674 do Código Civil, pois, ainda que se tenha pela existência de contratos coligados em relação ao compromisso de compra e venda e contrato de compra e venda, é certo que não havia perigo na demora da celebração do contato seja em relação à parte vendedora ou compradora. De outra parte, o artigo 686 do Código Civil estabelece: Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador. Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado. A disposição do artigo 686, p. único, trata de hipótese de pós eficácia do contrato, sendo possível sua aplicação na situação do cumprimento de compromisso de compra e venda com a celebração do contrato de compra e venda. Tenho que a escritura pública lavrada padeceria de vícios, especialmente, a invalidade do substabelecimento e a ausência das hipóteses legais que permitiriam a eficácia do mandato após sua extinção com a morte do mandante. Seja como for, não é possível compreender pela existência de ilícito administrativo da parte da Sra. Tabeliã, porquanto atuou em conformidade a sua compreensão jurídica em relação aos fatos e negócio jurídico a ser celebrado, no exercício da independência funcional. Obviamente, a diversidade de qualificação das situações jurídicas ora referidas em relação à efetuada pela Sra. Delegatária não configura em falta disciplinar ou falha na prestação do serviço notarial. Bem assim, à luz da documentação carreada aos autos, bem como dos esclarecimentos apresentados pelas Senhoras Notárias, verifico que não se positivou ilegalidade patente ou irregularidade na lavratura dos atos notariais. Outrossim, determino que se levante o bloqueio à procuração lavrada perante a serventia da Senhora Tabeliã de Notas da Capital, haja vista que formalmente válida. Observo apenas a necessidade da anotação do óbito do mandante, acaso não tenha sido realizada. De outra parte, determino que se mantenha o bloqueio à Escritura de Venda e Compra da confecção da Senhora Tabeliã de Notas da Capital, inserta no livro 3859, fls. 267/270, de 28 de junho de 2016, especialmente, em razão da lide que pende sobre o negócio jurídico pactuado. Encaminhe-se cópia desta r. Sentença ao MM. Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Porto Seguro, Bahia, em atenção aos autos de nº feito 0501099-19.2017.8.05.0201, para ciência quanto às providências adotadas, servindo a presente decisão como ofício. Encaminhe-se cópia desta decisão ao MM Juiz Corregedor Permanente da delegação correspondente ao Registro Civil com Funções Notariais do Distrito de Vale Verde da Comarca de Porto Seguro, para conhecimento dos fatos e adoção das medidas tidas por pertinentes, servindo a presente decisão como ofício. No mais, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Ciência às Senhoras Titulares e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão, encaminhando-se também cópia de fls. 43/65, 69/71 e 75/80, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Por fim, em razão interesse da questão aos Srs. Tabeliães de Notas, publique-se esta sentença. P.I.C. (DJe de 10.05.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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