Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça Estaduais divulgam Carta do 85º ENCOGE com deliberações ao CNJ

Pela terceira vez, foi realizado virtualmente, em 25/03/2021, o 85º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (ENCOGE). O encontro foi coordenado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão (CGJ/MA) e transmitido pelo YouTube. Após a realização de conferências e debates sobre o tema “Cooperação Judicial e Administrativa entre os órgãos do Poder Judiciário”, foram redigidas, pelos Corregedores Gerais Estaduais, 18 (dezoito) enunciados que foram encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Dentre as propostas, algumas afetam as Serventias Extrajudiciais.

De acordo com a notícia divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL), os enunciados foram aprovados por unanimidade pelos Corregedores Gerais. Sem prejuízo dos demais enunciados, destacam-se os de ns. 3, 4, 9, 10 e 11.

Veja abaixo os enunciados divulgados pelo TJAL:

“1. ASSEGURAR a implantação de plataforma de inteligência artificial para expedição e cumprimento de mandados, a exemplo do Mandamus, executado no Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.

2. PRIORIZAR a prática dos atos de comunicação processual por meio eletrônico e de instrução por videoconferência, conforme Resoluções CNJ n. 345 e 354/2020.

3. RECOMENDAR a observância contínua e permanente de programa de conscientização da LGPD pelos serviços judiciais de 1º grau e extrajudiciais.

4. RECOMENDAR a apuração de eventual descumprimento dos deveres decorrentes da Lei n. 13.709/2018 e das normas regulamentadoras da LGPD, expedidas pelas Corregedorias-Gerais de Justiça para efeito de responsabilidade disciplinar com fundamento na Lei n. 8.935/1994, independentemente das sanções administrativas impostas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

5. FOMENTAR a efetividade do disposto no art. 246, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, instando as empresas públicas e privadas, por ocasião do recebimento da petição inicial ou intermediária, a se cadastrarem nos sistemas processuais eletrônicos.

6. FOMENTAR a continuidade da utilização de aplicativos de mensagens para comunicação de atos processuais e para o atendimento aos usuários do sistema de justiça, observadas as restrições legais.

7. RECOMENDAR a criação de rede de colaboração entre as Corregedorias-Gerais de Justiça, para o compartilhamento de boas práticas e intercâmbio de informações, quando da implantação do Juízo 100% Digital pelos Tribunais.

8. DISSEMINAR a cultura da desjudicialização das execuções fiscais de pequeno valor, com participação dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, do Tribunal de Contas e da OAB, demonstrando que a concentração de esforços do Judiciário nas execuções fiscais de valores mais expressivos propiciará o aumento da efetividade da prestação jurisdicional e, via de consequência, da satisfação do crédito em favor da Fazenda Pública.

9. FOMENTAR a troca de informações entre as Corregedorias-Gerais de Justiça sobre o exercício de delegações, visando prevenir inconformidades nas atividades extrajudiciais.

10. INCENTIVAR a implementação de setor especializado nas Corregedorias-Gerais de Justiça, para apoiar, orientar e disciplinar as atividades prestadas nas serventias extrajudiciais.

11. FOMENTAR a utilização de ferramentas de automação na fiscalização da prestação de contas das serventias extrajudiciais.

12. EXORTAR o Senado Federal para a manutenção do Veto Presidencial n. 56/2019, permitindo a utilização da videoconferência nas audiências de custódia, em face de seu comprovado êxito.

13. RECOMENDAR que a decisão acerca da colocação em família substituta mediante guarda, tutela ou adoção leve em conta não só o grau de parentesco com a família de origem, mas, principalmente, a comprovada relação de afinidade ou de afetividade existente, nos termos do art. 25, parágrafo único do ECA.

14. RECOMENDAR que, no caso da entrega responsável prevista no art. 19-A do ECA, eventual busca pelo genitor ou familiares dependa de prévia concordância da genitora.

15. RECOMENDAR que, na ausência de pretendentes no Sistema Nacional de Adoção, o juiz possa, a fim de garantir a convivência familiar, decidir acerca da concessão da guarda ou da adoção para pessoas não habilitadas previamente, desde que submetidas às avaliações psicossociais necessárias e observadas as cautelas legais.

16. RECOMENDAR a uniformização dos procedimentos de intimação de medidas protetivas em plantão, para incluir a vítima, cientificando-a do deferimento ou indeferimento do pedido e dos serviços à sua disposição imediatamente após sua análise.

17. ESTIMULAR a capacitação de juízes e servidores em direitos fundamentais sob uma perspectiva de gênero.

18. FOMENTAR a adoção de ferramenta de controle e de acompanhamento de atos, de modo a possibilitar a indexação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 e a medição do cumprimento da meta 9 do CNJ.”

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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Homem que contratou detetive para vigiar ex-companheira não pode ser condenado por perturbação da tranquilidade, decide STJ

A contratação de um detetive particular não é suficiente para justificar ação penal por perturbação da tranquilidade. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ trancou uma ação penal contra um homem feita por iniciativa de sua ex-companheira. Para os ministros, a denúncia não apontou objetivamente qual conduta ilícita teria sido praticada.

O artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (3.688/1941) trata da perturbação da tranquilidade. Contudo, para o colegiado, a simples contratação de detetive, profissão regulamentada na Lei 13.432/2017, não seria motivo suficiente para caracterizar a contravenção. Para o ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso em habeas corpus, monitorar alguém não é considerado ato ilícito.

Segundo Dantas, para aplicação da norma, a doutrina exige demonstração do dolo, com elemento subjetivo específico consistente e intenção de perturbar acintosamente ou de maneira censurável. Ele enfatizou que a denúncia não apresenta elementos que demonstrem a intenção do ex-companheiro de molestar ou perturbar o alvo da vigilância.

“Assim, não descrevendo claramente a denúncia que o agente, por acinte ou motivo reprovável, contratou detetive particular para ‘ostensivamente’ vigiar e, assim, molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, não se tem configurada a contravenção penal do artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/1941”, concluiu o ministro. A notícia se refere ao Recurso em Habeas Corpus – RHC 140.114.

Fonte: IBDFAM

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PROVIMENTO CG Nº 14/2021: Dispõe sobre o funcionamento das unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro durante a antecipação dos feriados municipais nos dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021.

PROVIMENTO CG Nº 14/2021

Dispõe sobre o funcionamento das unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro durante a antecipação dos feriados municipais nos dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021.

(ODS 16)

O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Decreto nº 60.131, de 18 de março de 2021, do Município de São Paulo, que antecipou para os dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021 os feriados de Corpus Christi e Consciência Negra do ano de 2021 e os feriados do Aniversário de São Paulo, de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2022;

CONSIDERANDO a possibilidade de que outros Municípios antecipem os seus feriados para os dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO o Comunicado CG nº 254/2020, em que esclarecido que os serviços extrajudiciais de notas e de registro são públicos e se destinam a assegurar segurança jurídica e permitir o exercício de direitos que são essenciais, como ocorre com os relacionados aos registros de nascimento, óbito e casamento, razão pela qual não se enquadram na categoria de atividade comercial ou empresarial;

CONSIDERANDO a manutenção do expediente forense nos dias 26, 29, 30 e 31 de março de 2021 no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, em primeiro e segundo graus, em Sistema Remoto de Trabalho, observado o Provimento CSM nº 2603/2021;

CONSIDERANDO que é atribuição do Poder Judiciário promover a fiscalização e, em decorrência, a regulamentação da prestação dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, em conformidade com o art. 236 da Constituição Federal e com a Lei nº 8.835/94;

CONSIDERANDO que as unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro devem funcionar em datas compatíveis com a atividade judicial;

CONSIDERANDO que o Provimento CG nº 16/2020 dispõe sobre medidas de prevenção contra a infecção pela COVID-19, a serem adotadas pelas unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, com possibilidade de funcionamento em horário reduzido e regime de plantão, inclusive remoto;

RESOLVE:

Art. 1º. As unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro das Comarcas do Estado de São Paulo funcionarão nos dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021 que não serão considerados, para essa finalidade, como feriados antecipados, observado o Provimento CG nº 16/2020.

Parágrafo único: O disposto no caput deste artigo não se aplica aos feriados relativos aos aniversários municipais, previstos em legislações próprias, que recaírem entre os dias 26 de março de 2021 e 1º de abril de 2021 e que não forem objeto de antecipação.

Art. 2º. Será facultativo o expediente das unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro nas datas previstas no art. 2º do Provimento CSM nº 2603/2021 como de suspensão do expediente forense, por força de feriados, observada a obrigatoriedade do regime de plantão para o serviço de registro civil das pessoas naturais.

Art. 3º. Este Provimento entrará em vigência na data da sua publicação.

São Paulo, 24 de março de 2021.

(a)RICARDO MAIR ANAFE – Corregedor Geral da Justiça (assinado digitalmente) (Acervo INR – DJe de 25.03.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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