Concursos para cartórios vão adotar reserva de vagas para negros

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, nesta terça-feira (9/3) a inclusão de cotas raciais nos concursos de cartórios. A reserva mínima de 20% das vagas para pessoas negras será aplicada apenas para novas seleções. Concursos em andamento não precisarão se adequar à norma.

A decisão tomada pelo Plenário do CNJ nesta terça-feira (9/3), durante a 326ª Sessão Ordinária, se soma a outras iniciativas de promoção da equidade já realizadas pelo Judiciário, como a promoção de cotas em concursos para provimento de cargos efetivos, para ingresso na magistratura e para seleção em vagas de estágio nos tribunais brasileiros. O ato normativo aprovado no processo nº 0010162-83.2020.2.00.0000 altera a Resolução CNJ nº 81/2009.

O presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, reforça que a ação afirmativa das cotas assegura a igualdade entre cidadãos, dado o contexto histórico de desigualdade nas relações étnico-sociais no Brasil. “É premente que a administração pública empreenda mecanismos institucionais que viabilizem a minimização e eliminação das distorções étnicas da sociedade brasileira mediante a efetiva aplicação material, em última análise, do princípio da igualdade.”

A decisão do Plenário incorporou ajustes propostos pela corregedora nacional de Justiça, conselheira Maria Thereza Assis de Moura, devido à especificidade dos concursos para cartórios. Entre as propostas, está a aplicação das cotas apenas para os concursos de ingresso na carreira, não sendo aplicadas nos voltados à mudança de serventias.

Para a aplicação do percentual, será utilizado o padrão definido pela Resolução CNJ nº 203/2015, que estabelece a reserva mínima de 20% das vagas para negros nos concursos para cargos efetivos e ingresso na magistratura. As cotas serão aplicadas sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a três. Caso a aplicação do percentual resulte em número fracionado, será arredondado para mais ou para menos, em caso de fração maior ou menor que 0,5.

A medida é uma resposta a pleito apresentado pela ONG Educação e Cidadania de Afrodescentes e Carentes (Educafro) e reforçado no Observatório dos Direitos Humanos do Poder Judiciário.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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Portaria Nº 21-DIREX/PF institui prorrogação de prazo para regularização migratória dos estrangeiros que tenham documentos de identificação expirados a partir de 16 de março de 2020

Leia a íntegra do documento. 

Fonte: Sinoreg/SP

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Mulher arrependida por adotar sobrenome do marido poderá retomar o de solteira ainda no curso do casamento

Uma esposa, arrependida por ter adotado o sobrenome do marido, poderá retomar o nome de solteira ainda no curso do casamento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que acolheu pedido de retificação do registro civil. A mulher afirmou nunca ter se adaptado à modificação, que lhe causou abalos psicológicos e emocionais.

Nos autos, autora da ação defendeu que o sobrenome do marido acabou se tornando o mais importante em sua identificação civil, em detrimento do próprio sobrenome familiar. Ela pontuou ainda que os únicos familiares com tal patronímico estavam em grave situação de saúde.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, observou que as justificativas “não são frívolas” ou por “mera vaidade” e demonstram a irresignação decorrente da iminente perda de entes próximos sem que reste palpáveis e significativas recordações. “Devem ser preservadas a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e a perpetuação da herança familiar”, destacou.

Ela lembrou a tradição das pessoas, geralmente a mulher, de abdicar de parte significativa dos seus direitos de personalidade para incorporar o sobrenome do cônjuge após o casamento. Embora a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional, com restritas hipóteses legais, o STJ tem flexibilizado progressivamente essas regras, interpretando-as de acordo com a realidade social.

Ao restabelecer a sentença, Andrighi observou que a modificação não acarretará impactos para outras pessoas, sem risco à segurança jurídica e a terceiros. “Deve sobressair, a toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal, inclusive porque o papel identificador do indivíduo poderá ser exercido por outros meios, como o Cadastro de Pessoa Física ou o Registro Geral”, frisou.

Projeto de lei facilita averbação após divórcio

Em fevereiro, o jurista Zeno Veloso, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, falou sobre a evolução da adesão ao sobrenome do parceiro na sociedade brasileira. Em entrevista, ele comentou o Projeto de Lei 5.591/2019, em tramitação no Senado Federal, que facilita a averbação de sobrenome do pai ou da mãe no registro dos filhos após divórcio.

Segundo o especialista, o direito a agregar o sobrenome do cônjuge é facultativo desde a década de 1960. Com Código Civil de 2002, o marido ou companheiro também pôde acrescer o sobrenome da mulher ao seu, prática ainda pouco frequente. O procedimento assumido pela esposa, contudo, ainda não caiu em desuso, segundo Zeno.

“É um costume que se mantém mesmo em países com um bom avanço em termos sociais, incluindo o Brasil, embora esteja com menos incidência que outrora, quando praticamente não havia exceções. Hoje, já há muitas moças que não querem usar o sobrenome dos maridos”, observou Zeno, na ocasião.

Ele acrescentou: “O Brasil avançou muito no plano da igualdade, que é bastante falado na Constituição e nas leis, mas, no plano das realidades, ainda há uma supremacia masculina em vários aspectos, infelizmente. Vai demorar muito para que a mulher não coloque o nome do marido ao se casar, mas isso está mudando aos poucos”. Leia a entrevista na íntegra.

Fonte: IBDFAM

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